| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | "Altera os artigos 2º, 4º, 5º, 9º, 28, 36 e 39 da Lei Complementar n° 47 de 29/09/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos profissionais da Educação de Cáceres e altera o Anexo VIII, da Lei Complementar n° 48, de 05/09/2003 e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 “Altera os artigos 2º, 4º, 5º, 9º, 28, 36 e 39 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos profissionais da Educação de Cáceres e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 2º, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: “Art.2º....................................................................................................................................................................................................................................... ................................ (...) V – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: O titular da carreira com função de auxiliar o trabalho do professor regente, na Educação Infantil, que exige formação mínima em nível médio. (...)” Art. 2º O art. 4º, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a ser acrescido da alínea “e” e com alteração no § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º....................................................................................................................................................................................................................................... ................................ (...) e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: em 05 (cinco) níveis representados pelos números de I a V. I - Habilitação em ensino médio completo; II - Habilitação em ensino superior completo; III - Habilitação em ensino superior completo com especialização na área de atuação ou correlata; IV - Habilitação em ensino superior completo com mestrado na área de atuação ou correlata; V - Habilitação em ensino superior com doutorado na área de atuação ou correlata. § 1º Cada nível dos cargos de Apoio Educacional, Agente Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, desdobram-se em 10 (dez) classes de “A” a “J” que constituem a linha horizontal de progressão. (...)” Art. 3º O art. 5º, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação: “Art.5º....................................................................................................................................................................................................................................... ................................ (...) e) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: I - Auxiliar o professor no processo de desenvolvimento da aprendizagem dos alunos da Educação Infantil; II - Auxiliar e apoiar durante as atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil; III - Auxiliar na higiene, alimentação, segurança, repouso, saúde e bem-estar das crianças; IV - Auxiliar o professor no processo de observação do desenvolvimento da criança; V - Auxiliar o professor na recepção e entrega das crianças aos pais, em conformidade com a jornada de trabalho, mantendo sempre um bom entendimento entre a família e a escola; VI - Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos materiais e equipamentos utilizados em sala de aula; VII - Auxiliar sua turma de lotação e, em casos excepcionais, que se fizerem necessários, o auxílio em outras turmas e demais atividades compatíveis com as atribuições do cargo.” Art. 4º O art. 9º, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso “V”, com a seguinte redação: “Art.9º....................................................................................................................................................................................................................................... ................................ (...) V – Do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: Certificado ou Atestado de Conclusão, acompanhado do Histórico Escolar do Ensino Médio.” Art. 5º O inciso III, do art. 28 da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação: 16 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.877 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 3 Assinado Digitalmente “Art.28...................................................................................................................................................................................................................................... ................................. (...) III – Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Apoio Educacional: será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias com intervalo de 02 (duas) horas (...)” Art. 6º O art. 36, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. O piso salarial correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Municipal obedecerá às tabelas I, II, III, IV, V e VI. § 1º A composição salarial dos níveis dar-se-á com a aplicação dos seguintes índices sobre o primeiro nível da classe A: I – Para o Apoio Educacional: a) 1.3 para o nível 2 da mesma classe; b) 1.7 para o nível 3 da mesma classe; c) 1.9 para o nível 4 da mesma classe. II - Para o Agente Educacional e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: a) 1.4 para o nível 2 da mesma classe; b) 1.6 para o nível 3 da mesma classe; c) 1.8 para o nível 4 da mesma classe; d) 2.0 para o nível 5 da mesma classe. III - Para o Professor Técnico-Pedagógico e Professor: a) 1.11 para o nível 2 da mesma classe; b) 1.5 para o nível 3 da mesma classe; c) 1.7 para o nível 4 da mesma classe; d) 1.9 para o nível 5 da mesma classe; e) 2.1 para o nível 6 da mesma classe. § 2º A diferença percentual entre classes de um mesmo nível para os cargos de Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Apoio Educacional será igual a 5,55% (cinco ponto cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base das classes “A” a “I” e 5,6% (cinco ponto seis por cento) para a classe “J”. § 3º A diferença percentual entre classes de um mesmo nível para os cargos de Professor e Professor Técnico-Educacional será igual a 7.14% (sete ponto catorze por cento) sobre o salário base das classes "A" a "G" e 7.16% para a classe "H".” Art. 7º O art. 39, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com alteração no inciso IIe acrescido de§ 3º, coma seguinte redação: “Art.39...................................................................................................................................................................................................................................... ................................. (...) II – 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Municipal, em função de direção escolar, de assessoria técnica pedagógica, coordenação pedagógica, Agente Educacional, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Apoio Educacional, de acordo com a escala de férias. (...) § 3º Fica assegurado que o período de férias dos profissionais da educação, ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, será concomitante ao período de férias dos professores, 30 (trinta) dias no final do ano letivo. §4º Serão concedidos aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, a título de recesso, o período de 15 (quinze) dias ao término do segundo bimestre letivo Art. 8º A Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida de Anexo V, na forma da tabela abaixo: ANEXO V AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (40 HORAS) CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J I- 1.058,26 1.116,97 1.175,74 1.234,44 1.293,18 1.351,92 1.410,65 1.469,36 1.528,14 1.587,39 II- 1.481,57 1.563,78 1.646,00 1.728,24 1.810,41 1.892,64 1.974,86 2.057,08 2.139,31 2.222,35 III- 1.693,21 1.787,21 1.881,17 1.975,11 2.068,35 2.162,35 2.256,34 2.350,33 2.444,29 2.539,83 IV- 1.904,84 2.010,58 2.116,26 2.221,98 2.327,71 2.433,39 2.539,11 2.644,79 2.750,50 2.857,81 V- 2.116,53 2.234,00 2.351,47 2.468,94 2.586,40 2.703,87 2.821,34 2.938,80 3.056,27 3.173,95 Nível I - ensino médio completo; Nível II - ensino superior completo; 16 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.877 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente Nível III - ensino superior completo com especialização na área de atuação ou correlata; Nível IV - ensino superior completo com mestrado na área de atuação ou correlata; Nível V - ensino superior com doutorado na área de atuação ou correlata. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 15 de dezembro de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres 16 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.877 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente