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norma nº 3022/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3022 / 2022
Date 2022-01-10
Ementa“Institui o Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento – Lei Margarida Parteira, no município de Cáceres, e dá outras providências.”
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________________________
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretário (a) Municipal de Educação
________________________
Servidor
Testemunhas:
_______________________
Nome: _________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
Nome: ________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/COORDENADORIA
DE GESTÃO DE PESSOAS
TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devida￾mente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Bra￾sil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo (a) Se￾cretário (a) Municipal de Educação, senhor (a) LIAMARA RODRIGUES
DA SILVA, brasileiro (a), portador(a) da Cédula de Identidade sob n°
13615750 , SSP/MT e do CPF n° 955.857.371-04, por meio deste TERMO
DE DESLIGAMENTO, finalizado o CONTRATO DE TRABALHO do(a) se￾nhor(a) ELZA SOARES DE ARAUJO, portador(a) doRG nº 422304 SSP
/MT e do CPF n° 834.154.911-53, vinculado ao cargo de PROF LIC PE￾DAG C/DOC e residente ao endereço RUA Brianza, S/N°, Bairro: Jardim
Guanabara, com efeitos desde 31/12 /2021.
Cáceres, 14 de Dezembro de 2021.
________________________
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretário (a) Municipal de Educação
________________________
Servidor
Testemunhas:
_______________________
Nome: _________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
Nome: ________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/COORDENADORIA
DE GESTÃO DE PESSOAS
TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devida￾mente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Bra￾sil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo (a) Se￾cretário (a) Municipal de Educação, senhor (a) LIAMARA RODRIGUES
DA SILVA, brasileiro (a), portador(a) da Cédula de Identidade sob n°
13615750 , SSP/MT e do CPF n° 955.857.371-04, por meio deste TERMO
DE DESLIGAMENTO, finalizado o CONTRATO DE TRABALHO do(a)
senhor(a) GEOVANA BARBOSA BEJARANO, portador(a) doRG nº
19818530 SSP /MT e do CPF n° 026.155.871-45, vinculado ao cargo de
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL(40HS) e residente ao en￾dereço RUA DOS CARPINTEIROS, N° 548, Bairro: CAVALHADA, com
efeitos desde 30/12 /2021.
Cáceres, 14 de Dezembro de 2021.
________________________
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretário (a) Municipal de Educação
________________________
Servidor
Testemunhas:
_______________________
Nome: _________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
Nome: ________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/COORDENADORIA
DE GESTÃO DE PESSOAS
TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devida￾mente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Bra￾sil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo (a) Se￾cretário (a) Municipal de Educação, senhor (a) LIAMARA RODRIGUES
DA SILVA, brasileiro (a), portador (a) da Cédula de Identidade sob n°
13615750, SSP/MT e do CPF n° 955.857.371-04, por meio deste TERMO
DE DESLIGAMENTO, finalizado o CONTRATO DE TRABALHO do (a)
senhor (a) ELETILZIA SEVERINO MACHADO, portador (a) doRG nº
385157597 SSP/MT e do CPF n° 052.335.356-10, vinculado ao cargo de
PROF LIC PEDAG C/DOC (20HS/AULA) e residente ao endereço RUA
DOS DANTAS, s/nº, Bairro: COHAB VELHA, com efeitos desde
30/12 /2021.
Cáceres, 14 de Dezembro de 2021.
________________________
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretário (a) Municipal de Educação
________________________
Servidor
Testemunhas:
Nome: _________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
ome: _________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.022, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
“Institui o Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao
Parto e Nascimento – Lei Margarida Parteira, no município de Cáce￾res, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres, com base no
disposto no inciso III, do art. 1º, no inciso II, do art. 23 e do art. 196 da
Constituição Federal, o Plano Municipal para a Humanização da Assistên￾cia ao Parto e Nascimento.
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§ 1° O presente Plano se fundamenta na atual política de combate à mor￾talidade materna instituída pelo Estado brasileiro pela Política Nacional de
Humanização ao Parto e Nascimento, visando à melhoria da saúde ma￾terna para cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, da
Organização das Nações Unidas.
§ 2° Emprega-se para definir o termo “humanização” o sentido usado na
Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, do Ministério da
Saúde, que versa sobre o compromisso para o resgate dos valores de au￾tonomia e protagonismo dos sujeitos, de corresponsabilidade entre usuári￾os, profissionais de saúde e gestores, de solidariedade dos vínculos esta￾belecidos, dos direitos dos usuários e da participação coletiva no processo
de gestão.
Art. 2º O Plano Municipal visa desenvolver ações de promoção, prevenção
e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a am￾pliação do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistên￾cia obstétrica e neonatal, bem como sua organização e regulação para
mobilizar e disseminar a importância da humanização da assistência ao
parto e nascimento.
Art. 3º A assistência humanizada ao parto consistirá em:
I – respeitar as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, notadamente a RDC 36/2008 que dispõe sobre o
Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obs￾tétrica e Neonatal e a RDC 36/2013 que dispõem sobre a Segurança dos
Procedimentos para o Paciente;
II – cumprir as Portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e nas￾cimento, especialmente as Portarias nº 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e
as diretrizes do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal firmado pela Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em 09/
03/2004;
III – cumprir estritamente a legislação federal de proteção à maternidade,
especialmente as Leis Federais nº 11.108/05 (Lei do Acompanhante) e nº
11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à Maternidade);
IV – adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de Saú￾de, especialmente o Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nas￾cimento;
V – adotar rotinas e procedimentos de atenção cuja extensão e conteúdo
tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organiza￾ção Mundial da Saúde – OMS, segundo as melhores evidências científicas
para assistência à gestação, parto e puerpério;
VI – não comprometer a segurança do processo, nem causar risco à saúde
da mulher ou da criança;
VII - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe pro￾piciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de substâncias
analgésicas e anestésicas para eficiente alívio da dor;
VIII – respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da gestação,
do parto e nascimento e do puerpério, vetados os procedimentos desne￾cessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos méto￾dos menos invasivos e mais naturais;
IX – oportunizar à mulher a escolha das circunstâncias em que o parto de￾va ocorrer considerando o local, posição do parto e uso de intervenções;
X – dar garantia de informação baseada em evidências científicas de modo
prévio à gestante ou parturiente, assim como ao acompanhante dos mé￾todos e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do Plano Indivi￾dual de Parto para que a mulher formalize sua vontade livre e voluntaria￾mente;
XI – assegurar a responsabilidade compartilhada que garanta relações
isonômicas entre a gestante e a equipe, garantindo a autonomia da mulher
e o necessário consentimento prévio, livre e informado para cada procedi￾mento da assistência;
XII – garantir a presença de um acompanhante de livre escolha da mulher,
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
XIII – garantir o acompanhamento de uma doula, que não se confunde
com o acompanhante, se esta for a vontade da mulher, durante todo o pe￾ríodo de trabalho de parto, parto e pós-parto.
XIV – oportunizar à mulher acompanhamento fisioterapêutico no período
pré-parto, durante o parto e após o parto, de modo a garantir os procedi￾mentos fisioterapêuticos não-farmacológicos para alívio da dor e auxílio na
condução do trabalho de parto, bem como mais rápida recuperação.
Art. 4º O Plano Municipal de que trata a presente lei tem como finalidade
precípua, além do disposto no caput do art. 1º:
I – trabalhar a constitucional garantia do direito à vida, à saúde, à proteção
da maternidade e dos princípios da assistência humanizada ao parto;
II – combater a violência obstétrica;
III – viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e
institucional;
IV – garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo ao pro￾tagonismo da mulher.
Art. 5º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo profissio￾nal da saúde dos estabelecimentos hospitalares localizados no município,
por familiares ou acompanhantes das mulheres gestantes, em trabalho de
parto ou, ainda, no período de puerpério, que a ofenda, de forma verbal ou
física.
Art. 6º Para efeitos da presente Lei considera-se ofensa verbal ou física,
dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, gros￾seira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se mal pe￾lo tratamento recebido;
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento,
como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato
físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de
parto;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infanti￾lizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana
quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hi￾potéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que al￾cançam a ela e ao feto;
VII - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher,
que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o
parto por conveniência médica;
VIII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência
médica;
IX - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem
a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento,
bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
X - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferên￾cia durante todo o trabalho de parto e pós-parto;
XI - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar,
fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar
com familiares e acompanhante;
XII - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou hu￾milhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição
ginecológica com portas abertas, exame de toque sem o seu consentimen￾to;
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XIII - deixar de aplicar anestesia na parturiente, quando esta assim o re￾querer;
XIV - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XVI - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou
explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo ofereci￾do ou recomendado;
XVII - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar
a mulher no quarto;
XVIII - submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos ex￾clusivamente para treinar estudantes;
XIX - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções
ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido co￾locado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recém-nascido ao
seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo
se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XXI - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com
mais de dois filhos, sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas,
gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de
Saúde (SUS);
XXII - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstruir seu livre acesso
para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 7º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de
um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos ter￾mos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efe￾tuado;
IV - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais
a gestante fizer opção.
Art. 8º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de
avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de
risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema
de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimen￾to preliminar ao trabalho de parto.
Art. 9º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção so￾bre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompa￾nhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos
da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia periduraI ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em
caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Art. 10. Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante de￾verá ser assistida por um enfermeiro-obstetra ou médico-obstetra, que de￾verá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações
de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 11. O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante aten￾dida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e pro￾cedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações
de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do
recém-nascido.
Art. 12. As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Par￾to só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto
ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 13. O Poder Público Municipal deverá estipular por meio de regula￾mento as condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por de￾cisão voluntária da gestante.
§ 1º A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá merecer men￾ção expressa no Plano Individual de Parto, que, nesta hipótese, será de
observação pelo Poder Público.
§ 2º O Plano Individual de Parto deverá estipular, pormenorizadamente, os
cuidados necessários ao êxito e à segurança do processo.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no pra￾zo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres-MT, 10 de janeiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/COORDENADORIA
DE GESTÃO DE PESSOAS
TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devida￾mente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Bra￾sil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo (a) Se￾cretário (a) Municipal de Educação, senhor (a) LIAMARA RODRIGUES
DA SILVA, brasileiro (a), portador(a) da Cédula de Identidade sob n°
13615750 , SSP/MT e do CPF n° 955.857.371-04, por meio deste TERMO
DE DESLIGAMENTO, finalizado o CONTRATO DE TRABALHO do(a)
senhor(a) GEIZE RODRIGUES DE MIRANDA, portador(a) doRG nº
19085699-9 SSP /MT e do CPF n° 026.307.911-22, vinculado ao cargo de
PROF LIC PEDAG C/DOC (20HS/AULA) e residente ao endereço RUA VI￾TORIA, S/N°, Bairro: ESPIRITO SANTO, com efeitos desde 30/12 /2021.
Cáceres, 14 de Dezembro de 2021.
________________________
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretário (a) Municipal de Educação
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Servidor
Testemunhas:
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Nome: _________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
Nome: ________________________________________
CPF: ___________________ Ass. __________________
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DE GESTÃO DE PESSOAS
TERMO DE DESLIGAMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, pessoa jurídica de direito público, devida￾mente inscrito no CNPJ n° 03.214.145/0001-83, com sede na Avenida Bra￾sil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, neste ato, representado pelo (a) Secretá￾rio (a) Municipal de Educação, senhor(a) LIAMARA RODRIGUES DA SIL￾12 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.896
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