| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2022 |
| Date | 2022-01-21 |
| Ementa | “Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT – PREVICÁCERES.” |
| native_id | 366 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 “Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT – PREVICÁCERES.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do PREVICÁCERES, instituído por esta lei, está fundamentado nos princípios da profissionalização e eficiência do serviço público, com a finalidade de proporcionar a valorização do servidor, mediante sua contribuição e qualidade no desempenho de suas atividades. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - Cargo Público: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público; II - Cargo Público Efetivo: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que só poderá ser provido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público de provas ou de provas e títulos; III - Referência: é o conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos; IV - Carreira: é o conjunto de níveis e classes da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições; V - Nível: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e classes diversas, segundo a promoção funcional do servidor, identificado pelos algarismos de I a IV ou I a V; VI - Classe: é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a progressão funcional do servidor, caracterizada por letras de A a J; VII - Padrão de Vencimento: é o conjunto da referência e letra do cargo. VIII - Vencimentos: é o padrão de vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes ou incorporadas pelo servidor, nos termos da lei; IX - Remuneração: é constituída pelo padrão de vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes ou incorporadas pelo servidor e outras vantagens temporárias ou transitórias; X - Remuneração no cargo efetivo: é o valor constituído pelo padrão de vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes do cargo e dos adicionais de tempo incorporadas ou tornadas permanentes pelo servidor, excluídas as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, de conformidade com as disposições da lei. XI - Faixa de Vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada Classe e Nível; XII - Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta lei; XIII - Avaliação de Títulos e Qualificação: é o procedimento utilizado para verificar o cumprimento dos requisitos de qualificação ou capacitação técnica pelo servidor, bem como o seu tempo de efetivo exercício no cargo para permitir sua evolução funcional na carreira; XIV - Promoção: é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior àquele a que pertence, na mesma carreira, observados requisitos de habilitação ou qualificação profissional, bem como o interstício, estabelecidos nesta lei; XV - Progressão: é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente subsequente, dentro do nível, observados os requisitos previstos nesta lei, inclusive o interstício; aprimoramento de suas habilidades para programar, planejar, executar e desenvolver atividades inerentes às suas funções; XVI - Interstício: é o intervalo de tempo exigido pela lei para o enquadramento do servidor na classe ou nível da carreira; XVII - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e cargos de provimento em comissão existentes no PREVICÁCERES; XVIII – Servidor Público: é toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Pública Municipal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PREVICÁCERES Art. 3º As carreiras do Quadro de Pessoal do PREVI-CACERES são configuradas pela disposição escalonada de cargos, da mesma natureza ocupacional, de acordo com o grau de capacitação, experiência e aprimoramento técnico-científico ou operacional, do servidor efetivo. § 1º As carreiras que integram o Quadro de Pessoal de PREVICÁCERES são compostas de cargos constantes dos Anexos desta lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências e formas de provimento. § 2º O ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do PREVICÁCERES não poderá ter alterada sua área de atuação, exceto nas hipóteses de readaptação funcional. 24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 144 Assinado Digitalmente § 3º Todos os cargos efetivos situam-se inicialmente no Nível I, Classe A da carreira, e a esse Nível e Classe da respectiva carreira retornam quando vagos. Art. 4º Os cargos efetivos do quadro de pessoal do PREVICÁCERES, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em dois grupos ocupacionais, a saber: I - Grupo 1 – Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivalente; II - Grupo 2 – Cargos de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao ensino médio completo ou equivalente. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 5º Nos termos do art. 28, da Lei Complementar nº 25, de 1997, o servidor efetivo do PREVICÁCERES ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo. § 1º Para fins de avaliação de estágio probatório, será instituída a respectiva comissão especial, formada por 03 (três) membros, designados por ato do Diretor-Executivo do PREVICÁCERES, dentre os servidores públicos municipais. § 2º A avaliação será feita na forma do art. 29, da Lei Complementar nº 25, de 1997, no que couber. § 3º Nenhum servidor do PREVICÁCERES, em estágio probatório, poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou ente. Art. 6º O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. § 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho pela Comissão de que trata o art. 5º desta lei § 2º A avaliação de desempenho deverá ser processada também periodicamente, na forma da lei. § 3º O servidor estável só perderá o cargo nas hipóteses previstas pelo art. 32, da Lei Complementar nº 25, de 1997. CAPÍTULO IV DOS PADRÕES DE VENCIMENTO, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES Seção I Dos Padrões de Vencimento Art. 7º Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do PREVICÁCERES, compreendendo as referências, os níveis, as classes e os valores na forma constante do Anexo II integrante desta lei. § 1º Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência correspondente ao Nível e à Classe, a que lhe for imediatamente subsequente, nas referidas Escalas instituídas por esta lei. § 2º As Escalas de Padrões de Vencimentos, de que trata este artigo, serão atualizadas a partir do mês da vigência desta lei, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação municipal. Seção II Das Vantagens, dos Deveres e das Responsabilidades Art. 8º As vantagens, os deveres e responsabilidades são os previstos na Lei Complementar nº 25, de 1997. Seção III Do exercício de cargos em comissão Art. 9º No caso de o servidor efetivo vir a exercer os cargos em comissão integrantes do quadro de pessoal do PREVICÁCERES, fará jus à referência de vencimento do cargo, conforme consta do Anexo II, integrante desta lei, ou poderá optar pela percepção do padrão de vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de função equivalente a 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento do cargo em comissão exercido. § 1º O padrão de vencimento do cargo em comissão e a gratificação de função não se incorporam aos vencimentos do servidor e não constituem base de cálculo dos acréscimos a que tem direito o servidor, bem como da relativa à contribuição previdenciária. § 2º O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e respectivo padrão de vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo em comissão. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo cedidos e que vierem a prover os cargos em comissão do PREVICÁCERES. Seção IV DoAdicionalde Função Art. 10. Fica instituído o Adicional de Função que consistirá em retribuição pecuniária acrescida à remuneração do servidor efetivo que exercer a função de Gestor do Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo de Gerente. § 1º O adicional será pago em retribuição ao efetivo exercício das funções para as quais o servidor for designado, a partir da data da designação, juntamente com a sua respectiva remuneração mensal. 24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 145 Assinado Digitalmente § 2º O adicional previsto neste artigo constitui verba transitória, não será incorporada aos vencimentos do servidor e não constitui base de cálculo das vantagens percebidas pelo servidor, bem como da relativa à contribuição previdenciária. § 3º Fica vedada a acumulação do adicional previsto neste artigo com as vantagens de que trata o art. 9º desta lei. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PREVI- CÁCERES Art. 11. Os cargos do Nível I, Classe A, das carreiras ora estruturadas e que integram o Quadro de Pessoal do PREVI-CACERES serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I, integrante desta lei. § 1º Os servidores efetivos que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo, que compõem as carreiras do Quadro de Pessoal do PREVICÁCERES, após a data da publicação desta lei, serão enquadrados no Nível I, Classe A, da respectiva carreira. § 2º Terá o enquadramento negado, permanecendo na mesma situação funcional por mais um ano, o servidor efetivo que, embora implementados todos os prazos e condições para a promoção ou progressão, durante o período de permanência no Nível ou Classe, sofrer penalidade de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente. CAPÍTULO VI DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 12. A evolução funcional na carreira dar-se-á de duas formas, de conformidade com os artigos 13 e 14 desta lei, a saber: I– Promoção de Nível, mediante formação acadêmica e capacitação técnica (evolução Vertical); II– Progressão de Classe, mediante tempo de efetivo exercício no seu cargo (evolução Horizontal). Parágrafo único. As linhas de Promoção e Progressão estão representadas graficamente no Anexo II, integrante desta lei. Seção I Da promoção de nível Art. 13. A promoção de nível (evolução vertical) dar-se-á pela passagem de um nível para outro, dentro da carreira, mediante comprovação de titulação, qualificação ou formação profissional exigida, observado o cumprimento do estágio probatório e o interstício mínimo de 03 (três) anos exigido para a concessão da promoção. § 1º Os títulos, certificados ou diplomas devem possuir registro no órgão competente, e serem apresentados em formato original, acompanhados das respectivas fotocópias, os quais serão analisados e aprovados pela Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação. § 2º Só serão validados para fins de elevação de nível na linha vertical cursos de graduação e pós-graduação com certificação de validade nacional e reconhecidos pelo Ministério da Educação ou cursos de capacitação e habilitação certificados segundo parâmetros e diretrizes gerais ditados pelos órgãos reguladores dos RPPS. § 3º Para fins de elevação de nível só serão considerados os cursos e certificados de eventos de capacitação que apresentem as seguintes características: I - com carga horária superior a 10 (dez) horas; II - que sejam compatíveis com as atribuições específicas do cargo do servidor ou com áreas de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos Regimes Próprios de Previdência Social; III - que tenham sido realizados a partir da data de ingresso do servidor no PREVICÁCERES, com exceção de cursos de graduação ou pós-graduação. § 4º A promoção de nível de que trata este artigo dar-se-á da seguinte forma: I – Para cargos de Nível Médio: a) Nível I para o Nível II, para o servidor que apresentar certificados de participação em cursos ou eventos de capacitação, com carga horária somando no mínimo 100 (cem) horas; b) Nível II para o Nível III, estar enquadrado no nível II e apresentar mais certificados de participação em cursos ou eventos de capacitação, nos termos do § 3º deste artigo, com carga horária somando no mínimo 200 (duzentas) horas. c) Nível III para o Nível IV, estar enquadrado no nível III e apresentar certificado de conclusão de nível superior, em qualquer área, com exceção aos cursos de graduação de curta duração, conforme diretrizes estabelecidas pelo MEC; d) Nível IV para o Nível V, estar enquadrado no nível IV e apresentar outros certificados ou diplomas de cursos de capacitação, com carga horária somando no mínimo 400 (quatrocentas) horas ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, cujo conteúdo seja compatível com as atribuições do seu cargo ou com áreas de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos Regimes Próprios de Previdência Social. II – Para cargos de Nível Superior: a) Nível I para Nível II, para o servidor que apresentar certificados de participação em cursos ou eventos de capacitação, com carga horária somando no mínimo 200 (duzentas) horas; b) Nível II para o Nível III, estar enquadrado no nível II e apresentar mais certificados de participação em cursos ou eventos de capacitação, com carga horária somando no mínimo 300 (trezentas) horas; c) Nível III para o Nível IV, estar enquadrado no nível III e apresentar certificado de conclusão de curso de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado). Em ambos os casos deve ser observada a estrita 24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 146 Assinado Digitalmente compatibilidade do curso com as atribuições do seu cargo ou com áreas de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos Regimes Próprios de Previdência Social. § 5º Para a Promoção de Nível será exigido o interstício de 03 (três) anos no nível anterior para que o servidor requeira o benefício e apresente os títulos, certificados, diplomas ou documentos correspondentes, na forma estabelecida nos §§ 1º a 4º deste artigo, ou o cumprimento de seu estágio probatório, no caso de Promoção Inicial do Nível I para Nível II. § 6º Para fins de cumprimento do interstício, será computado o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, apurado na forma do disposto do § 2º do art. 14 desta lei. § 7º Fica considerado como não cumprido o interstício caso o servidor não obtenha a qualificação necessária para permanência no serviço público, na forma prevista no §1º do art. 6º desta lei. § 8º Os títulos, certificados ou diplomas só poderão ser apresentados uma única vez para fins de promoção de nível. § 9º A data de início da passagem de um nível para outro será a do requerimento, caso o servidor cumpra todos os requisitos para a concessão do benefício. Seção II Da Progressão de Classe Art. 14. A Progressão de Classe (evolução horizontal) dar-se-á por meio da passagem de letra a outra imediatamente subsequente, considerado, para esse fim, o efetivo exercício na carreira e observado o interstício de 03 (três) anos em cada classe. § 1º O tempo de serviço do servidor efetivo do PREVICÁCERES em exercício de cargo em comissão no serviço público municipal será contado para os efeitos do disposto no caput. § 2º As licenças e afastamentos do servidor não serão computadas como tempo de efetivo exercício no cargo para fins de progressão de classe e promoção de nível, com exceção daquelas estabelecidas no art. 115 da Lei Complementar nº 25, de 1997, e alterações subsequentes. § 3º Para a passagem da classe A para a B, é indispensável o cumprimento do estágio probatório. § 4º A progressão de classe independe de requerimento do servidor e será efetuada a partir da data em que o servidor implementou os requisitos para passagem de uma a outra classe imediatamente subsequente. Seção III Da Comissão de avaliação de títulos e qualificação Art. 15. A Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação será constituída por 03 (três) membros, designados por ato do Diretor-Executivo do PREVICÁCERES, dentre os servidores públicos municipais. Parágrafo único. O Diretor-Executivo expedirá Portaria constituindo a Comissão em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. Art. 16. Compete à Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação: I - elaborar seu regimento interno; II - reunir-se em até 15 (quinze) dias após a apresentação de requerimento de evolução funcional por servidor do PREVICÁCERES, para avaliar os documentos apresentados; III - analisar a documentação para fins de Promoção de Nível, em estrita observância às disposições desta lei e às normas e regulamentos municipais; IV - verificar o cumprimento do tempo de efetivo exercício no cargo para fins de Progressão de Classe e o interstício para a evolução funcional; V - verificar a autenticidade dos documentos apresentados e dar conhecimento ao Diretor- Executivo de qualquer irregularidade que porventura venha ser detectada; VI - encaminhar ao Diretor-Executivo as deliberações da Comissão acerca da evolução funcional do servidor, para autorização da implantação do novo padrão de vencimento na folha de pagamento. Parágrafo único. O regimento deverá conter, entre outras disposições, os procedimentos a serem seguidos para avaliação dos títulos e qualificação, bem como os prazos para interposição dos recursos cabíveis. Art. 17. Incumbe ao PREVICÁCERES o pagamento das despesas do pessoal de seu quadro, observadas as disponibilidades orçamentárias e em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO PLANO E DEMAIS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Os servidores efetivos do PREVICÁCERES ficam enquadrados no plano de cargos, carreiras e vencimentos instituído por esta lei, para fins de atribuição de níveis e classes, sendo computado o tempo de efetivo exercício anterior prestado ao PREVICÁCERES. Art. 19. Os ocupantes de cargos efetivos e em comissão do quadro de pessoal do PREVICÁCERES não poderão perceber remuneração inferior ao limite de que trata o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, e superior ao limite remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 20. A revisão anual de vencimentos dos servidores integrantes do quadro de pessoal, nos termos do art. 37, X, da Constituição, observará a legislação editada para os servidores municipais. Art. 21. É vedada a acumulação de cargos, empregos e funções, excetuadas as hipóteses previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. 24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 147 Assinado Digitalmente CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros decorrentes da implementação do plano de cargos e carreiras serão produzidos a partir de 01 de janeiro de 2022. Cáceres/MT, em 21 de janeiro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO PREVICÁCERES CARGOS EFETIVOS Nº de Cargos Denominação Ref. Inicial Exigências de Provimento 01 Contador Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe. 01 Controlador Interno Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração com registro no conselho de classe. 01 Procurador Autárquico Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Direito com registro no conselho de classe. 02 Assistente Administrativo Prev-7 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº de Cargos Denominação Ref. Exigências de Provimento 01 Diretor-Executivo Prev-1 Livre provimento em comissão, pelo Prefeito, dentre habilitados em nível superior, atendidos os requisitos dispostos em lei. 01 Gerência de Administração Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor- Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente dentre segurados do regime, atendidos os requisitos dispostos em lei. 01 Gerência de Finanças Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor- Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente dentre segurados do regime, atendidos os requisitos dispostos em lei. 01 Gerente de Benefícios Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor- Executivo, dentre segurados do regime, habilitados em nível superior, atendidos os requisitos dispostos em lei. ANEXO II - ESCALAS DE VENCIMENTOS Tabela A CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação Referência Valor Diretor Executivo Prev-1 R$ 11.740,15 Gerentes Prev-2 R$ 5.870,06 Tabela B CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR Classe Nível Ref. A B C D E F G H I J I Prev-3 5.410,54 5.735,17 6.079,28 6.444,04 6.830,68 7.240,52 7.674,95 8.135,45 8.623,58 9.140,99 II Prev-4 6.222,12 6.595,45 6.991,17 7.410,64 7.855,28 8.326,60 8.826,20 9.355,77 9.917,11 10.512,14 III Prev-5 7.033,70 7.455,72 7.903,07 8.377,25 8.879,88 9.412,68 9.977,44 10.576,08 11.210,65 11.883,29 IV Prev-6 7.845,28 8.316,00 8.814,96 9.343,86 9.904,49 10.498,76 11.128,68 11.796,40 12.504,19 13.254,44 Tabela C CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO Classe Nível Ref. A B C D E F G H I J I Prev-7 1.894,92 2.008,61 2.129,13 2.256,88 2.392,29 2.535,83 2.687,98 2.849,25 3.020,21 3.201,42 II Prev-8 2.179,15 2.309,90 2.448,50 2.595,41 2.751,13 2.916,20 3.091,17 3.276,64 3.473,24 3.681,64 III Prev-9 2.463,39 2.611,20 2.767,87 2.933,94 3.109,98 3.296,57 3.494,37 3.704,03 3.926,27 4.161,85 IV Prev.10 2.747,63 2.912,49 3.087,24 3.272,47 3.468,82 3.676,95 3.897,56 4.131,42 4.379,30 4.642,06 V Prev.11 3.031,87 3.213,78 3.406,61 3.611,00 3.827,66 4.057,32 4.300,76 4.558,81 4.832,33 5.122,28 AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – DISPENSA Nº 02/ 2021 TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – DISPENSA Nº 02/2021 Processo Administrativo Digital Nº 060/2021. Interessado: Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal. OBJETO: Dispensa de licitação, visando CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INDIVIDUAIS DO TIPO MARMITEX E LANCHES INDIVIDUAIS EM GERAL PARA MUTIRÕES, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DOS SETORES DO SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL, para atender as necessidades do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal. 24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 148 Assinado Digitalmente