br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

norma nº 171/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2022
Date 2022-01-21
Ementa“Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT – PREVICÁCERES.”
native_id366

Originating matéria

matéria 4089 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 21 DE JANEIRO DE 2022
“Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Cáceres/MT – PREVICÁCERES.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do PREVICÁCERES, instituído por esta lei, está fundamentado nos prin￾cípios da profissionalização e eficiência do serviço público, com a finalidade de proporcionar a valorização do servidor, mediante sua contribuição e
qualidade no desempenho de suas atividades.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Cargo Público: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público;
II - Cargo Público Efetivo: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde
um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que só poderá ser provido por pessoa aprovada e classificada em
Concurso Público de provas ou de provas e títulos;
III - Referência: é o conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos;
IV - Carreira: é o conjunto de níveis e classes da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições;
V - Nível: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e classes diversas, segundo a promoção funcional do servidor, identificado pelos alga￾rismos de I a IV ou I a V;
VI - Classe: é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a progressão funcional do servidor, caracterizada por letras de
A a J;
VII - Padrão de Vencimento: é o conjunto da referência e letra do cargo.
VIII - Vencimentos: é o padrão de vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes ou incorporadas pelo servidor, nos termos da lei;
IX - Remuneração: é constituída pelo padrão de vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes ou incorporadas pelo servidor e outras
vantagens temporárias ou transitórias;
X - Remuneração no cargo efetivo: é o valor constituído pelo padrão de vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes do cargo
e dos adicionais de tempo incorporadas ou tornadas permanentes pelo servidor, excluídas as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, de
conformidade com as disposições da lei.
XI - Faixa de Vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada Classe e Nível;
XII - Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta lei;
XIII - Avaliação de Títulos e Qualificação: é o procedimento utilizado para verificar o cumprimento dos requisitos de qualificação ou capacitação técnica
pelo servidor, bem como o seu tempo de efetivo exercício no cargo para permitir sua evolução funcional na carreira;
XIV - Promoção: é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior àquele a que pertence, na mesma carreira, observados requisitos de habili￾tação ou qualificação profissional, bem como o interstício, estabelecidos nesta lei;
XV - Progressão: é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente subsequente, dentro do nível, observados os requisitos previstos
nesta lei, inclusive o interstício; aprimoramento de suas habilidades para programar, planejar, executar e desenvolver atividades inerentes às suas fun￾ções;
XVI - Interstício: é o intervalo de tempo exigido pela lei para o enquadramento do servidor na classe ou nível da carreira;
XVII - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e cargos de provimento em comissão existentes no PREVICÁCERES;
XVIII – Servidor Público: é toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remu￾nerado à Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PREVICÁCERES
Art. 3º As carreiras do Quadro de Pessoal do PREVI-CACERES são configuradas pela disposição escalonada de cargos, da mesma natureza ocupaci￾onal, de acordo com o grau de capacitação, experiência e aprimoramento técnico-científico ou operacional, do servidor efetivo.
§ 1º As carreiras que integram o Quadro de Pessoal de PREVICÁCERES são compostas de cargos constantes dos Anexos desta lei, onde se discrimi￾nam quantidades, denominações, referências e formas de provimento.
§ 2º O ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do PREVICÁCERES não poderá ter alterada sua área de atuação, exceto nas hipóteses de
readaptação funcional.
24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 144 Assinado Digitalmente
§ 3º Todos os cargos efetivos situam-se inicialmente no Nível I, Classe A da carreira, e a esse Nível e Classe da respectiva carreira retornam quando
vagos.
Art. 4º Os cargos efetivos do quadro de pessoal do PREVICÁCERES, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsa￾bilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em dois grupos ocupacionais, a saber:
I - Grupo 1 – Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija
formação de grau superior ou habilitação legal equivalente;
II - Grupo 2 – Cargos de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao ensino médio completo ou equivalente.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º Nos termos do art. 28, da Lei Complementar nº 25, de 1997, o servidor efetivo do PREVICÁCERES ficará sujeito a estágio probatório por período
de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.
§ 1º Para fins de avaliação de estágio probatório, será instituída a respectiva comissão especial, formada por 03 (três) membros, designados por ato do
Diretor-Executivo do PREVICÁCERES, dentre os servidores públicos municipais.
§ 2º A avaliação será feita na forma do art. 29, da Lei Complementar nº 25, de 1997, no que couber.
§ 3º Nenhum servidor do PREVICÁCERES, em estágio probatório, poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou poderá
ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou ente.
Art. 6º O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar
03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho pela Comissão de que trata o art. 5º desta lei
§ 2º A avaliação de desempenho deverá ser processada também periodicamente, na forma da lei.
§ 3º O servidor estável só perderá o cargo nas hipóteses previstas pelo art. 32, da Lei Complementar nº 25, de 1997.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE VENCIMENTO, VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES
Seção I
Dos Padrões de Vencimento
Art. 7º Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos efetivos do quadro de pessoal do PREVICÁCERES, compreendendo as
referências, os níveis, as classes e os valores na forma constante do Anexo II integrante desta lei.
§ 1º Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência
correspondente ao Nível e à Classe, a que lhe for imediatamente subsequente, nas referidas Escalas instituídas por esta lei.
§ 2º As Escalas de Padrões de Vencimentos, de que trata este artigo, serão atualizadas a partir do mês da vigência desta lei, de acordo com os reajustes
concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação municipal.
Seção II
Das Vantagens, dos Deveres e das Responsabilidades
Art. 8º As vantagens, os deveres e responsabilidades são os previstos na Lei Complementar nº 25, de 1997.
Seção III
Do exercício de cargos em comissão
Art. 9º No caso de o servidor efetivo vir a exercer os cargos em comissão integrantes do quadro de pessoal do PREVICÁCERES, fará jus à referência
de vencimento do cargo, conforme consta do Anexo II, integrante desta lei, ou poderá optar pela percepção do padrão de vencimento do seu cargo
efetivo, acrescido de uma gratificação de função equivalente a 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento do cargo em comissão exercido.
§ 1º O padrão de vencimento do cargo em comissão e a gratificação de função não se incorporam aos vencimentos do servidor e não constituem base
de cálculo dos acréscimos a que tem direito o servidor, bem como da relativa à contribuição previdenciária.
§ 2º O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e respectivo padrão de vencimento
de origem quando ocorrer a exoneração do cargo em comissão.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo cedidos e que vierem a prover os
cargos em comissão do PREVICÁCERES.
Seção IV
DoAdicionalde Função
Art. 10. Fica instituído o Adicional de Função que consistirá em retribuição pecuniária acrescida à remuneração do servidor efetivo que exercer a função
de Gestor do Sistema de Compensação Previdenciária – COMPREV, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo de Gerente.
§ 1º O adicional será pago em retribuição ao efetivo exercício das funções para as quais o servidor for designado, a partir da data da designação, junta￾mente com a sua respectiva remuneração mensal.
24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 145 Assinado Digitalmente
§ 2º O adicional previsto neste artigo constitui verba transitória, não será incorporada aos vencimentos do servidor e não constitui base de cálculo das
vantagens percebidas pelo servidor, bem como da relativa à contribuição previdenciária.
§ 3º Fica vedada a acumulação do adicional previsto neste artigo com as vantagens de que trata o art. 9º desta lei.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PREVI- CÁCERES
Art. 11. Os cargos do Nível I, Classe A, das carreiras ora estruturadas e que integram o Quadro de Pessoal do PREVI-CACERES serão providos medi￾ante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I, integrante desta lei.
§ 1º Os servidores efetivos que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo, que compõem as carreiras do Quadro de Pessoal do PREVICÁCE￾RES, após a data da publicação desta lei, serão enquadrados no Nível I, Classe A, da respectiva carreira.
§ 2º Terá o enquadramento negado, permanecendo na mesma situação funcional por mais um ano, o servidor efetivo que, embora implementados todos
os prazos e condições para a promoção ou progressão, durante o período de permanência no Nível ou Classe, sofrer penalidade de repreensão ou de
suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. A evolução funcional na carreira dar-se-á de duas formas, de conformidade com os artigos 13 e 14 desta lei, a saber:
I– Promoção de Nível, mediante formação acadêmica e capacitação técnica (evolução Vertical);
II– Progressão de Classe, mediante tempo de efetivo exercício no seu cargo (evolução Horizontal).
Parágrafo único. As linhas de Promoção e Progressão estão representadas graficamente no Anexo II, integrante desta lei.
Seção I
Da promoção de nível
Art. 13. A promoção de nível (evolução vertical) dar-se-á pela passagem de um nível para outro, dentro da carreira, mediante comprovação de titulação,
qualificação ou formação profissional exigida, observado o cumprimento do estágio probatório e o interstício mínimo de 03 (três) anos exigido para a
concessão da promoção.
§ 1º Os títulos, certificados ou diplomas devem possuir registro no órgão competente, e serem apresentados em formato original, acompanhados das
respectivas fotocópias, os quais serão analisados e aprovados pela Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação.
§ 2º Só serão validados para fins de elevação de nível na linha vertical cursos de graduação e pós-graduação com certificação de validade nacional
e reconhecidos pelo Ministério da Educação ou cursos de capacitação e habilitação certificados segundo parâmetros e diretrizes gerais ditados pelos
órgãos reguladores dos RPPS.
§ 3º Para fins de elevação de nível só serão considerados os cursos e certificados de eventos de capacitação que apresentem as seguintes caracterís￾ticas:
I - com carga horária superior a 10 (dez) horas;
II - que sejam compatíveis com as atribuições específicas do cargo do servidor ou com áreas de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos
Regimes Próprios de Previdência Social;
III - que tenham sido realizados a partir da data de ingresso do servidor no PREVICÁCERES, com exceção de cursos de graduação ou pós-graduação.
§ 4º A promoção de nível de que trata este artigo dar-se-á da seguinte forma:
I – Para cargos de Nível Médio:
a) Nível I para o Nível II, para o servidor que apresentar certificados de participação em cursos ou eventos de capacitação, com carga horária somando
no mínimo 100 (cem) horas;
b) Nível II para o Nível III, estar enquadrado no nível II e apresentar mais certificados de participação em cursos ou eventos de capacitação, nos termos
do § 3º deste artigo, com carga horária somando no mínimo 200 (duzentas) horas.
c) Nível III para o Nível IV, estar enquadrado no nível III e apresentar certificado de conclusão de nível superior, em qualquer área, com exceção aos
cursos de graduação de curta duração, conforme diretrizes estabelecidas pelo MEC;
d) Nível IV para o Nível V, estar enquadrado no nível IV e apresentar outros certificados ou diplomas de cursos de capacitação, com carga horária so￾mando no mínimo 400 (quatrocentas) horas ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, cujo
conteúdo seja compatível com as atribuições do seu cargo ou com áreas de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos Regimes Próprios
de Previdência Social.
II – Para cargos de Nível Superior:
a) Nível I para Nível II, para o servidor que apresentar certificados de participação em cursos ou eventos de capacitação, com carga horária somando
no mínimo 200 (duzentas) horas;
b) Nível II para o Nível III, estar enquadrado no nível II e apresentar mais certificados de participação em cursos ou eventos de capacitação, com carga
horária somando no mínimo 300 (trezentas) horas;
c) Nível III para o Nível IV, estar enquadrado no nível III e apresentar certificado de conclusão de curso de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentas
e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado). Em ambos os casos deve ser observada a estrita
24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 146 Assinado Digitalmente
compatibilidade do curso com as atribuições do seu cargo ou com áreas de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos Regimes Próprios de
Previdência Social.
§ 5º Para a Promoção de Nível será exigido o interstício de 03 (três) anos no nível anterior para que o servidor requeira o benefício e apresente os títulos,
certificados, diplomas ou documentos correspondentes, na forma estabelecida nos §§ 1º a 4º deste artigo, ou o cumprimento de seu estágio probatório,
no caso de Promoção Inicial do Nível I para Nível II.
§ 6º Para fins de cumprimento do interstício, será computado o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, apurado na forma do disposto do § 2º do art.
14 desta lei.
§ 7º Fica considerado como não cumprido o interstício caso o servidor não obtenha a qualificação necessária para permanência no serviço público, na
forma prevista no §1º do art. 6º desta lei.
§ 8º Os títulos, certificados ou diplomas só poderão ser apresentados uma única vez para fins de promoção de nível.
§ 9º A data de início da passagem de um nível para outro será a do requerimento, caso o servidor cumpra todos os requisitos para a concessão do
benefício.
Seção II
Da Progressão de Classe
Art. 14. A Progressão de Classe (evolução horizontal) dar-se-á por meio da passagem de letra a outra imediatamente subsequente, considerado, para
esse fim, o efetivo exercício na carreira e observado o interstício de 03 (três) anos em cada classe.
§ 1º O tempo de serviço do servidor efetivo do PREVICÁCERES em exercício de cargo em comissão no serviço público municipal será contado para os
efeitos do disposto no caput.
§ 2º As licenças e afastamentos do servidor não serão computadas como tempo de efetivo exercício no cargo para fins de progressão de classe e pro￾moção de nível, com exceção daquelas estabelecidas no art. 115 da Lei Complementar nº 25, de 1997, e alterações subsequentes.
§ 3º Para a passagem da classe A para a B, é indispensável o cumprimento do estágio probatório.
§ 4º A progressão de classe independe de requerimento do servidor e será efetuada a partir da data em que o servidor implementou os requisitos para
passagem de uma a outra classe imediatamente subsequente.
Seção III
Da Comissão de avaliação de títulos e qualificação
Art. 15. A Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação será constituída por 03 (três) membros, designados por ato do Diretor-Executivo do PREVI￾CÁCERES, dentre os servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo expedirá Portaria constituindo a Comissão em até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 16. Compete à Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação:
I - elaborar seu regimento interno;
II - reunir-se em até 15 (quinze) dias após a apresentação de requerimento de evolução funcional por servidor do PREVICÁCERES, para avaliar os
documentos apresentados;
III - analisar a documentação para fins de Promoção de Nível, em estrita observância às disposições desta lei e às normas e regulamentos municipais;
IV - verificar o cumprimento do tempo de efetivo exercício no cargo para fins de Progressão de Classe e o interstício para a evolução funcional;
V - verificar a autenticidade dos documentos apresentados e dar conhecimento ao Diretor- Executivo de qualquer irregularidade que porventura venha
ser detectada;
VI - encaminhar ao Diretor-Executivo as deliberações da Comissão acerca da evolução funcional do servidor, para autorização da implantação do novo
padrão de vencimento na folha de pagamento.
Parágrafo único. O regimento deverá conter, entre outras disposições, os procedimentos a serem seguidos para avaliação dos títulos e qualificação,
bem como os prazos para interposição dos recursos cabíveis.
Art. 17. Incumbe ao PREVICÁCERES o pagamento das despesas do pessoal de seu quadro, observadas as disponibilidades orçamentárias e em es￾pecial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO PLANO E DEMAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os servidores efetivos do PREVICÁCERES ficam enquadrados no plano de cargos, carreiras e vencimentos instituído por esta lei, para fins de
atribuição de níveis e classes, sendo computado o tempo de efetivo exercício anterior prestado ao PREVICÁCERES.
Art. 19. Os ocupantes de cargos efetivos e em comissão do quadro de pessoal do PREVICÁCERES não poderão perceber remuneração inferior ao
limite de que trata o § 2º do art. 201 da Constituição Federal, e superior ao limite remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 20. A revisão anual de vencimentos dos servidores integrantes do quadro de pessoal, nos termos do art. 37, X, da Constituição, observará a legis￾lação editada para os servidores municipais.
Art. 21. É vedada a acumulação de cargos, empregos e funções, excetuadas as hipóteses previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição
Federal.
24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 147 Assinado Digitalmente
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros decorrentes da implementação do plano de cargos e carreiras serão
produzidos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Cáceres/MT, em 21 de janeiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO PREVICÁCERES
CARGOS EFETIVOS
Nº de
Cargos Denominação Ref.
Inicial Exigências de Provimento
01 Contador Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e
títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe.
01 Controlador Inter￾no Prev-3
Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis, Economia, Direito e
Administração
com registro no conselho de classe.
01 Procurador Autár￾quico Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Direito com
registro no conselho de classe.
02 Assistente Admi￾nistrativo Prev-7 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino
médio ou equivalente.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de
Cargos Denominação Ref. Exigências de Provimento
01 Diretor-Executivo Prev-1 Livre provimento em comissão, pelo Prefeito,
dentre habilitados em nível superior, atendidos os requisitos dispostos em lei.
01 Gerência de Ad￾ministração Prev-2
Livre provimento em comissão, pelo Diretor- Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente den￾tre segurados do regime, atendidos os requisitos dispostos
em lei.
01 Gerência de Fi￾nanças Prev-2
Livre provimento em comissão, pelo Diretor- Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente den￾tre segurados do regime, atendidos os requisitos dispostos
em lei.
01 Gerente de Bene￾fícios Prev-2
Livre provimento em comissão, pelo Diretor- Executivo, dentre segurados do regime, habilitados em nível superior,
atendidos os
requisitos dispostos em lei.
ANEXO II - ESCALAS DE VENCIMENTOS
Tabela A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Referência Valor
Diretor Executivo Prev-1 R$ 11.740,15
Gerentes Prev-2 R$ 5.870,06
Tabela B
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
Classe Nível Ref. A B C D E F G H I J
I Prev-3 5.410,54 5.735,17 6.079,28 6.444,04 6.830,68 7.240,52 7.674,95 8.135,45 8.623,58 9.140,99
II Prev-4 6.222,12 6.595,45 6.991,17 7.410,64 7.855,28 8.326,60 8.826,20 9.355,77 9.917,11 10.512,14
III Prev-5 7.033,70 7.455,72 7.903,07 8.377,25 8.879,88 9.412,68 9.977,44 10.576,08 11.210,65 11.883,29
IV Prev-6 7.845,28 8.316,00 8.814,96 9.343,86 9.904,49 10.498,76 11.128,68 11.796,40 12.504,19 13.254,44
Tabela C
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO
Classe Nível Ref. A B C D E F G H I J
I Prev-7 1.894,92 2.008,61 2.129,13 2.256,88 2.392,29 2.535,83 2.687,98 2.849,25 3.020,21 3.201,42
II Prev-8 2.179,15 2.309,90 2.448,50 2.595,41 2.751,13 2.916,20 3.091,17 3.276,64 3.473,24 3.681,64
III Prev-9 2.463,39 2.611,20 2.767,87 2.933,94 3.109,98 3.296,57 3.494,37 3.704,03 3.926,27 4.161,85
IV Prev.10 2.747,63 2.912,49 3.087,24 3.272,47 3.468,82 3.676,95 3.897,56 4.131,42 4.379,30 4.642,06
V Prev.11 3.031,87 3.213,78 3.406,61 3.611,00 3.827,66 4.057,32 4.300,76 4.558,81 4.832,33 5.122,28
AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – DISPENSA Nº 02/
2021
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – DISPENSA Nº
02/2021
Processo Administrativo Digital Nº 060/2021.
Interessado: Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
OBJETO: Dispensa de licitação, visando CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM FORNECIMENTO
DE REFEIÇÕES INDIVIDUAIS DO TIPO MARMITEX E LANCHES INDI￾VIDUAIS EM GERAL PARA MUTIRÕES, A FIM DE ATENDER AS NE￾CESSIDADES DOS SETORES DO SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBI￾ENTAL ÁGUAS DO PANTANAL, para atender as necessidades do Servi￾ço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
24 de Janeiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.904
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 148 Assinado Digitalmente

open original →