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norma nº 3027/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3027 / 2022
Date 2022-02-18
Ementa“Dispõe sobre a adoção de praças, parques, canteiros, áreas verdes e mobiliários públicos no Município de Cáceres e dá outras providências.”
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre a adoção de praças, parques, canteiros, áreas verdes
e mobiliários públicos no Município de Cáceres e dá outras providên￾cias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a adoção, por órgão, entidade ou empresa, de pra￾ças, parques, canteiros, áreas verdes e mobiliários públicos, como bancos,
paradas de ônibus, lixeiras e similares, no Município.
Art. 2º A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e conser￾vação da área ou mobiliário público adotado.
Parágrafo único. Pode o adotante, além da conservação e manutenção,
participar financeiramente, parcial ou integralmente, na implantação de
melhorias na área ou mobiliário adotado.
Art. 3º Toda a adoção deverá ser normalizada mediante Termo de Adoção
elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Deverá, o Termo de Adoção, especificar o tempo que o determinado
espaço público será adotado, as responsabilidades do adotante e, em ca￾so de adoção parcial, do Poder Executivo.
I - Um espaço público pode ser adotado por mais de um órgão ou empre￾sa, sendo que a organização da parceria, com a devida responsabilidade
de cada adotante, deve estar especificada no Termo de Adoção.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a encerrar o Termo de Adoção em
caso de descumprimento do mesmo.
§ 3º O Termo de Adoção deverá ser documento de acesso público a qual￾quer cidadão.
Art. 4º É facultado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias
na área ou mobiliário adotado, nas condições e especificações que forem
estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento à presente Lei, pre￾zando pela beleza visual.
§ 1º Em caso de adoção de rótulas e espaços que ficam às margens das
vias públicas, fica vedado toda a modificação visual que prejudique o trân￾sito de veículos e de pedestres, ou qualquer inconformidade com o Código
Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei Nº 9.503/1997.
§ 2º Fica vedada a veiculação de publicidade nos locais adotados com
mensagens alusivas a:
I - cunho político;
II - fumígenos e seus derivados;
III - jogos de azar;
IV - armas, munição e explosivos;
V - bebidas alcoólicas;
VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu redu￾zido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida;
VIII - incitação ao ódio.
IX - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado pa￾ra crianças e adolescentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazena￾mento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de
artifícios de estampido na cidade de Cáceres e dás outras providên￾cias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécni￾cos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Cáceres.
§ 1º A proibição do caput deste artigo entende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
§ 2º Executam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampi￾do.
Art. 2º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras
de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimen￾to, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de
caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou
que omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a im￾posição de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), se a infração
cor cometida por pessoa natural; e 2.000,00 (dois mil reais) se a infração
for cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os valores das multas descritas no caput deste artigo
serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidên￾cia o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (tinta) dias.
Art. 4º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão desti￾nados ao Fundo da Associação de Ajuda aos Animais de Cáceres (AAAC),
vinculado à Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta
Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo da
Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 6º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio
ambiente e dos animais poderão atuar cooperativamente com vistas à am￾pla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º SUPRIMIDO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.024, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
“Institui, no âmbito municipal, a Semana Municipal do Pescador e da
Pescadora de Cáceres compreendida entre os dias 25 a 29 do mês de
janeiro.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
22 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.925
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