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norma nº 3024/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3024 / 2022
Date 2022-02-18
Ementa“Institui, no âmbito municipal, a Semana Municipal do Pescador e da Pescadora de Cáceres compreendida entre os dias 25 a 29 do mês de janeiro.”
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre a adoção de praças, parques, canteiros, áreas verdes
e mobiliários públicos no Município de Cáceres e dá outras providên￾cias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a adoção, por órgão, entidade ou empresa, de pra￾ças, parques, canteiros, áreas verdes e mobiliários públicos, como bancos,
paradas de ônibus, lixeiras e similares, no Município.
Art. 2º A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e conser￾vação da área ou mobiliário público adotado.
Parágrafo único. Pode o adotante, além da conservação e manutenção,
participar financeiramente, parcial ou integralmente, na implantação de
melhorias na área ou mobiliário adotado.
Art. 3º Toda a adoção deverá ser normalizada mediante Termo de Adoção
elaborado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Deverá, o Termo de Adoção, especificar o tempo que o determinado
espaço público será adotado, as responsabilidades do adotante e, em ca￾so de adoção parcial, do Poder Executivo.
I - Um espaço público pode ser adotado por mais de um órgão ou empre￾sa, sendo que a organização da parceria, com a devida responsabilidade
de cada adotante, deve estar especificada no Termo de Adoção.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a encerrar o Termo de Adoção em
caso de descumprimento do mesmo.
§ 3º O Termo de Adoção deverá ser documento de acesso público a qual￾quer cidadão.
Art. 4º É facultado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias
na área ou mobiliário adotado, nas condições e especificações que forem
estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento à presente Lei, pre￾zando pela beleza visual.
§ 1º Em caso de adoção de rótulas e espaços que ficam às margens das
vias públicas, fica vedado toda a modificação visual que prejudique o trân￾sito de veículos e de pedestres, ou qualquer inconformidade com o Código
Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei Nº 9.503/1997.
§ 2º Fica vedada a veiculação de publicidade nos locais adotados com
mensagens alusivas a:
I - cunho político;
II - fumígenos e seus derivados;
III - jogos de azar;
IV - armas, munição e explosivos;
V - bebidas alcoólicas;
VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica, ainda que por utilização indevida;
VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu redu￾zido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida;
VIII - incitação ao ódio.
IX - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado pa￾ra crianças e adolescentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazena￾mento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de
artifícios de estampido na cidade de Cáceres e dás outras providên￾cias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécni￾cos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Cáceres.
§ 1º A proibição do caput deste artigo entende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
§ 2º Executam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampi￾do.
Art. 2º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras
de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimen￾to, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de
caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou
que omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a im￾posição de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), se a infração
cor cometida por pessoa natural; e 2.000,00 (dois mil reais) se a infração
for cometida por pessoa jurídica.
Parágrafo único. Os valores das multas descritas no caput deste artigo
serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidên￾cia o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (tinta) dias.
Art. 4º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão desti￾nados ao Fundo da Associação de Ajuda aos Animais de Cáceres (AAAC),
vinculado à Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta
Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo da
Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 6º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio
ambiente e dos animais poderão atuar cooperativamente com vistas à am￾pla divulgação e ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º SUPRIMIDO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.024, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
“Institui, no âmbito municipal, a Semana Municipal do Pescador e da
Pescadora de Cáceres compreendida entre os dias 25 a 29 do mês de
janeiro.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
22 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.925
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 115 Assinado Digitalmente
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Pescador e da Pescadora,
no âmbito do Município de Cáceres, a ser comemorada anualmente entre
os dias 25 a 29 do mês de janeiro.
Parágrafo único. A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a
todos os pescadores e pescadoras do Município de Cáceres
Art. 2º A Semana do Pescador de que trata a presente lei passa a integrar
o calendário oficial do Município.
Art. 3º O evento a que se refere esta lei tem como objetivos:
I - Aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espéci￾es do pantanal, bem como o respeito ao período de reprodução;
II - Conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da
crescente economia do Município e do País no setor da pesca;
III - Sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a
respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor;
IV - Desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades
dos pescadores nas áreas da educação, saúde, trabalho e lazer;
V – Desenvolver, por meio da Secretaria de Agricultura, Secretaria de Saú￾de, Secretaria de Turismo, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de
Educação e outras afins, bem como parcerias com Universidades, SE￾BRAE, SENAI, SESI, atividades tais como: atendimento em saúde, pales￾tras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cur￾sos, fóruns municipais, audiências públicas e atividades artísticas e cultu￾rais.
VI - Construir atividades de preparação e instrumentalização dos profis￾sionais da pesca, bem como dos pescadores artesanais no combate aos
incêndios no Pantanal, criando uma brigada de incêndios com os pesca￾dores.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria de Turis￾mo e Cultura, parcerias e convênios com Universidades, empresas priva￾das, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas
ao setor.
Art. 5º SUPRIMIDO.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2021 EDITAL
COMPLEMENTAR Nº 034/2022
A Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT, no uso de suas atri￾buições legais, visando atender os Princípios Constitucionais da Legalida￾de, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 5.677 de 17 de fevereiro
de 2021;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Paritária, responsável pela
condução do Processo Seletivo Simplificado, instituída pela Portaria nº
097 de 28 de janeiro de 2021;
RESOLVE:
I – CONVOCAR os candidatos classificados no Processo Seletivo Simpli￾ficado nº 001/2021, para comparecer na Secretaria Municipal de Educa￾ção, situada na Avenida Getúlio Vargas, n° 838, Bairro Santa Isabel, ao
lado da Secretaria Municipal de Saúde, no dia 21/01/2022 (segunda – fei￾ra) às 16:00 horas, para compor o quadro de vagas apresentado por esta
secretaria, conforme relação de convocação no Anexo I deste edital;
Cáceres, 21 de fevereiro de 2022.
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Anexo I
DATA: 21/02/2022 ÀS 16:00 HORAS.
ESCOLAS DO CAMPO
E.M. 16 DE MARÇO
PROFESSOR LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FISICA
Nº CLASS NOME PROTOCOLO DATA NASC.
1 4 VANIA RAMOS DA SILVA 21100985706 28/06/1973
E.M. SANTO ANTONIO DO CARAMUJO
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Nº CLASS NOME PROTOCOLO DATA
NASC.
1 1 TATIANE FRANCISCA HURTADO 2179980404 25/09/1989
2 2
VANDERLUCIA JACINTO DO CAR￾MO 2196684405 27/07/1979
3 3 MARIA DIVINA OLIVEIRA DE CAM￾POS 21417383942 18/08/1988
4 4 MARILAINE DE OLIVEIRA DE CAM￾POS 21410782743 23/12/1993
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado Mato Grosso, Sr.
JOSÉ BUENO VILELA, invocando os princípios da transparência e da pu￾blicidade que regem a administração pública, de acordo com o Parágra￾fo Único do artigo 48º da Lei 101/2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
e art. 44 da Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, informa à população
que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL, no dia 25 de Fevereiro
(sexta-feira) de 2022, com início ás 18:00 horas (horário de Brasília),
para Demonstração e Avaliação das Metas Fiscais do 3º Quadrimes￾tre/2021.
Em razão da pandemia COVID 19, a audiência pública será realizada de
forma virtual (online) e será transmitida via Facebook página: https://www.
facebook.com/prefeituradecamp .
Este Edital será publicado no site https://www.campinapolis.mt.gov.br/ ,
portal transparência, diário oficial e nas mídias digitais.
Campinápolis, 21 de fevereiro de 2022.
JOSÉ BUENO VILELA
Prefeito Municipal
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE Nº. 080 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL A SERVIDORA MA￾RIVONE ALMEIDA LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE BUENO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe con￾fere a Lei Orgânica Município e;
CONSIDERANDO o o teor do requerimento da servidora, protocolado em
08 de fevereiro de 2022.
CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico nº 001/2022 da Comissão de
Avaliação de Certificados.
RESOLVE:
22 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.925
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 116 Assinado Digitalmente

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