| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3024 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | “Institui, no âmbito municipal, a Semana Municipal do Pescador e da Pescadora de Cáceres compreendida entre os dias 25 a 29 do mês de janeiro.” |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre a adoção de praças, parques, canteiros, áreas verdes e mobiliários públicos no Município de Cáceres e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituída a adoção, por órgão, entidade ou empresa, de praças, parques, canteiros, áreas verdes e mobiliários públicos, como bancos, paradas de ônibus, lixeiras e similares, no Município. Art. 2º A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e conservação da área ou mobiliário público adotado. Parágrafo único. Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participar financeiramente, parcial ou integralmente, na implantação de melhorias na área ou mobiliário adotado. Art. 3º Toda a adoção deverá ser normalizada mediante Termo de Adoção elaborado pelo Poder Executivo Municipal. § 1º Deverá, o Termo de Adoção, especificar o tempo que o determinado espaço público será adotado, as responsabilidades do adotante e, em caso de adoção parcial, do Poder Executivo. I - Um espaço público pode ser adotado por mais de um órgão ou empresa, sendo que a organização da parceria, com a devida responsabilidade de cada adotante, deve estar especificada no Termo de Adoção. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a encerrar o Termo de Adoção em caso de descumprimento do mesmo. § 3º O Termo de Adoção deverá ser documento de acesso público a qualquer cidadão. Art. 4º É facultado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias na área ou mobiliário adotado, nas condições e especificações que forem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento à presente Lei, prezando pela beleza visual. § 1º Em caso de adoção de rótulas e espaços que ficam às margens das vias públicas, fica vedado toda a modificação visual que prejudique o trânsito de veículos e de pedestres, ou qualquer inconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei Nº 9.503/1997. § 2º Fica vedada a veiculação de publicidade nos locais adotados com mensagens alusivas a: I - cunho político; II - fumígenos e seus derivados; III - jogos de azar; IV - armas, munição e explosivos; V - bebidas alcoólicas; VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VIII - incitação ao ódio. IX - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifícios de estampido na cidade de Cáceres e dás outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Cáceres. § 1º A proibição do caput deste artigo entende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. § 2º Executam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. Art. 2º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), se a infração cor cometida por pessoa natural; e 2.000,00 (dois mil reais) se a infração for cometida por pessoa jurídica. Parágrafo único. Os valores das multas descritas no caput deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (tinta) dias. Art. 4º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao Fundo da Associação de Ajuda aos Animais de Cáceres (AAAC), vinculado à Secretaria de Fazenda do Município. Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo da Secretaria de Fazenda do Município. Art. 6º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente e dos animais poderão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Art. 7º SUPRIMIDO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.024, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 “Institui, no âmbito municipal, a Semana Municipal do Pescador e da Pescadora de Cáceres compreendida entre os dias 25 a 29 do mês de janeiro.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos 22 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.925 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 115 Assinado Digitalmente termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Pescador e da Pescadora, no âmbito do Município de Cáceres, a ser comemorada anualmente entre os dias 25 a 29 do mês de janeiro. Parágrafo único. A data comemorativa criada por esta lei é dedicada a todos os pescadores e pescadoras do Município de Cáceres Art. 2º A Semana do Pescador de que trata a presente lei passa a integrar o calendário oficial do Município. Art. 3º O evento a que se refere esta lei tem como objetivos: I - Aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies do pantanal, bem como o respeito ao período de reprodução; II - Conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca; III - Sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador no desenvolvimento do setor; IV - Desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas da educação, saúde, trabalho e lazer; V – Desenvolver, por meio da Secretaria de Agricultura, Secretaria de Saúde, Secretaria de Turismo, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Educação e outras afins, bem como parcerias com Universidades, SEBRAE, SENAI, SESI, atividades tais como: atendimento em saúde, palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais, audiências públicas e atividades artísticas e culturais. VI - Construir atividades de preparação e instrumentalização dos profissionais da pesca, bem como dos pescadores artesanais no combate aos incêndios no Pantanal, criando uma brigada de incêndios com os pescadores. Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar, através da Secretaria de Turismo e Cultura, parcerias e convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor. Art. 5º SUPRIMIDO. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2021 EDITAL COMPLEMENTAR Nº 034/2022 A Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT, no uso de suas atribuições legais, visando atender os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, e: CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 5.677 de 17 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Paritária, responsável pela condução do Processo Seletivo Simplificado, instituída pela Portaria nº 097 de 28 de janeiro de 2021; RESOLVE: I – CONVOCAR os candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021, para comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Getúlio Vargas, n° 838, Bairro Santa Isabel, ao lado da Secretaria Municipal de Saúde, no dia 21/01/2022 (segunda – feira) às 16:00 horas, para compor o quadro de vagas apresentado por esta secretaria, conforme relação de convocação no Anexo I deste edital; Cáceres, 21 de fevereiro de 2022. LIAMARA RODRIGUES DA SILVA Secretária Municipal de Educação Anexo I DATA: 21/02/2022 ÀS 16:00 HORAS. ESCOLAS DO CAMPO E.M. 16 DE MARÇO PROFESSOR LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FISICA Nº CLASS NOME PROTOCOLO DATA NASC. 1 4 VANIA RAMOS DA SILVA 21100985706 28/06/1973 E.M. SANTO ANTONIO DO CARAMUJO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL Nº CLASS NOME PROTOCOLO DATA NASC. 1 1 TATIANE FRANCISCA HURTADO 2179980404 25/09/1989 2 2 VANDERLUCIA JACINTO DO CARMO 2196684405 27/07/1979 3 3 MARIA DIVINA OLIVEIRA DE CAMPOS 21417383942 18/08/1988 4 4 MARILAINE DE OLIVEIRA DE CAMPOS 21410782743 23/12/1993 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado Mato Grosso, Sr. JOSÉ BUENO VILELA, invocando os princípios da transparência e da publicidade que regem a administração pública, de acordo com o Parágrafo Único do artigo 48º da Lei 101/2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 44 da Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, informa à população que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL, no dia 25 de Fevereiro (sexta-feira) de 2022, com início ás 18:00 horas (horário de Brasília), para Demonstração e Avaliação das Metas Fiscais do 3º Quadrimestre/2021. Em razão da pandemia COVID 19, a audiência pública será realizada de forma virtual (online) e será transmitida via Facebook página: https://www. facebook.com/prefeituradecamp . Este Edital será publicado no site https://www.campinapolis.mt.gov.br/ , portal transparência, diário oficial e nas mídias digitais. Campinápolis, 21 de fevereiro de 2022. JOSÉ BUENO VILELA Prefeito Municipal RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE Nº. 080 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO HORIZONTAL A SERVIDORA MARIVONE ALMEIDA LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSE BUENO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Município e; CONSIDERANDO o o teor do requerimento da servidora, protocolado em 08 de fevereiro de 2022. CONSIDERANDO o teor do Parecer Técnico nº 001/2022 da Comissão de Avaliação de Certificados. RESOLVE: 22 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.925 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 116 Assinado Digitalmente