| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3028 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifícios de estampido na cidade de Cáceres e dás outras providências.” |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre a adoção de praças, parques, canteiros, áreas verdes e mobiliários públicos no Município de Cáceres e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituída a adoção, por órgão, entidade ou empresa, de praças, parques, canteiros, áreas verdes e mobiliários públicos, como bancos, paradas de ônibus, lixeiras e similares, no Município. Art. 2º A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e conservação da área ou mobiliário público adotado. Parágrafo único. Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participar financeiramente, parcial ou integralmente, na implantação de melhorias na área ou mobiliário adotado. Art. 3º Toda a adoção deverá ser normalizada mediante Termo de Adoção elaborado pelo Poder Executivo Municipal. § 1º Deverá, o Termo de Adoção, especificar o tempo que o determinado espaço público será adotado, as responsabilidades do adotante e, em caso de adoção parcial, do Poder Executivo. I - Um espaço público pode ser adotado por mais de um órgão ou empresa, sendo que a organização da parceria, com a devida responsabilidade de cada adotante, deve estar especificada no Termo de Adoção. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a encerrar o Termo de Adoção em caso de descumprimento do mesmo. § 3º O Termo de Adoção deverá ser documento de acesso público a qualquer cidadão. Art. 4º É facultado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias na área ou mobiliário adotado, nas condições e especificações que forem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento à presente Lei, prezando pela beleza visual. § 1º Em caso de adoção de rótulas e espaços que ficam às margens das vias públicas, fica vedado toda a modificação visual que prejudique o trânsito de veículos e de pedestres, ou qualquer inconformidade com o Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei Nº 9.503/1997. § 2º Fica vedada a veiculação de publicidade nos locais adotados com mensagens alusivas a: I - cunho político; II - fumígenos e seus derivados; III - jogos de azar; IV - armas, munição e explosivos; V - bebidas alcoólicas; VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; VII - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; VIII - incitação ao ódio. IX - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifícios de estampido na cidade de Cáceres e dás outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Cáceres. § 1º A proibição do caput deste artigo entende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. § 2º Executam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. Art. 2º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), se a infração cor cometida por pessoa natural; e 2.000,00 (dois mil reais) se a infração for cometida por pessoa jurídica. Parágrafo único. Os valores das multas descritas no caput deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (tinta) dias. Art. 4º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao Fundo da Associação de Ajuda aos Animais de Cáceres (AAAC), vinculado à Secretaria de Fazenda do Município. Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo da Secretaria de Fazenda do Município. Art. 6º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente e dos animais poderão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Art. 7º SUPRIMIDO. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.024, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022 “Institui, no âmbito municipal, a Semana Municipal do Pescador e da Pescadora de Cáceres compreendida entre os dias 25 a 29 do mês de janeiro.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos 22 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.925 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 115 Assinado Digitalmente