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norma nº 174/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 174 / 2022
Date 2022-02-21
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências.”
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Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta clausula em
caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efeti￾vo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras
da Lei mencionada no caput.
Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanece￾rão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações
introduzidas pelo presente aditivo.
Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente
em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cáceres, 01 de fevereiro de 2022.
________________________________
________________________________
Liamara Rodrigues da Silva
Contratado (a) Secretária Municipal de Educação
TESTEMUNHAS:
NOME: _________________________________ NO￾ME:_________________________________
RG Nº: _________________________________ RG
Nº:_________________________________
CPF Nº: _________________________________ CPF Nº:
__________________________________
AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE ESTÁGIO REMUNERADO
Eu, THALIA ALQUAZ MATIAS, brasileira, inscrita sob o CFP nº 066.701.
821-20 e no RG nº24425230, aprovada e classificada em 2º lugar no 1º
Processo Seletivo de 2021 para Estágio de Nível Superior (Graduação) e
Formação de Cadastro de Reserva do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal – SSAAP, publicado em 21/10/2021, através da Porta￾ria 79/2021, para realização de Estágio Não Obrigatório Remunerado para
Curso de Direito, sob Portaria nº 82/2021, publicada no Jornal Oficial Ele￾trônico dos Municípios do Estado do Mato Grosso – AMM, em 01 de no￾vembro de 2021, DECLARO NÃO ter interesse em permanecer no estágio
supramencionado, excluindo-me da lista de aprovados do referido Proces￾so Seletivo.
Cáceres/MT, 10 de fevereiro de 2022.
_____________________________
THALIA ALQUAZ MATIAS
Estagiária
_____________________________
ALEXANDRE PACHECO QUIDÁ
Assessor Jurídico - SSAAP
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Co￾munitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias -
ACE, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às En￾demias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada in￾centivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde,
previsto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho
de 2015 e na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, visando esti￾mular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Polí￾tica Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atu￾ação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por
ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parce￾la adicional recebida e individualizada através de rateio entre os Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias.
§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput, todos
os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e
estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de for￾talecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde,
em prol da coletividade.
§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o pro￾fissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastados
e/ou licenciados.
a) Desvio de função: São origens dos desvios de função: transferência de
Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultan￾tes de readaptação de função por laudo médico;
b) Afastamento e/ou Licenciados: Todos os afastamentos e licenças, ex￾ceto licença maternidade, auxílio doença e licença-prêmio inferior a 180
(cento e oitenta) dias.
§ 4º O valor relativo ao incentivo tratado por esta Lei, repassado pelo Mi￾nistério de Saúde ao município de Cáceres-MT no ano de 2021, atinente
a este exercício, compreenderá apenas aos servidores devidamente ca￾dastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde
(SCNES) naquela ocasião e demais dispositivos da legislação do Ministé￾rio da Saúde.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta
Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à En￾demias do município de Cáceres-MT, estará estritamente vinculado e per￾sistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para
esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação própria da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, junta￾mente com a Comissão Especial, mediante Decreto.
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo
será composta pelos seguintes representantes:
a) Do Poder Executivo;
b) Do Poder Legislativo;
c) Das Categorias: Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias;
d) Do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 21 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
DECRETO Nº. 093 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgâni￾ca Municipal,
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 13.345, de 09 de julho
de 2019;
25 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.928
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 118 Assinado Digitalmente

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