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norma nº 3041/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3041 / 2022
Date 2022-03-28
Ementa“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal receber, a título de doação, terreno urbano e dá outras providências.”
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PROCESSO
Nº. 3333/2021
REQUERENTE Elvira Topan da Veiga
ASSUNTO Isenção de IPTU
JULGAMENTO 15/12/2021
DECISÃO
Na inicial a recorrente postulou seu pedido de isenção por
ser aposentada, apresentando os documentos necessári￾os, sendo eles requerimento devidamente assinado, docu￾mentos pessoais (RG E CPF), comprovante de aposenta￾doria (INSS), comprovante de endereço, certidão de casa￾mento e certidão de óbito do Sr. Agenor Borges Da Veiga.
Em ato continuo o processo foi tramitado para análise e
parecer do senhor inspetor tributário Alexandre Fagundes,
ao qual em parecer emitido na data de 26/07/2021, opinou
pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que o
valor venal do imóvel de R$ 621.241,03(Seiscentos e Vin￾te e Um Mil e Duzentos e Quarenta e Um Reais e Três
centavos) é superior ao permitido pelo CTM. Em seguida
em decisão exarada no mesmo dia 26/07/2021, o Secretá￾rio Municipal de Fazenda, acolheu o parecer fiscal e inde￾feriu o pedido de isenção do ano de 2021 da Sra. Elvira
Topan da Veiga. No presente caso, a contribuinte fez valer
o seu direito apresentando os documentos necessários
estando rigorosamente em conformidade ao decreto de
lançamento do IPTU do presente exercício. Sendo assim
em ato continuo, seu processo foi encaminhado para aná￾lise da autoridade fiscal ao qual é a responsável por anali￾sar todos os aspectos necessários para que a autoridade
julgadora tenha o devido embasamento e clareza para
conceder o benefício ao contribuinte. Neste sentido, após
analise a autoridade fiscal o Sr. Alexandre Silva Fagundes
emitiu parecer técnico indeferindo o pleito da recorrente
sob a fundamento do valor venal do imóvel da recorrente
ultrapassar o valor permitido no CTM, sendo ele o valor de
R$ 621.241,03 (Seiscentos e Vinte e Um Mil e Duzentos e
Quarenta e Um Reais e Três centavos), fato esse confir￾mado após a disponibilização da certidão de valor venal.
Dito isto considerando o principal ponto de indeferimento
do pedido da recorrente, no caso o valor venal do imóvel
destaco o disposto no Art.46, inciso II, § 2º do Código Tri￾butário Municipal (L.C 148/2019). Considerando o valor da
ufic de R$42,74(quarenta e dois reais e setenta e quatro
centavos) vigente a época eis que o valor máximo para se
alcançar a isenção do IPTU do ano de 2021 é de R$ 470.
140,00(quatrocentos e setenta mil, cento e quarenta re￾ais). Neste caso então por mais que a contribuinte apre￾sentou documentos que instruem corretamente seu pedi￾do, a decisão de primeira instancia deverá ser mantida,
pois o Código Tributário Municipal é claro quanto ao princi￾pal ponto de indeferimento ao pleito da recorrente, qual
seja o valor venal do seu imóvel ser superior ao permitido
pelo Código Tributário Municipal.
PROCESSO
Nº. 4495/2019
REQUERENTE Terezinha Martins Leite – Espólio de Generoso Marques
ASSUNTO Cancelamento de Lançamento - IPTU
JULGAMENTO 17/12/2021
DECISÃO
Trata-se de requerimento administrativo formalizado pela
Recorrente, tendo por objetivo o cancelamento dos débi￾tos e execuções fiscais constantes em face do Espólio de
Generoso Marques e revisão e atualização cadastral a fim
de regularizar os cadastros dos imobiliários de inscrição n.
3001.0531.0114.002 e 3001.0057.0114.001. Conforme se
afere do requerimento administrativo, a requerente informa
que em 27 de março de 1984 foi lavrada Escritura de Doa￾ção com usufruto vitalício em nome de Generoso Marques
Leite Escritura Pública para seus herdeiros, entre eles, o
sr. Generoso Pinheiro Leite, sendo contemplado com: a)
Imóvel urbano situado à Rua Dr. Sabino Vieira, n. 349,
com área total de 203,74 m e área construída de 109,43
m, sob o número de matrícula n. 14.025 e; b) Imóvel urba￾no situado à Rua Dr. Sabino Vieira, n. 343, com área total
de 450 m e área construída de 91,88 m, sob o número de
matrícula n. 14.026. Informa que houve mudança na nu￾meração dos respectivos imóveis, sendo definido que a re￾sidência que continha a numeração 349 passou a ser nu￾merada como 343 e vice-versa, afirmando que não houve
a devida atualização cadastral, vez que o imóvel que pas￾sou a conter a numeração 349 foi transferido para o sr.
Nelson Novaes, sendo que no cadastro fiscal o respectivo
encontra-se registrado em face do Espólio Generoso Mar￾ques Leite. Ou seja, afirma que houve uma inversão entre
as numerações, sendo que o imóvel de n. 349 passou a
ter a numeração 343, registrado sob o número de matrícu￾la n. 14.025 e o imóvel sob a numeração 343 passou a ter
a numeração 349, registrado sob o número de matrícula n.
14.026, transferido ao Sr. Nelson Novaes. Em razão da
respectiva situação, apresentou o presente requerimento,
tendo por finalidade o cancelamento dos débitos e execu￾ções fiscais em face do Espólio de Generoso Marques,
bem como a revisão e atualização cadastral para a regula￾rização dos cadastros dos imobiliários de inscrição n.
3001.0531.0114.002 e 3001.0057.0114.001. O processo
foi recebido e processado, sendo emitido parecer técnico
de IPTU por Fiscal de Tributos, o qual afirmou que, duran￾te o procedimento de verificação e vistoria do imóvel de
inscrição de n. 300100560114002, foi identificada área de
terreno de 203,74 m² e área construída de 109,43m², re￾gistrada sob o número de matrícula de n. 14.025, com es￾critura de doação de usufruto vitalício para Generoso Pi￾nheiro Leite, sendo identificado débitos em protestos e
ajuizados. Quanto à verificação, vistoria e posterior dili￾gência requerida ao imóvel de inscrição de n.
300105310114001, em nome de Generoso Marques Leite
Espolio, foi constatada área de terreno de 450,00 m² e
área construída de 91,88 m², registrada sob a Matrícula n.
14.026 com transmissão averbada em nome de Nelson de
Oliveira Novaes, que é o proprietário por ter comprado em
05 de maio de 1999, sendo identificado débitos em protes￾to e ajuizado. Após emissão de parecer, foi prolatado des￾pacho pelo Fiscal de Tributos, o qual acatou em partes o
pedido da Requerente, somente quanto à atualização e al￾teração do cadastro do imóvel de inscrição n.
300105310114002. Com a emissão do despacho e pare￾cer final pelo Fiscal de Tributos, o Secretário Municipal da
Fazenda Interino, acolheu o parecer e deu provimento, de￾ferindo parcialmente o requerimento somente no que refe￾re à correção cadastral e indeferimento os demais pedi￾dos.
Se a lei exige que a atualização do cadastro seja feita pelo
proprietário interessado na transferência do bem, mas es￾te não procede como determinado, mantendo-se o antigo
contribuinte do imposto, é de se concluir que a responsa￾bilidade pela omissão é do próprio contribuinte. Concordar
com as alegações da Recorrente é o mesmo que outorgar
ao Município que, anualmente, proceda o levantamento da
titularidade de cerca 49.000 imóveis passíveis de cobran￾ça de IPTU. Por isso, para que não seja necessário a exe￾cução desse dispendioso procedimento, o Legislador Mu￾nicipal estatuiu a obrigação acessória para atualização
dos cadastros. Sendo assim, no caso dos autos, deve a
Recorrente permanecer como responsável pelo pagamen￾to do tributo, podendo, ulteriormente, acionar o Judiciário,
em ação autônoma, para receber do comprador (pessoa
diversa da relação tributária) os valores desembolsados.
Ante a análise do pleito e da documentação acostada no
processo, fica provido parcialmente o recurso apresentado
para:
1). Deferir a correção/alteração cadastral, que, inclusive, já
foi realizada, conforme consta no Despacho 21: 4.495/
2019 sistema 1doc, onde foi feita a correção da metragem
e da numeração das residências;
2). Manter os débitos lançados até a data da apresentação
deste requerimento (23/04/2019) em nome de Generoso
Pinheiro Leite e, por consequência, a manutenção de
eventuais protestos e ações de execução em nome deste
até o adimplemento da obrigação.
3). Quanto ao pleito de retiradas de processos judiciais,
não foi trazido pela Requerente nenhuma intimação ou ex￾trato de processo com a indicação de ajuizamento de ação
judicial em face do Espólio de Generoso Marques. Contu￾do, em consulta processual ao verifica-se que o único pro￾cesso ajuizado em face do Espólio é o de código n. 93496,
em Trâmite na Vara Especializada em Fazenda Pública do
Município de Cáceres – MT. Entretanto, verifica-se que o
valor da CDA é de R$ 4.086,49 (quatro mil e oitenta e seis
reais e quarenta e nove centavos), que não corresponde
com o valor indicado no histórico de crédito do imóvel sob
o n. 300100570114001, razão pela qual indefere-se o pe￾dido. 4). Quanto aos lançamentos de IPTU referente ao
imóvel n. 300100570114002, devidos são, vez que não
houve transmissão como ocorreu no imóvel n.
300100570114001, mas sim, doação de reserva de usu￾fruto vitalício por Generoso Marques Leite para seu filho
Generoso Pinheiro Leite, devendo o respectivo imóvel, so￾mente, ser atualizado para fazer constar como proprietário
o Espólio de Generoso Pinheiro Leite, diante da certidão
de óbito juntada pela Requerente, comprovando o óbito do
benefício da doação.
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente
GLAUCO MIRANDA DE ARAÚJO
Secretário
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.041, DE 28 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal rece￾ber, a título de doação, terreno urbano e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título de doação,
terreno urbano, de propriedade da Associação Mato-grossense de Tradi￾ções Gaúchas – CMTG – “ Vaqueanos do Pantanal”, localizados no bairro
Junco, com área total perfazendo o montante de 10.333 m2 e 6.000 m2,
30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 112 Assinado Digitalmente
registrados no Cartório de Imóveis sob a Matrícula 24.502 L 2-R-1 fls. 42 e
Matrícula 21.114, L 2-0-0 fls. 278, respectivamente, contendo as seguintes
áreas/descrições:
Matrícula 24.502 – Área Total 10.896,09m²
Inicia-se no vértice denominado M1 ( AZ.190º38’22’’ – 98,80M) em limites
com João Maria de Souza, Vértice M2 ( AZ 269º53’28’’ – 100,48M ) con￾frontando com João Maria de Souza, Vértice M3 (AZ289º02’37’’ – 20,22M)
confrontando com João Maria de Souza, Vértice M4 ( AZ 197º51’52’’ –
91,10M ) em limites com Centro Mato-grossense de Tradições Gaúchas,
Vértice M5 9 (AZ 87º55’28’’ – 109,95m) em limites com Gerson Miranda.
Matrícula 21.114 – Área Total de 6.162,43m²
Inicia-se no vértice denominado M1 (N=8.218.201,42;E=426.358,45), em
limites com Gerson Miranda, daí segue com azimute e distância de
197°51'52" - 91,10m, até o vértice M2 (N=8.218.114,71; E=426.330,50),
confrontando com Mato-grossense de Tradições Gaúchas Mat. 24.502,
daí segue com azimute e distância de 289°02'37" - 81,70m, até o vértice
M3 (N=8.218.141,37; E=426.253,28), confrontando com Joao Maria de
Souza, daí segue com azimute e distância de 17°51'52" - 59,79m, até o
vértice M4 (N=8.218.198,27; E=426.271,62), confrontando com Av. Nos￾sa Senhora do Carmo, daí segue com azimute e distância de 87°55'28" -
86,89m, até o início desta descrição, no vértice M1, confrontando com Ger￾son Miranda. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir
do serviço disponibilizado pelo IBGE - Posicionamento por Ponto Preciso,
e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridi￾ano Central 57° WGr, tendo como S.G.R.(Sistema Geodésico de Referên￾cia) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro fo￾ram calculados no plano de projeção UTM. ”.
Art. 2º A doação não acarretará ao Município qualquer ônus, com exceção
do parágrafo único deste artigo, e estará condicionada à plena quitação
de débitos, bem como todos os procedimentos necessários à regulariza￾ção do imóvel, com a transmissão das Declarações de Débitos e Créditos
Tributários Federais, Estaduais e Municipais que eventualmente se encon￾trem em falta, para fins de viabilizar certidão negativa da instituição, fican￾do à encargo do CMTG as referidas regularizações.
Parágrafo único. As despesas relativas à transferência e escrituração fi￾carão à encargo do Município de Cáceres. Outrossim, fica autorizada a re￾missão da dívida do imóvel, nos moldes do artigo 289, IV da Lei Comple￾mentar 148/19.
Art. 3º SUPRIMIDO.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 28 de março de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.042, DE 28 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre autorização para efetuar a transposição, o remaneja￾mento e a transferência de recursos de uma categoria de programa￾ção para outra ou de um órgão para outro, na forma prevista no In￾ciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, e na Lei Municipal nº 3.
015, de 23 de dezembro de 2021-LDO, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, em havendo a necessidade de reprioriza￾ção de suas ações, autorizado a efetuar a transposição, o remanejamento
e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, no orçamento aprovado pela Lei nº 3.016, de
23 de dezembro de 2021 - LOA, para o exercício financeiro de 2022, nos
termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal e Lei Municipal nº
3.015, de 23 de dezembro de 2021-LDO.
Parágrafo único. A autorização definida no caput aplica-se ao Poder Le￾gislativo e a todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder
Executivo, e está limitada a 12% (doze por cento), do total do orçamen￾to aprovado para o exercício financeiro de 2022, previsto no art. 2º da Lei
Municipal nº 3.016, de 23 de dezembro de 2021 - LOA.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:
I - Transposição: são realocações de dotações orçamentárias no âmbito
dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
II - Remanejamento: são realocações de dotações orçamentárias destina￾ção de recursos de um órgão para outro;
III - Transferência: são as realocações de dotações orçamentárias entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 28 de março de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE EDITAL - TOMADA DE PREÇO Nº 04/2022
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso por intermédio da
Comissão Permanente de Licitação – CPL torna público, a realização de
licitação na modalidade TOMADA DE PEÇO, do tipo MENOR PREÇO
GLOBAL objetivando a Construção do Posto de Transformação –
Proinfância Tipo 2, Creche Cavalhada II, localizado na Rua dos Dese￾nhistas, esquina com Rua dos Garis, no bairro Cavalhada II. A construção
do posto de transformação visa dar funcionalidade à creche em constru￾ção. O processo é composto por Projeto, Especificações Técnicas, Pla￾nilha Orçamentária, BDI, Cronograma Físico-Financeiro, Composição de
Preços, e pelas condições estabelecidas neste Termo de Referência, ado￾tando o regime de empreitada por preço global.
Estimativa total do Valor:R$ 57.384,42 (cinquenta e sete mil trezentos
e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), que serão oriun￾dos de recurso próprio.
Realização: 18 de abril de 2022 às 08:00 horas, Horário de Cuiabá-MT
Observação: O Edital e seus anexos poderão ser obtidos na Avenida Brasil
nº 119 – C.O.C. – Jardim Celeste, CEP: 78210-906 - Cáceres-MT, ou atra￾vés do portal http://www.caceres.mt.gov.br/licitacao/. As despesas oriun￾das com fotocópias e outros serviços ficam por conta da empresa solici￾tante.
Prefeitura de Cáceres, 29 de março de 2022.
ALICE DE FATIMA GONZAGA ARAUJO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Portaria 484/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RETIFICAÇÃO DO ATO DE RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO –
DISPENSA Nº13/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29/2022
Interessada: Secretaria Municipal de Agricultura.
Objeto: Dispensa de Licitação visando a contratação de empresa para 1ª.
Revisão de 100 horas da escavadeira hidráulica, XE 215 BR sobre estei￾30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 113 Assinado Digitalmente

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