| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3041 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal receber, a título de doação, terreno urbano e dá outras providências.” |
| native_id | 388 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROCESSO Nº. 3333/2021 REQUERENTE Elvira Topan da Veiga ASSUNTO Isenção de IPTU JULGAMENTO 15/12/2021 DECISÃO Na inicial a recorrente postulou seu pedido de isenção por ser aposentada, apresentando os documentos necessários, sendo eles requerimento devidamente assinado, documentos pessoais (RG E CPF), comprovante de aposentadoria (INSS), comprovante de endereço, certidão de casamento e certidão de óbito do Sr. Agenor Borges Da Veiga. Em ato continuo o processo foi tramitado para análise e parecer do senhor inspetor tributário Alexandre Fagundes, ao qual em parecer emitido na data de 26/07/2021, opinou pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento de que o valor venal do imóvel de R$ 621.241,03(Seiscentos e Vinte e Um Mil e Duzentos e Quarenta e Um Reais e Três centavos) é superior ao permitido pelo CTM. Em seguida em decisão exarada no mesmo dia 26/07/2021, o Secretário Municipal de Fazenda, acolheu o parecer fiscal e indeferiu o pedido de isenção do ano de 2021 da Sra. Elvira Topan da Veiga. No presente caso, a contribuinte fez valer o seu direito apresentando os documentos necessários estando rigorosamente em conformidade ao decreto de lançamento do IPTU do presente exercício. Sendo assim em ato continuo, seu processo foi encaminhado para análise da autoridade fiscal ao qual é a responsável por analisar todos os aspectos necessários para que a autoridade julgadora tenha o devido embasamento e clareza para conceder o benefício ao contribuinte. Neste sentido, após analise a autoridade fiscal o Sr. Alexandre Silva Fagundes emitiu parecer técnico indeferindo o pleito da recorrente sob a fundamento do valor venal do imóvel da recorrente ultrapassar o valor permitido no CTM, sendo ele o valor de R$ 621.241,03 (Seiscentos e Vinte e Um Mil e Duzentos e Quarenta e Um Reais e Três centavos), fato esse confirmado após a disponibilização da certidão de valor venal. Dito isto considerando o principal ponto de indeferimento do pedido da recorrente, no caso o valor venal do imóvel destaco o disposto no Art.46, inciso II, § 2º do Código Tributário Municipal (L.C 148/2019). Considerando o valor da ufic de R$42,74(quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) vigente a época eis que o valor máximo para se alcançar a isenção do IPTU do ano de 2021 é de R$ 470. 140,00(quatrocentos e setenta mil, cento e quarenta reais). Neste caso então por mais que a contribuinte apresentou documentos que instruem corretamente seu pedido, a decisão de primeira instancia deverá ser mantida, pois o Código Tributário Municipal é claro quanto ao principal ponto de indeferimento ao pleito da recorrente, qual seja o valor venal do seu imóvel ser superior ao permitido pelo Código Tributário Municipal. PROCESSO Nº. 4495/2019 REQUERENTE Terezinha Martins Leite – Espólio de Generoso Marques ASSUNTO Cancelamento de Lançamento - IPTU JULGAMENTO 17/12/2021 DECISÃO Trata-se de requerimento administrativo formalizado pela Recorrente, tendo por objetivo o cancelamento dos débitos e execuções fiscais constantes em face do Espólio de Generoso Marques e revisão e atualização cadastral a fim de regularizar os cadastros dos imobiliários de inscrição n. 3001.0531.0114.002 e 3001.0057.0114.001. Conforme se afere do requerimento administrativo, a requerente informa que em 27 de março de 1984 foi lavrada Escritura de Doação com usufruto vitalício em nome de Generoso Marques Leite Escritura Pública para seus herdeiros, entre eles, o sr. Generoso Pinheiro Leite, sendo contemplado com: a) Imóvel urbano situado à Rua Dr. Sabino Vieira, n. 349, com área total de 203,74 m e área construída de 109,43 m, sob o número de matrícula n. 14.025 e; b) Imóvel urbano situado à Rua Dr. Sabino Vieira, n. 343, com área total de 450 m e área construída de 91,88 m, sob o número de matrícula n. 14.026. Informa que houve mudança na numeração dos respectivos imóveis, sendo definido que a residência que continha a numeração 349 passou a ser numerada como 343 e vice-versa, afirmando que não houve a devida atualização cadastral, vez que o imóvel que passou a conter a numeração 349 foi transferido para o sr. Nelson Novaes, sendo que no cadastro fiscal o respectivo encontra-se registrado em face do Espólio Generoso Marques Leite. Ou seja, afirma que houve uma inversão entre as numerações, sendo que o imóvel de n. 349 passou a ter a numeração 343, registrado sob o número de matrícula n. 14.025 e o imóvel sob a numeração 343 passou a ter a numeração 349, registrado sob o número de matrícula n. 14.026, transferido ao Sr. Nelson Novaes. Em razão da respectiva situação, apresentou o presente requerimento, tendo por finalidade o cancelamento dos débitos e execuções fiscais em face do Espólio de Generoso Marques, bem como a revisão e atualização cadastral para a regularização dos cadastros dos imobiliários de inscrição n. 3001.0531.0114.002 e 3001.0057.0114.001. O processo foi recebido e processado, sendo emitido parecer técnico de IPTU por Fiscal de Tributos, o qual afirmou que, durante o procedimento de verificação e vistoria do imóvel de inscrição de n. 300100560114002, foi identificada área de terreno de 203,74 m² e área construída de 109,43m², registrada sob o número de matrícula de n. 14.025, com escritura de doação de usufruto vitalício para Generoso Pinheiro Leite, sendo identificado débitos em protestos e ajuizados. Quanto à verificação, vistoria e posterior diligência requerida ao imóvel de inscrição de n. 300105310114001, em nome de Generoso Marques Leite Espolio, foi constatada área de terreno de 450,00 m² e área construída de 91,88 m², registrada sob a Matrícula n. 14.026 com transmissão averbada em nome de Nelson de Oliveira Novaes, que é o proprietário por ter comprado em 05 de maio de 1999, sendo identificado débitos em protesto e ajuizado. Após emissão de parecer, foi prolatado despacho pelo Fiscal de Tributos, o qual acatou em partes o pedido da Requerente, somente quanto à atualização e alteração do cadastro do imóvel de inscrição n. 300105310114002. Com a emissão do despacho e parecer final pelo Fiscal de Tributos, o Secretário Municipal da Fazenda Interino, acolheu o parecer e deu provimento, deferindo parcialmente o requerimento somente no que refere à correção cadastral e indeferimento os demais pedidos. Se a lei exige que a atualização do cadastro seja feita pelo proprietário interessado na transferência do bem, mas este não procede como determinado, mantendo-se o antigo contribuinte do imposto, é de se concluir que a responsabilidade pela omissão é do próprio contribuinte. Concordar com as alegações da Recorrente é o mesmo que outorgar ao Município que, anualmente, proceda o levantamento da titularidade de cerca 49.000 imóveis passíveis de cobrança de IPTU. Por isso, para que não seja necessário a execução desse dispendioso procedimento, o Legislador Municipal estatuiu a obrigação acessória para atualização dos cadastros. Sendo assim, no caso dos autos, deve a Recorrente permanecer como responsável pelo pagamento do tributo, podendo, ulteriormente, acionar o Judiciário, em ação autônoma, para receber do comprador (pessoa diversa da relação tributária) os valores desembolsados. Ante a análise do pleito e da documentação acostada no processo, fica provido parcialmente o recurso apresentado para: 1). Deferir a correção/alteração cadastral, que, inclusive, já foi realizada, conforme consta no Despacho 21: 4.495/ 2019 sistema 1doc, onde foi feita a correção da metragem e da numeração das residências; 2). Manter os débitos lançados até a data da apresentação deste requerimento (23/04/2019) em nome de Generoso Pinheiro Leite e, por consequência, a manutenção de eventuais protestos e ações de execução em nome deste até o adimplemento da obrigação. 3). Quanto ao pleito de retiradas de processos judiciais, não foi trazido pela Requerente nenhuma intimação ou extrato de processo com a indicação de ajuizamento de ação judicial em face do Espólio de Generoso Marques. Contudo, em consulta processual ao verifica-se que o único processo ajuizado em face do Espólio é o de código n. 93496, em Trâmite na Vara Especializada em Fazenda Pública do Município de Cáceres – MT. Entretanto, verifica-se que o valor da CDA é de R$ 4.086,49 (quatro mil e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), que não corresponde com o valor indicado no histórico de crédito do imóvel sob o n. 300100570114001, razão pela qual indefere-se o pedido. 4). Quanto aos lançamentos de IPTU referente ao imóvel n. 300100570114002, devidos são, vez que não houve transmissão como ocorreu no imóvel n. 300100570114001, mas sim, doação de reserva de usufruto vitalício por Generoso Marques Leite para seu filho Generoso Pinheiro Leite, devendo o respectivo imóvel, somente, ser atualizado para fazer constar como proprietário o Espólio de Generoso Pinheiro Leite, diante da certidão de óbito juntada pela Requerente, comprovando o óbito do benefício da doação. ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE Presidente GLAUCO MIRANDA DE ARAÚJO Secretário PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.041, DE 28 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal receber, a título de doação, terreno urbano e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título de doação, terreno urbano, de propriedade da Associação Mato-grossense de Tradições Gaúchas – CMTG – “ Vaqueanos do Pantanal”, localizados no bairro Junco, com área total perfazendo o montante de 10.333 m2 e 6.000 m2, 30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 112 Assinado Digitalmente registrados no Cartório de Imóveis sob a Matrícula 24.502 L 2-R-1 fls. 42 e Matrícula 21.114, L 2-0-0 fls. 278, respectivamente, contendo as seguintes áreas/descrições: Matrícula 24.502 – Área Total 10.896,09m² Inicia-se no vértice denominado M1 ( AZ.190º38’22’’ – 98,80M) em limites com João Maria de Souza, Vértice M2 ( AZ 269º53’28’’ – 100,48M ) confrontando com João Maria de Souza, Vértice M3 (AZ289º02’37’’ – 20,22M) confrontando com João Maria de Souza, Vértice M4 ( AZ 197º51’52’’ – 91,10M ) em limites com Centro Mato-grossense de Tradições Gaúchas, Vértice M5 9 (AZ 87º55’28’’ – 109,95m) em limites com Gerson Miranda. Matrícula 21.114 – Área Total de 6.162,43m² Inicia-se no vértice denominado M1 (N=8.218.201,42;E=426.358,45), em limites com Gerson Miranda, daí segue com azimute e distância de 197°51'52" - 91,10m, até o vértice M2 (N=8.218.114,71; E=426.330,50), confrontando com Mato-grossense de Tradições Gaúchas Mat. 24.502, daí segue com azimute e distância de 289°02'37" - 81,70m, até o vértice M3 (N=8.218.141,37; E=426.253,28), confrontando com Joao Maria de Souza, daí segue com azimute e distância de 17°51'52" - 59,79m, até o vértice M4 (N=8.218.198,27; E=426.271,62), confrontando com Av. Nossa Senhora do Carmo, daí segue com azimute e distância de 87°55'28" - 86,89m, até o início desta descrição, no vértice M1, confrontando com Gerson Miranda. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo IBGE - Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57° WGr, tendo como S.G.R.(Sistema Geodésico de Referência) o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. ”. Art. 2º A doação não acarretará ao Município qualquer ônus, com exceção do parágrafo único deste artigo, e estará condicionada à plena quitação de débitos, bem como todos os procedimentos necessários à regularização do imóvel, com a transmissão das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais, Estaduais e Municipais que eventualmente se encontrem em falta, para fins de viabilizar certidão negativa da instituição, ficando à encargo do CMTG as referidas regularizações. Parágrafo único. As despesas relativas à transferência e escrituração ficarão à encargo do Município de Cáceres. Outrossim, fica autorizada a remissão da dívida do imóvel, nos moldes do artigo 289, IV da Lei Complementar 148/19. Art. 3º SUPRIMIDO. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 28 de março de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.042, DE 28 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre autorização para efetuar a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, na forma prevista no Inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, e na Lei Municipal nº 3. 015, de 23 de dezembro de 2021-LDO, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo, em havendo a necessidade de repriorização de suas ações, autorizado a efetuar a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no orçamento aprovado pela Lei nº 3.016, de 23 de dezembro de 2021 - LOA, para o exercício financeiro de 2022, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 3.015, de 23 de dezembro de 2021-LDO. Parágrafo único. A autorização definida no caput aplica-se ao Poder Legislativo e a todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, e está limitada a 12% (doze por cento), do total do orçamento aprovado para o exercício financeiro de 2022, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.016, de 23 de dezembro de 2021 - LOA. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como: I - Transposição: são realocações de dotações orçamentárias no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão; II - Remanejamento: são realocações de dotações orçamentárias destinação de recursos de um órgão para outro; III - Transferência: são as realocações de dotações orçamentárias entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 28 de março de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE EDITAL - TOMADA DE PREÇO Nº 04/2022 O MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso por intermédio da Comissão Permanente de Licitação – CPL torna público, a realização de licitação na modalidade TOMADA DE PEÇO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL objetivando a Construção do Posto de Transformação – Proinfância Tipo 2, Creche Cavalhada II, localizado na Rua dos Desenhistas, esquina com Rua dos Garis, no bairro Cavalhada II. A construção do posto de transformação visa dar funcionalidade à creche em construção. O processo é composto por Projeto, Especificações Técnicas, Planilha Orçamentária, BDI, Cronograma Físico-Financeiro, Composição de Preços, e pelas condições estabelecidas neste Termo de Referência, adotando o regime de empreitada por preço global. Estimativa total do Valor:R$ 57.384,42 (cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), que serão oriundos de recurso próprio. Realização: 18 de abril de 2022 às 08:00 horas, Horário de Cuiabá-MT Observação: O Edital e seus anexos poderão ser obtidos na Avenida Brasil nº 119 – C.O.C. – Jardim Celeste, CEP: 78210-906 - Cáceres-MT, ou através do portal http://www.caceres.mt.gov.br/licitacao/. As despesas oriundas com fotocópias e outros serviços ficam por conta da empresa solicitante. Prefeitura de Cáceres, 29 de março de 2022. ALICE DE FATIMA GONZAGA ARAUJO Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria 484/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO RETIFICAÇÃO DO ATO DE RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO – DISPENSA Nº13/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 29/2022 Interessada: Secretaria Municipal de Agricultura. Objeto: Dispensa de Licitação visando a contratação de empresa para 1ª. Revisão de 100 horas da escavadeira hidráulica, XE 215 BR sobre estei30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 113 Assinado Digitalmente