| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.822 / 2019 |
| Date | 2019-12-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS, e dá outras providências |
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“4 cAGERES geo DE Dd Estado de Mato Grosso À 2. we add PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES ae "Ófício nº 0030/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 08 de janeiro de 2020. A Sua Excelência o Senhor VER. RUBENS MACEDO Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES Nesta Em Ei Em Os mol spo do Ref.: Protocolo nº 18.501/2019, de 24/12/2019 (Oras DJ: Sobne Ç | Senhor Presidente: Acusamos o recebimento do Ofício nº 717/2019-SL/CMC, por meio do “qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei nº 068, de - 20/12/2019, de autoria do Executivo Municipal, devidamente aprovado. Portanto, cumpre-nos encaminhar a Vossa Excelência via da legislação e cópia da respectiva publicação no site www.amm.org.br - diariomunicipal.org/mt/amm, apensas, descritas a seguir: Leinº Data Ementa/Referência Dados de publicação— Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios. do Estado - Ano XIV 2.822 24/12/2019 | “Institui o Programa . de | Data: 27/12/2019 Recuperação de Créditos do | Nº 3.385 Município de Cáceres -|p. 87 Programa REFIS, e dá outras providências.” Atenciosamente. q TT IS MARIS CRUZ Prefeito de Cáceres Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906 Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail: gabinete. caceresíM gmail.com ESTADO DE MATO GROSSO PREFEFPURA MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEINº 2.822, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais. com a finalidade de racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar à judicialização dos demais débitos inscritos em dívida ativa (fase pré-processual). Art, 2º As medidas conciliaiórias obietivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, obscrvados as limites e condições estabelecidos nesta Let, Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer ouiras modalidades de extinção. Art. 4º À adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos s implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. Sº O) termo de conciliação deverá conter: E- qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos; 1 - a modalidade de pagamento efegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados; TH - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º: TV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa. Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício z homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da «fetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei. Parágrafo único. À formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caprr, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e imcvogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. 7º A adesão considera-so formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos em divida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor Tai de acordo, aos procuradores em efetivo exercício. o objeto doftermo, LEÍNº2.822 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 Avenida Brasil nº 9 — CEP-78.200.000 Fone AX:(065) 3223-1939 Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso qe ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Artecadação Municipal - DAM. 82º O devedor deverá efemar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à é ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação. Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, contorme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. g 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito. observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. $ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito 8 estiver ajuizado. $ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado dc promover, às suas expensas. o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos 2 protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas. Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: T- R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas fisicas e empreendedor individual: IH - R$ 206,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; HH» R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posss por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso 1. deste artigo. Art. 8º Sorá admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por blogueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue: 1-0 valer bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. 1 - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído. Art. 18. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: E - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 1 - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2 em dívida ativa, podem ser liguidados nas seguintes condições: E- para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de valor da multa moratória e punitiva; LE) Nº 2,822 DE 24 DE DEZEMBRO DE. 2019 Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Cirosso. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES PROCURADORIA GERAL, DO MUNICIPIO & - para pagamento parcelado de U2 a 06 meses; desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva; HI - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mosa e sobre o valor da multa moratória e punitiva. Parágrado único. Não estarão sujeitos ao REFIS os créditos relativos à ISS — Imposto Sobre Serviço (ISSQN). independente da data de sua constituição, não se aplicando a estes qualquer dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta 1.ei. Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exercicio seguinte, nos termos desta Lei. Art. 13. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição cu compensação de importância já paga ou compensada. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Cáceres/MT, 24 de dezembro de 2019. Prefeito Municipal de Cáceres, LEINº2.822 DE 24 DE DEZEMBRO DE 219 Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 FonciT AX:(065) 3223-1939 Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso. » 27:db Dezembro. de'po19 * dorhal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO Xv | Nº 3.38 cionatização ces inciusões das programações orçar nentárias referides no | art. 1º desta Lei. : i Art 3º Esta Lei enirará em vigor na date de sua put icação. Cáceres/MT, em 24 de dezembro de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres e e iii mma rss ren nascendo É SECRETARIA MUNICIPAL DE EDU AÇÃO 264 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO é RÁRIO DEZEMBRO 2019/SME EMENTA: ADITIVO Ê CONTRATUAL — PROCESSOS SELETIVO st APLIFICADO DE í PROVAS E TÍTULOS Nº 094/2919 Celebram as partes o presente Aditivo de Prorrogaç :c do Contrato nº 158, firmado entre o Município de Cêceres, inscrito no CX 2J sob nº 03.214.145/ 0001-83, neste aig representado pela Secretária M inicipal de Educação, LUZINETE JESUS DE OLIVEIRA TOLOMEU, ore c=n0) ada contretan- to. e senhor(a) APSRECIDA FERREIRA Cenominar ala) coniratado(a), no cargo de Aux ier de Serviços Gerais para exercer s 15 função na EM Du- qLe ce Caxias, considerando a necessidade da pé rrianência na Escola da servidora contratada para substituição de férias r os Servidores efetivos pelas Clausulas a seguir Art. 1º) Fica 0 presenis Contrato Temporário de Pres “ação de Serviço prar- rogado a parir de 20/12/2019 até 31/03/2020 e por srá extinguir com fur- - damentos previsio na Lei 1931/2005. Ê ArL2º O presente Aditivo Contratual poderá ser resc adido a qualquertem- . Po par interesse da administração pública com fur lamento ne Lei 19917 2005, que diso5e sobre a contratação por tempo é ferminaúo para aten- der à necessidade temporária de excepcional intere .se público Parágrafo único- Haverá à rescisão antecipada pray sia nesta clausula em caso de concLrso público, tão logo seja preenchida aga por servidor efeti- vo reguiarmerte aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras . de Lei mencionada no caput. Art.3º Tocas as demais cláusulas dé Contrato Princ: 2al permanecerão em E vigor, as quais Naverão de ser interpretadas à luz das modilicações inteo- duzidás pelo presente aditivo. Ar4º Por estarem, assim, justas e contratadas, s: sinam o presente em vias de igual teor = forma, juntamente com as tester auihas abaixo. Cáceres, 09 de Dezembro de 2019 Luzinste «esus ds Oliveira Tolgmeu Coniratado (a) Secretária Municipal de Educação TESTEMUNHAS: NOME: . = - NO- ME; —. RG Nº, RG é Nº; i crer ns ' . CPE Nº Tree rr corram erram scr PROCURADORIA GERAL DO MEN CIPIO Ef Nº 2.822, DE 24 DE DEZEMBRO JE 2019 “institui o Programa de Recuperação de Crédito: do Município de Cá- i ceres - Programa REFIS, e dá outras providência 3.” Í O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADC DE MATO GROSS no uso des prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso : diariomunicipal.orgirtlaram e va amm.org.br 87 : 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Com IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal «1. Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Aré. 4º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Mur cípio de Cáceres. denominado REFIS, por meio da Procuradoria Gerai a * Município, que estabélece medidas conciliadoras para a recuperação cu créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos proces sos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais Gébitos insc-. ios em dívida ativa (fase pré-processual). Art. 2º As medidas conciliatórias objetivam a quitação de créditos tribui * rios e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limitez | condições estabelecidos nesta Lei. Art. 3º A fruição dos bensfícios previstos nesta Lei fica condicionada e: pagamento dg débito, à vista ou percelado, exclusivamente, em mose:!: nacionat, sendo vedada a uillização de quaisquer ouiras modalidades (% extinção. - Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da as. natura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos . implicará no reconhecimento irreiratável e irrevogável dos débitos nele : dicados, bem como renúreia ou desistência a quaisquer meios de defe Ou impugnações judiciais s administrativas Art. 5º O termo de conciliação deverá conter: à 1 - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo. data, à: | cale assinatura dos envolvidos: li - à modalidade de pagamenio elegida, as concessões aplicáveis, cur: a advertência de que, em caso de descumprimento do atorcdo, os valores originários da divida serão resiabelscidos, com a perda dos bensiícis apticados; BI « decfaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencion do no art. 4º; Eve. indicação da Certidão de Divida Ativa objeto do acordo, caso se trais de débito já inscrito em divida ativa à Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanio à apesiç:s das assinaturas no docurnento, guando q Termo de Concilia o, Conf são e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatiiza: & disponibilizado ao contrivuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em au a formalização da raspectiva opção pelo beneficio e homologação pela a.. ioridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação co pagamer à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta |: Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, matgrialize:. | na forma do Caput. terá o mesmo valor probante, para iodos os fins da ; reito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como co . sistirá no reconhecimento irretratáve! e irrevogável dos débitos acard bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impu > nações judiciais e ariministrativas. à Art. 7º A adesão considera-se formailzada com q pagamento à vista, «. com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamen:: integral dos hongrários agvocatícios, quando se tratar de débitos inscrilos, ; em dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por ceri- do velor liquido abjeto do termo de acordo, aos procuradores em efe: exercício. 8 1º C pagamento será realizado por meio de Documento Único de Ars cadação Municipal - DAM $ 2º OQ devedor deverá eieiuar o pagamento do Documento de Arreca ção, referente ao Pagamento à vista ou à primeira parcela, no prezo de são e Parcelamento de Débitos, Sendo a sua efetivação condição esser al para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem co mo para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais Dr5 Assinado Digreirm e. e een samas pes mm os e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o «de cs 'ão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. ES q 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pa- : emento das demais parcelas será realizado mansal & sucessivo, respei- : sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a coniar do vencimento da ; rada, sendo corrigidas em contormidade com: os encargos previstos na Si nda parcela fixado nos termos desta Lei. as O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da .ecução fiscal, quando p débito estiver ajuizado. :5º À adesão cos henefítios previstos nesta Lei não desobriga o interes- + ido de promover, às suas expensas, O cencsiamenio do respecíivo ins- “umento de prai < para formaliz: aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, aié o mo- , ura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento | êbitos, assim como não o exenera do pagamento das custas proces- «ais no case d6 execuçõos fiscais já ajuizadas. - ento da assinat art. 8º O valor de cada percela não poderá ser inferior a: RS 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e empreendedor Indivi- *- R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de peque- « porte; - R$ 300,60 (trezentos regis) para as demais pessoes jurídicas. Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a ; i i Í «sorição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Fecieral, INTER- -44T ou COHAB, havendo 0 comprovado exercicio da posse por pessoa nica, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso [, artigo. at. 8º Serê admitida a fra valor do crédito estiver garantido per bloqueio ou penhora em dinheiro, autos de execução fiscai ou ação judicial, hipótese em que será ob- in O que segue; ento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorá- à Fazenda Pública, podera ser quitado à visia ou em prestações, na me e condições estabelecidas nesia Lei. :-q saido favorável ao executado deverá.ser restituído. do descurnprido e sujeito. à denúncia por ata de autoridade adminis- e quando, alternativemente: ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta « - for constatado atreso no pagamento de'02 (duas) parcelas, sucessivas,. : não. grafo único. Verificada a ocorrência da denúncia. perderá à com uinte os benefícios concedidos, sendo resiabslecidos, em relação 20 «irdo, OS veiores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobren- “ 00 saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execu- «9 do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execu- » fiscal em curso, conforme o caso. +02, 11, Os créditos tributários e não tribui ios, com fatos geradores até ce dezembro de 2018, inscritos em divida ativa, podem ser liquidados é -s seguintes condições: «ion do s juros de mora sobre o valor da multa moratória e punitiva: rucipal. crgânamm * amana amm.org.br 7 de Dezembra de 2019 « Jornal Oficial Eleirônico dos Municípios co Estado d lação de regência do respectivo crédito, cbservado o valor minimo de à sto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumen- * o da desisiência dos apontementos a proiesio, em re- : ção dos benefícios previstos nesta Lei quando, &ler bloqueado ou perhorade será utilizado, na integralidade, para : ão e Parceiamento de Débito de que trata esta Lei será con- : a pagamento à vista: desconto «e 90% (noventa por cento) sobre o :. 88 H - para pagaraente [ arcelado de 02 a 06 meses: desconto de 50% (cin- quenta por cento) sot “e o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória € puniilva: ill - para pagamento | arcelado de 07 a 12 meses: desconto de 30 por cento) sobre o va vr dos juros de mora e sobre o valor da multa mora- í tóris e oun tiva, % (trinta i Parágrafo único. Nã2 estarão sujeitos ao REFIS os créditos relativos à : — Impesta Sobre Serviço (ISSQN), independents da da:a de sua cons- ição, não se aplies io a estes qualquer dos benefícios crevisics nesta Lei. : Art. 12. Fica o Podsi Executivó autorizado a editar decreto para reguia- menier o disposto netta Lai. Parágrafo único. O cecreio regulamentar disporá sobre « prazo máximo, para o interessado icr nalizar sua opção pels pagamento do crédito fiscal à vista ou medianie par ;ciamento, podendo estender esse prazo aié 0 exer- cicio seguinte, nos is: nos desta Lei. tip Art. 13. O disposto.re sta lei não autoriza a devolução, resttuição cu com- pensação de importãi cia já naga ou compensada. Art, 14. Esta Lei eni=:. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Céicerss/MT, 24 de dt zembro de 2019. FRANCIS MARIS CR !Z ê Prafeito Municipal de Záceres SECRETARIA D = ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE RETIFIC, ÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 74/2049 MAIOR OFERTA Interessada: Secreta "a Municipal de Administração. Objeto: Pregão Pres: jurídica para preste: renciamento de bene ial para futura e eventual Contratação de pessoa de serviços de forneciinento, administração e çe- icio-de auxilio alimentação ria forma de cartão meg- co ou chip, dotzd: de teonologia apropriada, com uso de senha ru- ice, disponibilizad :s pela contratada e destinados exclusivamente pera aquisição de gêneros alimentícios, para serem utilizados ptos iuncionéri- os ativos (efetivos, ce lsiistas e designação temporária) da Prefeiiura Mu- é nicipai de Caceres. Após análise da Secr: “aria de Administração, retifica-se q edital do Pregão Presencial nº 74/2043 nos pontos reanalisados. Em virtude da retiiicação altera - se a data de a vertura do certame para o dia 10 de Janeiro de 2920 às 08:00 horário de Cuiabá. A slificação encontr: -se à disposição dos interessados nz Prefeitura de Câceres-MT, situada 4 av. Brasil nº 119, CEP: 78200.000. cu baixadas no portal http:/Awuny. cace res.mt.govilicitacao! Local e Data: Preí 1 ra de Cáceres-MT, 26 de Dezempro cie 2019. SECRETARIA D= ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Kº 72/2049 REGISTRO DE PREÇO POR MENOR PREÇO POR ITEM Interessada: Secreta" a Municipal de Educação Objeto: Registro de ego para futura e eventual contratação de institui- - gáo/empresa especia zada em treinamento e capacitação de pessoas pa- rao desenvolvimento a realização de CURSO ESPECIALIZADO PARA - CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, promovi- : do pela Secretaria há inicipal.de Cáceres — MT, para manter seu guacro funcionai devidement- qualificado e atualizado. * Realização; 09 de Ja -eiro de 2020 às 09:00 horário de Brasília. Assirad Digitaimento