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norma nº 2.822/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.822 / 2019
Date 2019-12-24
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS, e dá outras providências
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“4 cAGERES
geo
DE Dd Estado de Mato Grosso À 2.
we add PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
ae
"Ófício nº 0030/2020-GP/PMC Cáceres - MT, 08 de janeiro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Nesta Em Ei
Em Os mol spo do
Ref.: Protocolo nº 18.501/2019, de 24/12/2019 (Oras DJ: Sobne Ç |
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº 717/2019-SL/CMC, por meio do
“qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei nº 068, de
- 20/12/2019, de autoria do Executivo Municipal, devidamente aprovado.
Portanto, cumpre-nos encaminhar a Vossa Excelência via da legislação e
cópia da respectiva publicação no site www.amm.org.br -
diariomunicipal.org/mt/amm, apensas, descritas a seguir:
Leinº Data Ementa/Referência Dados de publicação—
Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios. do Estado - Ano
XIV
2.822 24/12/2019 | “Institui o Programa . de | Data: 27/12/2019
Recuperação de Créditos do | Nº 3.385
Município de Cáceres -|p. 87
Programa REFIS, e dá outras
providências.”
Atenciosamente. q TT
IS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500/ 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete. caceresíM gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEFPURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINº 2.822, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
“Institui o Programa de Recuperação de
Créditos do Município de Cáceres - Programa
REFIS, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, denominado REFIS,
por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de
créditos fiscais. com a finalidade de racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar à
judicialização dos demais débitos inscritos em dívida ativa (fase pré-processual).
Art, 2º As medidas conciliaiórias obietivam a quitação de créditos tributários e não tributários e
compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros encargos, obscrvados
as limites e condições estabelecidos nesta Let,
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou
parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer ouiras modalidades
de extinção.
Art. 4º À adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débitos s implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos
nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
Art. Sº O) termo de conciliação deverá conter:
E- qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
1 - a modalidade de pagamento efegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de
descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios
aplicados;
TH - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º:
TV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida
ativa.
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento,
quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente
informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da
respectiva opção pelo benefício z homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da
«fetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. À formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caprr, terá o mesmo
valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como
consistirá no reconhecimento irretratável e imcvogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou
desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7º A adesão considera-so formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela,
conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar de débitos inscritos
em divida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor Tai
de acordo, aos procuradores em efetivo exercício.
o objeto doftermo,
LEÍNº2.822 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 9 — CEP-78.200.000 Fone AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso
qe
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Artecadação Municipal - DAM.
82º O devedor deverá efemar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à é
ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação.
Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da
suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de
eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, contorme o caso, de certidão
negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
g 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será
realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da vencimento da
entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo
crédito. observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
$ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito
8
estiver ajuizado.
$ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado dc promover, às suas expensas.
o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos
para formalização da desistência dos apontamentos 2 protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o
Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de
Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já
ajuizadas.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
T- R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas fisicas e empreendedor individual:
IH - R$ 206,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
HH» R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome
da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posss por
pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso 1. deste artigo.
Art. 8º Sorá admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido
por blogueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será
observado o que segue:
1-0 valer bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo
saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na
forma e condições estabelecidas nesta Lei.
1 - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
Art. 18. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de
Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade
administrativa quando, alternativamente:
E - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
1 - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos,
sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na
cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição
de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2
em dívida ativa, podem ser liguidados nas seguintes condições:
E- para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de
valor da multa moratória e punitiva;
LE) Nº 2,822 DE 24 DE DEZEMBRO DE. 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Cirosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA GERAL, DO MUNICIPIO
& - para pagamento parcelado de U2 a 06 meses; desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos
juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;
HI - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros
de mosa e sobre o valor da multa moratória e punitiva.
Parágrado único. Não estarão sujeitos ao REFIS os créditos relativos à ISS — Imposto Sobre Serviço
(ISSQN). independente da data de sua constituição, não se aplicando a estes qualquer dos benefícios previstos
nesta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta 1.ei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua
opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o
exercicio seguinte, nos termos desta Lei.
Art. 13. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição cu compensação de importância já paga
ou compensada.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Cáceres/MT, 24 de dezembro de 2019.
Prefeito Municipal de Cáceres,
LEINº2.822 DE 24 DE DEZEMBRO DE 219
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 FonciT AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
»
27:db Dezembro. de'po19 * dorhal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO Xv | Nº 3.38
cionatização ces inciusões das programações orçar nentárias referides no |
art. 1º desta Lei. : i
Art 3º Esta Lei enirará em vigor na date de sua put icação.
Cáceres/MT, em 24 de dezembro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
e e iii mma rss ren nascendo É
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDU AÇÃO
264 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO é
RÁRIO DEZEMBRO 2019/SME EMENTA: ADITIVO Ê
CONTRATUAL — PROCESSOS SELETIVO st APLIFICADO DE í
PROVAS E TÍTULOS Nº 094/2919
Celebram as partes o presente Aditivo de Prorrogaç :c do Contrato nº 158,
firmado entre o Município de Cêceres, inscrito no CX 2J sob nº 03.214.145/
0001-83, neste aig representado pela Secretária M inicipal de Educação,
LUZINETE JESUS DE OLIVEIRA TOLOMEU, ore c=n0) ada contretan-
to. e senhor(a) APSRECIDA FERREIRA Cenominar ala) coniratado(a), no
cargo de Aux ier de Serviços Gerais para exercer s 15 função na EM Du-
qLe ce Caxias, considerando a necessidade da pé rrianência na Escola
da servidora contratada para substituição de férias r os Servidores efetivos
pelas Clausulas a seguir
Art. 1º) Fica 0 presenis Contrato Temporário de Pres “ação de Serviço prar-
rogado a parir de 20/12/2019 até 31/03/2020 e por srá extinguir com fur- -
damentos previsio na Lei 1931/2005. Ê
ArL2º O presente Aditivo Contratual poderá ser resc adido a qualquertem- .
Po par interesse da administração pública com fur lamento ne Lei 19917
2005, que diso5e sobre a contratação por tempo é ferminaúo para aten-
der à necessidade temporária de excepcional intere .se público
Parágrafo único- Haverá à rescisão antecipada pray sia nesta clausula em
caso de concLrso público, tão logo seja preenchida aga por servidor efeti-
vo reguiarmerte aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras .
de Lei mencionada no caput.
Art.3º Tocas as demais cláusulas dé Contrato Princ: 2al permanecerão em E
vigor, as quais Naverão de ser interpretadas à luz das modilicações inteo-
duzidás pelo presente aditivo.
Ar4º Por estarem, assim, justas e contratadas, s: sinam o presente em
vias de igual teor = forma, juntamente com as tester auihas abaixo.
Cáceres, 09 de Dezembro de 2019
Luzinste «esus ds Oliveira Tolgmeu
Coniratado (a) Secretária Municipal de Educação
TESTEMUNHAS:
NOME: . = - NO-
ME; —.
RG Nº, RG é
Nº; i
crer ns ' . CPE Nº
Tree rr corram erram scr
PROCURADORIA GERAL DO MEN CIPIO
Ef Nº 2.822, DE 24 DE DEZEMBRO JE 2019
“institui o Programa de Recuperação de Crédito: do Município de Cá- i
ceres - Programa REFIS, e dá outras providência 3.” Í
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADC DE MATO GROSS
no uso des prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso :
diariomunicipal.orgirtlaram e va amm.org.br 87
: 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Com
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal «1.
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Aré. 4º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Mur
cípio de Cáceres. denominado REFIS, por meio da Procuradoria Gerai a
* Município, que estabélece medidas conciliadoras para a recuperação cu
créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos proces
sos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais Gébitos insc-.
ios em dívida ativa (fase pré-processual).
Art. 2º As medidas conciliatórias objetivam a quitação de créditos tribui *
rios e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária
de juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limitez
| condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º A fruição dos bensfícios previstos nesta Lei fica condicionada e:
pagamento dg débito, à vista ou percelado, exclusivamente, em mose:!:
nacionat, sendo vedada a uillização de quaisquer ouiras modalidades (%
extinção. -
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da as.
natura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos .
implicará no reconhecimento irreiratável e irrevogável dos débitos nele :
dicados, bem como renúreia ou desistência a quaisquer meios de defe
Ou impugnações judiciais s administrativas
Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:
à 1 - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo. data, à:
| cale assinatura dos envolvidos:
li - à modalidade de pagamenio elegida, as concessões aplicáveis, cur:
a advertência de que, em caso de descumprimento do atorcdo, os valores
originários da divida serão resiabelscidos, com a perda dos bensiícis
apticados;
BI « decfaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencion
do no art. 4º;
Eve. indicação da Certidão de Divida Ativa objeto do acordo, caso se trais
de débito já inscrito em divida ativa
à Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanio à apesiç:s
das assinaturas no docurnento, guando q Termo de Concilia o, Conf
são e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatiiza:
& disponibilizado ao contrivuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em au
a formalização da raspectiva opção pelo beneficio e homologação pela a..
ioridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação co pagamer
à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta |:
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, matgrialize:.
| na forma do Caput. terá o mesmo valor probante, para iodos os fins da
; reito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como co .
sistirá no reconhecimento irretratáve! e irrevogável dos débitos acard
bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impu >
nações judiciais e ariministrativas.
à Art. 7º A adesão considera-se formailzada com q pagamento à vista, «.
com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamen::
integral dos hongrários agvocatícios, quando se tratar de débitos inscrilos,
; em dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por ceri-
do velor liquido abjeto do termo de acordo, aos procuradores em efe:
exercício.
8 1º C pagamento será realizado por meio de Documento Único de Ars
cadação Municipal - DAM
$ 2º OQ devedor deverá eieiuar o pagamento do Documento de Arreca
ção, referente ao Pagamento à vista ou à primeira parcela, no prezo de
são e Parcelamento de Débitos, Sendo a sua efetivação condição esser
al para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem co
mo para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais Dr5
Assinado Digreirm e.
e een samas pes mm
os e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o
«de cs 'ão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
ES
q 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pa- :
emento das demais parcelas será realizado mansal & sucessivo, respei- :
sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a coniar do vencimento da ;
rada, sendo corrigidas em contormidade com: os encargos previstos na
Si
nda parcela fixado nos termos desta Lei.
as
O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
.ecução fiscal, quando p débito estiver ajuizado.
:5º À adesão cos henefítios previstos nesta Lei não desobriga o interes- +
ido de promover, às suas expensas, O cencsiamenio do respecíivo ins-
“umento de prai
< para formaliz:
aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, aié o mo- ,
ura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento |
êbitos, assim como não o exenera do pagamento das custas proces-
«ais no case d6 execuçõos fiscais já ajuizadas.
- ento da assinat
art. 8º O valor de cada percela não poderá ser inferior a:
RS 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e empreendedor Indivi-
*- R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de peque-
« porte;
- R$ 300,60 (trezentos regis) para as demais pessoes jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a ;
i
i
Í
«sorição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Fecieral, INTER-
-44T ou COHAB, havendo 0 comprovado exercicio da posse por pessoa
nica, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso [,
artigo.
at. 8º Serê admitida a fra
valor do crédito estiver garantido per bloqueio ou penhora em dinheiro,
autos de execução fiscai ou ação judicial, hipótese em que será ob-
in O que segue;
ento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorá-
à Fazenda Pública, podera ser quitado à visia ou em prestações, na
me e condições estabelecidas nesia Lei.
:-q saido favorável ao executado deverá.ser restituído.
do descurnprido e sujeito. à denúncia por ata de autoridade adminis-
e quando, alternativemente:
ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
« - for constatado atreso no pagamento de'02 (duas) parcelas, sucessivas,.
: não.
grafo único. Verificada a ocorrência da denúncia. perderá à com
uinte os benefícios concedidos, sendo resiabslecidos, em relação 20
«irdo, OS veiores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobren-
“ 00 saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execu-
«9 do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execu-
» fiscal em curso, conforme o caso.
+02, 11, Os créditos tributários e não tribui
ios, com fatos geradores até
ce dezembro de 2018, inscritos em divida ativa, podem ser liquidados é
-s seguintes condições:
«ion do
s juros de mora sobre o valor da multa moratória e punitiva:
rucipal. crgânamm * amana amm.org.br
7 de Dezembra de 2019 « Jornal Oficial Eleirônico dos Municípios co Estado d
lação de regência do respectivo crédito, cbservado o valor minimo de à
sto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumen- *
o da desisiência dos apontementos a proiesio, em re- :
ção dos benefícios previstos nesta Lei quando,
&ler bloqueado ou perhorade será utilizado, na integralidade, para :
ão e Parceiamento de Débito de que trata esta Lei será con- :
a pagamento à vista: desconto «e 90% (noventa por cento) sobre o :.
88
H - para pagaraente [ arcelado de 02 a 06 meses: desconto de 50% (cin-
quenta por cento) sot “e o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória € puniilva:
ill - para pagamento | arcelado de 07 a 12 meses: desconto de 30
por cento) sobre o va vr dos juros de mora e sobre o valor da multa mora-
í tóris e oun tiva,
% (trinta
i Parágrafo único. Nã2 estarão sujeitos ao REFIS os créditos relativos à
: — Impesta Sobre Serviço (ISSQN), independents da da:a de sua cons-
ição, não se aplies io a estes qualquer dos benefícios crevisics nesta
Lei.
:
Art. 12. Fica o Podsi Executivó autorizado a editar decreto para reguia-
menier o disposto netta Lai.
Parágrafo único. O cecreio regulamentar disporá sobre « prazo máximo,
para o interessado icr nalizar sua opção pels pagamento do crédito fiscal à
vista ou medianie par ;ciamento, podendo estender esse prazo aié 0 exer-
cicio seguinte, nos is: nos desta Lei.
tip
Art. 13. O disposto.re sta lei não autoriza a devolução, resttuição cu com-
pensação de importãi cia já naga ou compensada.
Art, 14. Esta Lei eni=:. em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Céicerss/MT, 24 de dt zembro de 2019.
FRANCIS MARIS CR !Z
ê Prafeito Municipal de Záceres
SECRETARIA D = ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE RETIFIC, ÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 74/2049 MAIOR
OFERTA
Interessada: Secreta "a Municipal de Administração.
Objeto: Pregão Pres:
jurídica para preste:
renciamento de bene
ial para futura e eventual Contratação de pessoa
de serviços de forneciinento, administração e çe-
icio-de auxilio alimentação ria forma de cartão meg-
co ou chip, dotzd: de teonologia apropriada, com uso de senha ru-
ice, disponibilizad :s pela contratada e destinados exclusivamente pera
aquisição de gêneros alimentícios, para serem utilizados ptos iuncionéri-
os ativos (efetivos, ce lsiistas e designação temporária) da Prefeiiura Mu-
é nicipai de Caceres.
Após análise da Secr: “aria de Administração, retifica-se q edital do Pregão
Presencial nº 74/2043 nos pontos reanalisados. Em virtude da retiiicação
altera - se a data de a vertura do certame para o dia 10 de Janeiro de 2920
às 08:00 horário de Cuiabá.
A slificação encontr: -se à disposição dos interessados nz Prefeitura de
Câceres-MT, situada 4 av. Brasil nº 119, CEP: 78200.000. cu baixadas no
portal http:/Awuny. cace res.mt.govilicitacao!
Local e Data: Preí
1 ra de Cáceres-MT, 26 de Dezempro cie 2019.
SECRETARIA D= ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Kº 72/2049 REGISTRO
DE PREÇO POR MENOR PREÇO POR ITEM
Interessada: Secreta" a Municipal de Educação
Objeto: Registro de ego para futura e eventual contratação de institui-
- gáo/empresa especia zada em treinamento e capacitação de pessoas pa-
rao desenvolvimento a realização de CURSO ESPECIALIZADO PARA
- CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, promovi-
: do pela Secretaria há inicipal.de Cáceres — MT, para manter seu guacro
funcionai devidement- qualificado e atualizado.
* Realização; 09 de Ja -eiro de 2020 às 09:00 horário de Brasília.
Assirad
Digitaimento

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