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norma nº 177/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 177 / 2022
Date 2022-03-28
Ementa“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal promover a compensação de créditos em precatórios com débitos de natureza tributária ou não, e dá outras providências.”
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Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 28 de março de 2022.
_________________________________
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 18/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT.
CONTRATADA: CENTRO AMÉRICA COMERCIO, SERVIÇO, GESTÃO TECNOLOGIA LTDA (CAT-CENTRO AMERICA TECNOLOGIA EPP);
VALOR GLOBAL: R$ 2.548.339,97 (Dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
OBJETO: objeto do presente contrato é “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SISTEMA DE AUTO-GESTÃO INTEGRADA DE FRO￾TA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E PEÇAS INTEGRADO AO CONTROLE DE QUILOMETRAGEM DOS VEÍCULOS. PARA ATEN￾DER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARA￾GUAIA - MT”, conforme especificações e demais elementos constantes do TR e conforme abaixo.
ITEM DESCRIMINAÇÃO UNID QTDE
Valor Esti￾mado Anual
(com
taxa)
Taxa de
Adm. Ou
desconto
1
Serviço de gerenciamento de frotas informatizado com o fornecimento de combustível através de rede
credenciada para atender a frota do município de Bom Jesus do Araguaia-MT. Unidade 01 R$ 1.000.
000,00 0,00%
2
Serviço de gerenciamento de frotas informatizado com fornecimento e cotação de peças para atender as
necessidades da frota do município de Bom Jesus do Araguaia-MT. Unidade 01 R$ 965.
367,97 0,00%
3
Serviço de gerenciamento de frotas informatizado com fornecimento de prestadoras de serviço para ma￾nutenção preventiva, corretiva ou emergencial para atender as necessidades da frota do município de
Bom Jesus do Araguaia-MT.
Unidade 01 R$ 582.
972,00 0,00%
VIGENCIA: até 29/03/2023.
Bom Jesus do Araguaia – MT, em 29 de Março de 2022.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2022
TERMO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2022
Objeto:
Locação de imóvel para sediar as instalações da UDR Unidade
Descentralizada de Reabilitação) para atender as demandas
das Secretaria Municipal de Saúde.
Favorecido MARIA AMABILE SIMMI GIRELLI
CPF 604.652.391-53
Valor global R$ 38.640,00 (Trinta e oito mil e seiscentos e quarenta re￾ais)
Vigência 12 meses
Fundamento
Legal Artigo 24, Inciso X da Lei nº 8.666/93.
Justificativa Anexa nos autos do processo.
Ratifico a Dispensa de Licitação nº 011/2022 em consonância com a jus￾tificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação e Parecer
Jurídico, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
Brasnorte – MT, 25 de março de 2022,
EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 28 DE MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal pro￾mover a compensação de créditos em precatórios com débitos de na￾tureza tributária ou não, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos em precatórios com
débitos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa com a Fa￾zenda Pública do Município.
§ 1º O titular do crédito decorrente de precatório poderá transferi-lo, por
meio de cessão, a qual somente produzirá efeitos após comunicação for￾malizada ao tribunal de origem e à Fazenda Municipal devedora, notician￾do a negociação, nos exatos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Consti￾tuição Federal.
§ 2° Assegurar-se-á aos terceiros adquirentes de precatórios a possibilida￾de de compensação com débitos tributários ou de outra natureza.
Art. 2º A autorização a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar
estende-se aos créditos da Fazenda Municipal de natureza não tributária,
incluindo os créditos consolidados em REFIS, bem como entre tributos de
espécies diferentes, portanto, com destinações orçamentárias e sociais di￾versas.
§ 1° Os titulares dos créditos considerados de pequeno valor decorrentes
de obrigações da Fazenda Municipal, resultantes de decisões judiciais
transitadas em julgado, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Fede￾ral, após expedição de ofício contendo a necessária Requisição de Peque￾no Valor — RPV, do juízo competente, poderão ser objeto de compensa￾ção de débitos de natureza tributária ou não, desde que haja comprovada
anuência do titular do mencionado crédito (RPV).
§ 2º Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei Complementar, pequeno
valor os créditos decorrentes de obrigações da Fazenda Municipal que não
ultrapassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei Complementar condiciona￾se, cumulativamente:
I - à previsão do precatório no Orçamento vigente do Município;
30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 104 Assinado Digitalmente
II – ao crédito tributário a ser compensado não ser objeto na esfera admi￾nistrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja
a expressa renúncia;
III - ao pedido de compensação com o aceite do titular do crédito constante
no precatório, ou de seu portador, submetido à análise prévia da Procura￾doria Fiscal, com parecer favorável;
IV - O parecer da Secretaria Municipal de Fazenda, sobre o interesse e a
conveniência na realização da compensação pela Administração Pública;
V - ao valor do precatório e ao do crédito tributário ou não.
Art. 4º A compensação do crédito tributário poderá ocorrer com o precató￾rio judicial, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º A compensação de que trata esta Lei Complementar implica:
I - na confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
Il - na extinção do crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite
efetivamente compensado.
Art. 6º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exi￾gibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais
acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Parágrafo único. Observar-se-á, quando da atualização monetária do va￾lor do precatório, a incidência dos juros até a data da efetiva transação,
respeitando- se os critérios da sentença judicial.
Art. 7º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, decor￾rente da compensação prevista nesta Lei, não dispensa, quando for o ca￾so, o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios.
Art. 8º O pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário Munici￾pal de Fazenda com a indicação do valor do crédito tributário e do preca￾tório a serem compensados.
§ 1º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de cré￾dito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns
do débito ou do crédito preexistentes, conforme o caso, previstas na res￾pectiva legislação.
§ 2º Após efetivada a transação e a utilização do precatório, total ou parci￾al, a Fazenda Municipal deverá oficiar o Presidente do Tribunal competen￾te comunicando a quitação (total ou parcial) do referido precatório.
§ 3º Atendidas todas as exigências desta Lei Complementar, caberá ao
Secretário Municipal de Finanças, mediante a anuência da Chefia do Po￾der Executivo, homologar a compensação, por meio da expedição de ato
próprio.
Art. 9º Observar-se á o transcurso temporal de 5 (cinco) anos da cons￾tituição do crédito tributário a ser compensado, conforme determinam as
legislações estaduais e federais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua publicação
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 28 de março de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 074/2022 – MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2021
A Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT, no uso de suas atri￾buições legais, visando atender Aos Princípios Constitucionais da Legali￾dade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 5.677 de 17 de fevereiro
de 2021;
CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Paritária, responsável pela
condução do Processo Seletivo Simplificado, instituída pela Portaria nº
097 de 28 de janeiro de 2021;
RESOLVE:
I – DISPONIBILIZAR as vagas dispostas no Anexo I, para manifestação
dos candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 001/
2021, que não tenham contrato vigente, quanto ao interesse e disponibili￾dade. Caso haja mais de um interessado na vaga, a atribuição será reali￾zada de acordo com a pontuação obtida no Processo Seletivo, e havendo
empate serão observados os critérios estabelecidos no edital de abertura
do referido certame. II - INFORMAR que para a manifestação os candida￾tos classificados no Processo Simplificado n° 001/2021, deverão compa￾recer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Getúlio
Vargas, n° 838, Bairro Santa Isabel, ao lado da Secretaria Municipal de
Saúde, no dia 29/03/2022 das 07:30 às 11:30 e das 11:30 às 17:30 horas.
Cáceres-MT, 29 de março de 2022.
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ANEXO I
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
ESCOLAS DO CAMPO
NUCLEO UNIÃO – E.M. UNIÃO
ORDEM CARGO VAGAS
01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 01
NUCLEO UNIÃO – E.M. UNIÃO
ORDEM CARGO VAGAS
01 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 01
NUCLEO SADIA - E. M. 16 DE MARÇO
ORDEM CARGO VAGAS
01 PROFESSOR LICENCIADO EM MATEMATICA 01
NUCLEO SAPIQUA - E. M. NOSSA SENHORA APARECIDA
ORDEM CARGO VAGAS
01 PROFESSOR LICENCIADO EM PEDAGOGIA 01
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.037, DE 28 DE MARÇO DE 2022
"Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe￾cial em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, conforme
celebração do Termo de Fomento nº 001/2021-PGM com o Conselho
da Comunidade da Comarca de Cáceres, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 171.990,00 (cento e setenta e um mil novecentos e noventa
reais).
Art. 2º O crédito preconizado no art. 1º desta Lei cobrirá despesas da Se￾cretaria Municipal de Turismo e Cultura, pela inclusão de Programa, ca￾tegoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplica￾ção, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes ca￾racterísticas financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 08 - SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 105 Assinado Digitalmente

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