| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal promover a compensação de créditos em precatórios com débitos de natureza tributária ou não, e dá outras providências.” |
| native_id | 391 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Bom Jesus do Araguaia-MT, 28 de março de 2022. _________________________________ MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA EXTRATO DE CONTRATO Nº 18/2022 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT. CONTRATADA: CENTRO AMÉRICA COMERCIO, SERVIÇO, GESTÃO TECNOLOGIA LTDA (CAT-CENTRO AMERICA TECNOLOGIA EPP); VALOR GLOBAL: R$ 2.548.339,97 (Dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos). OBJETO: objeto do presente contrato é “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SISTEMA DE AUTO-GESTÃO INTEGRADA DE FROTA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E PEÇAS INTEGRADO AO CONTROLE DE QUILOMETRAGEM DOS VEÍCULOS. PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT”, conforme especificações e demais elementos constantes do TR e conforme abaixo. ITEM DESCRIMINAÇÃO UNID QTDE Valor Estimado Anual (com taxa) Taxa de Adm. Ou desconto 1 Serviço de gerenciamento de frotas informatizado com o fornecimento de combustível através de rede credenciada para atender a frota do município de Bom Jesus do Araguaia-MT. Unidade 01 R$ 1.000. 000,00 0,00% 2 Serviço de gerenciamento de frotas informatizado com fornecimento e cotação de peças para atender as necessidades da frota do município de Bom Jesus do Araguaia-MT. Unidade 01 R$ 965. 367,97 0,00% 3 Serviço de gerenciamento de frotas informatizado com fornecimento de prestadoras de serviço para manutenção preventiva, corretiva ou emergencial para atender as necessidades da frota do município de Bom Jesus do Araguaia-MT. Unidade 01 R$ 582. 972,00 0,00% VIGENCIA: até 29/03/2023. Bom Jesus do Araguaia – MT, em 29 de Março de 2022. MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE TERMO DE RATIFICAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2022 TERMO DE RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2022 Objeto: Locação de imóvel para sediar as instalações da UDR Unidade Descentralizada de Reabilitação) para atender as demandas das Secretaria Municipal de Saúde. Favorecido MARIA AMABILE SIMMI GIRELLI CPF 604.652.391-53 Valor global R$ 38.640,00 (Trinta e oito mil e seiscentos e quarenta reais) Vigência 12 meses Fundamento Legal Artigo 24, Inciso X da Lei nº 8.666/93. Justificativa Anexa nos autos do processo. Ratifico a Dispensa de Licitação nº 011/2022 em consonância com a justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação e Parecer Jurídico, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações. Brasnorte – MT, 25 de março de 2022, EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 28 DE MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal promover a compensação de créditos em precatórios com débitos de natureza tributária ou não, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos em precatórios com débitos de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Pública do Município. § 1º O titular do crédito decorrente de precatório poderá transferi-lo, por meio de cessão, a qual somente produzirá efeitos após comunicação formalizada ao tribunal de origem e à Fazenda Municipal devedora, noticiando a negociação, nos exatos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal. § 2° Assegurar-se-á aos terceiros adquirentes de precatórios a possibilidade de compensação com débitos tributários ou de outra natureza. Art. 2º A autorização a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar estende-se aos créditos da Fazenda Municipal de natureza não tributária, incluindo os créditos consolidados em REFIS, bem como entre tributos de espécies diferentes, portanto, com destinações orçamentárias e sociais diversas. § 1° Os titulares dos créditos considerados de pequeno valor decorrentes de obrigações da Fazenda Municipal, resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, após expedição de ofício contendo a necessária Requisição de Pequeno Valor — RPV, do juízo competente, poderão ser objeto de compensação de débitos de natureza tributária ou não, desde que haja comprovada anuência do titular do mencionado crédito (RPV). § 2º Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei Complementar, pequeno valor os créditos decorrentes de obrigações da Fazenda Municipal que não ultrapassem o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 3º A compensação de que trata esta Lei Complementar condicionase, cumulativamente: I - à previsão do precatório no Orçamento vigente do Município; 30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 104 Assinado Digitalmente II – ao crédito tributário a ser compensado não ser objeto na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia; III - ao pedido de compensação com o aceite do titular do crédito constante no precatório, ou de seu portador, submetido à análise prévia da Procuradoria Fiscal, com parecer favorável; IV - O parecer da Secretaria Municipal de Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública; V - ao valor do precatório e ao do crédito tributário ou não. Art. 4º A compensação do crédito tributário poderá ocorrer com o precatório judicial, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Art. 5º A compensação de que trata esta Lei Complementar implica: I - na confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; Il - na extinção do crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado. Art. 6º A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento. Parágrafo único. Observar-se-á, quando da atualização monetária do valor do precatório, a incidência dos juros até a data da efetiva transação, respeitando- se os critérios da sentença judicial. Art. 7º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, decorrente da compensação prevista nesta Lei, não dispensa, quando for o caso, o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Art. 8º O pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda com a indicação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados. § 1º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistentes, conforme o caso, previstas na respectiva legislação. § 2º Após efetivada a transação e a utilização do precatório, total ou parcial, a Fazenda Municipal deverá oficiar o Presidente do Tribunal competente comunicando a quitação (total ou parcial) do referido precatório. § 3º Atendidas todas as exigências desta Lei Complementar, caberá ao Secretário Municipal de Finanças, mediante a anuência da Chefia do Poder Executivo, homologar a compensação, por meio da expedição de ato próprio. Art. 9º Observar-se á o transcurso temporal de 5 (cinco) anos da constituição do crédito tributário a ser compensado, conforme determinam as legislações estaduais e federais. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 28 de março de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EDITAL COMPLEMENTAR Nº 074/2022 – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2021 A Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT, no uso de suas atribuições legais, visando atender Aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, e: CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 5.677 de 17 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO as atribuições da Comissão Paritária, responsável pela condução do Processo Seletivo Simplificado, instituída pela Portaria nº 097 de 28 de janeiro de 2021; RESOLVE: I – DISPONIBILIZAR as vagas dispostas no Anexo I, para manifestação dos candidatos classificados no Processo Seletivo Simplificado n° 001/ 2021, que não tenham contrato vigente, quanto ao interesse e disponibilidade. Caso haja mais de um interessado na vaga, a atribuição será realizada de acordo com a pontuação obtida no Processo Seletivo, e havendo empate serão observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do referido certame. II - INFORMAR que para a manifestação os candidatos classificados no Processo Simplificado n° 001/2021, deverão comparecer na Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Getúlio Vargas, n° 838, Bairro Santa Isabel, ao lado da Secretaria Municipal de Saúde, no dia 29/03/2022 das 07:30 às 11:30 e das 11:30 às 17:30 horas. Cáceres-MT, 29 de março de 2022. LIAMARA RODRIGUES DA SILVA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANEXO I MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE ESCOLAS DO CAMPO NUCLEO UNIÃO – E.M. UNIÃO ORDEM CARGO VAGAS 01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 01 NUCLEO UNIÃO – E.M. UNIÃO ORDEM CARGO VAGAS 01 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 01 NUCLEO SADIA - E. M. 16 DE MARÇO ORDEM CARGO VAGAS 01 PROFESSOR LICENCIADO EM MATEMATICA 01 NUCLEO SAPIQUA - E. M. NOSSA SENHORA APARECIDA ORDEM CARGO VAGAS 01 PROFESSOR LICENCIADO EM PEDAGOGIA 01 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.037, DE 28 DE MARÇO DE 2022 "Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, conforme celebração do Termo de Fomento nº 001/2021-PGM com o Conselho da Comunidade da Comarca de Cáceres, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 171.990,00 (cento e setenta e um mil novecentos e noventa reais). Art. 2º O crédito preconizado no art. 1º desta Lei cobrirá despesas da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, pela inclusão de Programa, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão: 08 - SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 30 de Março de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.950 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 105 Assinado Digitalmente