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norma nº 3015/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3015 / 2021
Date 2021-12-23
Ementa“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2022 e dá outras providências. ”
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a doar, com encargos, ao ESTADO DE MATO GROSSO/POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ sob nº 24.672.842/0001-58, em face de relevante interesse público, consistente na Construção e Manutenção
do “Complexo Poliesportivo Força Tática Pantanal”, Projeto Social desenvolvido pelo Grêmio Recreativo da Força Tática Pantanal, “uma área de
terras, no perímetro urbano desta cidade, localizada na Rua Benedito Armando de Miranda e Rua Luiza Catarina de Oliveira, loteamento COC, bairro
Jardim Celeste(entre a Justiça Federal e o SESC/Cáceres),com Perímetro de 553,74 m (quinhentos e cinquenta e três metros e setenta e quatro cen￾tímetros) e Área Total de 17.540,03 m² (dezessete mil, quinhentos e quarenta, vírgula três metros quadrados), ou 1,7540 ha”, a ser desmembrada da
Matrícula nº 8083, dentro dos seguintes limites e confrontações, conforme Memorial Descritivo, Quadro Analítico e Planta, partes integrantes desta Lei:
CÓDIGO ESTE (X) NORTE (Y) AZIMUTE DIST (M) CONFRONTANTE
M01 M02 428.057,404 8.221.511,755 164°30'18, 178,60 Rua Benedito Armando de Miranda
M02 M03 428.105,117 8.221.339,648 254°16'49, 98,03 S E S C
M03 M04 428.010,753 8.221.313,088 344°26'13, 178,87 Rua Luiza Catarina De Oliveira
M04 M01 427.962,764 8.221.485,396 74°26'12,1 98,24 Justiça Federal
Art. 2º A doação a que se refere o art.1º desta Lei será efetuada mediante as seguintes condições:
I - O donatário deverá apresentar ao Poder Executivo o montante de investimento, a mensuração do prazo, bem como os projetos básicos da obra de
Construção e Manutenção do “Complexo Poliesportivo Força Tática Pantanal”, no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação da presente
Lei;
II - O donatário deverá concluir as obras, bem como a implantação das atividades, no prazo máximo de 01 (um) ano, sendo que assumirá a posse com
animus de dono imediatamente, responsabilizando-se pela limpeza e manutenção do local;
III - O ESTADO DE MATO GROSSO/POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO não poderá alterar a destinação do imóvel e a finalidade da
doação, bem como transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da doação.
§ 1º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura de doação a ser lavrada.
§ 2º Ocorrendo motivo relevante, o ESTADO DE MATO GROSSO/POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO poderá solicitar ao Município a
prorrogação do prazo para conclusão do prédio, estabelecido no inciso II deste artigo, desde que a solicite com 3 (três) meses de antecedência ao seu
encerramento.
Art. 3º O inadimplemento pelo ESTADO DE MATO GROSSO/POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO dos encargos previstos nesta Lei,
determinará a perda da doação do imóvel, com consequente reversão ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias que o donatário tiver reali￾zado, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial e sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 4º A doação será efetivada mediante assinatura de Escritura Pública pelas partes. Não se efetivando a doação, a área permanecerá no patrimônio
público municipal independentemente de indenização.
Art. 5º Correrão por conta do ESTADO DE MATO GROSSO/POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, todas as despesas com a escritura
de doação a ser lavrada, seu registro e averbações eventualmente necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N° 00010, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2021.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 -
EC nº42/2003 MUNICÍPIO - CACERES - MT
Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no lo￾cal citado para tratar de assunto do seu interesse.
O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo
ITR, nos termos do
artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas
Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196 /2005, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a
comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da
administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s]
de Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s].
Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante
legal, considerar-se-á
feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a publicação deste Edital.
Sujeito(s) Passivo(s)
Nome Completo / Razão Social CPF/CNPJ Termo de Intimação Fiscal
(ITR)
JOSE MOTA SOARES 207.643.
591-34 9047/00124/2021
LAURINDO ANTENOR DE AL￾MEIDA
065.084.
211-15 9047/00206/2021
Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR
Nome: Fernando Hiroshi Aburaya Matrícula: 00015783 Cargo: Fiscal de
Tributos / 642014 Assinatura:
Data de afixação: 23/12/2021
Data de desafixação: 07/01/2022
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.015, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pú￾blica Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual
2022 e dá outras providências. ”
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres para o exercí￾cio 2022, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV – as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Munici￾pal;
V – adefinição de montante e forma de utilização da reserva de contingen￾cia;
VI– as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
VII – as disposições sobre asalterações na legislação tributária;
VIII – os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as despesas;
IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;
X – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
XI – as condições e exigências para transferências de recursos a entida￾des públicas e privadas.
XII – os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cro￾nograma mensal de desembolso;
XIII – a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV – a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI – as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII – as disposições gerais.
Parágrafo único. As alterações e/ou inclusões de metas da LDO cons￾tituem avaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual
2022-2025.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNI￾CIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão
especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei
e do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2022-2025.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício finan￾ceiro de 2022 serão destinados, preferencialmente para as metas e priori￾dades definidas no Anexo I - Metas e Prioridades não se constituindo, to￾davia, em limites para a programação das despesas, devendo priorizar as
ações voltadas ao crescimento econômico e social promovendo o desen￾volvimento sustentável com estabilidade e responsabilidade, bem como ao
equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas defi￾nidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a asse￾gurar o equilíbrio das contas públicas e ao atendimento às necessidades
estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 abrangerá
o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programa￾ção da administração direta, indireta, seus fundos, fundações, autarquias
e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura or￾ganizacional atual do município e suas possíveis alterações.
Parágrafo único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em unida￾des orçamentárias específicas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas,
identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas
Despesas, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, progra￾ma, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, con￾forme Portarias SOF/STN nº 42, de 14 de abril de 1999 e de nº 163, de
4 de maio de 2001, e suas alterações posteriores, e obedecerá ao esta￾belecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indica￾dores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de mo￾do contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ma￾nutenção da ação do governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoa￾mento da ação de governo;
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manu￾tenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V – Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classifica￾ção institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias res￾ponsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
VI – Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um ór￾gão orçamentário, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, ex￾pressamente, dotações com vistas à realização de um determinado pro￾grama de trabalho;
VII – Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização
das despesas;
VIII – Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de des￾pesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
IX – Modalidade de Aplicação – representa a forma como os recursos se￾rão aplicadas, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências
a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução
das ações;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es￾pecificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça￾mentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza
de despesa, o programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e
o órgão orçamentário as quais se vinculam.
§ 3º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elemen￾tos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, con￾forme a seguir descriminado:
a) 1 - pessoal e encargos sociais;
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b) 2 - juros e encargos da dívida;
c) 3 - outras despesas correntes;
d) 4 - investimentos;
e) 5 - inversões financeiras;
f) 6 - amortização da dívida.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO OR￾ÇAMENTÁRIA
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos prin￾cípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o
montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para
o exercício financeiro de 2022.
Art. 7º Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se￾ão os seguintes fatores:
I – atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliá￾rias;
II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de ser￾viços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas;
III – maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos na Dívi￾da Ativa;
IV – comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a ten￾dência para o exercício em curso, considerando as arrecadações até o
mês de junho de 2021;
V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS e FPM, fi￾xado para 2021;
VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2021;
VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela muni￾cipalidade;
VIII – índices inflacionários correntes e os previstos para 2022, com análi￾se da conjuntura econômica e política do país;
IX – ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2022, conforme
programação estabelecida;
X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento
da arrecadação, desde que devidamente embasados.
Parágrafo único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das re￾ceitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de
expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será automatica￾mente atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentá￾ria, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primá￾rio e nominal.
Art. 8º A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2022,
constante do Anexo de Metas Fiscais, será considerada para o efeito de
cálculo na previsão da receita.
Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, prefe￾rencialmente, os projetos e atividades integrantes do Plano Plurianual re￾lativos ao exercício de 2022, podendo ser elencados novos programas, na
medida das necessidades, desde que contemplados no Plano Plurianual
2022 - 2025.
Art. 10. Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo au￾torizado por Lei poderá incluir novos projetos, atividades e operações es￾peciais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na forma de Créditos Adici￾onais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercí￾cio de 2022.
Art. 11. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas
emendas, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos,
bem como de serviços da dívida e os destinados ao pagamento dos pre￾catórios;
III – não utilizem recursos provenientes de fontes de recursos com desti￾nação vinculadas, convênios e operações de créditos vinculados.
Art. 12. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e ser￾viços da saúde, nos termos do § 2º do art. 198 e art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 13. Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação or￾çamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta
forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar 101/ 2000 – equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art. 14. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governa￾mental que acarrete aumento da despesa relevante será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e
metodologia de cálculo utilizadas no exercício em que deva entrar em vigor
bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes. Deverá constar também
a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme
art. 16 da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 15. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e fi￾nanceira com a Lei Orçamentária Anual, se somadas todas as despesas
da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de traba￾lho, e que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercí￾cio.
Art. 16. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual,
se estiverem em conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e
as suas metas e apresentará compatibilidade com a Lei de Diretrizes Or￾çamentárias.
Art. 17. Do orçamento do Município para 2022, obrigatoriamente, consta￾rão:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Mu￾nicipal;
II – recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritos em dívida
e apresentados até 1º/07/2021.
III – recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de Forma￾ção do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do PASEP, será considerado
o percentual de 1% (um por cento) do total das receitas deduzidas
as contas redutoras da receita, considerando ainda os dispostos nas
Leis Federais de nº(s). 9.715/1998 e 12.810/2013.
Art. 18. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas pro￾postas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumen￾to ou diminuição dos seus serviços.
Parágrafo único. As propostas de ações para inclusão no projeto de
Lei Orçamentária para 2022 poderão ser atualizadas segundo os pre￾ços vigentes no mês de junho de 2021.
Art. 19. A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento perma￾nente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação
Federal.
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Art. 20. A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, contemplará
autorização, em obediência ao que dispõe o art. 167, incisos V e VI, da
Constituição Federal, ao Poder Executivo e Legislativo, mediante ato pró￾prio, para alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de
2022, até o limite de 15% (quinze por cento), no que couber:
I- os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de
fontes de recursos, modalidades de aplicação e grupos de natureza de
despesa;
II- a movimentação de recursos orçamentários entre elementos de despe￾sas pertencentes à mesma categoria econômica, mesmo grupo de natu￾reza de despesa e mesmo projeto/atividade não configura alteração da lei
orçamentária anual, mas mera alteração no detalhamento de despesa, e
dar-se-á por meio de ato administrativo do Executivo Municipal e não se￾rão computados no limite autorizado no caput do artigo anterior.
Art. 21. Durante a execução orçamentária do exercício de 2022 não po￾derão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e
encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalida￾des.
§ 1º Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no último
quadrimestre do exercício para atender outros grupos de despesas, desde
que as Secretarias Municipais comprovem perante a Secretaria Municipal
de Planejamento a existência de recursos suficientes para cobrir as des￾pesas previstas com pessoal e encargos sociais até o final do exercício.
§ 2º Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações
ocorridas antes do último quadrimestre do exercício para atender outros
grupos de natureza de despesas, desde que as Secretarias Municipais
comprovarem a diminuição de despesas com pessoal das respectivas uni￾dades orçamentárias.
Art. 22. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Es￾peciais abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2021 poderão
ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal no próximo exercício.
Art. 23. Os procedimentos orçamentários anuais decorrentes de créditos
adicionais suplementares e especiais constituirão reavaliação automática
das metas ajustadas no Plano Plurianual Quadriênio 2022-2025, acompa￾nhadas das respectivas justificativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚ￾BLICO MUNICIPAL
Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Munici￾pal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida e seus encargos.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas es￾tabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe so￾bre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI
e IX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos serão fixadas com base nas opera￾ções contratadas.
Art. 26. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, com destinação específica, mediante estudo de vi￾abilidade econômica e capacidade de endividamento, a qual ficará condi￾cionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. O Projeto de Lei para contratar operações de créditos
deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, até o prazo de envio do Pro￾jeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, desde que o
estudo econômico-financeiro esteja concluído, caso contrário, será enca￾minhado no exercício financeiro de 2022, através dos instrumentos legais.
Art. 27. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e aten￾didas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Seção I
Dos débitos judiciais
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pa￾gamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito
em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes docu￾mentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer im￾pugnação aos cálculos.
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Mu￾nicipal de Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, con￾forme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por
órgão da administração pública direta e indireta, autarquia, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da conde￾nação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pes￾soas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser
pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julga￾da, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos
honorários contratuais.
Art. 30. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos
relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente
descentralizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A descentralização de que trata o caputdeverá ser feita de forma au￾tomática pela Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente após a pu￾blicação da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais.
§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento inte￾gral do débito, A Secretaria competente, deverá providenciar, junto à Se￾cretaria Municipal de Planejamento, a complementação da dotação des￾centralizada.
§ 3º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência
do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno
valor devidos pelo Município, ou por suas autarquias, será efetuado por
meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros do
Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RE￾SERVA DE CONTINGÊNCIA
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Art. 31. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência cons￾tituída exclusivamente com recursos do orçamento e será equivalente até,
0,5% (cinco décimos percentuais) do montante da Receita Corrente Líqui￾da prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada a atender:
I – passivos contingentes;
II – riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis;
III – despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de calamidade pú￾blica;
IV – frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á época da
elaboração da peça orçamentária;
V – restituição de tributos;
VI – discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetiva￾mente observados durante a execução orçamentaria, afetando o montante
dos recursos arrecadados;
VII – discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamen￾to, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do
serviço da dívida pública;
VIII – ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 1º Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais im￾previstos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funci￾onamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Adminis￾tração Municipal, não orçadas ou insuficientemente orçadas; as despesas
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governa￾mentais necessários ao Poder Público, inclusive as intempéries.
§ 2º As condições de uso da Reserva de Contingência para o inciso II so￾mente poderão se concretizar caso as condições contidas no Inciso I não
exigirem recursos financeiros até a data de 1º de agosto de 2022.
§ 3º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contem￾plada no limite autorizado na Lei Orçamentária, em obediência ao disposto
no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 32. A Lei Orçamentária anual conterá reserva para o RPPS, corres￾pondente ao superávit gerado pela diferença entre as receitas previdenciá￾rias e as despesas previdenciárias, na forma estabelecida, e servirá para
atender as normas gerais da legislação atuária, de modo a garantir o equi￾líbrio financeiro da autarquia, Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Cáceres, e será utilizada para pagamentos dos benefícios
previdenciários futuros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EX￾TRAORDINÁRIOS
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remu￾neração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Com￾plementar nº 101/2000 e ainda:
I – apresente informações detalhadas das contratações ou admissões do
aumento de remuneração ou concessão de vantagens, criações ou altera￾ções de cargos e funções pleiteadas, inclusive com memória de cálculo;
II – apresente medidas de compensação, devendo ser apresentado no ca￾so de anulações de créditos orçamentários para a cobertura de novas des￾pesas;
III –haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IV –autorização do ordenador de despesa;
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re￾muneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, en￾tretanto, os limites impostos pela legislação Federal.
Art. 34. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
atenderão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Comple￾mentar nº 101/2000.
Art. 35. A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art. 36. As despesas totais com pessoal da Administração Direta e Indireta
ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Lí￾quidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº. 101/
2000.
Parágrafo único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito
de limite do presente artigo, a receita corrente total do Município, excluídas
as contribuições ao regime próprio de previdência e assistência social,
além das compensações relativas à Lei 9.796/99, consideradas ainda as
demais deduções previstas na Lei.
Art. 37. Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que hou￾ver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remune￾ração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de deter￾minação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou fa￾lecimento de servidores das áreas de educação e saúde;
V – a realização de horas extras com exceção dos devidamente justifica￾dos e expressamente autorizados pela Prefeita Municipal.
Art. 38. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres se￾guintes, sendo pelo menos um terço dessas no primeiro quadrimestre,
adotando-se entre outras, as seguintes providências:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com car￾gos em comissão e funções de confiança – extinção de cargos e funções
ou redução dos valores a eles atribuídos;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motiva￾do de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 39. O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através
de autorização da Prefeita e Secretários poderão efetuar despesas com
pagamentos de horas-extras mensalmente para os servidores municipais,
desde que o valor total não ultrapasse o percentual correspondente a 2%
(dois por cento) do total da respectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRI￾BUTÁRIA
Art. 40. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Execu￾tivo autorizado a proceder os devidos ajustes orçamentários.
§ 1º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas nes￾te artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante aber￾24 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.883
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tura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legisla￾ção vigente;
§ 2º Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os benefícios
constantes do Artigo 46 da Lei Complementar nº. 148/2019-CTM, Lei Mu￾nicipal 1.462 de 16/06/98, Decreto nº. 322 de 20/09/99, e art. 38 a 40 da
Lei Complementar n.° 081 de 13 de outubro de 2009.
§ 3º O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de
natureza tributária desde que haja lei específica e seja cumprido o dispos￾to no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DES￾PESAS
Art. 41. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orça￾mentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário ne￾cessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes
desta lei.
Art. 42. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumen￾to de despesa do Município no exercício de 2022, deverão estar acompa￾nhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da dimi￾nuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios
subsequentes ao exercício da Lei Orçamentária Anual, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arti￾gos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre re￾ceitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- Para elevação das receitas:
a) ações de fiscalização efetiva;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
II- Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
c) extinguir, fundir ou suspender temporariamente secretarias, coordena￾dorias, assessorias e outros cargos comissionados;
d) reduzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores, assesso￾rias e outros cargos comissionados.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 44. Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira
as metas do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário,
conforme determinação da Lei Complementar 101/00, será efetuada a li￾mitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguintes
critérios e ordem de preferência:
I – limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam utilizados
recursos próprios do orçamento;
II – limitação de empenho de despesas relativas a viagens e congêneres;
III – limitação de empenho de despesas relativas à veiculação institucio￾nais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de in￾formações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar
101/2000;
IV – limitação de empenho de despesas com combustíveis e derivados,
exceto para a frota que atende os serviços essenciais, de saúde, educação
e assistência social.
Parágrafo único. Não serão consideradas objetos de limitação de empe￾nho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívi￾da.
CAPÍTULO X
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECUR￾SOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 45. O Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislati￾vo, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompa￾nhamento mensal das ações de governo, da gestão do patrimônio munici￾pal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação
dos resultados dos programas instituídos será realizado conforme regula￾mento municipal bem como o que determina na Lei Complementar nº 101/
2000.
Parágrafo único. O serviço de contabilidade do município organizará um
sistema de custos que permita:
I - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
II - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECUR￾SOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Art. 46. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus crédi￾tos adicionais quaisquer recursos do Município de dotação a título de sub￾venções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de saúde, educação e assistência social, ob￾servadas ainda as exigências da legislação em vigor e condicionada:
I - ao reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei Municipal;
II - a comprovação de regularidade das prestações de contas referentes
aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente.
Art. 47. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de auxílios/contribuições, para entidades
privadas sem fins lucrativos desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relati￾vas ao ensino, saúde, cultura e assistência social;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamen￾te por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execu￾ção de programas municipais;
III - comprovem a regularidade das prestações de contas referentes aos
recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente;
IV - autorizadas por Lei específica.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exigências im￾plicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos
recursos já repassados.
Art. 48. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão á fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
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§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregu￾lar com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE
DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 49. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adici￾onais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de des￾pesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autori￾zadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local e se houver:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste ar￾tigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da ce￾lebração de convênio.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FI￾NANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 50. A Prefeita estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a
Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal, até trin￾ta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos dos artigos.
8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 51. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Pro￾posta Orçamentária para o exercício de 2022 poderá contemplar novos
projetos, atividades e operações especiais referentes às despesas obriga￾tórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e
operações especiais que estejam em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
da Administração Pública Municipal;
III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;
IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntári￾as e operações de créditos.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 52. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse o valor máximo da dispensa de licitação para compras e servi￾ços.
Parágrafo único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não
será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário financei￾ro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a decla￾ração do ordenador da despesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 53. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas
em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamen￾tária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre as re￾ceitas tributárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em
2021, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda
Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009, observados o teor
da Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021.
Art. 54. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elabo￾rada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de
julho de 2021.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 55. Os Orçamentos da Administração Indireta compreendem as re￾ceitas próprias, as receitas de transferências do município, as receitas de
transferências de convênios e/ou congêneres, alienações de bens, opera￾ções de créditos e suas aplicações.
Art. 56. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência So￾cial, deverá ser elaborada pelo Instituto Municipal de Previdência Social￾Previ Cáceres (conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao
Poder Executivo até 30 de julho de 2021, em atendimento ao Art. 49 da LC
nº 26 de 27/11/1997.
Art. 57. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal, deverá ser elaborada pela Autarquia Serviço de Sa￾neamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme legislação aplicável vi￾gente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2021.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária
Anual até o dia 30 de setembro de 2021, à Câmara Municipal, que a
apreciará e devolverá até o encerramento da última Sessão Legislativa do
exercício de 2021.
Art. 59. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela Prefeita
Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante po￾derá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos)
das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendi￾mento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que vi￾abilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibi￾lidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 61. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2022, qualquer alteração no comportamento das
receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o município proce￾der as devidas modificações de valores das ações previstas.
Art. 62. Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Com￾plementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) II- Anexo de Metas Fiscais;
b) III- Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 63. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2022 as medi￾das que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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