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norma nº 179/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2022
Date 2022-04-28
Ementa“Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres/MT, na forma que especifica e dá outras providências.”
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CONSIDERANDO que a Resolução nº 71, de 10 de junho de 2001, do CO￾NANDA, dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da
Inscrição de Programas de Proteção e Sócio - Educativo das governamen￾tais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Atendimento;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 164, de 09 de abril de 2014, do CO￾NANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins
lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamen￾tais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações voltadas à crian￾ça e ao adolescente no município de Cáceres/MT, com prerrogativa legal e
constitucional de deliberar quais as políticas de atendimento que deverão
ser implementadas em prol da população infanto-juvenil, conforme dispos￾to na Lei Municipal nº 2.473 de 29 de abril de 2015;
CONSIDERANDO que as entidades que executam pelo menos um dos
programas – proteção ou socioeducativos previstos no art. 91 do Estatuto
da Criança e do Adolescente somente poderão funcionar mediante registro
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMD￾CA;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o registro e funcionamento do ASSOCIAÇÃO BENEFI￾CENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR – PRÓ-SAÚDE no
município de Cáceres/MT e a inscrição do Projeto/Programa “Incremen￾to da qualidade e da segurança na assistência ao recém-nascido e à
gestante”, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Ado￾lescente – CMDCA/CÁCERES/MT, considerando que o mesmo está em
conformidade com a Resolução nº 09/2017/CMDCA.
Parágrafo Único. Fica concedida Inscrição da Entidade válida com prazo
de 02 (dois) anos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cáceres-MT, com autorização do Programa de Proteção
e Sócio-educativo das governamentais e não governamentais de atendi￾mento do CMDCA.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se demais disposições em contrário.
Cáceres, 28 de abril de 2022.
LELIANE BARROS DA SILVA
Presidente do CMDCA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
TERMO ADITIVO Nº 02/2022 - CONTRATO - N° 315/2021 SEGUNDO
TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 315 PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, CONFORME PROCESSOS SELETIVO
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/
0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação,
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA, ora denominada contratante, e se￾nhor(a) ADRIANE RODRIGUES SERÇULINO denominado(a) contrata￾do(a), no cargo de Professor(a) Licenciado(a) em Historia, para exercer
sua função Na Escola Municipal Buruti.
Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1.
931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contrata￾ção por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de subs￾tituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tra￾tamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença pa￾ra exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância;
Em substituição ao professor Domingos Oliveira dos Santos que está em
carga eletivo na turma do 6° ao 9°.
Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço
prorrogado a partir de 01/02/2022, com termo final alterado para 23/12/
2022.
Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qual￾quer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei
1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta clausula em
caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efeti￾vo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras
da Lei mencionada no caput.
Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanece￾rão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações
introduzidas pelo presente aditivo.
Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente
em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cáceres, 24 de Março de 2022.
________________________________
________________________________
Liamara Rodrigues da Silva
Contratado (a) Secretária Municipal de Educação
TESTEMUNHAS:
NOME: _________________________________ NO￾ME:_________________________________
RG Nº: _________________________________ RG
Nº:_________________________________
CPF Nº: _________________________________ CPF
Nº_________________________________
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 28 DE ABRIL DE 2022
“Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Municipal de
Ensino de Cáceres/MT, na forma que especifica e dá outras providên￾cias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de
Ensino de Cáceres-MT, em conformidade com os princípios inscritos no
art. nº 206, VI, da Constituição Federal de 1988, no art. 3º, VIII, da Lei 9.
394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), na Lei Complementar 47.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São fundamentos básicos da Gestão Democrática da Rede Pública
Municipal de Ensino do Município de Cáceres-MT:
I - garantia do padrão de qualidade;
II - compromisso com o sucesso dos alunos em todas as Instituições de
Ensino;
III - participação dos segmentos da comunidade escolar em instâncias, en￾tidades e órgãos colegiados da Educação;
IV - autonomia das Instituições de Ensino nas esferas administrativa, pe￾dagógica e financeira;
V - transparência e eficiência em todas as etapas dos processos da Ges￾tão Democrática e no uso dos recursos públicos e privados repassados
para o atendimento das Instituições de Ensino da Rede.
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CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 3º A autonomia administrativa das Instituições de Ensino não limitará
o poder de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo no pro￾vimento dos cargos comissionados de Diretores Escolares, e das funções
de confiança de Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino e a Secretaria Municipal de
Educação poderão sugerir nomes ao Chefe do Poder executivo, em ca￾ráter opinativo e não vinculante, para eventual nomeação dos cargos de
Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.
Art. 4º As Instituições de Ensino deverão compor o seu Conselho Delibe￾rativo Escolar (CDE), através de eleição dos representantes dos segmen￾tos da comunidade escolar, assegurando a participação dos representan￾tes da comunidade escolar nas deliberações do CDE.
Art. 5º A Autonomia da Gestão Administrativa tem por finalidade assegurar
às Instituições de Ensino a devida faculdade de elaborar e gerir seus pla￾nos, programas e projetos, evitando decisões monocráticas e fortalecendo
a Gestão Democrática.
Art. 6º A Gestão Administrativa das Instituições de Ensino será exercida
pela Equipe Gestora em consonância com Órgão Deliberativo.
§ 1º A Equipe Gestora da Instituição de Ensino compreende o Diretor, o
Coordenador Pedagógico e o Secretário Escolar.
§ 2º Compõem os órgãos Deliberativos das Instituições de Ensino:
I – Conselho Deliberativo Escolar;
II – Conselho Fiscal;
III – Assembleia Geral.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, define-se por Instituição de Ensino:
I - Educação Infantil de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, podendo subdividir-se
em:
a) creche: para crianças de até 03 (três) anos de idade sob responsabili￾dade de 01 (um) professor e 01 (um) auxiliar de desenvolvimento infantil;
b) pré-escola: para criança de 04 (quatro) anos sob a responsabilidade de
01 (um) professor e 01 (um) auxiliar de desenvolvimento infantil e 05 (cin￾co) anos sob a responsabilidade de 01 (um) professor.
II - Instituição de Ensino com salas de aula unidocente: quando constituída
de classe sob a responsabilidade de 01 (um) professor;
III - Instituição de Ensino com salas de aula pluridocente: quando consti￾tuída por mais de 01 (um) professor;
IV – Instituição de Ensino Fundamental: quando oferece o ensino funda￾mental de 09 (nove) anos ou parte dele.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 8º A administração da Instituição de Ensino será exercida pelo Diretor
Escolar, em consonância com o Conselho Deliberativo Escolar e legisla￾ção educacional vigente.
Art. 9º São atribuições do Diretor Escolar, além das constantes no Regi￾mento Escolar e na legislação educacional vigente:
I - acompanhar e dirigir os processos educacionais no que tange ao de￾sempenho dos alunos;
II - garantir a participação dos alunos no processo de Avaliação Externa;
III – promover o processo de capacitação e formação continuada dos Pro￾fissionais da Educação;
IV - acompanhar a avaliação de desempenho dos Profissionais da Educa￾ção, observados os seguintes critérios:
a) dedicação do profissional da educação;
b) avaliação de desempenho no trabalho das atividades inerentes ao car￾go;
c) capacitação e qualificação profissional em instituições oficialmente cre￾denciadas.
V – acompanhar, analisar e dar publicidade aos resultados do desempe￾nho da Instituição de Ensino à comunidade local;
VI - informar oficialmente à Secretaria Municipal de Educação eventuais
infrações cometidas por profissionais da educação não resolvidas pela di￾reção da Instituição de Ensino e pelo Conselho Deliberativo Escolar (CDE)
para que, mediante procedimento administrativo competente, sejam apu￾rados os fatos e, se necessário, impostas as sanções cabíveis nos termos
da Legislação Municipal vigente;
VII – incentivar e garantir a participação dos pais, alunos e Conselho Deli￾berativo Escolar nas decisões e na organização administrativa, pedagógi￾ca, financeira das instituições escolares e informá-los sobre seus direitos,
deveres e responsabilidades;
VIII - coordenar a participação da Instituição de Ensino no sistema de ava￾liação externa e difundir os resultados entre a comunidade escolar para
efeitos de análises em conjunto;
IX - coordenar a participação da Instituição de Ensino nos Programas e
Projetos da Secretaria Municipal de Educação, após análise e avaliação
da comunidade escolar e de acordo com o Projeto Político Pedagógico
(PPP) da instituição de ensino, desta forma garantindo e fortalecendo a
autonomia escolar e a cooperação entre a Instituição de Ensino e a Secre￾taria Municipal de Educação;
X - representar a Instituição de Ensino perante a Comunidade;
XI – coordenar, acompanhar e participar da elaboração e execução do
Projeto Político Pedagógico (PPP) priorizando os problemas detectados
por diagnósticos;
XII – submeter o Projeto Político Pedagógico (PPP) e os planos de aplica￾ção financeira nele incluídos, à aprovação do Conselho Deliberativo Esco￾lar (CDE) e da comunidade escolar.
XIII - garantir em arquivo atualizado e à disposição da Comunidade Es￾colar e da Secretaria Municipal de Educação, os registros da Assembleia
Geral do Conselho Deliberativo Escolar (CDE) e do Projeto Político Peda￾gógico (PPP);
XIV - organizar e cadastrar o quadro de pessoal da Escola, mantendo seus
registros atualizados;
XV - dar publicidade da movimentação financeira e prestação de contas
de Instituição de Ensino, semestralmente, à Comunidade Escolar;
XVI - garantir a implementação das normas do Sistema Municipal de Ensi￾no, assegurando a viabilidade da Instituição de Ensino;
XVII - garantir a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos,
dentro do princípio de legalidade;
XVIII - manter e dar publicidade aos dados sobre:
a) censo escolar;
b) estatísticas;
c) frequência de alunos e Profissionais da Educação;
d) desempenho e movimentação dos alunos;
e) lotação e carga horária dos Profissionais da Educação.
XIX – avaliar, elaborar, e executar projetos de desenvolvimento das ações
que envolvam o quadro funcional da escola, assegurando as condições
mínimas necessárias para o cumprimento das metas e obrigações dos
profissionais e alunos;
XX – zelar pela frequência dos alunos, procedendo dentre outras medidas
que visem:
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a) garantir acompanhamento diário da frequência dos alunos e, comunicar
aos pais ou responsável do aluno a ausência quando não justificada;
b) documentar a ausência injustificada do aluno com ciência dos pais ou
responsáveis;
c) encaminhar ao Conselho Tutelar, relatório dos alunos que possuem 03
(três) faltas consecutivas, mesmo que haja registro em Ata, para providên￾cias cabíveis.
XXI - identificar alunos não alfabetizados no Ensino Fundamental e buscar
medidas junto ao órgão mantenedor para garantir o apoio de um professor
articulador;
XXII – assegurar o cumprimento da carga horária mínima anual de 800
(oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar.
XXIII - instituir o Conselho Deliberativo Escolar, e respectiva escolha de
seus membros mediante processo eletivo e dinamizar seu funcionamento;
XXIV - administrar o pessoal, as instalações e os equipamentos da Insti￾tuição de Ensino;
XXV - assinar os documentos relativos à Instituição de Ensino, sendo obri￾gatórios:
a) histórico escolar e ficha individual;
b) ficha de matrícula;
c) relatório descritivo de avaliação de desempenho escolar do aluno;
d) relatório de avaliação de desempenho dos profissionais;
e) ata de resultado final;
f) boletim de frequência;
g) quadro demonstrativo da Instituição de Ensino;
h) calendário Escolar e Matriz Curricular;
i) estatísticas periódicas;
j) outros documentos inerentes à função.
XXVI – encaminhar no tempo solicitado à Secretaria Municipal de Educa￾ção, o Projeto Político Pedagógico (PPP), e as respectivas prestações de
contas, dados de avaliação interna e externa, propondo medidas à melho￾ria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da Escola;
XXVII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por
sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da Comunidade
Escolar;
XXVIII - estimular o envolvimento dos pais e da comunidade, de forma que
contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alu￾nos e da qualidade de ensino, bem como proporcionar o desenvolvimento
de iniciativas junto a outras instituições educativas e sociais que envolvam
os alunos dentro e fora da Instituição de Ensino;
XXIX – providenciar e regularizar os atos autorizativos para o funciona￾mento da Instituição de Ensino viabilizando o credenciamento/recredenci￾amento e autorização/renovação de autorização por meio de encaminha￾mento de processos e protocolos no Conselho Municipal de Educação de
Cáceres-MT.
XXX - O diretor poderá utilizar as ferramentas dispostas no PDDE interati￾vo/MEC para atender ao caput deste artigo.
Art.10. É de responsabilidade do Diretor Escolar assegurar a aprovação
do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar pelo Conselho Deli￾berativo Escolar (CDE), bem como, a elaboração, cumprimento, acompa￾nhamento de planos de aula de cada professor, em consonância com a
proposta pedagógica da Instituição de Ensino e Documento de Referência
Curricular de Cáceres - DRC.
Art. 11. A vacância do cargo de Diretor Escolar ocorre por exoneração, de
ofício ou a pedido, destituição do cargo em comissão, aposentadoria ou
morte.
Parágrafo único. O afastamento do Diretor Escolar em casos como férias,
licença prêmio, licença saúde, licença maternidade e licença saúde da fa￾mília, implicará na vacância do cargo e na nomeação de substituto.
Art. 12. Cabe ao Diretor Escolar desempenhar com zelo e responsabilida￾de todas as atribuições que lhe são conferidas na presente Lei, além das
constantes no Regimento Escolar e na legislação educacional vigente, sob
pena de responder administrativa e/ou judicialmente.
CAPÍTULO IV
O CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR
Art. 13. O Conselho Deliberativo Escolar é um órgão de representação da
comunidade escolar, constituído por representantes de todos os segmen￾tos existentes na comunidade escolar que devem deliberar sobre as ques￾tões pedagógicas, administrativas e financeiras da escola, visando uma
educação de qualidade.
Art. 14. O Conselho Deliberativo Escolar deverá ser constituído paritaria￾mente, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para
professores e funcionários e 50% (cinquenta por cento) para pais, alunos
ou responsáveis por alunos, tendo no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08
(oito) membros.
Art. 15. Em havendo impedimento da participação dos alunos, o percen￾tual de 50% (cinquenta por cento) será integrado por representantes dos
pais.
Art. 16. O número das representações paritárias e de representantes de
cada segmento será definido em Assembleia Geral, que deve ser convo￾cada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais
membros do Conselho Deliberativo Escolar, a partir de propostas apresen￾tadas pela direção ou pelos segmentos organizados da comunidade esco￾lar e constante no edital de convocação da Assembleia Geral.
Art. 17. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo Escolar terá
duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 18. A convocação da Assembleia Geral para a formação do primeiro
Conselho Deliberativo Escolar será feita pelo Diretor Escolar da Instituição
de Ensino.
§ 1º A posse ao primeiro Conselho Deliberativo Escolar será dada pela di￾reção da Instituição de Ensino.
§ 2º O primeiro conselho formado na Instituição de Ensino tem responsa￾bilidade de elaborar seu Regimento Interno.
Art. 19. A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade es￾colar escolhidos em Assembleia Geral, bem como de seus suplentes,
realizar-se-á na Instituição de Ensino em cada segmento, por votação di￾reta e secreta.
Art. 20. Para cada segmento será eleito 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
e este assumirá a função de conselheiro para completar o mandato em
caso de vacância ou destituição do membro titular do segmento que repre￾senta.
§ 1º O titular de cada segmento será aquele que obtiver o maior número
de votos.
§ 2º O suplente de cada segmento será o segundo mais votado.
Art. 21. Cada segmento organizará sua eleição em conformidade com as
seguintes diretrizes:
I - a Secretaria Escolar da Instituição de Ensino deve publicar a lista dos
eleitores de cada segmento;
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II - o quórum mínimo será de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores de
cada segmento, exceto pais ou responsáveis, cujo quórum será de 30%
(trinta por cento);
III - na hipótese de qualquer segmento não atingir o quórum, convocar-se￾á nova eleição, até que se atinja o quórum mínimo exigido em cada seg￾mento, no prazo definido pelo Conselho Deliberativo Escolar, e na inexis￾tência do CDE, o prazo será definido pelo Diretor Escolar da Instituição de
Ensino;
IV – alunos regularmente matriculados com frequência comprovada a par￾tir de 12 (doze) anos de idade.
V - os eleitores que fizerem parte de mais de um segmento, para votarem
e se candidatarem, terão de optar por um deles.
Art. 22. A vacância do membro do Conselho Deliberativo Escolar dar-se-á
por conclusão do mandato, por renúncia, pela aposentadoria, por morte,
desligamento da Instituição de Ensino ou pela destituição.
§ 1º A ausência injustificada por até 03 (três) reuniões ordinárias consecu￾tivas ou 05 (cinco) alternadas no ano, de qualquer membro do Conselho
Deliberativo Escolar implicará em destituição da função de conselheiro.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese prevista do parágrafo anterior, o Conselho
convocará uma Assembleia Geral para informar sobre o desligamento do
membro do Conselho Deliberativo Escolar.
Art. 23. O Conselho Deliberativo Escolar deverá reunir-se ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante
convocação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, pelo:
I - Presidente do Conselho Deliberativo Escolar;
II – Diretor Escolar da Instituição de Ensino;
III - metade mais um dos membros do Conselho.
Art. 24. As funções dos membros do Conselho Deliberativo Escolar e Con￾selho Fiscal são de relevante interesse social e não serão remuneradas.
Art. 25. O Diretor Escolar de cada Instituição de Ensino será considerado
membro nato do Conselho Deliberativo Escolar, enquanto durar seu man￾dato.
Art. 26. Havendo segmento(s) composto(s) por um só funcionário, este se￾rá automaticamente membro do Conselho Deliberativo Escolar.
Parágrafo único. Em havendo 02 (dois) funcionários, um será membro do
Conselho Deliberativo Escolar e o outro do Conselho Fiscal, sendo oportu￾nizada a escolha ao funcionário com maior tempo de serviço na Instituição
de Ensino, devendo tal condição ser observada na ata de posse.
Art. 27. A função de Conselheiro Fiscal não poderá ser cumulativa com a
função de Conselheiro Deliberativo Escolar.
Art. 28. O Conselho Deliberativo Escolar tem caráter de Sociedade Civil,
sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica própria de direito pri￾vado.
Art. 29. O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros, escolhidos
mediante processo eletivo, de cada segmento escolar, para mandato de
02 (dois) anos.
Parágrafo único. É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal,
salvo se maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 30. Compete à Assembleia Geral:
I - instituir o Conselho Deliberativo Escolar;
II - escolher os membros para concorrer ao processo eleitoral do Conselho
Deliberativo Escolar e Conselho Fiscal;
III - avaliar anualmente os resultados alcançados pela Instituição de Ensi￾no e o desempenho do Conselho Deliberativo Escolar;
IV - apreciar, avaliar ou referendar as ações e projetos apresentados pelo
Conselho Deliberativo Escolar;
V - apreciar a prestação de contas já avaliada pelo Conselho Fiscal, ao
término de cada semestre;
VI - aprovar o estatuto do Conselho Deliberativo Escolar, bem como suas
alterações;
VII – apreciar o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar.
Art. 31. Compete ao Conselho Deliberativo Escolar:
I - eleger o Presidente, bem como o Tesoureiro e Secretário;
II - elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Deliberativo Escolar
sempre que se fizer necessário, de acordo com a legislação vigente;
III - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regi￾mento Escolar;
IV - convocar assembleia geral da comunidade escolar ou de seus seg￾mentos;
V - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Po￾lítico Pedagógico (PPP);
VI – analisar e aprovar o Projeto Político Pedagógico (PPP);
VII - participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando
em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente, observados a le￾gislação vigente, o Projeto Político-Pedagógico (PPP) e a autonomia da
Instituição de Ensino na organização escolar.
VIII - aprovar prestação de contas dos recursos financeiros da Escola, ob￾servando a legislação vigente;
IX - deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar,
indisciplina e infringências;
X - acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou aulas da Insti￾tuição de Ensino;
XI - analisar planilhas e orçamento para a realização de reparos, reformas
e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
XII - prestar contas dos recursos públicos ao Conselho Fiscal e à Secreta￾ria Municipal de Educação e, quando se tratar de recursos de outras fon￾tes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
XIII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais: evasão esco￾lar, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros, propondo quando
se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e ou medidas socioe￾ducativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;
XIV - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desen￾volvidos pela escola;
XV - nomear um representante do Conselho Deliberativo Escolar para fa￾zer parte de Comissões internas constituídas na Instituição de Ensino;
XVI – atuar em regime de colaboração na Gestão da Unidade Escolar, de￾sempenhando as atribuições que lhe são conferidas, visando à execução
de todas as ações da Escola, garantindo a participação da Comunidade
Escolar.
XVII - acompanhar e fiscalizar as ações executadas pela direção da Insti￾tuição de Ensino e, em caso de eventual irregularidade, comunicar oficial￾mente a Secretaria Municipal de Educação para as averiguações e demais
procedimentos competentes, conforme legislação vigente.
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a qualquer tempo a movimentação financeira da Unidade Exe￾cutora: entrada, saída e aplicação de recursos, bem como os livros e do￾cumentos referente à situação financeira;
II - analisar e julgar a prestação de contas da Instituição de Ensino (Uni￾dade Executora), emitindo parecer conclusivo sem ressalvas da aplicação
dos recursos;
III - apresentar, semestralmente, à Assembleia Geral, relatórios sobre as
atividades financeiras realizadas;
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IV - denunciar supostas irregularidades ou fraudes, adotando medidas pa￾ra saná-los;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho
Deliberativo Escolar retardar por mais de um mês a sua convocação e re￾querer a Assembleia Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves
e urgentes.
Art. 33. Compete ao Presidente do CDE:
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
e as reuniões do Conselho Deliberativo Escolar;
II - administrar, juntamente com o Diretor Escolar e Tesoureiro, os recursos
financeiros da escola;
III - representar o Conselho Deliberativo Escolar em juízo ou fora dele;
IV - convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo
Escolar e o Conselho Fiscal;
V - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro
e o Diretor Escolar;
VI - assinar as correspondências do Conselho, juntamente com o Secretá￾rio do CDE;
VII - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.
Art. 34. Compete ao Tesoureiro do CDE:
I - manter em ordem e sob sua supervisão os livros contábeis (caixa e tom￾bo) em dia e sem rasuras;
II - efetuar os pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo Escolar;
III - assinar os balanços e efetuar as prestações de contas junto com o
Presidente e Diretor Escolar;
IV - organizar a escrituração da Tesouraria e fazer o balancete semestral;
V - abrir, em nome do Conselho Deliberativo Escolar, conta bancária con￾junta com o Presidente e o Diretor Escolar da Instituição de Ensino;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o Diretor Escolar da
Instituição de Ensino;
VII - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.
Art. 35. Compete ao Secretário do CDE:
I - lavrar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo Escolar, das As￾sembleias Gerais e dos demais eventos determinados pelo presidente;
II - manter atualizado o arquivo e as correspondências do Conselho;
III - assinar, junto com o Presidente, todas as correspondências a serem
expedidas pelo Conselho Deliberativo Escolar;
IV - zelar pela precisão do controle, do recebimento e da expedição de cor￾respondências;
V - auxiliar o presidente em suas funções;
VI - exercer as demais atribuições atinentes aos Conselheiros.
Art. 36. Compete aos Conselheiros:
I - participar das reuniões;
II - votar e ser votado;
III - posicionar-se sobre matérias colocadas em Plenária;
IV - conhecer, discutir e envolver-se com os objetivos a que se propõe o
Conselho Deliberativo Escolar;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e da Assembleia
Geral;
VI - informar ao Conselho Deliberativo Escolar toda e qualquer eventual ir￾regularidade ocorrida no âmbito da Instituição de Ensino.
Art. 37. Os atos de competência do Conselho são coletivos e seus mem￾bros não deverão tomar deliberações ou iniciativas isoladamente, com ex￾ceção das inerentes às suas funções específicas, previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os Conselheiros não responderão pessoalmente por
possíveis despesas que possam ocorrer no Conselho Deliberativo Escolar.
Art. 38. As deliberações do Conselho Deliberativo Escolar serão tomadas
por maioria de votos.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 39. A autonomia pedagógica será assegurada:
I – tendo como base a legislação pertinente, incluindo as orientações cur￾riculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educa￾ção;
II - pela elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP);
III - pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos apli￾cáveis às condições de seus alunos, por meio da avaliação interna, bem
como da determinação de critérios para a formação de turmas, respei￾tando as normas gerais do Conselho Municipal de Educação de Cáceres
(CMEC);
IV - pela filosofia que norteia o trabalho da Instituição de Ensino e respec￾tiva implicação na etapa da Educação Básica oferecida, bem como na re￾alidade local;
V - pelas metas, objetivos e diretrizes da Instituição de Ensino na sua ação
educativa;
VI - pelo currículo escolar elaborado em atendimento ao estabelecido pelo
sistema de ensino, com base à unidade nacional, seus métodos e técnicas
de ensino;
VII - pelos mecanismos, instrumentos e processos de formação dos profis￾sionais lotados e em exercício na Instituição de Ensino;
VIII - pelos processos de avaliação da ação educativa e do desempenho
dos profissionais;
IX - pela análise de dados de desempenho da Instituição de Ensino, medi￾ante planejamento das atividades pedagógicas.
Art. 40. As ações do Projeto Político Pedagógico (PPP), referentes às áre￾as administrativa, financeira e pedagógica serão elaboradas em conso￾nância com as normas e políticas públicas educacionais vigentes, e com
as especificidades da comunidade e dos alunos.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá à Instituição de En￾sino orientações para a elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP)
explicitando os componentes essenciais.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação coordenará, quando neces￾sário, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, as
diretrizes legais e as políticas no sistema de ensino.
Art. 43. Os resultados da avaliação externa serão divulgados pela Secre￾taria Municipal de Educação e Instituição de Ensino à comunidade escolar.
Art. 44. Sempre que o professor identificar dificuldades no desenvolvimen￾to do processo de aprendizagem dos alunos, deverá buscar apoio junto ao
Coordenador Pedagógico, para otimizar soluções visando o sucesso dos
alunos, com suporte da SME caso necessário.
Art. 45. São atribuições do Coordenador Pedagógico da Instituição de En￾sino:
I - articular a elaboração participativa e coletiva do Projeto Político Peda￾gógico (PPP) e Regimento Escolar;
II - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Político Pedagógico (PPP);
III - acompanhar e orientar os professores, na avaliação da prática peda￾gógica desenvolvida e intervir quando solicitado ou necessário;
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IV - acompanhar e apoiar o Diretor Escolar no cumprimento de metas e
avaliação dos resultados, sendo também corresponsável pelo sucesso do
aluno;
V - divulgar os resultados de desempenho dos alunos, fazendo as inter￾venções necessárias;
VI - coordenar sessões de estudos, nos horários de hora atividade;
VII - divulgar junto à comunidade, projetos desenvolvidos nas Instituições
de Ensino;
VIII - coordenar a utilização dos recursos pedagógicos;
IX - promover e incentivar a realização de encontros e palestras com alu￾nos, pais, professores, sobre temas relevantes para educação;
X - propor de forma articulada com a direção, projetos que visem à melho￾ria da qualidade de ensino e o sucesso escolar do aluno;
XI - promover a articulação entre pais, alunos e professores, para que to￾dos trabalhem juntos, buscando cada vez mais o progresso do aluno;
XII - acompanhar diariamente a frequência dos alunos, juntamente com a
direção escolar;
XIII - acompanhar e apoiar o trabalho dos professores por meio de plane￾jamento e replanejamento nas horas atividades, assim como o apoio pe￾dagógico aos alunos;
XIV – interagir com a Equipe de Assessoria Pedagógica da SME, visando
o conhecimento das ações Pedagógicas desenvolvidas nas Instituições de
Ensino e a intervenção quando necessária.
Art. 46. A Assessoria Pedagógica, parte da estrutura da Secretaria Muni￾cipal de Educação, é composta pelo conjunto de professores efetivos no
órgão central, com formação em nível superior em cursos de Licenciatura
Plena nas diversas áreas do conhecimento e Pedagogia com Supervisão
Escolar.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA PEDAGÓGICA DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME
Art. 47. A AssessoriaPedagógica na Secretaria Municipal de Educação vi￾sa à criação de alternativas educativas e que não inibam a autonomia das
Instituições de Ensino.
Parágrafo único. Compõem a Assessoria Pedagógica os professores téc￾nicos educacionais lotados no órgão central.
Art. 48. A Assessoria Pedagógica terá os seguintes aspectos:
I - mediar às ações entre a Instituição de Ensino e Secretaria Municipal de
Educação visando os meios para o funcionamento da Autonomia da Insti￾tuição de Ensino;
II - participar da formulação, coordenação e execução da Política Educaci￾onal do Município;
III – compartilhar as ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, in￾teragindo com os Diretores Escolares diretores, coordenadores e profissi￾onais da educação, intervindo a partir das demandas das Instituições de
Ensino;
IV - acompanhar os resultados das Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal.
Art. 49. São atribuições da Assessoria Pedagógica:
I - desempenhar atividades de assessoramento direto à docência na edu￾cação básica voltada para planejamento, administração, supervisão, orien￾tação e inspeção escolar das Instituições de Ensino da Rede Pública Mu￾nicipal;
II - assessorar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, as atividades de
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
III - assessorar a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico,
Regimento Escolar e o Plano de Trabalho Anual das Instituições de Ensi￾no, que compõem a Rede Municipal de Ensino;
IV- acompanhar a administração de pessoal, dos recursos materiais e fi￾nanceiros das Instituições de Ensino, tendo em vista o atendimento de
seus objetivos pedagógicos;
V - supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabeleci￾das;
VI - orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VII - promover a articulação com os profissionais das diversas áreas do co￾nhecimento, criando processos de integração entre as Instituições de En￾sino;
VIII - acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes da Re￾de Municipal de Ensino, em colaboração com a coordenação pedagógica
e direção escolar;
IX - elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino, propondo mecanismos pa￾ra que as Instituições de Ensino atinjam os resultados pretendidos;
X - analisar, elaborar ou assessorar planos, programas e projetos voltados
para o desenvolvimento do sistema municipal de ensino, em relação a as￾pectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
XI - orientar e acompanhar o funcionamento das Instituições de Ensino,
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais vigentes
e pelo padrão de qualidade de ensino;
XII - organizar, administrar e executar as atividades e serviços próprios
que lhe forem atribuídos pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII - desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características
se enquadrem na competência da equipe de assessoramento pedagógico.
Art. 50. As metas anuais das Instituições de Ensino estabelecidas no Pro￾jeto Político Pedagógico (PPP) e Plano de Anual de Trabalho (PAT) devem
ser analisadas e avaliadas pela Equipe de Assessoramento Pedagógico
da Secretaria Municipal de Educação, para o fortalecimento e a melhoria
dos indicadores da qualidade da Educação Pública Municipal.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ESCOLAR
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO DA INSTIUIÇÃO DE ENSINO
Art. 51. A nomeação do cargo comissionado de Diretor Escolar, responsá￾vel por instituição de ensino ou núcleo escolar âmbito da Rede Pública Mu￾nicipal de Ensino de Cáceres, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Executivo Municipal.
§ 1º Os Diretores Escolares nomeados deverão comprometer-se a parti￾cipar de curso de qualificação para o exercício do cargo, promovido pela
SME.
§ 2º Concomitante à nomeação, o Diretor Escolar assinará Termo de Com￾promisso de acordo com as atribuições do cargo estabelecidas em legisla￾ção específica vigente.
Art. 52. Preferencialmente são requisitos para a ocupação do cargo de di￾reção nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal:
I – Possuir, no mínimo, curso superior em licenciatura plena;
II – Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência como profissional de
educação na rede pública;
III – Ter disponibilidade legal para assumir o cargo de Diretor Escolar para
uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
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IV – Comprometer-se a frequentar curso de qualificação para o exercício
do cargo quando convocado pela SME;
V – Estar consonância com a Lei n. 2.337, de 25 de julho de 2012 - “Lei de
Ficha Limpa Municipal”;
VI – Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer
nível.
Parágrafo único. O cargo de em comissão de Diretor Escolar terá jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 53. O Diretor Escolar, além das atribuições estabelecidas no art. 9º
desta lei, deverá garantir o processo de democratização da escola, por
meio participação de todos os envolvidos no processo ensino aprendiza￾gem, planejando, monitorando e avaliando as ações voltadas ao pleno de￾senvolvimento da Instituição de Ensino através de:
I - sustentação do diálogo e da alteridade;
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
III - respeito às normas coletivamente construídas para os processos de
tomada de decisões;
IV - garantia de amplo acesso às informações à toda comunidade escolar.
Art. 54. A relação das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal é
definida em Portaria pela Secretaria Municipal de Educação, a partir dos
seguintes critérios:
I – Instituição de Ensino de Pequeno Porte: atendimento até 200 (duzen￾tos) alunos;
II – Instituição de Ensino de Médio Porte: atendimento de 201 (duzentos e
um) a 400 (quatrocentos);
III – Instituição de Ensino de Grande Porte: atendimento de 401 (quatro￾centos e um) acima.
Parágrafo único. A relação das Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal vigente consta no Anexo I desta lei, que poderá ser modificado a
qualquer tempo em razão do reordenamento da oferta de ensino da Edu￾cação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal.
Art. 55. A Instituição de Ensino Municipal, com um número de alunos igual
ou superior a 150 (cento e cinquenta) alunos, terá seu quadro composto
por 01 (um) Diretor Escolar.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino com número de alunos inferior
ao que se refere o caput deste artigo serão nucleadas, conforme análise e
deliberação da Secretaria Municipal de Educação em ato específico.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 56. A função de coordenação pedagógica municipal será exercida
por profissional da educação efetivo, pertencente à Rede Municipal de En￾sino, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Mu￾nicipal.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino poderão sugerir nomes de pro￾fissionais da educação do seu quadro para a Secretaria Municipal de Edu￾cação, em caráter opinativo, para eventual nomeação à função de Coor￾denação Pedagógica pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 57. São requisitos para a nomeação de servidor na da função de co￾ordenação pedagógica nas instituições de ensino ou núcleos escolares da
Rede Pública Municipal:
I – possuir, no mínimo, curso superior em licenciatura plena;
II – ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência como profissional de edu￾cação na rede pública;
III – ter disponibilidade legal para assumir o cargo de Diretor Escolar para
uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
IV – comprometer-se pelo bom desempenho do exercício do cargo, con￾forme atribuições lhe são conferidas;
V – não estar respondendo Processo Administrativo Disciplinar-PAD;
VI – não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer ní￾vel.
Art. 58. A Instituição de Ensino Municipal ou Núcleo Escolar, de pequeno
e médio porte, terá seu quadro composto por 01 (um) Coordenador Peda￾gógico.
Art. 59. A Instituição de Ensino Municipal ou Núcleo Escolar a partir de
150 (cento e cinquenta alunos) terá seu quadro composto por 01 (um) Co￾ordenador Pedagógico.
Art. 60. A Instituição de Ensino Municipal ou Núcleo Escolar de grande
porte terá seu quadro composto por 02 (dois) Coordenadores Pedagógi￾cos.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 61. Cada Instituição de Ensino com direção e coordenação pedagó￾gica constituída terá seu quadro composto por 01 (um) secretário escolar
designado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º A função de secretário escolar será exercida por profissional da
educação efetivo, probatório, pertencente à Rede Municipal de Ensino, co￾mo Agente Educacional.
§ 2º A Instituição de Ensino poderá sugerir nome de profissional ao Gestor
da Pasta para exercer a função de Secretário Escolar, para a designação
pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º A Instituição de Ensino Municipal ou núcleo escolar de pequeno e mé￾dio porte, terá seu quadro composto por 01 (um) Secretário Escolar (Agen￾te Educacional).
§ 4º A Instituição de Ensino Municipal ou núcleo escolar com número de
alunos a partir de 301 (trezentos e um) terá seu quadro composto por 01
(um) Secretário Escolar e um (01) assistente administrativo (Agentes Edu￾cacionais).
Art. 62. São atribuições do Secretário Escolar, além das constantes no
Regime Escolar:
I – responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação,
controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à Secretaria Esco￾lar e sua execução;
II – participar da elaboração do Plano Anual de Trabalho da Instituição de
Ensino;
III – participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais,
da programação das atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com
as demais programações da Instituição de Ensino;
IV – atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando
e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o
cumprimento de normas e prazo cumprimento de normas e prazos relati￾vos ao processamento de dados, determinados pelos órgãos competen￾tes;
V - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adap￾tação e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deli￾beração do Diretor Escolar;
VI - atender e providenciar o levantamento e encaminhamento, aos órgãos
competentes, de dados e informações educacionais;
VII - preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da esco￾la, submetendo-a a deliberação da direção;
VIII - elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e ins￾truções relativas ás atividades;
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IX - elaborar relatórios das atividades da Secretaria Escolar e colaborar na
elaboração do relatório anual da escola;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Escolar;
XI - assinar, juntamente com o Diretor Escolar todos os documentos esco￾lares destinados aos alunos.
XII - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secreta￾ria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o
exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos
alunos e vida funcional dos servidores e fornecer-lhes todos os elementos
que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos.
XIII - redigir as correspondências oficiais da Instituição de Ensino.
XIV - dialogar com o Diretor Escolar sobre assunto que diga respeito à me￾lhoria do andamento de seu serviço.
XV - não permitir, na Secretaria, a presença de pessoas estranhas ao ser￾viço da Secretaria.
XVI - tomar as providências necessárias para manter a atualização dos
serviços pertinentes ao estabelecimento.
XVII - tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao
processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
XVIII - responder administrativamente pela direção escolar na ausência do
Diretor Escolar, inclusive em períodos de férias e licença do mesmo, quan￾do designado pelo Titular da Pasta e Chefe do Executivo.
XIX - conferir os registros dos rendimentos, presença e carga horária dos
alunos após elaboração pelos professores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, medi￾ante Portaria, os valores para efeitos de repasse das quotas orçamentá￾rias e financeiras aos Conselhos Deliberativos Escolares, de acordo com
a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao
número de alunos matriculados e em situação de frequência regular, com
base no Censo Escolar do ano letivo imediatamente anterior.
Art. 64. Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência
e uso dos recursos financeiros observarão a legislação em vigor e demais
normas regulamentares.
Art. 65. Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como, a assistência e orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas
pelos órgãos educacionais do Município, quando solicitado.
Art. 66. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação,
tem 60 (sessenta) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 1.807 de 21 de no￾vembro de 2002, o Capítulo III – Da Gestão Escolar, do Título II, da Lei
Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003 e os artigos 55 a 59 ain￾da da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, bem como da
Lei Complementar nº 129, de 20 de junho de 2018.
Cáceres/MT, em 28 de abril de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº. 004 DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Aprova o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA para o ano
de 2022.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cá￾ceres/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA - Estatuto da Criança e
do Adolescente e a Lei Municipal nº. 2.473 de 29 de abril de 2015 que
estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Muni￾cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga as
Leis 1862/2003 e 67/2006 e demais disposições anteriores em contrário, e
dá outras providências, em Reunião Extraordinária realizada no dia 28 de
abril de 2022, com registro em Ata nº. 249,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Munici￾pal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA
para o ano de 2022.
Art. 2º - As reuniões ordinárias do Conselho de Direitos ocorrerão na se￾gunda quinta de cada mês, conforme quadro abaixo:
Mês Dia
Maio 12
Junho 09
Julho 14
Agosto 11
Setembro 08
Outubro 13
Novembro 10
Dezembro 08
Art. 3º - As reuniões ordinárias terão início às 08h30min e término previsto
para às 10h.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres, 28 de abril de 2022.
LELIANE BARROS DA SILVA
Presidente do CMDCA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 28 DE ABRIL DE 2022
“Dispõe sobre a criação de cargo de provimento comissionado para
Diretor Escolar na Secretaria Municipal de Educação e dá outras pro￾vidências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o cargo comissionado de Diretor Escolar, responsável
por instituição de ensino ou núcleo escolar no âmbito da Rede Pública Mu￾nicipal de Ensino de Cáceres, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Executivo Municipal.
§ 1º O cargo de provimento em comissão a que se refere o caput deste
artigo, serão remunerados nas seguintes formas:
a) na forma de subsídio quando o contratado não pertencer ao quadro de
servidores;
b) na forma de remuneração quando tratar-se de servidor efetivo.
§ 2º O número de cargos de diretor escolar das Insituições que compõem
a Rede Municipal de Ensino, deverá considerar o porte da escola, que po￾derá ser nucleada ou não conforme número de alunos atendidos, com or￾denamento mediante ato específico pelo Gestor da Pasta, em consonân￾cia à legislação vigente.
§ 3º A estrutura de cargos em comissão e funções de confiança regula￾mentadas nesta Lei, obedecerá ao quantitativo previsto no Anexo I – DE￾MONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E SEUS REFLEXOS
FINANCEIROS a saber:
4 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.973
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 166 Assinado Digitalmente

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