| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação de cargo de provimento comissionado para Diretor Escolar na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.” |
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IX - elaborar relatórios das atividades da Secretaria Escolar e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; X - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Escolar; XI - assinar, juntamente com o Diretor Escolar todos os documentos escolares destinados aos alunos. XII - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos. XIII - redigir as correspondências oficiais da Instituição de Ensino. XIV - dialogar com o Diretor Escolar sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço. XV - não permitir, na Secretaria, a presença de pessoas estranhas ao serviço da Secretaria. XVI - tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento. XVII - tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo. XVIII - responder administrativamente pela direção escolar na ausência do Diretor Escolar, inclusive em períodos de férias e licença do mesmo, quando designado pelo Titular da Pasta e Chefe do Executivo. XIX - conferir os registros dos rendimentos, presença e carga horária dos alunos após elaboração pelos professores. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, mediante Portaria, os valores para efeitos de repasse das quotas orçamentárias e financeiras aos Conselhos Deliberativos Escolares, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e em situação de frequência regular, com base no Censo Escolar do ano letivo imediatamente anterior. Art. 64. Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência e uso dos recursos financeiros observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares. Art. 65. Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como, a assistência e orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas pelos órgãos educacionais do Município, quando solicitado. Art. 66. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, tem 60 (sessenta) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 1.807 de 21 de novembro de 2002, o Capítulo III – Da Gestão Escolar, do Título II, da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003 e os artigos 55 a 59 ainda da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, bem como da Lei Complementar nº 129, de 20 de junho de 2018. Cáceres/MT, em 28 de abril de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº. 004 DE 28 DE ABRIL DE 2022. Aprova o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA para o ano de 2022. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Municipal nº. 2.473 de 29 de abril de 2015 que estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga as Leis 1862/2003 e 67/2006 e demais disposições anteriores em contrário, e dá outras providências, em Reunião Extraordinária realizada no dia 28 de abril de 2022, com registro em Ata nº. 249, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA para o ano de 2022. Art. 2º - As reuniões ordinárias do Conselho de Direitos ocorrerão na segunda quinta de cada mês, conforme quadro abaixo: Mês Dia Maio 12 Junho 09 Julho 14 Agosto 11 Setembro 08 Outubro 13 Novembro 10 Dezembro 08 Art. 3º - As reuniões ordinárias terão início às 08h30min e término previsto para às 10h. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres, 28 de abril de 2022. LELIANE BARROS DA SILVA Presidente do CMDCA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 28 DE ABRIL DE 2022 “Dispõe sobre a criação de cargo de provimento comissionado para Diretor Escolar na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica criado o cargo comissionado de Diretor Escolar, responsável por instituição de ensino ou núcleo escolar no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal. § 1º O cargo de provimento em comissão a que se refere o caput deste artigo, serão remunerados nas seguintes formas: a) na forma de subsídio quando o contratado não pertencer ao quadro de servidores; b) na forma de remuneração quando tratar-se de servidor efetivo. § 2º O número de cargos de diretor escolar das Insituições que compõem a Rede Municipal de Ensino, deverá considerar o porte da escola, que poderá ser nucleada ou não conforme número de alunos atendidos, com ordenamento mediante ato específico pelo Gestor da Pasta, em consonância à legislação vigente. § 3º A estrutura de cargos em comissão e funções de confiança regulamentadas nesta Lei, obedecerá ao quantitativo previsto no Anexo I – DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E SEUS REFLEXOS FINANCEIROS a saber: 4 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.973 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 166 Assinado Digitalmente I – 45 (quarenta e cinco) Diretores Escolares; II – 37 (trinta e sete) Coordenadores Pedagógicos; III – 33 (trinta e três) Secretários Escolares. Art. 2º O cargo de provimento em comissão criado por esta lei terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo refere-se ao regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de outro vínculo empregatício remunerado, público ou privado. Art. 3º Para ocupação do cargo de Diretor das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, preferencialmente, deve-se observar os critérios técnicos mínimos estabelecidos abaixo: I – possuir, no mínimo, curso superior em licenciatura plena; II – ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência como profissional de educação na rede pública; III – ter disponibilidade legal para assumir o cargo de diretor para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; IV – comprometer-se a frequentar curso de qualificação para o exercício do cargo quando convocado pela SME; V – estar em consonância com a Lei nº 2.337 de 25 de julho de 2012 “Lei de Ficha Limpa Municipal”; VI – não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível; VII – os ocupantes de cargo de Diretor das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal a serem nomeados deverão ser preferencialmente servidores de carreira e que, obrigatóriamente, 50% (cinquenta por cento), dos cargos comissionados devem ser ocupados por servidores efetivos. Art. 4º Concomitante à nomeação, o diretor escolar assinará Termo de Compromisso de acordo com as atribuições do cargo estabelecidas em legislação específica vigente. Parágrafo único. O diretor nomeado deverá comprometer-se a participar de curso de qualificação para o exercício do cargo, promovido pela SME. Art. 5º As atribuições do cargo de diretor são estabelecidas em legislação específica, devendo ainda garantir o processo de democratização da escola, por meio da participação de todos os envolvidos no processo de ensino aprendizagem, planejando, monitorando e avaliando as ações voltadas ao pleno desenvolvimento da Instituição de Ensino através de: I - sustentação do diálogo e da alteridade; II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar; III - respeito às normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões; IV - garantia de amplo acesso às informações a toda comunidade escolar. Art. 6º Constam no anexo único desta lei, os valores referentes à função de confiança de Coordenação Pedagógica e Secretário Escolar das Instituições de Ensino. Art. 7º Revogam-se as disposições contidas nos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº 47/03 e suas alterações. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário. Cáceres/MT, em 28 de abril de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO ÚNICO VALORES DOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR E FUNÇÕES DE COORDENADOR PEDAGÓGICO E SECRETÁRIO ESCOLAR CARGO DIRETOR PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE CÁLCULO 73,5% (COOR.) 82,3% (COOR.) 87% (COOR.) VALOR R$ 4.314,45 R$ 4.831,01 R$ 5.106,90 METADE R$ 2.157,22 R$ 2.415,50 R$ 2.553,45 EFETIVO Complemento ou Metade o que for mais vantajoso FUNÇÃO COORDENADOR PEDAGÓGICO CÁLCULO 23% (COOR.) VALOR R$ 1.350,12 SECRETÁRIO ESCOLAR DIRETOR PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE CÁLCULO 11,3% (COOR.) 13,8% (COOR.) 14,9% (COOR.) VALOR R$ 663,31 R$ 810,06 R$ 874,63 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PAUTA DE JULGAMENTO - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - MAIO 2022 PAUTA DE JULGAMENTO A presidente do Conselho de Contribuintes de Cáceres, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº. 144 de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº. 253 de 07 de maio de 2020; Considerando o estabelecido pelo Artigo 41, Seção V do Decreto nº. 144 de 30 de março de 2020; Torna pública a pauta de julgamento de processos para a sessão do Conselho de Contribuintes de Cáceres para o mês de maio de 2022, que ocorrerá por vídeo conferência, conforme calendário abaixo: DATA E HORA LINK DE ACESSO 02/05/2022 – 17:30 https://meet.google.com/jko-hent-nfm PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 12338/ 2020 Veridiane Trevisan Dal Bem Eliana da Silva Carvalho Duarte com vistas de Ledson Glauco Monteiro Catelan 14299/ 2021 Thiago Castrillon Guaresqui Antonio Carlos Leite 16218/ 2021 José Renato Pires Ruza Victor Luiz Martins de Almeida DATA E HORA LINK DE ACESSO 05/05/2022 – 17:30 https://meet.google.com/jta-oouu-gxa PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 17742/2020 Baía Grande Agropecuária Ledson Glauco Monteiro Catelan 17748/2020 R.A. Marques de Arruda Silva Victor Luiz Martins de Almeida Conforme parágrafo 2º do Artigo 42 do Decreto nº. 144 de 30 de março de 2020, que institui o Conselho de Contribuintes de Cáceres, poderá a parte interessada requerer o tempo de 15 (quinze) minutos para sustentação oral de seus argumentos, desde que solicitado com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da presente publicação. Solicitações de informações complementares, bem como pedidos de participação e/ou sustentação oral poderão ser feitos diretamente no processo eletrônico via plataforma 1Doc da Prefeitura de Cáceres (diretamente no processo supracitado) ou por e-mail via conselhomunicipaldecontribuintes@caceres.mt.gov.br. Cáceres, 27 de abril de 2022 ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE Presidente 4 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.973 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 167 Assinado Digitalmente