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norma nº 180/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 180 / 2022
Date 2022-04-28
Ementa“Dispõe sobre a criação de cargo de provimento comissionado para Diretor Escolar na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
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IX - elaborar relatórios das atividades da Secretaria Escolar e colaborar na
elaboração do relatório anual da escola;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Escolar;
XI - assinar, juntamente com o Diretor Escolar todos os documentos esco￾lares destinados aos alunos.
XII - facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secreta￾ria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o
exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos
alunos e vida funcional dos servidores e fornecer-lhes todos os elementos
que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos.
XIII - redigir as correspondências oficiais da Instituição de Ensino.
XIV - dialogar com o Diretor Escolar sobre assunto que diga respeito à me￾lhoria do andamento de seu serviço.
XV - não permitir, na Secretaria, a presença de pessoas estranhas ao ser￾viço da Secretaria.
XVI - tomar as providências necessárias para manter a atualização dos
serviços pertinentes ao estabelecimento.
XVII - tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao
processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
XVIII - responder administrativamente pela direção escolar na ausência do
Diretor Escolar, inclusive em períodos de férias e licença do mesmo, quan￾do designado pelo Titular da Pasta e Chefe do Executivo.
XIX - conferir os registros dos rendimentos, presença e carga horária dos
alunos após elaboração pelos professores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, medi￾ante Portaria, os valores para efeitos de repasse das quotas orçamentá￾rias e financeiras aos Conselhos Deliberativos Escolares, de acordo com
a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao
número de alunos matriculados e em situação de frequência regular, com
base no Censo Escolar do ano letivo imediatamente anterior.
Art. 64. Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência
e uso dos recursos financeiros observarão a legislação em vigor e demais
normas regulamentares.
Art. 65. Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como, a assistência e orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas
pelos órgãos educacionais do Município, quando solicitado.
Art. 66. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação,
tem 60 (sessenta) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 1.807 de 21 de no￾vembro de 2002, o Capítulo III – Da Gestão Escolar, do Título II, da Lei
Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003 e os artigos 55 a 59 ain￾da da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, bem como da
Lei Complementar nº 129, de 20 de junho de 2018.
Cáceres/MT, em 28 de abril de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº. 004 DE 28 DE ABRIL DE 2022.
Aprova o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA para o ano
de 2022.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cá￾ceres/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA - Estatuto da Criança e
do Adolescente e a Lei Municipal nº. 2.473 de 29 de abril de 2015 que
estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho Muni￾cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga as
Leis 1862/2003 e 67/2006 e demais disposições anteriores em contrário, e
dá outras providências, em Reunião Extraordinária realizada no dia 28 de
abril de 2022, com registro em Ata nº. 249,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Munici￾pal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA
para o ano de 2022.
Art. 2º - As reuniões ordinárias do Conselho de Direitos ocorrerão na se￾gunda quinta de cada mês, conforme quadro abaixo:
Mês Dia
Maio 12
Junho 09
Julho 14
Agosto 11
Setembro 08
Outubro 13
Novembro 10
Dezembro 08
Art. 3º - As reuniões ordinárias terão início às 08h30min e término previsto
para às 10h.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres, 28 de abril de 2022.
LELIANE BARROS DA SILVA
Presidente do CMDCA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 28 DE ABRIL DE 2022
“Dispõe sobre a criação de cargo de provimento comissionado para
Diretor Escolar na Secretaria Municipal de Educação e dá outras pro￾vidências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o cargo comissionado de Diretor Escolar, responsável
por instituição de ensino ou núcleo escolar no âmbito da Rede Pública Mu￾nicipal de Ensino de Cáceres, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Executivo Municipal.
§ 1º O cargo de provimento em comissão a que se refere o caput deste
artigo, serão remunerados nas seguintes formas:
a) na forma de subsídio quando o contratado não pertencer ao quadro de
servidores;
b) na forma de remuneração quando tratar-se de servidor efetivo.
§ 2º O número de cargos de diretor escolar das Insituições que compõem
a Rede Municipal de Ensino, deverá considerar o porte da escola, que po￾derá ser nucleada ou não conforme número de alunos atendidos, com or￾denamento mediante ato específico pelo Gestor da Pasta, em consonân￾cia à legislação vigente.
§ 3º A estrutura de cargos em comissão e funções de confiança regula￾mentadas nesta Lei, obedecerá ao quantitativo previsto no Anexo I – DE￾MONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E SEUS REFLEXOS
FINANCEIROS a saber:
4 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.973
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 166 Assinado Digitalmente
I – 45 (quarenta e cinco) Diretores Escolares;
II – 37 (trinta e sete) Coordenadores Pedagógicos;
III – 33 (trinta e três) Secretários Escolares.
Art. 2º O cargo de provimento em comissão criado por esta lei terá jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput deste artigo refere-se ao
regime de trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de
aposentadoria, com impedimento de outro vínculo empregatício remunera￾do, público ou privado.
Art. 3º Para ocupação do cargo de Diretor das Instituições de Ensino
da Rede Pública Municipal, preferencialmente, deve-se observar os
critérios técnicos mínimos estabelecidos abaixo:
I – possuir, no mínimo, curso superior em licenciatura plena;
II – ter, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência como profissional
de educação na rede pública;
III – ter disponibilidade legal para assumir o cargo de diretor para uma
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
IV – comprometer-se a frequentar curso de qualificação para o exer￾cício do cargo quando convocado pela SME;
V – estar em consonância com a Lei nº 2.337 de 25 de julho de 2012 “Lei
de Ficha Limpa Municipal”;
VI – não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qual￾quer nível;
VII – os ocupantes de cargo de Diretor das Instituições de Ensino da
Rede Pública Municipal a serem nomeados deverão ser preferencial￾mente servidores de carreira e que, obrigatóriamente, 50% (cinquenta
por cento), dos cargos comissionados devem ser ocupados por ser￾vidores efetivos.
Art. 4º Concomitante à nomeação, o diretor escolar assinará Termo de
Compromisso de acordo com as atribuições do cargo estabelecidas em le￾gislação específica vigente.
Parágrafo único. O diretor nomeado deverá comprometer-se a participar
de curso de qualificação para o exercício do cargo, promovido pela SME.
Art. 5º As atribuições do cargo de diretor são estabelecidas em legis￾lação específica, devendo ainda garantir o processo de democratização
da escola, por meio da participação de todos os envolvidos no processo
de ensino aprendizagem, planejando, monitorando e avaliando as ações
voltadas ao pleno desenvolvimento da Instituição de Ensino através de:
I - sustentação do diálogo e da alteridade;
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar;
III - respeito às normas coletivamente construídas para os processos de
tomada de decisões;
IV - garantia de amplo acesso às informações a toda comunidade escolar.
Art. 6º Constam no anexo único desta lei, os valores referentes à fun￾ção de confiança de Coordenação Pedagógica e Secretário Escolar
das Instituições de Ensino.
Art. 7º Revogam-se as disposições contidas nos artigos 50 e 52 da
Lei Complementar nº 47/03 e suas alterações.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas de￾mais disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 28 de abril de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO ÚNICO
VALORES DOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR E FUNÇÕES DE COORDE￾NADOR PEDAGÓGICO E SECRETÁRIO ESCOLAR
CARGO
DIRETOR PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE
CÁLCULO 73,5% (COOR.) 82,3% (COOR.) 87% (COOR.)
VALOR R$ 4.314,45 R$ 4.831,01 R$ 5.106,90
METADE R$ 2.157,22 R$ 2.415,50 R$ 2.553,45
EFETIVO Complemento ou Metade o que for mais vantajoso
FUNÇÃO
COORDENADOR PEDAGÓGICO
CÁLCULO 23% (COOR.)
VALOR R$ 1.350,12
SECRETÁRIO ESCOLAR
DIRETOR PEQUENO PORTE MÉDIO PORTE GRANDE PORTE
CÁLCULO 11,3% (COOR.) 13,8% (COOR.) 14,9% (COOR.)
VALOR R$ 663,31 R$ 810,06 R$ 874,63
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PAUTA DE JULGAMENTO - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE
CÁCERES - MAIO 2022
PAUTA DE JULGAMENTO
A presidente do Conselho de Contribuintes de Cáceres, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Decreto nº. 144 de 30 de março de 2020, e
pelo Decreto nº. 253 de 07 de maio de 2020;
Considerando o estabelecido pelo Artigo 41, Seção V do Decreto nº. 144
de 30 de março de 2020;
Torna pública a pauta de julgamento de processos para a sessão do Con￾selho de Contribuintes de Cáceres para o mês de maio de 2022, que ocor￾rerá por vídeo conferência, conforme calendário abaixo:
DATA E HORA LINK DE ACESSO
02/05/2022 – 17:30 https://meet.google.com/jko-hent-nfm
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
12338/
2020
Veridiane Tre￾visan Dal Bem
Eliana da Silva Carvalho Duarte com vistas
de Ledson Glauco Monteiro Catelan
14299/
2021
Thiago Castril￾lon Guaresqui Antonio Carlos Leite
16218/
2021
José Renato
Pires Ruza Victor Luiz Martins de Almeida
DATA E HORA LINK DE ACESSO
05/05/2022 – 17:30 https://meet.google.com/jta-oouu-gxa
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
17742/2020 Baía Grande Agropecuá￾ria
Ledson Glauco Monteiro Ca￾telan
17748/2020 R.A. Marques de Arruda
Silva
Victor Luiz Martins de Almei￾da
Conforme parágrafo 2º do Artigo 42 do Decreto nº. 144 de 30 de março de
2020, que institui o Conselho de Contribuintes de Cáceres, poderá a par￾te interessada requerer o tempo de 15 (quinze) minutos para sustentação
oral de seus argumentos, desde que solicitado com o prazo de 48 (qua￾renta e oito) horas a contar da presente publicação.
Solicitações de informações complementares, bem como pedidos de par￾ticipação e/ou sustentação oral poderão ser feitos diretamente no proces￾so eletrônico via plataforma 1Doc da Prefeitura de Cáceres (diretamente
no processo supracitado) ou por e-mail via conselhomunicipaldecontribuin￾tes@caceres.mt.gov.br.
Cáceres, 27 de abril de 2022
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente
4 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.973
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 167 Assinado Digitalmente

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