| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3018 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). ” |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.018, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o complemento constitucional dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) recebidos pelo Município em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal. § 1º O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício de 2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. § 2º O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será pago aos profissionais da educação básica até 31 de dezembro de 2021. Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61, da Lei nº 9.394/1996, os profissionais que exercem atividades técnico-administrativa, de apoio, desde que atendida ao menos uma das formações exigidas pelo art. 61 da Lei nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. Art. 3º Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 2º desta Lei associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Poder Executivo Municipal de Cáceres, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º O complemento constitucional será pago em folha de pagamento complementar, em caráter eventual, para complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta inteiros por cento), estabelecido no art. 26, da Lei nº 14.113/2020, do exercício de 2021. Art. 5º A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta lei. § 1º O complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previstos no inciso XI do art. 212–A da Constituição Federal, dividido pelo número de profissionais da educação básica em efetivo exercício no ano de 2021. § 2º O complemento constitucional obedecerá ao princípio da impessoalidade, e, seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os profissionais, respeitando-se, porém, o número de meses trabalhados, sendo que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situações: I- licença para tratar de assuntos particulares; II - faltas injustificadas. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação (SME) do Município, com auxílio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração (SMA), elaborará e divulgará Portaria Municipal contendo planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior. Art. 7º O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, obedecido o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 8º O complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei. Art. 9º Na concessão do complemento constitucional instituído por esta lei, observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. Excepcionalmente, para concessão do complemento constitucional objeto desta Lei, a apuração dos respectivos limites e controles descritos no caput deste artigo utilizará como período base o mês de novembro de 2021. Art. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento e não configura compromisso futuro. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 27 de dezembro de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERMO ADITIVO Nº 01/2021 - CONTRATO – N° 155/2021 PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 155 PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONFORME PROCESSOS SELETIV O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/ 0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, LIAMARA RODRIGUES DA SILVA, ora denominada contratante, e senhor (a) SUELI BARROS MERINO denominado(a) contratado(a), no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento infantil, para exercer sua função na Escola Municipal Vitória Régia . Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1. 931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contratação por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de substituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença para exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse particular, afastamentos por sindicância; Seu chamamento se Justifica e encontra amparo no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal. Celebram o presente termo aditivo para alterar o disposto no Contrato nº 155, como delineado a seguir: Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço prorrogado a partir de 01/01/2021, com termo final alterado para 06/01/ 2022, a fim de viabilizar o cumprimento do calendário letivo do ano de 2021. Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei 1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 28 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.885 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 61 Assinado Digitalmente