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norma nº 3018/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3018 / 2021
Date 2021-12-27
Ementa“Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). ”
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.018, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valori￾zação dos Profissionais da Educação (FUNDEB). ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o complemento constitucional dos profissionais
da educação básica em efetivo exercício, destinado ao atingimento
dos gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos
totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) recebidos pe￾lo Município em 2021, em cumprimento ao disposto no inciso XI do
art. 212-A da Constituição Federal.
§ 1º O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à di￾ferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados
durante o exercício de 2021, correspondentes à parcela de 70% (setenta
inteiros por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais
da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
§ 2º O saldo final salarial, apurado ao final do exercício, será pago aos pro￾fissionais da educação básica até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação
básica: aqueles definidos nos termos do art. 61, da Lei nº 9.394/1996,
os profissionais que exercem atividades técnico-administrativa, de apoio,
desde que atendida ao menos uma das formações exigidas pelo art. 61 da
Lei nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da
Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação
básica.
Art. 3º Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efe￾tiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 2º
desta Lei associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatu￾tária, com o Poder Executivo Municipal de Cáceres, não descaracterizada
por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o
Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurí￾dica existente.
Art. 4º O complemento constitucional será pago em folha de pagamento
complementar, em caráter eventual, para complementar as despesas com
remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra
aplicação do mínimo anual de 70% (setenta inteiros por cento), estabele￾cido no art. 26, da Lei nº 14.113/2020, do exercício de 2021.
Art. 5º A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do com￾plemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta lei.
§ 1º O complemento constitucional será calculado utilizando o montante
faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70%
(setenta inteiros por cento) previstos no inciso XI do art. 212–A da Consti￾tuição Federal, dividido pelo número de profissionais da educação básica
em efetivo exercício no ano de 2021.
§ 2º O complemento constitucional obedecerá ao princípio da impessoa￾lidade, e, seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre os pro￾fissionais, respeitando-se, porém, o número de meses trabalhados, sendo
que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situa￾ções:
I- licença para tratar de assuntos particulares;
II - faltas injustificadas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação (SME) do Município, com au￾xílio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de
Administração (SMA), elaborará e divulgará Portaria Municipal contendo
planilha demonstrativa dos profissionais e serem beneficiados e valores a
serem pagos considerando o previsto no artigo anterior.
Art. 7º O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor
do saldo salarial pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo,
obedecido o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 8º O complemento constitucional deferido aos profissionais de edu￾cação básica, não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para
qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vanta￾gens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos pre￾vistos em Lei.
Art. 9º Na concessão do complemento constitucional instituído por esta lei,
observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa
com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para concessão do complemento
constitucional objeto desta Lei, a apuração dos respectivos limites e con￾troles descritos no caput deste artigo utilizará como período base o mês
de novembro de 2021.
Art. 10. As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentá￾rias constantes do orçamento geral do Poder Executivo Municipal, ficando
dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se re￾fere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa
já prevista no orçamento e não configura compromisso futuro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 27 de dezembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO ADITIVO Nº 01/2021 - CONTRATO – N° 155/2021 PRIMEIRO
TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 155 PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, CONFORME PROCESSOS SELETIV
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/
0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação,
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA, ora denominada contratante, e se￾nhor (a) SUELI BARROS MERINO denominado(a) contratado(a), no car￾go de Auxiliar de Desenvolvimento infantil, para exercer sua função na Es￾cola Municipal Vitória Régia .
Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1.
931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contrata￾ção por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de subs￾tituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tra￾tamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença pa￾ra exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância;
Seu chamamento se Justifica e encontra amparo no inciso IX do caput do
art. 37 da Constituição Federal.
Celebram o presente termo aditivo para alterar o disposto no Contrato nº
155, como delineado a seguir:
Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço
prorrogado a partir de 01/01/2021, com termo final alterado para 06/01/
2022, a fim de viabilizar o cumprimento do calendário letivo do ano de
2021.
Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qual￾quer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei
1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
28 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.885
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