| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre as novas regras de aposentadoria e pensão por morte dos servidores municipais, em atendimento à Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres nº 38, de 2l de dezembro de 2020, consolida a legislação previdenciária e de governança do PREVICÁCERES, altera o art. 33 da Lei Complementar nº 25, de 1997 dá outras providências.” |
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trativa com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, independente de notificação judicial. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de Maio de 2022. ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres/MT VILSON SATO Secretário Municipal de Agricultura PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 03 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre as novas regras de aposentadoria e pensão por morte dos servidores municipais, em atendimento à Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres nº 38, de 2l de dezembro de 2020, consolida a legislação previdenciária e de governança do PREVICÁCERES, altera o art. 33 da Lei Complementar nº 25, de 1997 dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam alteradas as regras de aposentadoria e pensão por morte dos servidores municipais, nos termos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres nº 38, publicada em 23 de dezembro de 2020; atualizadas e consolidadas, na forma desta lei, as normas que regulam o Regime Próprio da Previdência Social do Município de Cáceres – RPPS, reorganizado pela Lei nº 62, de 12 de dezembro de 2005 e Lei Complementar nº 143, de 13 de julho de 2019, bem como as normas que regulam o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, denominado PREVICÁCERES. TÍTULO II DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINARES DO REGIME Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres – RPPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas consolidadas por esta lei. Art. 3° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes os meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade e tempo de contribuição e morte. Art. 4° O RPPS obedecerá aos seguintes princípios: I – universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II – irredutibilidade do valor dos benefícios; III – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores; IV – vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; V – custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores efetivos, ativos, aposentados e pensionistas; VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente; VII – equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; VIII – adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo; IX – solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos termos desta lei; X – utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração e os acréscimos previstos na forma das diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Previdência; XI – vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município de Cáceres e aos servidores públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e odontológica, exceto quando se tratar de empréstimos consignados, concedidos na forma da lei; XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se de parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios; XIII – pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem como às informações relativas à gestão do regime; XIV – registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 180 Assinado Digitalmente XV – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XVI – sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; XVII – vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição Federal para concessão de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do art. 40 da Constituição Federal e as disposições desta lei; XVIII – as aposentadorias não poderão ter valores inferiores ao salário-mínimo vigente no País, e a pensão por morte não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo quando essa for única fonte de renda formal auferida pelo dependente ou que outra fonte de renda formal resulte em valor inferior a dois salários-mínimos; XIX – os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na forma desta lei; XX – as parcelas de remuneração que se agregarem aos vencimentos, tais como promoção, acesso ou por outra qualquer forma de evolução funcional, bem como as majorações de piso salarial e jornadas de trabalho, serão consideradas nos proventos de aposentadoria na forma desta lei; XXI – registro e controle das contas do Fundo Garantidor e provisões de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; XXII – as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser inferiores ao valor da contribuição do segurado, nem superiores ao dobro desta contribuição; XXIII - vedação a aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em títulos do Governo Federal; XXIV – instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme disposições específicas previstas em lei complementar específica. CAPÍTULO II DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres – PREVICÁCERES, criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com sede e foro no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, fica mantido como único órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores municipais. § 1º A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, finalidades e atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais que dispõem sobre normas de previdência social, bem como regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho de Gestão, dando suporte às seguintes finalidades: I – a administração, gerenciamento e operacionalização do regime, de forma eficiente e eficaz, segundo metas fixadas e resultados aferidos; II – a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime; III – a emissão da certidão de tempo de contribuição dos servidores estatutários efetivos, vinculados ao RPPS, na forma da lei; IV – a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação; V - a gestão do fundo de previdência e dos recursos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas técnicas; VI –a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, respectivos dependentes, e dos pensionistas; VII – a realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do PREVICÁCERES, bem como dos gestores da Administração Pública, inclusive do Legislativo e das Autarquias, visando à capacitação em questões do regime próprio de previdência dos servidores municipais; VIII – a implantação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria. § 2º O PREVICÁCERES deverá: I – estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades, nas áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial, econômico-financeira e de compensação previdenciária, observada a legislação federal; II – fixar as metas a serem atingidas pelo Instituto e pelo RPPS, critérios objetivos de avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios constitucionais norteadores da Administração Pública; III – estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo; IV – estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; V – manifestar-se sobre os projetos de lei versando sobre planos de instituição, reestruturação e reorganização de cargos, carreiras e vencimentos, bem como sobre a criação de quaisquer vantagens ou aumentos para os servidores ativos, encaminhados, obrigatoriamente, pelo Executivo ou Legislativo, com vistas a determinar os impactos nos recursos previdenciários, a fim de preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do regime e garantir a sustentabilidade do regime; VI – cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na legislação federal, estadual e municipal pertinente. § 3º na consecução de suas finalidades, o PREVICÁCERES atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. § 4º É vedado ao PREVICÁCERES: 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 181 Assinado Digitalmente I – terceirizar a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio municipal, incluindo a arrecadação e gestão de recursos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios e a compensação previdenciária; II – conceder empréstimos de qualquer natureza, especialmente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o de Cáceres, a entidades da Administração indireta, exceto a título de empréstimos consignados a servidores públicos ativos, a inativos e pensionistas, na forma prevista pelos órgãos reguladores dos RPPS; III – celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de concessão e pagamento de benefícios; IV – aplicar recursos em títulos públicos, exceto os títulos do Governo Federal; V – atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade; VI – atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma; VII – assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade. § 5º O PREVICÁCERES poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica: I – na formulação das políticas e diretrizes de investimentos; II – na avaliação e análise de desempenho de investimentos; III – na área de capacitação em regime próprio de previdência, inclusive para a área de prógestão e qualificação dos servidores que atuarão na administração, nos conselhos e comitê de investimentos; IV – na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência. § 6º O PREVICÁCERES permanecerá vinculado ao Chefe do Executivo, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial. § 7º O PREVICÁCERES tem a estrutura organizacional estabelecida no Título IV desta Lei. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Seção I Da Classificação Art. 6° São beneficiários do PREVICÁCERES os segurados e seus dependentes, na forma prevista nesta lei. Seção II Dos Segurados Art. 7° São segurados obrigatórios do PREVICÁCERES: I – os servidores municipais efetivos, ativos, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações Públicas; II – os aposentados e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas. Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenham ingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios, observada a vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer de suas modalidades ou concessão de pensão decorrente da morte de segurado. Art. 8º Para os segurados obrigatórios do RPPS, será observado o seguinte: I – em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados; II – o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo; III – o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições: a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo efetivo; b) investido no mandato de Prefeito ou Secretário, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo ou em comissão, observado o disposto no art. 94 desta lei; c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea “b” deste inciso; d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado na forma do disposto no art. 40, inciso V, desta lei; e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 9º São segurados, não contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes, previstos nesta lei. Art. 10. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS: I – o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II – o servidor ocupante de função ou emprego temporário; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 182 Assinado Digitalmente III – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos; § 1º A submissão dos servidores de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico-funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal. § 2º A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, exclusivamente, junto ao RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para exercício de cargo em comissão. § 3º Ao servidor ocupante de emprego ou função temporária, aplica-se o disposto no §2º deste artigo. Art. 11. Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo: I – SUPRIMIDO; II – SUPRIMIDO; III – cedido para prestação de serviços junto a entidades que prestam serviços de utilidade pública, mediante convênio, na área da educação, com ou sem remuneração; IV – afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, desde que mantenha o pagamento mensal das contribuições previdenciárias a seu cargo; V – durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no serviço público do Município de Cáceres, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, por nomeação ou substituição; VI – para o desempenho de mandato classista; VII– para fruição de prêmio por assiduidade. Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios cedido à disposição do Município de Cáceres, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção III Dos Dependentes Art. 12. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II – os filhos: a) menores de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que sejam solteiros, não emancipados e não exerçam atividade remunerada; b) de qualquer idade, desde que sejam solteiros e economicamente dependentes do segurado participante, definitiva ou temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência intelectual, mental ou deficiência grave que os torne absoluta ou relativamente incapazes, desde que a invalidez ou a incapacidade tenham se caracterizado na menoridade e antes do falecimento do segurado, observadas as condições previstas nesta lei. § 1º Equiparar-se-ão aos filhos: I – os enteados do segurado que estiverem com ele residindo, sob sua dependência econômica e sustento alimentar, observado o disposto no art.14 desta lei; II – os menores de 21 (vinte e um) anos de idade que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob sua dependência, observado o disposto no art. 14 desta lei. § 2º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro(a) de união estável, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o excompanheiro(a) de união estável, que recebiam pensão alimentícia. § 3º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II do “caput” deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º e 2º, poderão ser considerados dependentes: I – os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar do segurado; e II – na inexistência também dos pais, o irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual mental ou deficiência grave, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, desde que a invalidez ou incapacidade tenham ocorrido na menoridade e antes do falecimento do segurado, observadas, ainda, as condições previstas no art. 14 desta lei. § 4º O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família. § 5º Os dependentes discriminados no inciso I e II do “caput” deste artigo concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão, na forma estabelecida nesta lei. § 6º Ato normativo do PREVICÁCERES disciplinará os procedimentos necessários para a concessão, cálculo, manutenção, aplicação de restrições e demais medidas a serem aplicadas ao benefício da pensão por morte. Art. 13. A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo consideradas alterações de condições dos dependentes supervenientes à morte do segurado. Art. 14. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I e II do “caput” do art.12 desta lei é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanentemente comprovada na forma desta lei, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 183 Assinado Digitalmente § 1º A dependência do enteado do segurado e do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando ele, cumulativamente: I – não for credor de alimentos; II – não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie; III – não receber renda de seus bens, superior à menor remuneração paga pelo Município a seus servidores; IV – residir com o segurado. § 2º A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida na forma do disposto no art. 49 desta lei. Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I do “caput” do art. 12 desta lei, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas. § 2º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para formação de entidade familiar, comprovada na forma desta lei. § 3º Nos demais casos, para efeito de comprovação de relação de união estável ou de dependência econômica, o interessado deverá apresentar documentação prevista nesta lei, além de outros documentos que poderão ser exigidos e definidos em ato normativo do PREVICÁCERES. § 4º A comprovação a que aludem os §§ 2º e 3º deste artigo será feita em procedimento de justificação administrativa a ser conduzido pelo PREVICÁCERES, conforme disciplinado em ato normativo baixado para essa finalidade específica. § 5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 6º Em caso de dúvida fundada da Autarquia, poderá ser exigida a produção de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de dependência econômica, desde que existente início de prova documental, na forma e condições previstas em ato normativo do PREVICÁCERES. § 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. § 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, poderá não ser exigida apresentação de termo de tutela ou curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo do PREVICÁCERES. § 9º Nos termos do disposto no §12º do art. 40 da Constituição Federal, e conforme a orientação normativa definida para o RGPS, a sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das provas exigíveis, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador. Art. 16. Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o(a) excompanheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento. Parágrafo único. Se comprovado que recebia pensão alimentícia para sua subsistência, o beneficiário concorrerá com os demais dependentes referidos no inciso I e II do “caput” do art. 12 desta lei. Art. 17. Para efeitos desta lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios para recebimento, inclusive de comprovação de dependência econômica fixados por esta lei. § 1º A comprovação da invalidez ou da incapacidade ou deficiência intelectual, mental ou grave, deverá ser contemporânea à data do óbito, podendo ser reconhecida previamente ao óbito do servidor, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 2º A invalidez, a incapacidade, a deficiência intelectual, mental, ou grave, bem como a alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. § 3º A comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será periodicamente renovada, a critério de PREVICÁCERES. Seção IV Da Filiação e da Inscrição Subseção I Da Filiação Art. 18. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o PREVICÁCERES, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento do início de exercício em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, incluída sua autarquia previdenciária. § 2º A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor. § 3º A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei. Subseção II Da Inscrição 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 184 Assinado Digitalmente Art. 19. Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e seus dependentes são cadastrados no PREVICÁCERES, sendo processada da seguinte forma: I – para o segurado, a qualificação, perante o PREVICÁCERES, comprovada por documentos hábeis; II – para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. § 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem ter promovido a inscrição dos seus dependentes, será admitida a inscrição pelo próprio interessado. § 2º A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei. § 3º No caso de a pessoa, nomeada e empossada no cargo efetivo, falecer antes do efetivo exercício de suas funções, será vedada a sua inscrição post mortem e a de seus dependentes. § 4º É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e a dos seus dependentes junto ao PREVICÁCERES. § 5º As informações relativas ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários deverão ser acompanhadas da competente certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida na forma da lei e obrigatoriamente averbada no Município, em prazo a ser determinado pelo PREVICÁCERES, conforme dispuser ato normativo do Instituto. Subseção III Da Inscrição do Dependente Art. 20. A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual, observado o seguinte: I – para cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento, documento de identidade e C.P.F.; II – para companheira ou companheiro: documento de identidade, C.P.F. e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; III - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 1º do art. 12 desta lei; IV – para os pais: certidão de nascimento do segurado, seus documentos de identidade e CPF; V – para irmão: certidão de nascimento, documento de identidade e CPF, observado o disposto no inciso II, do § 3º, art. 12, desta lei. § 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo órgão competente; V – declaração especial feita perante tabelião; VI – prova de mesmo domicílio; VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX – conta bancária conjunta; X – registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como seu dependente; XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente; XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos; XIV- provas testemunhais; XV – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 2º No caso de dependente inválido ou incapaz, para fins de inscrição e concessão de benefício, deverá ser observado o disposto no art. 17 desta lei. § 3º No ato de inscrição, o dependente menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar declaração de não emancipação, que deverá ser renovada no ato de concessão da pensão. § 4º No caso do enteado e do menor tutelado, a inscrição será feita mediante a comprovação da dependência econômica, da tutela e da declaração de que não tenha sido emancipado, que deverão ser renovadas no ato de concessão da pensão; § 5º Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao PREVICÁCERES, com as provas cabíveis. § 6º O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa. § 7º Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 14 desta lei, inclusive nos casos de união estável. § 8º A emancipação dar-se-á na forma da lei civil. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 185 Assinado Digitalmente Subseção IV Dos Efeitos da Falta de Contribuição Art. 21. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta lei por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, só poderá obter aposentadoria em quaisquer modalidades, desde que providenciada a regularização das respectivas contribuições para o período. § 1º Na hipótese de falecimento do segurado no período de que trata o caput deste artigo, somente será paga pensão, desde que o pensionista assuma o pagamento das respectivas contribuições em atraso, na forma prevista nesta lei. § 2º O segurado participante afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração do cargo efetivo deverá recolher as contribuições, na forma prevista nos arts. 94 a 99 desta lei. Seção V Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente Art. 22. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime, admitida em direito, inexistindo qualquer período de graça para a manutenção do segurado ao regime. § 1º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição e de seus dependentes, automaticamente canceladas, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei. § 2º O servidor que porventura utilizar, parcial ou integralmente, o tempo de serviço e ou de contribuição submetido ao RPPS para aposentadoria em outro regime previdenciário, ficará automaticamente desligado do regime próprio do Município, ensejando a vacância do cargo efetivo. § 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos arts. 94 a 99 desta lei. § 4º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao PREVICÁCERES, assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da lei. Art. 23. A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses: I – pelo falecimento; II – pelo casamento ou constituição de união estável; III – pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente; IV – pela anulação judicial do casamento ou união estável; V – para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, verificada na forma desta lei; VI – pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 49 desta lei; VII – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que tratam os incisos I e II do art. 49, desta lei; VIII – pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei; IX – pela renúncia expressa; X – pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação ou cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito; XI – pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor; XII – se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. § 1º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. § 2º A emancipação, nos termos da lei civil, acarreta a perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte, ainda que inválido, exceto neste caso de pensionista inválido, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior. § 3º Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei, após o recolhimento das contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais previstos em lei. § 4º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá. § 5º A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento hábil, na forma determinada por PREVICÁCERES. CAPÍTULO IV 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 186 Assinado Digitalmente DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Seção I Das Espécies de Benefícios Art. 24. O RPPS assegura os seguintes benefícios: I – quanto aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras estabelecidas nesta lei; II – quanto aos dependentes, a pensão por morte. § 1º Aos segurados em gozo de benefício previdenciário, é assegurado o pagamento do abono anual (13º Salário), na forma do disposto no art. 57 desta lei. § 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei, observadas, no que couber, e no que não for incompatível, as normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997. § 3º Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e adoção, salário-família e auxílio reclusão, bem como os relativos à assistência social dos segurados e seus dependentes serão pagos pelos respectivos órgãos ou entes a que se encontram submetidos os servidores efetivos em atividade, observada a regulamentação prevista pelo Poder Executivo. § 4º A instituição de outros benefícios, ou a alteração dos já existentes, só serão feitas na conformidade da autorização pela legislação constitucional ou federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais. § 5º Correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e Fundações, do Município de Cáceres, as despesas de pagamento de quaisquer outros benefícios previdenciários ou complementares, instituídos ou ampliados sem prévio estudo financeiro ou atuarial, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal. Seção II Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios Subseção I Da Aposentadoria por Incapacidade permanente Art. 25. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação. § 1º A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida ao segurado, estando ele ou não em gozo de auxílio-doença (afastamento para tratamento da própria saúde), após a caracterização da total e permanente incapacidade, em perícia realizada sob responsabilidade do PREVICÁCERES, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança. § 2º O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para tratamento de saúde e a data do deferimento da aposentadoria por incapacidade total e permanente pelo laudo da perícia médica será considerado como de prorrogação da respectiva licença. § 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento respectivos. § 4º A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser concedida após a fruição, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses de auxíliodoença, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela perícia médica. § 5º As aposentadorias por incapacidade permanente serão reavaliadas a cada dois anos, na forma prevista no art. 63 desta lei. § 6º Aplica-se o disposto no §5º deste artigo aos segurados que se aposentaram por invalidez permanente nos termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei. § 7º As disposições relativas à aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão aplicadas aos servidores municipais efetivos, independentemente da data de ingresso. Art. 26. A perícia médica avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação. § 1º O PREVICÁCERES fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses: I – de imediato: quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado; II - a partir da data do retorno: quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive nova investidura em cargo ou função no Município de Cáceres ou em outro ente público ou privado. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário. § 3º A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade ou mais. § 4º Na hipótese de solicitação do PREVICÁCERES, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 187 Assinado Digitalmente § 5º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. § 6º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. § 7º O ato de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente autorizará a isenção do imposto de renda nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente. § 8º No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado o devido processo legal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou penal. § 9º Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei. § 10º Decreto do Executivo regulamentará a readaptação. Art. 27. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao ser- viço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de ser- viço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município dentro de seus planos de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 3º Para fins de concessão da aposentadoria, a caracterização do acidente em serviço deverá ser feita por perícia médica do PREVICÁCERES, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão: a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente, observadas as medidas tomadas pelo ente patronal na ocorrência do acidente ou da doença. Art. 28. A caracterização da doença profissional ou do trabalho da qual decorrerá a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser feita pela perícia médica do PREVICÁCERES, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a doença e o trabalho, mediante os subsídios fornecidos pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, com relação aos afastamentos para tratamento da saúde ao longo de sua vida funcional e a caracterização da doença como profissional ou do trabalho. Parágrafo único. Os procedimentos administrativos relativos ao acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho, inclusive relativos à comunicação ao PREVICÁCERES, deverão ser disciplinados em Decreto do Executivo. Subseção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 29. O servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente. § 1º A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, independentemente da publicação da portaria de concessão. § 2º Na hipótese de o servidor ter implementado condições para a aposentadoria voluntária, antes de completar 75 (setenta e cinco) anos, poderá optar pelo benefício mais vantajoso. § 3º Se eventualmente o servidor permanecer em atividade após o implemento dos 75 (setenta e cinco) anos, a aposentadoria retroagirá à data-limite de permanência, e os proventos serão fixados de acordo com o tempo de contribuição apurado até a citada data, vedado cômputo de período de tempo e vantagens adquiridas posteriormente. § 4º Após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, o processo para aposentadoria compulsória, será encaminhado ao PREVICÁCERES, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 188 Assinado Digitalmente Subseção III Da aposentadoria voluntária – regra geral Art. 30. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Subseção IV Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais Art. 31. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos; II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetiva exposição; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. § 1º Quando o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão da aposentadoria. § 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade em qualquer grau. § 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras. § 4º Será computado como atividade especial o período em que o servidor estiver afastado do exercício real, para usufruir: I – licença prêmio e férias; II – licenças para tratamento da saúde (auxílio-doença), inclusive as concedidas por motivo de acidente, doença profissional ou de trabalho; III – licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade; IV – doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licença gala e nojo, estabelecidas na forma da lei. § 5º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial a partir da data da publicação da Emenda à Lei Orgânica no. 38, de 2020. § 6º Ato normativo do PREVICÁCERES expedirá instruções sobre os procedimentos necessários à concessão da aposentadoria especial. Subseção V Da aposentadoria do professor Art. 32. O servidor titular de cargo efetivo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo único. Sobre funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, aplicam-se os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, todos do art. 168 desta lei. Subseção VI Da aposentadoria do servidor com deficiência Art. 33. O servidor com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições; I – 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II – 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III – 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 189 Assinado Digitalmente § 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência; II – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e IV – tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. § 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve, bem como a comprovação na condição de segurado com deficiência, para os fins desta lei complementar, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de ato normativo do PREVICACERES. § 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. § 7º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o § 3º deste artigo. § 8º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes. § 9º A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou com redução assegurada aos professores. Subseção VII Do Cálculo dos Proventos Art. 34. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Seção II (subseções I, II,III, IV, V e VI) será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social e ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade ou compulsória, poderão ser excluídas da média definida no “caput”, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o §3º deste artigo, para averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 3º No caso das aposentadorias previstas nos arts. 25, 30, 31 e 32 desta lei, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 4º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, prevista nos artigos 27 e 28, desta lei, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no §1º deste artigo, excluído o cálculo de que trata o §3º deste artigo. § 5º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 29 desta lei, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no §3º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 6º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, serão observados os seguintes critérios: I – no caso do art.33, caput e seus incisos, desta lei, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média prevista no “caput” e §1º deste artigo; II – no caso de aposentadoria por idade, prevista no §1º. do art. 33 desta lei, os proventos corresponderão a 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput” e § 1º deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento). § 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo. § 8º Na hipótese de revisão do cálculo inicial, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts.74 a 76 desta lei. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 190 Assinado Digitalmente § 9º Para o servidor que ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo, após a implantação do Regime de Previdência Complementar- RPC ou para aquele que optar por esse regime, na forma do disposto no §16º, do art. 40 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria estão limitados ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Art. 35. Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias voluntárias, inclusive as concedidas aos servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, e as por incapacidade permanente, terão os respectivos proventos devidos a partir da publicação do ato concessório. Subseção VIII Dos Reajustes dos Benefícios Art. 36. Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 34 desta lei não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos anualmente, na Lei municipal. § 1º Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias concedidas na forma do art.34 desta lei, com recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras gratificações ou benefícios pecuniários. § 2º O índice adotado para reajuste corresponderá ao apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação. § 3º Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao da vigência do reajustamento. § 4º Para o servidor que ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo, após a implantação do Regime de Previdência Complementar - RPC ou para aquele que optar por esse regime, na forma do disposto no §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado apurado será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Subseção IX Dos Efeitos da Concessão da Aposentadoria Art. 37. O PREVICÁCERES deliberará sobre os pedidos de aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da protocolização do pedido. § 1º Na hipótese de falta de documentos ou certidões ou quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o PREVICÁCERES cientificará o interessado das providências até então tomadas, e suspenderá a tramitação do processo administrativo, até o implemento das medidas necessárias à concessão da aposentadoria. § 2º O servidor fará declaração de acúmulo, no ato de concessão de benefício, inclusive para efeito do disposto no art.82 desta lei. § 3º Concedida a aposentadoria, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo, após análise e registro, publicado no órgão competente. § 4º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. Seção III Da Contagem de Tempo Art. 38. Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições: I – será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS e ao sistema de proteção social dos militares; II – o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos; III – o tempo de contribuição será contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade; IV – será considerado tempo de contribuição o relativo aos períodos de afastamento para tratamento da saúde, inclusive os referentes a acidente em serviço; V – não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício previdenciário; VI – o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, a ser utilizado fracionadamente, deverá ser objeto de certidão para esse fim específico, expedida pelo órgão competente; VII – não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime; VIII – não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, exceto se relativos a períodos anteriores a 16.12.1998 e devidamente averbados na forma da lei; IX – no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de serviço, para mais de um benefício; X – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo com prejuízo da remuneração somente será computado para fins previdenciários, como tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e não será computado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo; XI – o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para efeito de aposentadoria; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 191 Assinado Digitalmente XII – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista, não será computado como função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em unidade escolar; XIII – não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público, efetuado na forma da lei; XIV – o período de tempo de contribuição do servidor colocado em disponibilidade será computado para fins de aposentadoria. § 1º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, nas atividades militares e de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira, na forma da lei federal específica. § 2º Na contagem de tempo em atividades especiais, para a aposentadoria de que trata o art. 31 desta lei, nas regras de transição ou para a concessão nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, será observada a legislação federal pertinente, bem como os procedimentos previstos em ato normativo de PREVICACERES. § 3º Está vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, desde a edição da Lei Complementar 143, de 2019, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos com prejuízo da remuneração. § 4º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada somente por justificação administrativa ou judicial. Art. 39. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente. § 1º A contagem de tempo de contribuição do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade especial, para conversão em tempo de contribuição comum, somente será feita até a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica no 38, na forma da lei. § 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime de previdência geral. Art. 40. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo de serviço público, tempo de carreira e de cargo, serão observadas as seguintes condições: I – será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal; II – na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, fica vedada qualquer forma de arredondamento e contagem de tempo fictício; III – o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo; IV – não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao PREVICÁCERES, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta; V – observadas as normas previstas nos arts. 94 a 99 desta lei, será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para: a) exercício de mandato eletivo; b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário; c) para desempenho de mandato classista; d) para fruição do prêmio de assiduidade; e) para exercício de cargo em comissão na Administração pública Municipal Direta ou Indireta; VI – Para efeitos de contagem para a aposentadoria especial de que trata o art. 31desta lei, bem como das regras de transição, ou direito adquirido na referida hipótese, fica vedada a contagem do período em que o servidor estiver afastado para o exercício de mandato eletivo, mandato classista ou cessão a ente ou órgão público, salvo se, nesse último caso, estiver no exercício de funções submetidas a atividades especiais; VII – na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras; VIII – não será considerado, para fins previdenciários, como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, o tempo em que o servidor estiver em fruição de auxílio-doença (afastamento para tratamento da saúde), após o limite de 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou não. Seção IV Das Certidões de Tempo Art. 41. O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no PREVICÁCERES, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição, se essa não tiver sido devidamente averbada anteriormente, e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por regulamento do PREVICÁCERES ou por normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 192 Assinado Digitalmente § 1º As aposentadorias especiais, consideradas a do professor, a dos servidores que exercem atividades submetidas a elementos nocivos à saúde e a relativa à pessoa com deficiência, somente serão concedidas se as respectivas CTC oriundas de outros regimes previdenciários contiverem os elementos comprobatórios do exercício dessas referidas funções, observadas as normas da legislação federal que disciplina a concessão da CTC. § 2º Não será aceita certidão de período de tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, que está sendo utilizado na relação jurídica do servidor com outro ente federativo. Art. 42. A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar a legislação federal competente e só será concedida a ex-servidor. Parágrafo único. Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está sendo ou foi utilizado na relação jurídica estatutária do servidor, gerando efeitos funcionais. Art. 43. A certidão de tempo de contribuição no serviço público municipal somente será expedida, para outros regimes previdenciários, após a comprovação da quitação integral de todos os valores devidos ao PREVICÁCERES a título de contribuição previdenciária. Art. 44. Os proventos de aposentadoria serão fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante a apresentação da devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitidas na forma da lei e surtirão efeito “ex nunc”, sem retroação de nenhuma ordem, observado o prazo de revisão estabelecido no art. 74 desta lei. § 1º A contagem de tempo de contribuição em regime de reciprocidade é assegurada pelo § 9º e 9º A, do art. 201, da Constituição Federal, disciplinado segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente. § 2º Independentemente da efetivação da respectiva compensação previdenciária, os proventos de aposentadoria serão pagos na forma e condições previstas pela lei. Seção V Dos benefícios temporários Art. 45. A partir da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a concessão e o pagamento dos benefícios do auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-adoção e salário família, passaram a ser de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entes aos quais se encontram vinculados os servidores municipais efetivos. Parágrafo único. Decreto do Executivo disciplinará a concessão dos benefícios previstos no caput deste artigo, observadas as normas previstas na Lei Complementar nº 143, de 2019, enquanto não editado. Seção VI Da Pensão por Morte Art. 46. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II – a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º. § 4º O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor falecido na condição de ativo. § 5º Para o cálculo da média de que trata o §4º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 6º No caso de falecimento do servidor em atividade, em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, caracterizada por perícia médica, o valor da base de cálculo observará o disposto no §4º do art.34 desta lei complementar. § 7º No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão tomar por base o valor dos proventos de sua aposentadoria. § 8º No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária, aplicar-se-á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento. § 9º Para o servidor que tenha ingressado no Regime de Previdência Complementar ou que por ele tenha optado, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado do cálculo, deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 193 Assinado Digitalmente § 10. No caso de mais de um(a) pensionista na qualidade de cônjuge ou companheiro(a), a cota familiar será rateada entre todos os pensionistas, vedada a reversão da cota de dependente para os demais quando o (a) beneficiária (o) perder a respectiva qualidade, perder o direito ou falecer. § 11. Observado o disposto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, será assegurado o salário-mínimo para o benefício da pensão por morte, a ser calculado na forma desta lei complementar, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente ou no caso em que a outra fonte de renda formal não exceda dois salários-mínimos. Art. 47. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício. Art. 48. O benefício de pensão será reajustado anualmente nos termos da lei municipal. Art. 49. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida: I – por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito; II – pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: a) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; d)15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois ) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; f)sem prazo determinado, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. § 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II do caput deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho. § 2º A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do caput deste artigo. § 3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira, habilitados na forma desta lei, as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo. § 4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. § 5º Para fins de alteração das idades de que trata o disposto no inciso II do caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 222 da Lei federal no. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 50. Observado o disposto no art. 49 desta lei, será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente; II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. §1º A pensão provisória será: I – transformada em definitiva com a morte do segurado ausente; II – cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada máfé. § 2º O (a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao PREVICÁCERES, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 51. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: I – do dia do óbito: a) pelo dependente maior de 16 dezesseis) anos, em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência; b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos, até 30 (trinta) dias após completar essa idade. II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito; III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. § 1º Qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 2º O cônjuge divorciado ou separado de fato, o ex-companheiro ou a ex-companheira, somente farão jus ao benefício da pensão por morte, mediante prova de percepção de pensão alimentícia. Art. 52. A cota da pensão do beneficiário será extinta na forma prevista no art. 23 desta lei. Art. 53. O pagamento somente será feito, na forma do disposto no art. 51 desta lei, observado ainda o prazo prescricional de 05 (cinco)anos. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 194 Assinado Digitalmente Art. 54. O PREVICÁCERES poderá exigir dos pensionistas: I – periodicamente, a comprovação do estado civil; II – quando entender conveniente e necessário, exames periciais com o fim de comprovar a permanência da invalidez e incapacidade; III – declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes. § 1º Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização. § 2º A critério do Diretor-Executivo e mediante aprovação do Conselho de Gestão, poderão ser previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa social, para verificar se estão sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão. Art. 55. O Município poderá adotar, por lei, as alterações feitas pelo Regime Geral de Previdência Social, para as pensões por morte de seus segurados. Art. 56. Para o servidor ou aposentado, que tenha ingressado no Regime de Previdência Complementar ou por ela tenha optado, na forma do §16 do art.40 da Constituição Federal, a base de cálculo da pensão, o resultado e os reajustes deverão observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seção VII Do Abono Anual (13ºsalário) Art. 57. Será devido, no mês de dezembro, abono anual (13º salário) ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte. § 1º O abono de que trata este artigo será proporcional, em cada ano, ao número de meses de percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do benefício do mês de dezembro ou do mês em que cessou a percepção dos vencimentos na atividade. § 2º Fica facultado ao PREVI-CÁCERES o pagamento do abono anual, em duas parcelas, a primeira em junho e a segunda em dezembro de cada ano. § 3º No caso de falecimento dos beneficiários que receberam antecipadamente o abono anual, os ressarcimentos, se devidos, deverão ser feitos na pensão por morte. § 4º Para fins da proporcionalidade de que trata o §1º deste artigo, considerar-se-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 5º Incidirá contribuição previdenciária sobre o abono anual, que será considerado, para fins contributivos, quando for o caso, separadamente da base da contribuição relativa ao mês em que for pago. Seção VIII Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários Subseção I Das Disposições Comuns aos Benefícios Art. 58. Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido pelos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas. Art. 59. Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária. Art. 60. O fundamento legal e a forma de reajustamento dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte, deverão constar do respectivo ato de concessão. Art. 61. O PREVICÁCERES poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção. Subseção II Das Perícias Médicas Art. 62. As perícias médicas para a concessão das aposentadorias por incapacidade permanente ao trabalho, aposentadorias especiais, aposentadorias aos segurados com deficiência, pensionistas inválidos ou com deficiência, inclusive para fins de isenção tributária, serão realizadas pelo PREVICÁCERES. § 1º O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado. § 2º A perícia médica poderá determinar a readaptação, que será realizada pela Administração Pública. § 3º Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, será obrigatória a informação do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia. § 4º Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista no art.31 e nas regras de transição desta lei ou na conformidade da Súmula Vinculante no 33, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do PREVICÁCERES, que, poderá, inclusive, efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que o servidor presta serviços, sem prejuízo da documentação necessária para comprovação das atividades, emitida pela Administração Pública, nos termos da legislação vigente. Art. 63. Serão realizadas a cada dois anos ou a qualquer tempo por solicitação do PREVICÁCERES revisões por perícia médica das condições que geraram a aposentadoria por incapacidade permanente do servidor, ficando o segurado obrigado a elas se submeter. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 195 Assinado Digitalmente § 1º Caso verificado que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado. § 2º O beneficiário que não atender às convocações previstas neste artigo, terá suspenso o pagamento do respectivo benefício previdenciário mediante comunicação da suspensão do pagamento, que será restabelecido imediatamente ao cumprimento da obrigação. § 3º Aplicam-se as disposições deste artigo aos segurados que foram aposentados por invalidez. Art. 64. Aplicam-se aos recursos interpostos dos resultados das perícias médicas as disposições relativas ao procedimento administrativo previdenciário, previstas na Seção II, do Capítulo VI, do Título IV, desta lei. Subseção III Dos Deveres e das Obrigações dos segurados Art. 65. Sob pena de terem suspenso o respectivo benefício previdenciário, os segurados são obrigados a: I – acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVICÁCERES; II – aceitar e desempenhar com zelo e dedicação as funções dos cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; III – dar conhecimento à direção do PREVICÁCERES das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV – comunicar ao PREVICÁCERES qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários; V – comparecer ao órgão gestor para o recenseamento, a ser realizado, no mínimo, a cada três anos, para inativos e pensionistas e a cada cinco anos para os ativos (atualização do CNIS), sem prejuízo da atualização dos dados constantes no Instituto, a ser feita anualmente, na forma a ser disciplinada em ato normativo do PREVICÁCERES; VI – sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados pelo PREVICÁCERES, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua manutenção; VII- manter em dia o pagamento das contribuições previdenciárias, junto à Tesouraria do Instituto ou na rede bancária autorizada para esse fim, quando afastado sem vencimentos, para que a qualidade de segurado não sofra interrupção. § 1º Para fins do recadastramento previsto no inciso V deste artigo, o termo de tutela ou curatela, bem como a procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que se referir. § 2º Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREVICÁCERES poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas. Art. 66. O servidor ativo estará dispensado de suas atividades junto ao órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, vedada qualquer espécie de desconto em sua remuneração. Subseção IV Do Pagamento dos Benefícios Art. 67. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte constituem benefícios de prestação continuada e serão pagos em prestações mensais e sucessivas até o último dia útil de cada mês. § 1º O pagamento indevido do benefício previdenciário será devolvido, na forma do disposto no art.72, inciso II, desta lei. § 2º Os benefícios em atraso serão pagos atualizados segundo o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e poderão ser pagos parceladamente, na forma prevista em ato normativo a ser baixado pelo PREVICÁCERES. Art. 68. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou procurador regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento particular, com firma reconhecida, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses, somente nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I – ausência, na forma da lei civil; II – moléstia contagiosa; III – impossibilidade de locomoção; IV – outras situações devidamente comprovadas perante o PREVICÁCERES. § 1º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, ao PREVICÁCERES: I – o óbito do outorgante ou representado; II – a perda da qualidade de beneficiário do outorgante; III – qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração. § 2º O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado por igual prazo ao previsto no caput deste artigo. Art. 69. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago diretamente ao titular do benefício, com intermédio de seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a 06 (seis) meses, a representação pelo cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 196 Assinado Digitalmente Art. 70. Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois servidores do PREVICÁCERES. Art. 71. Os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Subseção V Dos Descontos Art. 72. Serão descontados dos benefícios: I – contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao PREVICÁCERES; II – pagamento de benefício além do devido; III – imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente; IV – pensão alimentícia fixada judicialmente; V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista, na forma prevista na lei; VI – débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovação inequívoca, na forma e condições estabelecidas pela legislação municipal estatutária; VII – parcelas de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que autorizadas expressamente pelo servidor aposentado ou pensionista; VIII – demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial. § 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, salvo comprovada má-fé, o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade: I – uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento; II – em parcelas mensais e sucessivas, não excedentes a 1/10 (um décimo) do valor líquido do benefício, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA, para a devolução de quantias indevidas pelos ativos. § 2º Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito com o PREVICÁCERES será quitado na forma a ser definida pelo Conselho de Gestão. § 3º Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores na forma e condições que vierem a ser aprovadas pelo Conselho de Gestão. § 4º O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída. § 5º Os débitos de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, no caso de beneficiário incapaz, sujeito à tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante autorização judicial. § 6º Os descontos a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo, não poderão exceder o limite, estabelecido na legislação, em relação à renda mensal do beneficiário. § 7º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, acrescida dos encargos previstos no art. 92 desta lei, bem como multa a ser fixada pelo Conselho de Gestão, sem prejuízo da ação penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa. Art. 73. O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no art. 72 desta lei. Seção IX Da Revisão do Ato inicial de concessão de Benefícios Subseção I Dos Prazos Art. 74. Fica mantido o prazo de decadência de 05 (cinco) anos, de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato inicial de benefício previdenciário, a contar da sua concessão. Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVICÁCERES, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, sendo que o valores correspondentes aos débitos prescritos serão revertidos ao PREVICÁCERES. Art. 75. Fica mantido o direito do PREVICÁCERES de anular ou corrigir de ofício os atos iniciais, concessivos de benefícios previdenciários em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé, observado, sempre, o devido processo legal. § 1º Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim inclusão e exclusão de beneficiário. § 2º Na hipótese de revisão do ato inicial de aposentadoria e pensão por morte, já aprovado pelo Tribunal de Contas, os prazos de que tratam os arts. 74 e o caput deste artigo serão contados a partir da data do respectivo registro pela Corte de Contas. § 3º A revisão da aposentadoria e pensão por morte, já aprovadas pelo Tribunal de Contas, poderá ser implementada provisoriamente, no caso de redução do respectivo valor, independente da comunicação à Corte de Contas. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 197 Assinado Digitalmente § 4º Observado o disposto no § 2º deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver pendente de aprovação e registro, o Instituto providenciará o aditamento à pensão ou proventos iniciais e informará ao Tribunal o devido apostilamento. § 5º Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das pensões por morte, feitas administrativas ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 6º As certidões de tempo de contribuição comprobatórias de períodos anteriores ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não averbadas até a concessão das aposentadorias ou pensões por morte, não produzirão efeitos pecuniários retroativos de nenhuma ordem. § 7º Caso a revisão resulte de erro material do órgão municipal ou do PREVICÁCERES, se houver valores a devolver, o segurado devedor deverá restituí-los acrescidos de atualização monetária segundo índices aplicados pelo Município aos servidores ativos, não incidindo multa ou juros de mora. § 8º A revisão de reajustes ou outros eventos, posteriores à concessão do benefício inicial, observará, para a prescrição parcelar, o prazo estabelecido no Decreto Federal no 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Subseção II Do Procedimento para Invalidação ou Alteração dos Benefícios Previdenciários Art. 76. O procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios previdenciários iniciais ou dos beneficiários, de ofício, ou da parte do segurado, observará, no que couber, o disposto no Capítulo VI, do Título IV, desta lei. CAPÍTULO V DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS E ÀS PENSÕES POR MORTE Seção I Das aposentadorias Art. 77. Fica assegurada a concessão de aposentadoria ao servidor municipal, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 2020, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, previstos na Lei Complementar nº 143, de 2019, inclusive, quando for o caso, para fins de cálculos, os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. § 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com o critério previsto na legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º No caso do cálculo com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será observado o período de tempo cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, vedado o acréscimo de qualquer tempo posterior para efeito de cálculo da proporcionalidade. § 3º Os servidores que adquiriram o direito à aposentadoria por ter exercido atividades especiais, submetidos a elementos nocivos à saúde, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, poderão aposentar-se nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, observada a regulamentação prevista pelo Secretário de Políticas de Previdência Social, do então Ministério de Previdência Social, na Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, e alterações posteriores, inclusive cálculos dos proventos mediante o critério de média estabelecido pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, bem como a vedação de conversão de tempo, após a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica. § 4º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo, será observado o critério da paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, ou do reajuste nos termos da lei municipal, conforme o fundamento legal do benefício da aposentadoria. § 5º O servidor com direito adquirido a uma regra de aposentadoria poderá optar pelas demais hipóteses de aposentadoria previstas nesta lei, desde que nela se enquadre e que lhe seja mais vantajosa. § 6º Para fins de enquadramento nas regras do direito adquirido, na conformidade da lei complementar nº 143, de 2019, será considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo efetivo, desde que sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em qualquer dos entes ou órgãos do Município de Cáceres. § 7º As regras de aposentadoria previstas na Lei Complementar nº 143, de 2019, vigorarão até que o último servidor que a elas fizer jus, se aposentar, quando então, não mais poderão ser aplicadas, sob nenhuma hipótese. Seção II Do direito adquirido às pensões por morte Art. 78. A concessão de pensão deixada do servidor ou pelo aposentado falecido até a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, observará a legislação vigente na data da morte, inclusive para efeito de cálculo, rateio, reversão de cotas e reajuste do benefício. CAPÍTULO VI Da Acumulação, Limite e restrições de benefícios Seção I Da acumulação Art. 79. São vedadas: I – a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 198 Assinado Digitalmente II – a acumulação de dois ou mais proventos de aposentadoria, pelo mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal; e III – é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvada as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art.82 desta lei. § 1º Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998. § 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, em sua parte final, o beneficiário deverá optar pela situação mais vantajosa. § 3º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no §1º deste artigo, ou de sua morte, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime. § 4º No caso em que o pensionista se casar novamente ou contrair união estável, haverá a perda da qualidade de pensionista nos termos do disposto no art.23, inciso II, desta lei. § 5º É vedada a concessão de duas pensões decorrentes do falecimento do servidor em situação de acúmulo lícito previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em quaisquer dos níveis da federação, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa. § 6º Nos termos do §6º do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social. Seção II Do limite constitucional Art. 80. Nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, percebidos, não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do Prefeito. § 1º O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício previdenciário. § 2º O Executivo poderá editar regulamento sobre a aplicação do limite constitucional no âmbito do Município. Art. 81. Aplica-se o limite previsto no art. 80 desta lei, quando a aposentadoria e a pensão por morte forem recebidas pelo mesmo segurado, no âmbito do PREVICÁCERES. Seção III Da aplicação de redutores na acumulação de benefícios previdenciários Art. 82. A acumulação de benefícios previdenciários percebidos no âmbito de regimes previdenciários será permitida nas seguintes hipóteses: I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da Constituição Federal; ou III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 1º Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se a acumulação aos benefícios houver sido adquirida antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. § 4º No caso de haver outros dependentes, somente a cota-parte do cônjuge ou companheiro (a) será objeto da restrição prevista neste artigo. § 5º Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 1º deste artigo, as pensões por morte de militar, nos termos de art. 41 e 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de cônjuge ou companheiro (a), alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários. TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES CAPÍTULO I DO PLANO DE CUSTEIO Art. 83. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS será custeado pelos seguintes recursos: 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 199 Assinado Digitalmente I – contribuição do Município de Cáceres, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas; II – contribuições sociais e previdenciárias dos segurados participantes, ativos, inativos, pensionistas, na forma da lei; III – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; IV – saldos de contas bancárias; V – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; VI – rendimentos, mobiliário e imobiliário, de qualquer natureza; VII – doações, legados, auxílio, subvenções e rendas eventuais; VIII – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; IX – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; X – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; XI – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica; XII – reposição financeira dos valores pagos aos beneficiários remanescentes da folha de inativos da Prefeitura Municipal de Cáceres que foram aposentados antes da criação do PREVICÁCERES; XIII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais. Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no “caput” deverá ser avaliado e ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização e custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO Art. 84. Nos termos do disposto no art. 89-H da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, fica mantida a contribuição do Município de 14% (quatorze por cento) para custeio do regime de previdência de que trata esta lei, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica, além do custeio do deficit atuarial que deverá ser instituído em lei específica. Parágrafo único. A contribuição incidirá também sobre o auxílio-doença, salário-maternidade e adoção, auxílio-reclusão e das demais licenças ou afastamentos, com remuneração, concedidas aos servidores ativos e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 85. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do PREVICÁCERES para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, na proporção de seus débitos. § 1º Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras serão consignados na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 84 desta lei. § 2º O Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas e o Poder Legislativo repassarão integralmente para o PREVICÁCERES, quando for o caso, os valores relativos à cobertura das insuficiências financeiras provenientes do pagamento das aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas na forma desta lei, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários. § 3º O PREVICÁCERES informará, mensalmente, o montante da insuficiência financeira para pagamento das aposentadorias e pensões por morte, de cada ente, respectivamente. Art. 86. Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas no artigo 85 desta lei. Art. 87. A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME Art. 88. Nos termos do disposto no art. 89-G da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, fica mantida a contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de pagamento, em 14% (quatorze por cento) que será calculada sobre: I – a remuneração-de-contribuição, na forma prevista no art. 89 desta lei, para os segurados ativos; II – o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas, inclusive quando o aposentado for portador de doença incapacitante, ainda que adquira a incapacidade posterior à inativação ou concessão da pensão por morte. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 200 Assinado Digitalmente § 1º No caso de déficit, a contribuição prevista no inciso II do caput poderá incidir sobre nova base de cálculo, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. § 2º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, poderá ser instituída, por lei, contribuição extraordinária, aos ativos, aposentados e inativos, sem prejuízo de aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da vigência da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020. § 3º A contribuição extraordinária de que trata o §2º deste artigo será instituída pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit. § 4° Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, conforme for o caso, sobre o somatório da remuneração tomada como base de contribuição a fixada nos incisos I e II do caput deste artigo e seu §1º. § 5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de licenças, ausências ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista nesta lei, que lhe seria devido, caso não se verificassem as licenças, ausências ou outras ocorrências, desconsiderados os descontos. § 6º A contribuição de que trata este artigo: I – não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da União; II – será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. CAPÍTULO IV DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO Art. 89. Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração de contribuição a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo efetivo, com valor fixado em lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo e dos adicionais de tempo, excluídas as vantagens transitórias ou indenizatórias, a exemplo de: I – diárias para viagens; II – ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia; IV – cotas de salário-família; V – auxílio-alimentação; VI – horas extras; VII – adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade; VIII – adicional noturno; IX - adicional de férias; X – importâncias relativas a férias indenizadas e a licença-prêmio; XI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; XII – abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei; XIII – o adicional de produtividade e o adicional de produtividade fiscal, previstos, respectivamente, nos incisos VIII e IX do artigo 158 e artigos 176, 177 da LC 25, de 1997; XIV – outras vantagens instituídas em lei, de caráter indenizatório, e as não passíveis de se tornarem permanentes na remuneração do servidor, na forma da lei. § 1º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas discriminadas nos incisos do “caput” deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor, acrescido dos encargos legais previstos no art.92 desta lei. § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a contribuição previdenciária incidirá sobre: I – a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados sem prejuízo de sua remuneração; II – valores do auxílio-doença, salário-maternidade, adoção e auxílio-reclusão; III – o abono anual (13º salário) dos inativos e pensionistas e o dos ativos; IV – demais hipóteses de afastamentos remunerados, entre elas os relativos ao prêmio-assiduidade (licença-prêmio). § 3º A alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na proporção de suas cotas-partes. § 4º Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada mês do ano e uma ao abono anual. § 5º As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores estatutários, serão proferidas pelo Diretor Executivo do PREVICÁCERES, após a emissão de parecer jurídico, e, em seguida, encaminhadas ao Legislativo, Executivo e suas autarquias e fundações públicas, para providências que porventura lhes digam respeito, se necessário. § 6º Serão objeto de contribuição previdenciária as vantagens remuneratórias eventualmente incorporadas aos vencimentos, na forma da lei municipal. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 201 Assinado Digitalmente Art. 90. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao PREVICÁCERES por seus segurados participantes serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto. CAPÍTULO V DOS RECOLHIMENTOS Art. 91. As contribuições previstas nos arts. 84 e 88 desta lei deverão ser recolhidas a favor do PREVICÁCERES até o dia 22 do mês subsequente ao da arrecadação, ao do pagamento do abono anual, 13º salário dos ativos, ou da decisão judicial ou administrativa. § 1º A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico, em meio magnético, do qual conste mês de competência, matrícula, nome, remuneração de contribuição, e valor de contribuição por segurado. § 2º As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, e por estes recolhidas ao PREVICÁCERES. § 3º Na hipótese de não serem descontadas, da remuneração do segurado ativo, as contribuições ou outras importâncias consignadas a favor do PREVICÁCERES, ficará o interessado obrigado a recolhê-las, diretamente, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente. § 4º O PREVICÁCERES poderá, a qualquer momento, requerer dos entes patrocinadores, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. § 5º A fiscalização de que trata o § 4º deste artigo será feita por diligência e exercida por servidores do Instituto previdenciário, investidos na função fiscal por ato editado pelo Diretor Executivo, bem como pela Controladoria Interna ou Conselho Fiscal do PREVICÁCERES. Art. 92. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso e demais débitos para com o PREVICÁCERES, serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata e não cumulativo, sem prejuízo da correção monetária do débito com base no índice IPCA. § 1º É de responsabilidade do Conselho de Gestão as ações necessárias para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei. § 2º Na hipótese de atraso no repasse das contribuições devidas pelo Município, a dívida somente poderá ser parcelada, com a autorização do Conselho de Gestão e na forma e condições definidas pelos órgãos reguladores e, ainda, mediante a edição de lei municipal específica. § 3º Não tomada a providência de que trata o § 2º deste artigo, o PREVICÁCERES fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto ao Município. § 4º Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, a dívida deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, em prestações mensais e consecutivas, acrescidas de taxa de juros e atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, que será ser paga na forma disciplinada pelos órgãos normativos federais. § 5º Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das parcelas vencidas ou vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, até a sua quitação total. § 6º Caso o servidor se recuse a efetuar o pagamento das contribuições devidas, após inscrita, a dívida será cobrada na forma da lei. Art. 93. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, inclusive a autarquia previdenciária, e os ordenadores de despesas, bem como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta lei. Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa. CAPÍTULO VI DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS Art. 94. O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração de contribuição no cargo efetivo. § 1º O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo recolhimento, ao PREVICÁCERES, das contribuições devidas pelo servidor afastado e pela contribuição patronal a seu cargo. § 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo Poder responsável, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao PREVICÁCERES, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao Poder responsável. § 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição relativa ao servidor, o PREVICÁCERES deverá requerer ao interessado para que ele proceda ao recolhimento da contribuição diretamente ao Instituto, na forma e condições estabelecidas em ato normativo da Autarquia. § 4º Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, informarão ao PREVICÁCERES a relação dos servidores afastados, para as providências que se fizerem necessárias quanto à atualização dos dados desses servidores no tocante à sua situação previdenciária. Art. 95. O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Cáceres, deverá contribuir para o RPPS, sobre a remuneração de contribuição no cargo efetivo. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 202 Assinado Digitalmente § 1º O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao PREVICÁCERES, das contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição patronal a seu cargo. § 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo ente ou órgão cessionário, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhêla ao PREVICÁCERES, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao cessionário. § 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição relativa ao servidor, ele deverá recolher sua contribuição diretamente ao PREVICÁCERES, na forma estabelecida em ao normativo da Autarquia. Art. 96. O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo, nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração no cargo efetivo, mediante o recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida e a do ente patrocinador. § 1º No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração relativa ao cargo em comissão. § 2º O ato de afastamento de que trata o § 1º deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo. § 3º Somente serão pagos os benefícios previdenciários previstos nesta lei, se o servidor estiver em dia com as contribuições previdenciárias a seu cargo ou iniciar pagamento das parcelas acordadas em termo de parcelamento. Art. 97. O servidor afastado em decorrência do serviço militar obrigatório terá as contribuições por ele devidas e pelo Município recolhidas, integralmente, pelo ente ou órgão ao qual estiver vinculado. Art. 98. Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão por morte aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos no art. 92 desta lei. Art. 99. Ato normativo da autarquia disciplinará a forma e condições dos recolhimentos previstos neste Capítulo, inclusive quanto à forma de parcelamento. CAPÍTULO VII DAS RESTITUIÇÕES Art. 100. Não será efetuada restituição de contribuições previdenciárias, salvo das indevidas, que serão restituídas, acrescidas dos encargos previstos no art. 92 desta lei. Parágrafo único. As restituições poderão ser efetuadas parceladamente conforme as regras definidas em ato normativo do Conselho de Gestão, mediante proposta do Diretor-Executivo do PREVICÁCERES. TÍTULO IV DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE GOVERNANÇA Seção I Dos Órgãos e dos Servidores Art. 101. O PREVICÁCERES tem a seguinte estrutura básica: I – Órgãos de Direção: a) Conselho de Gestão; b) Conselho Fiscal; c) Direção-Executiva. II – Órgãos executivos: a) Gerência de Administração; b) Gerência de Finanças; c) Gerência de Benefícios; d) Procuradoria; e) Contadoria. III – Órgão de Controle: Controladoria e Ouvidoria; IV – Órgão de Assessoramento: Comitê de Investimentos. § 1º Os membros dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Instituto não poderão acumular cargos de que trata esta lei, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades, exceto para substituição temporária, vedado o acúmulo de remuneração. § 2º Os membros dos Conselhos de Gestão, Conselho Fiscal e o Diretor Executivo respondem diretamente pela observância das disposições desta lei, da legislação constitucional e federal nacional aplicável ao PREVICÁCERES. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 203 Assinado Digitalmente § 3º Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos, do Comitê, o Diretor Executivo e os ocupantes de cargos que compõem as Gerências e demais órgãos do PREVICÁCERES de que trata este artigo, responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. § 4º As infrações de que trata o § 3º deste artigo serão apuradas mediante processo administrativo, a ser instaurado pelo Chefe do Executivo, que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurado o devido processo legal, como os corolários do contraditório e ampla defesa. § 5º Todos os servidores que integrarem o quadro funcional do PREVICÁCERES, inclusive os Conselheiros, o Diretor Executivo, os Gerentes e membros do Comitê de Investimentos, deverão no ato de posse e do desligamento de suas funções apresentarem declaração de bens, que será renovada anualmente. § 6º O Diretor Executivo será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por um dos Gerentes que integram o quadro de pessoal do PREVICÁCERES, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração. § 7º O Diretor Executivo designará servidor para as substituições, nas ausências ou impedimentos legais, dos cargos de Gerentes, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração. § 8º O Diretor Executivo e os titulares das Gerências deverão atender aos seguintes requisitos: I – não ter sofrido condenação por crime previsto no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade ali previstas, observados os critérios e prazos fixados na referida norma; II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração; III – possuir qualificação certificada, conforme regulamentação da Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência; IV – ter formação acadêmica em nível superior. V – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. § 9º Fica extinto o cargo vago de Técnico Previdenciário. Art. 102. O quadro de pessoal do PREVICÁCERES fica integrado pelos cargos efetivos e de livre provimento em comissão, constantes do Anexo I desta lei, onde se discriminam a quantidade, denominação, referência de vencimentos e forma de provimento. § 1º As atribuições dos cargos efetivos constam do Anexo II, as Escalas de vencimentos dos cargos em comissão e dos cargos efetivos no Anexo III, Tabelas A, B e C, todos integrantes desta lei. § 2º Aos servidores titulares dos cargos que integram o quadro de pessoal do Instituto previdenciário, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, no que não conflitarem com as disposições desta lei. § 3º Os titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão estão sujeitos à jornada de 40 horas semanais de trabalho, devendo o Instituto, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias mensais. § 4º Os titulares de cargo em comissão terão dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de sua função fora do âmbito do Instituto. § 5º A jornada de trabalho prevista para os servidores do PREVICÁCERES será regulamentada por meio de Portaria a ser expedida pelo seu Diretor Executivo, podendo conceder carga horária diferenciada para servidores que estiverem em cursos de graduação, pós-graduação e outros, nos termos do art. 110 da Lei Complementar 25, de 1997. § 6º Além dos requisitos previstos nesta lei para o provimento dos cargos em comissão previstos no Anexo I desta lei, os servidores para eles nomeados deverão, quando servidor público, apresentar antecedente funcional sem qualquer punição disciplinar. Art. 103. O Chefe do Poder Executivo complementará, na medida das necessidades e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa do PREVICÁCERES, criando, remanejando, transformando e ou extinguindo, mediante decreto, as unidades e respectivas funções de direção, chefia e ou assessoramento, observado o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. § 1º O Chefe do Poder Executivo poderá ceder ao PREVICÁCERES, servidores, sem prejuízo da remuneração, os quais serão colocados à disposição do Instituto, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em lei, inclusive para fins previdenciários. § 2º A cessão prevista no § 1º deste artigo poderá ser feita, com ou sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo titularizado junto ao ente patronal, para que o servidor afastado possa substituir os titulares dos cargos em comissões integrantes do quadro de pessoal de PREVICÁCERES, na forma prevista nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar nº. 25, de 1997. § 3º Em havendo a cessão prevista no §1º para exercer funções indispensáveis à prestação de serviços da Autarquia, o cedido perceberá gratificação de até 30% (trinta por cento) da referência PREV.2, da Tabela de vencimentos constante na Tabela A, constante do Anexo III, desta lei, por mês de efetivo serviço prestado, durante o período em que estiver exercendo referida substituição ou função. § 4º A cessão de que trata o § 2º deverá ser precedida de elaboração de plano de trabalho, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Gestão e conterá a descrição das atividades a serem exercidas, bem como o prazo de sua execução. § 5º A gratificação de que trata o § 2º não será objeto de contribuição previdenciária e tampouco servirá de base de outras vantagens pecuniárias. § 6º Será computado como tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo efetivo, o período de afastamento do servidor para prestar serviços junto ao PREVICÁCERES. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 204 Assinado Digitalmente § 7º A cessão de servidores efetivos de PREVICÁCERES para outros órgãos públicos somente será autorizada com prejuízo dos vencimentos ou mediante ressarcimento pelo órgão cessionário, inclusive nos encargos previdenciários. Seção II Do Conselho de Gestão Art. 104. O Conselho de Gestão é órgão de deliberação e orientação superior do PREVICÁCERES e será constituído de 06 (seis) membros, sendo: I – 03 (três) servidores titulares e seus respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, um do Legislativo e dois indicados pelo Poder Executivo, sendo um representante da Administração Direta e um de Autarquia; II – 03 (três) servidores titulares e respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, escolhidos em eleição, garantida a participação de servidores aposentados e pensionistas. § 1º O Presidente do Conselho e o Secretário serão eleitos pelos Conselheiros. § 2º A indicação dos Conselheiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo recairá em servidores no efetivo exercício de seu cargo efetivo ou nele aposentados ou pensionistas do regime. Art. 105. Os membros do Conselho de Gestão terão mandato por 04 (quatro) anos, renovado de forma alternada, sendo numa eleição escolhidos 1/3 (um terço) dos eleitos e 1/3 (um terço), dentre os indicados e, noutra eleição, 2/3 (dois terços) dos eleitos e 2/3 (dois terços) dos indicados, permitida a recondução. § 1º Os membros do Conselho de Gestão devem preencher os seguintes requisitos: I – estar vinculado à Administração Pública municipal; II – ser servidor efetivo ou aposentado ou pensionista, ambos do regime; III – possuir habilitação em nível superior; IV – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; V – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais. § 2º Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes tomarão posse em ato solene presidido pelo Diretor Executivo do PREVICÁCERES. § 3º A função de Conselheiro será exercida, sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo, e não será remunerada. § 4º A Certificação e habilitação, de que trata o inciso V, §1º, deste artigo, serão disciplinadas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, e deverão ser comprovadas no prazo e condições estabelecidas pela referida Secretaria. Art. 106. O Conselho reunir-se-á, pelo menos, três vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo DiretorExecutivo ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, exigindo-se o quorum mínimo de 03 (três) membros para instalação das sessões. Parágrafo único. Não alcançado o quorum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, a qual será realizada com, no mínimo, três Conselheiros. Art. 107. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e editadas por atos normativos, devidamente publicados. Parágrafo único. Em caso de empate das deliberações, o Presidente do Conselho desempatará. Art. 108. Nos dias em que se realizarem as sessões do Conselho de Gestão, o Conselheiro será dispensado de comparecer ao respectivo local de trabalho, sendo os dias correspondentes considerados como de exercício no cargo efetivo para todos os efeitos legais. Art. 109. O membro do Conselho de Gestão não é destituível ad nutum, e somente perderá o cargo de Conselheiro: I – em virtude de condenação irrecorrível em regular processo administrativo pelo cometimento de falta grave ou infração punível com demissão, ou sentença criminal condenatória transitada em julgado; II – quando faltar, sem apresentar justificativa, a 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas; III – pela renúncia ou morte; IV – pelo desligamento da Administração Municipal, por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e outras formas admitidas em direito; V – pelo descumprimento do disposto nos incisos IV e V do § 1º, do art. 105, desta lei. Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo. Art. 110. Nas hipóteses de renúncia, morte e nas demais perdas do cargo, bem como no caso de afastamento provisório, o Conselheiro será substituído pelo suplente, que cumprirá mandato pelo período ainda remanescente. Art. 111. O Secretário será responsável pela elaboração e transcrição, em livro próprio, das atas das sessões e das deliberações do Conselho. Art. 112. Ao Conselho de Gestão compete: I – elaborar e aprovar seu regimento interno; II – aprovar o regimento do Comitê de Investimentos; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 205 Assinado Digitalmente III – aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo PREVICÁCERES, mediante proposta prévia do Diretor-Executivo e estudos sobre esta pelo Comitê de Investimentos; IV – eleger seu presidente e o secretário; V – aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo Diretor-Executivo; VI – aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS; VII – decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor-Executivo ou pelo Conselho Fiscal; VIII – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei, bem como resolver os casos omissos; IX – aprovar o Código de Ética do PREVICÁCERES; X – acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação; XI – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos; XII – aprovar os parcelamentos das quantias recebidas indevidamente pelos segurados, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 72 desta Lei; XIII – instituir a multa em caso de recebimento indevido pelo segurado, por dolo, fraude ou má-fé, de acordo com o disposto no § 7º do art. 72 desta Lei; XIV – responsabilizar-se pelas ações necessárias para garantir os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos empregadores, conforme o disposto no § 1º do art. 92 desta Lei; XV – autorizar a forma e condições em que os valores recebidos indevidamente pelo interessado que perdeu o direito ao benefício, sejam devolvidos, de acordo com o disposto no § 2º do art. 72 desta Lei; XVI – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez, incapacidade permanente e interdição, previamente submetidos à perícia médica; XVII – avaliar, periodicamente, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria, verificando o grau de satisfação dos segurados quanto aos atendimentos às suas demandas; XVIII – manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIX – aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e remunerações; XX – analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas; XXI – ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle, supervisionando e acompanhando as providências adotadas; XXII – autorizar o parcelamento das contribuições devidas pelo Município e não repassadas no prazo legal, observado o disposto no § 2º do art. 92 desta lei; XXIII – aprovar a cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários; XXIV – aprovar as propostas formuladas pelo Diretor-Executivo para adesão aos programas do pró-gestão instituído pela Secretaria de Previdência; XXV – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções. Art. 113. São direitos básicos dos Conselheiros: I – receber capacitação profissional na área de previdência municipal, inclusive para certificação exigida para o exercício de suas funções; II – propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais; III – anuir com a alteração de seu local de trabalho, durante todo o período de seu mandato; IV – representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do PREVICÁCERES. Art. 114. São atribuições do Presidente de Gestão: I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III – designar o seu substituto eventual. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 115. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão do PREVICÁCERES, composto de 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo, para um mandato alternado, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) dos eleitos e 50% (cinquenta por cento) dos indicados, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, observada a seguinte formação: I – dois servidores, dentre os efetivos, indicados pelo Chefe do Executivo; II – dois servidores, dentre os efetivos, eleitos pelos servidores. § 1º O Presidente do Conselho será escolhido, dentre seus membros eleitos, e exercerá o mandato por um ano, permitida a recondução. § 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, os conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente e o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 206 Assinado Digitalmente § 3º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício elegerem, dentre seus pares eleitos, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. § 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e a seus membros as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. do art. 105; 108; 109; 110; 113, todos desta lei. Art. 116. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros. § 1º O quorum mínimo para instalação das sessões do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros. § 2º Não alcançado o quorum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, e se não constatada a presença de, pelo menos, dois membros, será designada outra sessão. § 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 03 (três) votos favoráveis. § 4º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno. Art. 117. Compete ao Conselho Fiscal: I – elaborar e aprovar o seu regimento interno; II – eleger seu Presidente e Secretário; III – zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do PREVICÁCERES, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão; IV – examinar as prestações efetivadas pelo PREVICÁCERES aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis; V – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício; VI – requisitar ao Diretor-Executivo e ao Presidente do Conselho de Gestão as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização; VII – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; VIII – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente; IX – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; X – manifestar-se, conjuntamente com o Conselho de Gestão, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XI – aprovar os relatórios trimestrais sobre a política de investimentos; XII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras; XIII – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções. Seção IV Do Diretor-Executivo Art. 118. O cargo de Diretor-Executivo é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com aprovação do Conselho de Gestão, dentre habilitados em nível superior, com comprovada experiência no exercício de suas atribuições, seja nas áreas previdenciária, atuarial, financeira, contábil, jurídica ou administrativa, ou de fiscalização e de auditoria, bem como atender aos requisitos previstos no § 8º do art. 101 desta lei. Parágrafo único. O Diretor-Executivo será remunerado por subsídio equivalente ao do Secretário Municipal, reajustado na forma da legislação municipal editada para os servidores municipais. Art. 119. Compete ao Diretor-Executivo: I – representar o PREVICÁCERES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II – comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto; III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Gestão, desde que legais e não prejudiquem o equilíbrio financeiro atuarial do regime; IV – propor, para aprovação do Conselho de Gestão, aumento no quadro de pessoal de PREVICÁCERES; V – nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores de PREVICÁCERES; VI – apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal; VII – julgar os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos gerentes; VIII – determinar o mapeamento dos processos e atividades do PREVICÁCERES, de forma a garantir uma visão sistêmica e abrangente do Instituto; IX – determinar a manualização das atividades do Instituto, de forma a assegurar o detalhamento dos procedimentos adotados na gestão e operacionalização do regime; X – elaborar plano de ação de capacitação previdenciária constante aos integrantes do quadro de pessoal do Instituto, dos Conselhos e Comitê, inclusive para fins do programa institucional do Pró-gestão, bem como dos servidores da Administração Municipal envolvidos na gestão dos recursos humanos e demais segurados do regime; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 207 Assinado Digitalmente XI – manter política de segurança da informação de forma a prevenir as informações de ameaças e garantir a continuidade dos serviços, minimizando os riscos e maximizando o retorno sobre os investimentos e as oportunidades dos negócios do regime; XII – disponibilizar anual no site do Instituto o relatório de governança corporativa, como instrumento de transparência e prestação de contas da gestão; XIII – apresentar, para aprovação do Conselho de Gestão, plano de ação anual, contendo as metas a serem atingidas no exercício para as áreas de gestão de ativos e passivos, possibilitando o acompanhamento dos resultados obtidos, com ênfase na área de benefícios; XIV – propor ao Conselho de Gestão adesão ao programa de pró-gestão, instituído pela Secretaria de Previdência, com a adequação necessária aos níveis de certificação pretendidos; XV – movimentar as contas bancárias do PREVICÁCERES conjuntamente com o Gerente de Finanças do Instituto; XVI – delegar atribuições aos gerentes integrantes do quadro de pessoal do Instituto; XVII – indicar ao Conselho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os gerentes do Instituto; XVIII – ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração; XIX – superintender e exercer a administração geral do PREVICÁCERES, elaborando orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de contas, a política de investimentos do regime, de forma a garantir a sustentabilidade do regime, inclusive das alterações durante a vigência do plano de investimentos; XX – garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no site do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos Colegiados, certidões negativas de tributos relativos ao Instituto e Certificado de Regularidade Cadastral; XXI – dirigir e responder pela execução dos programas de previdência, administrativo e de investimentos; XXII – constituir comissões; XXIII – celebrar, em nome do PREVICÁCERES, os contratos de gestão e suas alterações, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros, os convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, credenciamentos, contratação temporária e admissão de estagiários; XXIV – autorizar, conjuntamente com o Gerente de Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do PREVICÁCERES; XXV – expedir resoluções, instruções e ordens de serviços, portarias e demais atos administrativos; XXVI – propor a contratação de serviços de auditoria contábil externa, de empresas ou pessoas físicas independentes, devidamente habilitados nos termos da lei, se for o caso, bem assim de serviços técnico-especializados de educação previdenciária; XXVII – encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto para o Conselho de Gestão, Tribunal de Contas, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, se for o caso, bem como para a Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, e outros órgãos que a legislação determinar; XXVIII – propor a contratação de administradores de carteiras de investimentos do PREVICÁCERES dentre as instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto, ouvido o Comitê de Investimentos; XXIX – solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais; XXX – autorizar licitações e contratações, julgando os recursos de decisões proferidas nessas áreas; XXXI – dar posse aos membros dos Conselhos de Gestão e Fiscal, nomear os integrantes do Comitê de Investimentos, bem como providenciar o preenchimento de vacância dos respectivos cargos; XXXII – autorizar a abertura de procedimentos disciplinares contra os servidores do PREVICÁCERES e aplicar as penas disciplinares aos servidores em exercício no Instituto, quando a sua imposição exceder da competência dos respectivos chefes imediatos; XXXIII – delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva; XXXIV – promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados e outros interessados quanto aos serviços prestados pela Ouvidoria, utilizando os relatórios por ela produzidos para aprimorar os serviços e a administração do regime; XXXV – promover programas de pré e pós aposentadoria aos segurados do regime; XXXVI – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo. § 1º O Diretor-Executivo poderá ser assistido, em caráter permanente, por servidores cedidos pelo Chefe do Executivo, ou assessoria, contratada para esse fim, de forma a obter orientação na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREVICACERES. § 2º A certificação de que trata o inciso III, do § 8º do art. 101 desta lei deverá ser apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. § 3º O Diretor-Executivo promoverá audiência pública anual com os segurados, representantes do Poder Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para exposição e debates sobre o relatório de governança corporativa, os resultados da política de investimentos e da avaliação atuarial. Seção V Da Gerência de Administração Art. 120. A Gerência de Administração é o órgão da estrutura do PREVICÁCERES responsável pela gestão e operacionalização dos benefícios previdenciários, competindo ao 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 208 Assinado Digitalmente seu titular as seguintes atribuições: I – promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões dos Conselhos e do Diretor-Executivo do PREVICÁCERES; II – dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, arquivo, almoxarifado, material e compras e todas as demais atividades de apoio necessário à administração do PREVICÁCERES; III – assinar documentos relativos aos setores a seu cargo; IV – administrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais e disposições pertinentes, do Regimento Interno e das decorrentes dos atos baixados pelo Diretor-Executivo; V – dirigir os serviços de pessoal; VI – administrar as atividades de treinamento de pessoal, segurança e medicina do trabalho; VII – firmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua Gerência; VIII – organizar e dirigir as unidades a ele subordinados; IX – substituir o Diretor-Executivo em seus impedimentos e afastamentos legais, quando indicado, respondendo temporariamente pelo cargo, com todos os direitos e vantagens do cargo substituído, vedada a acumulação da remuneração de seu cargo; X - organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento; XI – propor a contratação de serviços técnico-especializados na área de atuária, auditoria e consultoria previdenciária; XII – supervisionar os procedimentos necessários para arrecadação de receitas previdenciárias; XIII – promover o controle da base de dados dos segurados, inclusive daqueles que estejam afastados de seus cargos de origem; XIV – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo. Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso III, do § 8º, do art. 101 desta lei deverá ser apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. Seção VI Da Gerência de Finanças Art. 121. A Gerência de Finanças é o órgão da estrutura do PREVICÁCERES responsável pela administração da sua parte financeira, competindo ao seu titular as seguintes atribuições: I – controlar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do PREVICÁCERES, assinando, em conjunto com a Contadoria e DiretorExecutivo, os balanços e balancetes; II – coordenar a elaboração da Prestação de Contas do PREVICÁCERES a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Câmara municipal; III – elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor-Executivo; IV – observar as normas legais que disciplinem a realização de despesa pública; V– manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinem a realização da despesa pública; VI – coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual do PREVICÁCERES; VII – elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do PREVICÁCERES; VIII – controlar e coordenar a movimentação das contas bancárias do PREVICÁCERES; IX – efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do Município de Cáceres; X – manter atualizada a documentação necessária à realização dos controles internos, inclusive dos valores, títulos e disponibilidades financeiras do PREVICÁCERES e demais documentos que integram o patrimônio do Instituto; XI – promover a arrecadação, registro, guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao PREVICÁCERES e dar publicidade da movimentação financeira; XII – administrar os serviços de tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levantamento de balanços, balancetes e demonstrativos; XIII – movimentar as contas bancárias do PREVICÁCERES em conjunto com o Diretor-Executivo, bem como subscrever as aplicações e resgates de recursos; XIV – elaborar e definir em conjunto com o Diretor-Executivo a política de investimentos anual do PREVICÁCERES; XV – providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; XVI – propor ao Diretor-Executivo a contratação dos administradores de Ativos e Passivos financeiros do PREVICÁCERES e promover o acompanhamento dos contratos; XVII – promover o credenciamento de instituições financeiras e análise de ativos e fundos por elas oferecidos; XVIII – acompanhar os recursos aplicados no mercado financeiro, elaborando relatórios para análise do Diretor-Executivo; XIX – promover os procedimentos relativos à aquisição e venda de títulos públicos, observadas as instruções normativas do Tribunal de Contas; XX – decidir, em conjunto com o Gerente de Benefícios, sobre os pedidos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 209 Assinado Digitalmente XXI – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo. Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso III, do § 8º, do art. 101 desta lei deverá ser apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. Seção VII Da Gerência de Benefícios Art. 122. A Gerência de Benefícios tem por finalidade controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a concessão dos benefícios previdenciários do PREVICÁCERES, competindo ao seu titular: I – organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios concedidos pelo Instituto; II – supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de aposentadoria e pensões, de acordo com as normas constitucionais vigentes; III – manter registros e cadastros atualizados de inativos e pensionistas do Instituto; IV – manter atualizados os assentamentos dos segurados e pensionistas, com a documentação correspondente e o arquivo dos respectivos processos e outros expedientes; V – enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadoria e pensões por morte; VI – encaminhar para perícia médica periódica os processos de reavaliação de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho; VII – supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão mensal; VIII – expedir certidões decorrentes de seus registros e assentamentos; IX – orientar beneficiários de segurados falecidos para a comprovação de vínculo de dependência; X – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência; XI – elaborar relatórios de gestão previdenciária entregues a Secretaria da Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência; XII – determinar diligências à residência de beneficiários, com o objetivo de verificar o cumprimento de exigências legais do Instituto; XIII – supervisionar e controlar as atividades do setor de compensação previdenciária; XIV – manter-se informado sobre a política previdenciária e sobre a expedição de notas técnicas, pareceres, portarias pela Secretaria de Previdência e sobre as determinações do Tribunal de Contas; XV – promover, ex oficio ou a pedido, revisões dos benefícios previdenciários; XVI – coordenar os benefícios concedidos e a conceder, propondo ao Diretor-Executivo as revisões ou alterações que se fizerem necessárias; XVII – decidir, em conjunto com o Gerente de Finanças, sobre os pedidos de aposentadoria e pensões por morte; XVIII – elaborar, para aprovação do Conselho de Gestão, cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários, disponibilizando-a em meio impresso e no site do Instituto; XIX – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo. Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso III, do § 8º, do art. 101 desta lei deverá ser apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. Seção VIII Da Procuradoria Art. 123. A procuradoria é responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle das atividades jurídicas do PREVICÁCERES. Parágrafo único. As atribuições do Procurador Autárquico constam do Anexo II, integrante desta lei, cabendo-lhe os honorários advocatícios havidos em razão da sucumbência, nas ações judiciais promovidas em face da Autarquia. Seção IX Da Contadoria Art. 124. A Contadoria é o órgão da estrutura administrativa do PREVICÁCERES responsável pela contabilidade do Instituto. Parágrafo único. As atribuições do Contador constam do Anexo II, integrante desta lei. Seção X Da Controladoria Art. 125. A Controladoria é o órgão da estrutura administrativa do PREVICÁCERES responsável pelo controle interno das ações realizadas nas unidades do Instituto. Parágrafo único. As atribuições do Controlador Interno constam do Anexo II, integrante desta lei. Seção XI Da Ouvidoria Art. 126. O PREVICÁCERES manterá serviços de ouvidoria para consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 210 Assinado Digitalmente § 1º Os serviços de ouvidoria serão mantidos no sítio do PREVICÁCERES, via telefone e mensagem eletrônica (e-mail). § 2º O controlador ficará incumbido de: I – encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, para que tomem as providências necessárias; II – assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros; III – acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento; IV – prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações. Seção XII Do Comitê de Investimentos Art. 127. O Comitê de Investimentos - COINVEST é órgão autônomo de assessoria, criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. Parágrafo único. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como princípios: I – a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Gestão do PREVICÁCERES; II – as disposições contidas no parágrafo único do art. 1º e incisos IV e V e VI do art. 6º., ambos da Lei federal no. 9.717, de 27 de novembro de 1998; III – as normas do Conselho Monetário Nacional constantes das suas resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil; IV – a conjuntura econômica de curto, médio e longo prazos; V – os indicadores econômicos; VI – as despesas do PREVICÁCERES no tocante aos benefícios previdenciários concedidos e a serem concedidos a curto, médio e longo prazo; VII – outros critérios e condições estabelecidos pelos órgãos reguladores da previdência social. Art. 128. O Comitê será composto por 03 (três) membros, e um suplente, escolhidos e nomeados pelo Diretor-Executivo, por período de 3 (três) anos, sendo permitidas as reconduções. § 1º Os membros do Comitê deverão: I – ser habilitados em nível superior; II – ser servidores efetivos; III – não ter sofrido condenação por crime previsto no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade ali previstas, observados os critérios e prazos fixados na referida norma; IV – não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração; V – possuir qualificação certificada. § 2º A certificação de que trata o inciso V do § 1º deverá ser apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência. § 3º O membro titular do Comitê será substituído, em suas ausências e afastamentos legais, pelo suplente, a ser designado pelo Diretor-Executivo, com direito a voto. § 4º Os membros do Comitê elegerão o Presidente e o Secretário. § 5º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos § 2º e 3º do art. 105; arts. 108; 109; 110; 113, todos desta lei. Art. 129. O COINVEST reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Executivo do PREVICÁCERES, sendo suas decisões e recomendações aprovadas em ata. § 1º As reuniões do Comitê serão secretariadas por servidor indicado pelo seu Presidente. § 2º Qualquer dos membros do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a urgência do assunto assim o exigir. § 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes. § 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime. Art. 130. O COINVEST fundamentará suas decisões em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do regime próprio de Cáceres e das demais leis em vigor. § 1º O Comitê poderá contar com consultoria de empresa especializada em finanças e investimentos, contratada pelo PREVICÁCERES, para a análise dos investimentos e tomada de decisões. § 2º As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Conselho de Gestão e ao Conselho Fiscal. Art. 131. Compete ao COINVEST: 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 211 Assinado Digitalmente I – propor, para aprovação do Conselho de Gestão, seu regimento interno; II – propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as ao Diretor-Executivo, para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho de Gestão; III – acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos, bem como os limites de investimentos e diversificações estabelecidos nas Resoluções do Banco Central do Brasil, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional; IV – alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo; V – selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos; VI – zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência; VII – determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos; VIII – selecionar gestores de fundos de investimentos, corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração; IX – monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento os resultados que forem sendo alcançados durante a sua execução; X – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo. § 1º O conteúdo da Política de Investimentos deve ser disponibilizado anualmente à Secretaria de Previdência, por meio de demonstrativos da política de investimentos – DPIN, nos termos das normas editadas por aquela Secretaria. § 2º Mensalmente, devem ser elaborados relatórios, com parecer do COINVEST e aprovação do Conselho Fiscal, sobre o acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do regime e da aderência das alocações e processos decisórios de investimentos à Política de Investimentos. Art. 132. Compete ao Presidente do COINVEST: I – encaminhar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, aos membros do Comitê a pauta da reunião com a descrição dos assuntos a serem analisados, instruída com a documentação pertinente, inclusive parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos; II – apresentar os resultados dos investimentos a serem analisados, relatar as matérias colocadas em pauta, elaborar em manter arquivo atualizado das atas de reuniões, bem como acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras; III – decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê; IV – decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do regimento interno do Comitê. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA Seção I Do patrimônio Art. 133. O patrimônio do PREVICÁCERES é autônomo, livre e desvinculado do patrimônio dos Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como de qualquer outro Fundo Municipal. Art. 134. O patrimônio do PREVICÁCERES é direcionado exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários de seus segurados, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal. Art. 135. Fica assegurado ao PREVICÁCERES, no que se refere aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de Cáceres, no âmbito tributário. Art. 136. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Gestão, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações subsequentes, o PREVICÁCERES poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do deficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada. Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Gestão terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Art. 137. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho Monetário Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do PREVICÁCERES, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Gestão. Art. 138. O patrimônio do PREVICÁCERES será formado de: I – bens móveis e imóveis, valores e rendas; II – bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e transferidos; III – bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei. Seção II Das Receitas Art. 139. Os recursos do PREVICÁCERES originam-se das seguintes fontes de custeio: 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 212 Assinado Digitalmente I – contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e pensionistas; II – transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de benefícios; III – produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos; IV – compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e sistema de proteção social do regime militar, bem como do RGPS; V – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; VI – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; VII – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; VIII – dotações orçamentárias; IX – transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e subvenções consignadas no orçamento do Município; X – as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais deficits técnicos; XI – doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XII – prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios; XIII – emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que lhe são devidos em razão da prestação de serviços, cobrados na forma da lei; XIV – multas, juros de mora e atualização monetária; XV – reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição; XVI – produto de investimentos em fundos imobiliários na forma da legislação federal pertinente; XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais. Art. 140. Os recursos financeiros e patrimoniais do PREVICÁCERES garantidores dos benefícios do RPPS serão aplicados na conformidade da legislação pertinente, por intermédio de instituições financeiras privadas ou públicas contratadas para essa finalidade específica. § 1º O PREVICÁCERES aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Investimentos e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional. § 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos deverão orientar-se pelos seguintes objetivos: I – segurança dos investimentos; II – rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; III –liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. § 3º Para alcançar os objetivos de que trata o § 2º deste artigo, o PREVICÁCERES realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão. Seção III Do Fundo de Previdência Art. 141. Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao PREVICÁCERES, na forma prevista no artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS. Parágrafo único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de capital. Art. 142. Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Art. 143. Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e finalidades do PREVICÁCERES. § 1º O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do PREVICÁCERES, e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes. § 2º A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, ficarão disponíveis, mensalmente, para o controle e supervisão da Controladoria Interna, do Conselho de Gestão e Fiscal do PREVICÁCERES. CAPÍTULO III DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 213 Assinado Digitalmente Seção I Da Taxa de Administração Art. 144. O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do PREVICÁCERES passa a ser de 3% (três por cento) acrescida à alíquota de cobertura do custo normal das aposentadorias e pensões por morte, aplicada sobre o valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos, vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, ressalvadas as situações previstas nas diretrizes baixadas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, observando-se que: I – os recursos para essa finalidade deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Instituto por meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; II – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; III – as despesas originadas pelas aplicações de recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida; IV – o PREVICÁCERES poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; V – a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; VI – é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso V deste artigo. § 1º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração e deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas nesta lei ou estabelecidas pelo Conselho de Gestão: I – os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias do Diretor-Executivo e dos demais órgãos do Instituto; II – o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; III – em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo. § 2º A reversão da Reserva Administrativa, na totalidade ou em parte, para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS será avaliada anualmente pelo Conselho de Gestão, que definirá os critérios e forma de reversão através de Resolução, sendo vedada a devolução dos recursos ao Município. Art. 145. Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) do percentual de que trata o caput do artigo anterior, observadas as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho, e desde que aprovado pelo Conselho de Gestão, para custeio de despesas administrativas relacionadas a: I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS – Pró-Gestão, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) Preparação para a auditoria de certificação; b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) Cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d)Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) Processo de renovação ou de alteração de nível de certificação; II – atendimento aos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do Instituto, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos Conselhos de Gestão e Fiscal e do Comitê de Investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos Conselhos e Comitê. Parágrafo único. O Município deverá recompor ao RPPS os valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos aos previstos nesta lei ou excedentes ao percentual da taxa de administração prevista nesta lei, sem prejuízo das medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários. Art. 146. Compete ao PREVICÁCERES realizar as seguintes despesas: I – de benefícios previdenciários previstos nesta lei; II – de pessoal do PREVICÁCERES, com seus respectivos encargos; III – de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio; IV – de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio, inclusive mediante integração e participação em associações representativas dos regimes próprios de previdência que têm por objetivo congregar as instituições que dela participam através de um constante pro16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 214 Assinado Digitalmente cesso de aprimoramento de seu conhecimento técnico-administrativo, de atividades de intercâmbio, da realização de congressos nacionais e encontros regionais discutindo e difundindo os princípios da doutrina previdenciária e assistencial; V – de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores efetivos e comissionados; VI – com investimentos; VII – com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio; VIII – com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais. Seção II Do Orçamento Art. 147. O orçamento do PREVICÁCERES evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do PREVICÁCERES integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do PREVICÁCERES observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Seção III Da Escrituração Art. 148. O PREVICÁCERES manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômicofinanceira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, e observando as seguintes normas gerais de contabilidade: I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do PREVICÁCERES e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; III – o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro; IV – as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos; e) demonstrativo de variações patrimoniais. V – adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício; VI – complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. Art. 149. O PREVICÁCERES divulgará demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente. Art. 150. O PREVICÁCERES, na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 151. O PREVICÁCERES disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações: I – nome; II – matrícula; III – remuneração mensal; IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo; V – valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas. Parágrafo único. Ficarão à disposição dos segurados as informações constantes de seu registro individualizado de contribuições previdenciárias. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO ATUARIAL Art. 152. O PREVICÁCERES deverá promover, anualmente, avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 215 Assinado Digitalmente § 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente. § 2º A Prefeitura do Município de Cáceres e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o Diretor-Executivo, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes. § 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será encaminhado à Secretaria da Previdência, no prazo fixado pela legislação federal pertinente. § 4º O PREVI-CÀCERES elaborará relatório de gestão atuarial, contemplando a análise dos resultados das avaliações atuariais anuais relativas aos três últimos exercícios, com comparativo entre a evolução das receitas e despesas estimadas e as efetivamente executadas. Art. 153. As alíquotas previstas nesta lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio. Parágrafo único. Constatada a existência ou aumento de deficit técnico atuarial, o PREVICÁCERES comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições ordinárias e/ou suplementares. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA Art. 154. O PREVICÁCERES manterá política de transparência, instituindo canais de informação permanente de informações aos diversos interessados, em especial sobre: I – composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo; II – cronograma de ações de educação previdenciária; III – cronograma das reuniões dos órgãos colegiados; IV – código de ética; V – demonstrações financeiras e contábeis; VI – avaliação atuarial anual; VII – informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos, convênios e parcerias; VIII – relatório de avaliação do passivo judicial; IX – plano de ação anual ou planejamento estratégico; X – política de investimentos; XI – relatórios de controle interno; XII – relação das entidades escolhidas para receber investimentos, por meio de credenciamento; XIII – relatórios mensais e anuais de investimentos; XIV – acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do regime. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Seção I Das considerações gerais Art. 155. O processo administrativo previdenciário pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Parágrafo único. Aos demais processos administrativos, inclusive os referentes à licitação e procedimentos disciplinares, aplica-se a legislação vigente específica. Art. 156. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I – endereçado ao Diretor-Executivo do PREVICÁCERES; II – identificação do interessado ou de quem o represente; III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V – data e assinatura do requerente ou de seu representante. § 1º É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. § 2º O PREVICÁCERES poderá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 157. São legitimados como interessados no processo administrativo: I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II –aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 216 Assinado Digitalmente Parágrafo único. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 158. A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 2º A intimação feita por via postal com aviso de recebimento será remetida ao endereço do interessado constante do último ato de seu recadastramento junto ao PREVICÁCERES, se houver, hipótese em que o recebimento da correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência do interessado. § 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação em jornal local. § 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 159. Das decisões administrativas cabe recurso ao Diretor-Executivo. § 1º O recurso indeferido encerrará a instância administrativa. § 2º O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado. § 3º Os recursos deferidos terão os efeitos retroagidos à data do pedido inicial. § 4º Na hipótese de recursos interpostos quanto ao resultado de perícias médicas, devem ser observadas as disposições previstas no art. 162 desta lei. Art. 160. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso administrativo, que será contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Parágrafo único. Na contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Art. 161. Observado o disposto no art. 37 desta lei, o prazo máximo para decisão dos demais requerimentos e recursos de matéria previdenciária, apresentados ao PREVICÁCERES, será de 120 (cento e vinte) dias. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa. § 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, e o prazo de que trata o caput desse artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento. Seção II Dos Recursos das Decisões de Perícia Médica Art. 162. Quando se tratar de resultado de perícia médica indeferida, caberá recurso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publicação, dirigido ao Diretor Executivo do PREVICÁCERES, que designará nova perícia médica. § 1º A perícia médica poderá ser acompanhada por médico da confiança do interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso. § 2º Da nova perícia não poderá participar profissional que tenha emitido parecer contrário na anterior. § 3º O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo. § 4º O resultado da nova perícia será obrigatoriamente publicado. § 5º Havendo divergência entre o laudo de médico particular e do oficial, prevalecerá este último. § 6º O indeferimento do recurso encerra a instância administrativa. Seção III Do Procedimento para Invalidação ou Modificação dos Benefícios Previdenciários Art. 163. No procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios previdenciários ou dos beneficiários, de ofício, o PREVICÁCERES observará as seguintes regras: I – quando se tratar de procedimento que envolva interesse de aposentado ou pensionista, o assunto será submetido à Procuradoria; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 217 Assinado Digitalmente II – a Procuradoria opinará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em preliminar, sobre a existência de decadência ou prescrição, conforme o caso, ou não, para a invalidação do benefício inicial ou dos valores posteriores e sobre a validade do ato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as seguintes providências: a) o interessado será intimado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente, quando houver lesão ou dano ao regime; b) a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, deverá ser dirigida aos Gerentes de Benefícios e de Finanças; c) a defesa prévia será examinada pelas unidades competentes, inclusive Procuradoria, que se pronunciará no prazo de até 15 (quinze) dias; d) concluída a instrução, o interessado será novamente intimado para, querendo, apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, que serão analisadas pela Procuradoria, no prazo de até 15 (quinze) dias; e) após a manifestação da Procuradoria, os Gerentes de Benefícios e de Finanças, no prazo de até 20 (vinte) dias do recebimento do processo, proferirão despacho final sobre a defesa. § 1º Da decisão prevista neste artigo, caberá recurso ao Diretor-Executivo. § 2º O Diretor-Executivo determinará seu efeito, bem como seu processamento, salvo quando houver lesão ou dano ao regime, hipótese em que o recurso não terá efeito suspensivo, ficando mantida a suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente. § 3º Se indeferido o recurso, a suspensão provisória será convertida em definitiva e encerrará a instância administrativa; se deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da suspensão provisória do benefício. § 4º O prazo para o recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida. § 5º Aplicam-se as disposições previstas neste artigo quando se tratar de cancelamento de outros benefícios previdenciários, concedidos ou mantidos em desconformidade com a lei, observada a apuração da responsabilidade administrativa e penal, quando for o caso. Art. 164. O beneficiário interessado terá garantia de acesso ao processo de invalidação, modificação ou alteração, inclusive por seu advogado, podendo extrair cópias e requerer tudo o mais que for necessário para a eficiente instrução dos autos. Art. 165. Sem prejuízo da observância das disposições contidas na Seção I deste Capítulo, na hipótese de pedidos de revisão do benefício inicial ou de seus reajustes posteriores ou outros eventos, formulados pelo beneficiário ou terceiro interessado, legitimado para o ato, serão observadas as seguintes regras: I – o requerimento será dirigido aos Gerentes de Benefícios e de Finanças, do PREVICÁCERES; II – recebido o requerimento, será ele submetido à Procuradoria, para exame, em preliminar, da existência ou não de decadência do direito do interessado, em se tratando de revisão de benefício inicial ou de prescrição, e emissão de parecer, em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo; III – a Procuradoria opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros; IV – concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem suas razões finais; V – os Gerentes, ouvindo a Procuradoria, que se pronunciará no prazo de 15 (quinze) dias, decidirão em 20 (vinte) dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes. § 1º Quando necessário, a Procuradoria poderá requisitar o pronunciamento de autoridades previdenciárias ou pareceres externos para proceder à instrução dos autos, hipótese em que ficarão suspensos os prazos previstos neste artigo. § 2º Da decisão prolatada, caberá recurso ao Diretor-Executivo, que, se indeferido, encerra a instância administrativa. § 3º O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 4º Os efeitos serão produzidos a partir da data da decisão favorável ao beneficiário e não terão efeitos retroativos de nenhuma ordem, respeitada a prescrição de que trata o parágrafo único do art. 74 desta lei. TÍTULO V DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO I Seção I Da aposentadoria – 1ª regra geral Art. 166. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; II – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 218 Assinado Digitalmente § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, incluídas as frações, para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2º. Seção II Da aposentadoria – 2ª regra geral Art. 167. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data da entrada em vigor da referida Emenda à Lei Orgânica do Município, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Seção III Da aposentadoria do professor – 1ª regra Art. 168. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamenta e médio, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 51 (cinquenta e hum) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem. § 1º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de janeiro de 2022. § 2º A partir de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput, será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, incluídas as frações, para cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e do §2º deste artigo. § 4º Considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem assim o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nesses estabelecimentos, na forma do disposto na Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772 e do recurso extraordinário no. 1039644/SC do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral do tema. § 5º Para os fins previstos nesta lei complementar, considera-se: I – estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio; II – direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de ensino; III – coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pelo Estatuto do Magistério do Município a serem exercidas nas unidades de ensino. § 6º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo, aos professores que exercem ou vierem a exercer as funções relativas ao cargo de professor técnico educacional ou com atribuições equivalentes, bem como aos profissionais docentes que estiverem prestando serviços fora dos estabelecimentos de educação básica ou em atividades administrativas. § 7º Será considerado como tempo de exercício no magistério e no serviço público o período em que o professor tiver exercido atividade docente, exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos conveniados pelo Município, na forma da lei. § 8º Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo aos professores readaptados na forma da lei, que exercerem funções de magistério, nos estabelecimentos de educação básica. Seção IV Da aposentadoria do professor – 2ª regra 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 219 Assinado Digitalmente Art. 169. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem; II – 25 (vinte e cinco) de tempo de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da emenda à Lei orgânica nº 38, de 2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, todos do art. 168 desta lei. Seção V Do cálculo dos proventos de aposentadoria Art. 170. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos artigos 166 e 168 desta lei corresponderão: I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo em que for concedida a aposentadoria, para o servidor público ou professor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que tenha: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o art. 168 desta lei; II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada no de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor público que ingressar no serviço público vinculado ao regime próprio de previdência social a partir de janeiro de 2004 ou o não enquadrado no inciso I. § 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 3º Sob nenhuma hipótese serão acrescidas parcelas remuneratórias, temporárias, ou de natureza indenizatória à remuneração no cargo efetivo. § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal. § 5º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata o caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o inciso II deste artigo, para averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade previstos nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Art. 171. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade dos artigos 167 e 169 desta lei corresponderão: I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; II – à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social e ao regime geral de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para os servidores que ingressarem em cargo efetivo a partir de janeiro de 2004. § 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal. § 3º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata o caput deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 220 Assinado Digitalmente § 4º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas no §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do art. 170 desta lei. § 5º Excetuadas as aposentadorias por invalidez ou incapacidade e as compulsórias, poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de que trata o inciso II do caput deste artigo, e para averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Seção VI Dos reajustes das aposentadorias Art. 172. Os proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 166 e 168 desta lei serão reajustados da seguinte forma: I – pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto no art. 170, inciso I; II – pelo reajuste anual, nos termos da lei municipal, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 170, inciso II, desta lei. Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de Previdência, na forma do disposto no §16 do art. 40 da Constituição Federal, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 173. Os proventos de aposentadoria de tratam os arts. 167 e 169 desta lei serão reajustados da seguinte forma: I – pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto no art. 171, inciso I, desta lei; II – pelo reajuste anual nos termos da Lei municipal, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art.171, inciso II, desta lei complementar. Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Regime Complementar de Previdência, na forma do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, será sempre observado o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Seção VII Das aposentadorias dos servidores em atividades especiais Art. 174. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias, inclusive frações, para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso IV do caput. § 2º Os proventos de aposentadoria observarão o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 3º Para o cálculo da média de que trata o § 2º deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º Os proventos serão reajustados anualmente nos termos da lei municipal. § 5º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que tratam os §§ 2º e 4º. deste artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 6º Os proventos de aposentadoria observarão a data de publicação da aposentadoria. § 7º Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º, todos do art. 31 desta lei. § 8º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, especialmente os artigos 57 e 58 da Lei no.8.213, de1991, e sua regulamentação. § 9º Fica vedada a conversão de tempo especial em comum a partir da data de publicação da Emenda à Lei Orgânica no.38, de 2020. § 10. Poderão ser excluídas da média definida no § 2º deste artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o cálculo de que trata o mesmo § 2º deste artigo, e para averbação em outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 221 Assinado Digitalmente Seção VIII Das aposentadorias de servidores com deficiência Art. 175. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo, com deficiência, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município no. 38, de 2020, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas no art. 33 desta lei. § 1º Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o §6º, incisos I e II do art. 34, desta lei; § 2º Os proventos de aposentadoria observarão a data de publicação da aposentadoria e não poderão ser inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal. § 3º Os proventos serão reajustados anualmente nos termos da lei municipal. § 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que trata este artigo observará o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO II DA CONTAGEM DO TEMPO Art. 176. A contagem do tempo de serviço e do tempo de contribuição para as hipóteses previstas neste Título, deverá observar as normas constantes nos arts.38 a 40 desta lei. Parágrafo único. A expedição e averbação das certidões de tempo de serviço e de tempo de contribuição deverão observar o disposto nos arts.41 a 44 desta lei. CAPÍTULO III DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 177. Nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data da entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020; no art. 2º; no §1º do art.3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 1º Farão jus ao abono os servidores que implementarem os requisitos para aposentadorias previstas nos arts. 30, 32 e 33 (exceto por idade) e as previstas nas regras de transição: arts. 166 a 169 e art. 175 (exceto por idade). § 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, comprovado, pelo PREVICÁCERES, o implemento dos requisitos para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária. § 3º Caso o servidor já tenha averbado tempo de contribuição a outros regimes de previdência, anteriormente à data do requerimento, o setor de recursos humanos da Administração deverá informar ao servidor, na data do implemento dos requisitos para aposentadoria, se ele deseja permanecer no exercício do cargo, hipótese em que o abono poderá ser concedido da data do implemento das condições para a aposentadoria. § 4º O servidor que optar por permanecer no exercício do cargo perceberá o abono pelo prazo máximo de cinco anos, ou até completar a idade limite para a aposentadoria compulsória ou optar pela concessão da aposentadoria voluntária, o que vier primeiro, ocasião em que cessará integralmente o pagamento do abono. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos atuais servidores que estão recebendo o abono de permanência, com fundamento na legislação anterior, ora sucedida pelas disposições constantes desta lei, exceto para os servidores com direito às aposentadorias voluntárias por idade, adquirido até a data da entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020. § 6º A concessão do abono a que se refere este artigo dependerá de: I – disponibilidade orçamentária e de regulamentação do Poder Executivo, que poderá, inclusive, reduzir o valor do abono ou impor condições para sua percepção; II – prévia manifestação favorável do PREVICÁCERES. § 7º Sobre o abono de permanência incidirá imposto de renda na fonte, nos termos da legislação aplicável. TÍTULO VI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DE PREVICÁCERES Art. 178. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do PREVICÁCERES será regulamentado por Lei Complementar específica, observado, no que couber, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 179. As parcelas de remuneração que foram integradas aos vencimentos, proventos ou pensões, por força de decisão administrativa ou judicial, serão pagas enquanto vigente a determinação administrativa ou judicial e, nessa hipótese, serão base de incidência da contribuição previdenciária. Art. 180. Os créditos do PREVICÁCERES constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 222 Assinado Digitalmente Art. 181. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, com ou sem prejuízo de vencimentos, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o PREVICÁCERES. Art. 182. No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta Lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenha sido implementado até a data da extinção do RPPS, observadas, ainda, as disposições constantes do art. 34 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 183. As normas disciplinadoras da concessão de benefícios e serviços, as reguladoras do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas por ato normativo do PREVICÁCERES, após aprovação do Conselho de Gestão. Art. 184. O art. 33 da Lei Complementar nº 25, de 1997, e alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redação: “Art. 33. Readaptação é a atribuição a servidor de funções e responsabilidades mais compatíveis com a redução, perda ou limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, a cargo do Município, ou a cargo de serviço médico próprio das entidades da Administração Indireta e Poder Legislativo. § 1º Na hipótese de inspeção médica a cargo do PREVICÁCERES, em reavaliação de aposentado por invalidez ou incapacidade permanente, com sugestão de reversão ao trabalho e readaptação de funções, será remunerado pelo órgão público patronal após a data de publicação da portaria de reversão. § 2º Se julgado incapaz permanentemente para o serviço público por perito médico designado pelo PREVICÁCERES, o readaptado será aposentado. § 3º Quando a readaptação não for possível no mesmo cargo, a sua realização em função de cargo diverso não implica alteração da titularidade pelo readaptando, o qual permanecerá no cargo de origem, cumprindo a carga horária do novo cargo, respeitando o limite máximo daquela do cargo de origem, com manutenção da respectiva remuneração do cargo de origem.”(NR) Art. 185. A readaptação dos servidores municipais será implementada mediante ações conjuntas do Executivo, Legislativo e o PREVICÁCERES, na forma a ser disciplinada em regulamento. Art. 186. Sem prejuízo dos aportes mensais previstos no art. 84 desta lei, bem como das avaliações atuarias anuais, ficam mantidos os aportes adicionais, para fins de cobertura do deficit técnico, a serem efetuados na forma desta lei. § 1º Os aportes serão repassados ao PREVICÁCERES até o último dia de cada mês, conforme previsão constante da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, do então Ministério da Fazenda. § 2º Na hipótese de os aportes previstos neste artigo não serem repassados nas datas e condições fixadas, serão aplicadas as disposições estabelecidas no art.92 desta lei. § 3º Os valores dos aportes anuais a que se refere o caput deste artigo deverão ser equivalentes aos dispostos em planilhas atualizadas anualmente, considerando a atualização monetária equivalente à meta atuarial de investimento do RPPS, da data de referência da referida Planilha até a data de realização do aporte. Art. 187. Ficam mantidos, no desempenho de seus cargos, os atuais membros do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos, Diretor-Executivo e Gerentes, até o final dos seus respectivos mandatos. Parágrafo único. Após feita a nova composição dos Conselhos de Gestão e Fiscal, a primeira renovação será feita após dois anos de mandato, na forma prevista nos artigos 105 e 115 desta lei. Art. 188. Ficam mantidos como segurados do RPPS do Município os servidores estáveis nos termos do art.19 do ADCT, bem como os aposentados nessa condição e respectivos pensionistas, que deverão contribuir para o regime, na forma determinada por esta lei. Art. 189. O adicional de produtividade e o adicional de produtividade fiscal, previstos nos artigos 158, incisos VIII e IX, 176 e 177, todos da LC 25, de 1997, de natureza transitória e percebidos somente na prestação dos serviços que os ensejam, não constituem base de cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, bem como da contribuição previdenciária, tampouco se incorporam aos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores. Art. 190. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, suplementadas se necessário. Art. 191. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei nº 143, de 2019, que terá os efeitos preservados em relação aos artigos que regulamentam as aposentadorias voluntárias, para os servidores que adquiriram o respectivo direito de jubilação ou pensão por morte até a data da entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 38, de 2020. Parágrafo único. Fica mantido o referendo às revogações de que trata o art.35, incisos I, a; III e IV da EC no. 103, de 2019. Cáceres/MT, em 03 de maio de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO PREVICÁCERES CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS Situação atual Situação nova a vigorar com a lei No. Cargos Denominação Ref. Exigências de Provimento No. Cargos Denominação Ref. Inicial Exigências de Provimento 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 223 Assinado Digitalmente 01 Diretor - Executivo Prev – 1 Livre provimento em comissão, pelo Prefeito, dentre habilitados em nível superior, observado o § 2º do art.129 da Lei Complementar nº 143/2019. 01 DiretorExecutivo Prev –1 Livre provimento em comissão, pelo Prefeito, dentre habilitados em nível superior, atendidos os requisitos previstos no § 8º do art. 101 desta lei. 01 Gerência de Administração Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente dentre segurados do regime. 01 Gerente de Administração Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente dentre segurados do regime, atendidos os requisitos previstos no § 8º do art. 101 desta lei. 01 Gerência de Finanças Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente dentre segurados do regime, observado o parágrafo único do art. 131 da Lei Complementar nº 143/2019. 01 Gerente de Finanças Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente dentre segurados do regime, atendidos os requisitos previstos no § 8º do art. 101 desta lei. 01 Gerente de Benefícios Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre segurados do regime, habilitados em nível superior. 01 Gerente de Benefícios Prev-2 Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre segurados do regime, habilitados em nível superior, atendidos os requisitos previstos no § 8º do art. 101 desta lei. 01 Contador Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe. 01 Contador Prev- 3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe. 01 Controlador Interno Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração com registro no conselho de classe. 01 Controlador Interno Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração com registro no conselho de classe. 01 Procurador Autárquico Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Direito com registro no conselho de classe. 01 Procurador Autárquico Prev-3 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Direito com registro no conselho de classe. 02 Assistente Administrativo Prev- 5 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente. 02 Assistente Administrativo Prev-7 Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente. ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS 1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO 1.1 Assistente Administrativo Atribuições básicas I – executar tarefas no âmbito da previdência e do processamento de dados; II – efetuar cálculos dos benefícios previdenciários, observadas as normas e regulamentos previdenciários; III – controlar benefícios previdenciários; IV – manusear e conservar máquinas, equipamentos e materiais; V – organizar arquivos de cadastros dos segurados e do controle de certidões de tempo de contribuição; VI – efetuar o atendimento e orientação dos segurados; VII – auxiliar o Gerente de Administração, de Finanças e de Benefícios nas atividades da área sob sua responsabilidade; VIII – auxiliar no processamento de compras, licitações e contratação de pessoal e de serviços atuariais; IX – executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional. 2. CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 2.1 Contador Atribuições básicas I – planejar o sistema de registros e operações às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; II – supervisionar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu procedimento, para assegurar a observância do plano de contas adotado; III – inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; IV – controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 224 Assinado Digitalmente V – proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços; VI – supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participa desses trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes; VII – organizar e assinar, em conjunto com a Gerência de Finanças e Diretor-Executivo, balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira do PREVICÁCERES; VIII – elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do PREVICÁCERES, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório da diretoria; IX – assessorar as Gerências em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis; X – planejar sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; XI – controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e emendando possíveis erros; XII – elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do órgão, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos; XIII – executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional. 2.2 Controlador Interno Atribuições básicas I – exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do PREVICÁCERES, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, obtenção e aplicação dos recursos previdenciários e dos atos realizados no Instituto; II – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento do Instituto, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; III – realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários das unidades do PREVICÁCERES, com a legalidade orçamentária do Instituto; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento de equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos; V - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles; VI - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial do PREVICÁCERES; VII – avaliar o cumprimento das metas previstas para o PREVICÁCERES, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; VIII – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, do PREVICÁCERES, bem como da obtenção e aplicação dos recursos orçamentários; IX – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e demais leis e atos normativos que versem sobre a responsabilidade na gestão previdenciária; X – manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade dos atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XI – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria no PREVICÁCERES; XII – orientar a expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos previdenciários; XIII – proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do PREVICÁCERES e nos de aplicação de recursos previdenciários; XIV – alertar o Diretor-Executivo para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem prejuízo ao PREVICÁCERES; XV – propor ao Diretor-Executivo a aplicação das sanções cabíveis, aos responsáveis, conforme a legislação vigente, quanto aos atos irregulares apurados; XVI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do PREVICÁCERES, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações; XVIII – revisar e emitir pareceres sobre processos de tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XIX – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao PREVICÁCERES não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XX – promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade à transparência da gestão do PREVICÁCERES, em todas as suas áreas, especialmente, na composição mensal da carteira de investimentos, ações de educação previdenciária, reuniões dos órgãos colegiados, demonstrações semestrais financeiras e contábeis, avaliação atuarial anual, licitações e contratos, passivo judicial; XXI – proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos financeiros e orçamentários previstos para o PREVICÁCERES, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos vigentes; 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 225 Assinado Digitalmente XXII – encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, junto à Ouvidoria, para que tomem as providências necessária, assegurando a confidencialidade e o sigilo dos registros, acompanhando as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento, bem como provendo as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações; XXIII – executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional. 2.3 Procurador Autárquico Atribuições básicas: I – assessorar a Direção Executiva e as demais unidades do PREVICÁCERES em matérias jurídicas e geral e previdenciárias em particular, de interesse do Instituto; II – apoiar tecnicamente os diversos órgãos do PREVICÁCERES em matérias jurídicas em geral e previdenciárias em particular, prestando-lhes a necessária assistência; III – defender os legítimos direitos e interesses do Instituto em juízo ou fora dele; IV – propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares, relacionadas com os serviços a serem prestados pelo Instituto; V – pronunciar-se sobre as questões jurídicas em geral e previdenciárias em particular, que lhe forem submetidas pela autoridade competente; VI – manifestar-se sobre matéria jurisdicional e atos normativos de interesse do Instituto; VII – orientar os casos de alienação, transferência, cessão, locação ou similares dos bens móveis e imóveis do PREVICÁCERES; VIII – dar ciência aos diversos órgãos do Instituto de quaisquer assuntos de natureza jurídica de seu interesse, alertando-os sobre alterações da legislação a eles pertinentes; IX – acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer natureza em que o Instituto seja parte ou tenha interesse, com o apoio da Procuradoria Geral do Município de Cáceres; X – emitir parecer ou promoção sobre a conveniência e legalidade dos contratos e convênios de interesse do Instituto; XI – cooperar com órgãos encarregados de licitação na elaboração de editais; XII – elaborar termos de acordo e documentos de cobrança administrativa; XIII – apreciar minutas de contratos e convênios em que o Instituto seja parte; XIV – consultar o representante setorial da área jurídica em matérias sobre as quais não haja orientação normativa ou pronunciamento oficial; XV – preparar informações e subsídios técnicos em matérias jurídicas em geral e previdenciárias em particular, para conhecimento do Diretor-Executivo; XVI– fazer revisão, quando adequadamente solicitada, em qualquer processo de benefício previdenciário, emitindo estudos jurídicos, fundamentando suas conclusões na legislação aplicável; XVII – elaborar minutas de informações a autoridades judiciais competentes, autoridades judiciárias, neste caso, quando necessárias; XVIII - atender a outras demandas de conteúdo jurídico formuladas pelo Diretor-Executivo; XIX – exarar parecer nos atos de concessão de benefícios previdenciários; XX – elaborar relatórios mensais sobre as atividades de sua área, para acompanhamento de ações da procuradoria e avaliação do passivo judicial; XXI – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo. ANEXO III ESCALAS DE VENCIMENTOS Tabela A CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação Referência Valor Diretor Executivo Prev-1 R$ 11.740,15 Gerentes Prev-2 R$ 5.870,06 Tabela B CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR Classe Nível Ref. A B C D E F G H I J I Prev-3 5.410,54 5.735,17 6.079,28 6.444,04 6.830,68 7.240,52 7.674,95 8.135,45 8.623,58 9.140,99 II Prev-4 6.222,12 6.595,45 6.991,17 7.410,64 7.855,28 8.326,60 8.826,20 9.355,77 9.917,11 10.512,14 III Prev-5 7.033,70 7.455,72 7.903,07 8.377,25 8.879,88 9.412,68 9.977,44 10.576,08 11.210,65 11.883,29 IV Prev-6 7.845,28 8.316,00 8.814,96 9.343,86 9.904,49 10.498,76 11.128,68 11.796,40 12.504,19 13.254,44 Tabela C CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO Classe Nível Ref. A B C D E F G H I J I Prev-7 1.894,92 2.008,61 2.129,13 2.256,88 2.392,29 2.535,83 2.687,98 2.849,25 3.020,21 3.201,42 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 226 Assinado Digitalmente II Prev-8 2.179,15 2.309,90 2.448,50 2.595,41 2.751,13 2.916,20 3.091,17 3.276,64 3.473,24 3.681,64 III Prev-9 2.463,39 2.611,20 2.767,87 2.933,94 3.109,98 3.296,57 3.494,37 3.704,03 3.926,27 4.161,85 IV Prev.10 2.747,63 2.912,49 3.087,24 3.272,47 3.468,82 3.676,95 3.897,56 4.131,42 4.379,30 4.642,06 V Prev.11 3.031,87 3.213,78 3.406,61 3.611,00 3.827,66 4.057,32 4.300,76 4.558,81 4.832,33 5.122,28 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES DECRETO Nº341, DE 12/05/2022. ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso e gozo de suas legais atribuições e de acordo com a Lei N.º 3.016/ 2021. DECRETA Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar nos termos do item III, parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de R$423.520,00 distribuídos as seguintes dotações: 02 05 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 194 10.301.1003.2023.0000 MAN E ENC C/AS ATIV DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-UBS 100.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. Grupo: 1600. 228 10.302.1003.1009.0000 AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS, VEÍCULOS UTILITÁRIOS E OUTROS TIPOS-MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC 274.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. Grupo: 1500. 1079 10.301.1003.2023.0000 MAN E ENC C/AS ATIV DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-UBS 18.920,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. Grupo: 1621. 02 11 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 698 08.122.1008.2074.0000 MAN E ENC C/AS ATIV DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 30.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. Grupo: 1500. 700 08.122.1008.2074.0000 MAN E ENC C/AS ATIV DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 600,00 3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS F.R. Grupo: 1500. Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anuladas as seguintes dotações orçamentárias: 02 05 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 175 10.301.1003.1008.0000AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS E OUTROS TIPOS-ATENÇÃO BÁSICA -274.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. Grupo: 1500. 217 10.301.1003.2038.0000MAN E ENC C/AS ATIV DO PROG AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE-ACS -18.920,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1621. 218 10.301.1003.2040.0000OPERACIONALIZAÇÃO DO PROG SAÚDE BUCAL-ATENÇÃO BÁSICA -100.000,00 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1600. 02 11 02 FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS 721 08.244.1008.2079.0000MAN C/AS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -30.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. Grupo: 1500. 722 08.244.1008.2079.0000MAN C/AS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -600,00 3.3.90.47.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS F.R. Grupo: 1500. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT, 12 DE MAIO DE 2022. ODENILSON JOSE DA SILVA Prefeito Municipal – em exercício SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES PORTARIA Nº 271 DE 11 DE MAIO DE 2022. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153 de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao memorando sob nº 4.828, de 10 de fevereiro de 2022; RESOLVE: Art. 1º Conceder licença para tratar de interesse particular, sem ônus, para a servidoraJÉSSICA SILVEIRA SEGER, professora efetiva, Licenciada em Pedagogia (30hs/Aula). Lotada na Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 04 de março de 2022 a 03 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 11 de maio de 2022. LIAMARA RODRIGUES DA SILVA Secretária Municipal Educação SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES DECRETO Nº332, DE 10/05/2022. ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso e gozo de suas legais atribuições e de acordo com a Lei N.º 3.016/ 2021. DECRETA Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar nos termos do item III, parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de R$140.000,00 distribuídos as seguintes dotações: 01 01 01 CÂMARA MUNICIPAL 19 01.031.1001.2001.0000 MAN E ENC C/AS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL 140.000,00 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. Grupo: 1500. 16 de Maio de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.981 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 227 Assinado Digitalmente