| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° ____ DE ____ DE NOVEMBRO DE 2022. Autor: Comissão de Economia, Finanças e Planejamento “Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como o seu Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulgará o presente Decreto Legislativo: Art. 1º Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo do Exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, de responsabilidade do Gestor Francis Maris Cruz, em conformidade com o PARECER PRÉVIO Nº 242/2021 – TP– TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, o qual é favorável à aprovação com recomendações e determinações ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatados e discutidos os autos do Processos n.º s 10.037-4/2020 (35.386-8/2019, 50.594-3/2021, 35.426- 0/2019 e 49.962-5/2021 - apensos), e, ainda, delibera: I) recomendando: que realize os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês, devendo esse prazo ser antecipado quando coincidir com dia não útil, em observância ao art. 168 da CF e a fim de não incidir na conduta descrita no artigo 29-A, § 2º, inciso II da Constituição Federal; II) recomendando: que observe os artigos 167, incisos II e V, da Constituição Federal e 43, §3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; e, III) recomendando: que elabore o anexo de metas fiscais, que deve compor a lei de diretrizes orçamentárias, observe fielmente às disposições do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br - 1 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Câmara Municipal de Cáceres-MT, 24 de novembro de 2022. Isaías Bezerra - (CIDADANIA) PRESIDENTE Luiz Landim - (PV) Manga Rosa - (PSB) RELATOR MEMBRO Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br - 2