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norma nº 2.898/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.898 / 2020
Date 2020-09-28
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
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§ 2º A gratificação será calculada sobre o valor de Referência de:
I – R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) por hora trabalhada nos dias de
semana, aplicável aos Cabos e Soldados;
II – R$ 23,00 (vinte e três reais) por hora trabalhada nos fins-de-semana e
feriados, aplicável aos Cabos e Soldados;
III – R$ 21,65 (vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) por hora tra￾balhada nos dias de semana, aplicável ao Subtenente e Sargento;
IV - R$ 24,36 (vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) por hora traba￾lhada nos fins-de-semana e feriados, aplicável ao Subtenente e Sargento.
§ 3º Os valores estabelecidos no § 2º serão corrigidos, anualmente, de
acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à
remuneração dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data
base afixada pelo Município.
§ 4º O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de ou￾tras vantagens de mesma natureza.
Art. 2º Para pagamento da gratificação por desempenho da atividade dele￾gada, a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle, cria￾da nos termos da presente Lei, planilhas com número das horas despendi￾das por cada Policial Militar, no exclusivo exercício da Atividade Delegada,
bem como o montante total de acordo com os valores fixados por esta Lei.
Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Con￾trole, o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na
conta corrente indicada por cada Policial Militar empenhado.
Art. 3º O convênio a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por in￾termédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverá ser insti￾tuído com o respectivo Plano de trabalho, e, ainda, prever as obrigações
comuns e específicas de cada um, descrevendo, expressamente, os de￾veres e obrigações das partes.
Art. 4° Para celebração e acompanhamento da execução do convênio se￾rá constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por 04 (qua￾tro) integrantes, sendo dois membros do Município e dois membros da Po￾lícia Militar.
§1° A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um dos
membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em
ocorrência de empate por ocasião das deliberações da Comissão.
§2° Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I – Elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio;
II – Acompanhar a execução do convênio;
III – Avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da Ati￾vidade Delegada e encaminhá-la ao Comandante do 6º Batalhão de Polí￾cia Militar do Estado de Mato Grosso, responsável pela indicação;
IV – Conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar,
atestando o número de horas despendidas por cada Policial Militar, no ex￾clusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o montante
total a ser transferido pelo Município, de acordo com os valores fixados por
esta Lei;
V – Propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 4° - A. As atividades delegadas e gratificadas conforme esta Lei, não
poderão substituir as atividades exercidas por servidores efetivos da Pre￾feitura Municipal de Cáceres.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário, ou por cré￾ditos especiais.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, no cor￾rente exercício financeiro, crédito especial para atendimento das despesas
de que trata a presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, naquilo que couber, poderá regula￾mentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, em 28 de setembro de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.898, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especi￾al em favor do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS￾SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifica￾mente a possibilitar cobrir despesas do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal , pela inclusão de projeto, categoria econômica, gru￾po de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de des￾pesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e
funcional-programáticas:
Órgão 18 Serviço de Saneamento Ambiental Águas
do Pantanal
Unidade 01 Serviço de Saneamento Ambiental Águas
do Pantanal
Função 17 Saneamento
Sub-função 512 Saneamento Básico Urbano
Programa 1007 Gestão de Excelência
Projeto Atividade 1283 Aquisição de Crédito para Reposição Flores￾tal
Natureza da Despesa Fonte de Recurso Valor R$
4.5.90.63 Aquisição de Títulos
de Crédito 1.00 Recursos Próprios R$ 20.000,00
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art.
2o decorre da anulação parcial de dotação orçamentária, de acordo com o
inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, con￾forme discriminação:
Órgão 18 Serviço de Saneamento Ambiental Águas
do Pantanal
Unidade 01 Serviço de Saneamento Ambiental Águas
do Pantanal
Função 99 Reserva de Contingência
Sub-função 999 Reserva de Contingência
Programa 1011 Serviço de Saneamento Ambiental Águas
do Pantanal
Projeto Atividade 999 Reserva de Contingência
Natureza da Despesa Fonte de Recurso Valor R$
9.9.99.99.00 Reserva de Con￾tingência 1.00 Recursos Próprios R$ 20.000,00
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Mo￾dalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial pas￾sa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei
nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de
dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, em 28 de setembro de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
30 de Setembro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.575
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 109 Assinado Digitalmente

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