| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.898 / 2020 |
| Date | 2020-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal. |
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§ 2º A gratificação será calculada sobre o valor de Referência de: I – R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) por hora trabalhada nos dias de semana, aplicável aos Cabos e Soldados; II – R$ 23,00 (vinte e três reais) por hora trabalhada nos fins-de-semana e feriados, aplicável aos Cabos e Soldados; III – R$ 21,65 (vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) por hora trabalhada nos dias de semana, aplicável ao Subtenente e Sargento; IV - R$ 24,36 (vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) por hora trabalhada nos fins-de-semana e feriados, aplicável ao Subtenente e Sargento. § 3º Os valores estabelecidos no § 2º serão corrigidos, anualmente, de acordo com o percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data base afixada pelo Município. § 4º O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza. Art. 2º Para pagamento da gratificação por desempenho da atividade delegada, a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle, criada nos termos da presente Lei, planilhas com número das horas despendidas por cada Policial Militar, no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados por esta Lei. Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta corrente indicada por cada Policial Militar empenhado. Art. 3º O convênio a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverá ser instituído com o respectivo Plano de trabalho, e, ainda, prever as obrigações comuns e específicas de cada um, descrevendo, expressamente, os deveres e obrigações das partes. Art. 4° Para celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por 04 (quatro) integrantes, sendo dois membros do Município e dois membros da Polícia Militar. §1° A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um dos membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em ocorrência de empate por ocasião das deliberações da Comissão. §2° Incumbirá à Comissão Paritária de Controle: I – Elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio; II – Acompanhar a execução do convênio; III – Avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da Atividade Delegada e encaminhá-la ao Comandante do 6º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, responsável pela indicação; IV – Conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas por cada Policial Militar, no exclusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo Município, de acordo com os valores fixados por esta Lei; V – Propor as adequações que se fizerem necessárias. Art. 4° - A. As atividades delegadas e gratificadas conforme esta Lei, não poderão substituir as atividades exercidas por servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Cáceres. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário, ou por créditos especiais. Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, no corrente exercício financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que trata a presente Lei. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, naquilo que couber, poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, em 28 de setembro de 2020. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.898, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal , pela inclusão de projeto, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão 18 Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal Unidade 01 Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal Função 17 Saneamento Sub-função 512 Saneamento Básico Urbano Programa 1007 Gestão de Excelência Projeto Atividade 1283 Aquisição de Crédito para Reposição Florestal Natureza da Despesa Fonte de Recurso Valor R$ 4.5.90.63 Aquisição de Títulos de Crédito 1.00 Recursos Próprios R$ 20.000,00 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 2o decorre da anulação parcial de dotação orçamentária, de acordo com o inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme discriminação: Órgão 18 Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal Unidade 01 Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal Função 99 Reserva de Contingência Sub-função 999 Reserva de Contingência Programa 1011 Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal Projeto Atividade 999 Reserva de Contingência Natureza da Despesa Fonte de Recurso Valor R$ 9.9.99.99.00 Reserva de Contingência 1.00 Recursos Próprios R$ 20.000,00 Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, em 28 de setembro de 2020. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres 30 de Setembro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.575 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 109 Assinado Digitalmente