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norma nº 149/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 149 / 2020
Date 2020-01-15
EmentaDispõe sobre a alteração do Regime de Jornada de Trabalho dos ocupantes do cargo efetivo de Vigia da Câmara Municipal de Cáceres previsto na Lei Complementar n° 111/2017 e dá outras providências.
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artigo 180, artigo 198 inciso X e XIII todos da Lei Complementar Municipal
nº 25 de 27 de novembro de 1997, sem prejuízo de ação penal cabível.
ART. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de janeiro de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Afixado em: 13.01.2020
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
“Dispõe sobre a alteração do Regime de Jornada de Trabalho dos
ocupantes do cargo efetivo de vigia da Câmara Municipal de Cáceres,
previsto na Lei Complementar nº 111/2017 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS￾SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22 e 25, inciso XXV, dispositivos todos da Lei Orgânica
do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei estabelece a possibilidade de adesão ao novo Regime de
Jornada de Trabalho dos ocupantes de cargo efetivo de Vigia da Câmara
Municipal de Cáceres que poderá ser alterado peloregime de 12x36, sen￾do 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso
imediatamente posteriores as horas trabalhadas, devendo ser observados
ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Art. 2º Serão abrangidos exclusivamente por esta Lei os Servidores ocu￾pantes do Cargo Efetivo de Vigia da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 3º As escalas de trabalho ficarão sob responsabilidade da Chefia Ime￾diata.
Parágrafo único. A escala de trabalho dos servidores submetidos à jorna￾da de trabalho mencionada no caput deverá ser confeccionada de modo
que o servidor possa gozar, no mínimo, de um domingo de folga por mês.
Art. 4º Por conveniência ou particularidade do serviço a escala de trabalho
poderá ser parcialmente ou em sua totalidade noturna atendendo as ne￾cessidades da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 5º Aos servidores abrangidos por esta Lei será assegurado o paga￾mento de adicional noturno, conforme legislação vigente.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho execu￾tado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do
dia seguinte.
§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 6º O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema
de compensação de horários, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados
os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo
no serviço público municipal.
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um
dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a
oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas ex￾traordinárias.
§ 3º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não
podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 4º O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunera￾do com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e 100%
(cem por cento) nos domingos e feridos.
Art. 7º Durante a carga horária de trabalho de 12(doze) horas, o servidor
terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo único. Na hipótese do trabalhador não usufruir integralmente
desse intervalo, será devido a remuneração dessa hora com acréscimo no
mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho, sendo que a prestação habitual dessas horas ex￾tras não descaracteriza o regime de jornada 12x36.
Art. 8º A opção de jornada prevista nesta Lei dependerá da vontade a ser
externada pelo requerimento do servidor atualmente lotado na vaga de vi￾gia, constituindo-se regra de transição permanente do antigo Regime de
Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o novo Regime de Jorna￾da 12x36 horas, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso imediatamente posteriores as 12 (doze) horas traba￾lhadas.
§ 1º Após o processo de solicitação de alteração do Regime de Jornada
de Trabalho mediante os critérios fixados, deverá ser publicado ato admi￾nistrativo especificando o novo Regime de Jornada de Trabalho que o op￾tante passou a exercer.
§ 2º Apósa publicação do ato administrativo especificando o novo Regime
de Jornada de Trabalho que o optante passou a exercer, fica vedado o re￾torno ao Regime de Jornada de Trabalho anterior.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Cáceres/MT, 15 de janeiro de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADITIVO Nº 432 ADITIVO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
TEMPORÁRIA DE DEZEMBRO 2019/SME EMENTA: ADITIVO
CONTRATUAL – PROCESSOS SELETIVO SIMPLIFICADO DE
PROVAS E TÍTULOS N° 001/2019
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribui￾ções que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada
pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24
de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a carga horária no contrato nº 299, por prazo determi￾nado em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previden￾ciário ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, de VANILZA CAR￾VALHO DE MELO, Licenciada em Pedagogia para exercer suas funções
na E.M Santo Antônio do Caramujo, acréscimo de 20 horas/semanais no
período de 02/12/2019, em substituição a professora Tereza Cristina de
Oliveira Costa que estava de atestado médico
Cáceres, 02 de Dezembro de 2019
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Luzinete Jesus de Oliveira Tolomeu
Servidor (a) Secretária Municipal de Educação
TESTEMUNHAS:
NOME: _________________________________ NO￾ME:_________________________________
RG Nº: _________________________________ RG
Nº:_________________________________
CPF Nº: _________________________________ CPF Nº:
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16 de Janeiro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.398
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