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norma nº 151/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2020
Date 2020-03-18
EmentaInstitui o Código de Ética aplicável aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres.
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01
Gerente de Serviços So￾ciais – Unidade de Acolhi￾mento Institucional para Cri￾anças e Adolescente
Ensino superior, nas áreas de Serviço Social, Direito, Pedagogia ou Psicologia. Pre￾ferencialmente, com experiência comprovada no trabalho com crianças e adoles￾centes, e comprovação do registro profissional, para as profissões que legalmente
exijam para exercício da graduação.
40 ho￾ras
Cadastro
Reserva R$ 2.172,17
Item III- No ANEXO VIII – CRONOGRAMA
Onde se lê:
Divulgação do resultado de recursos da publicação do Edital 19/03/2020
Leia-se:
Divulgação do resultado de recursos da publicação do Edital Até 20/03/2020
Camila Rangel Ortiz
Presidente da Comissão
Cáceres-MT, 19 de Março de 2020.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATO DE RATIFICAÇÃO – DISPENSA Nº 04/2020.
Interessado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Objeto: Locação de imóvel para instalação da sede do Conselho Tu￾telar da Infância e Juventude de Cáceres/MT
Fundamento: Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
alterações posteriores e também amparados nos princípios da finalidade
pública e princípio da continuidade do serviço público.
Locador: VICTOR SAAB CPF: 184.603.999-15
Valor: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sendo R$3.000,00 (três mil re￾ais) mensal
Ratifico a Dispensa de Licitação em consonância com o Parecer Jurídico
nos termos do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666 /1993.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de Março de 2020
Eliana batista
Secretário Municipal de Assistência Social.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 18 DE MARÇO DE 2020
“Institui o Código de Ética aplicável aos servidores públicos da Pre￾feitura Municipal de Cáceres e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS￾SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Identidade Institucional, Abrangência e Aplicabilidade
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta
ética aplicável aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Cáceres,
de suas autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista,
sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e re￾gulamentares.
Art. 2º Para os efeitos deste Código de Ética fica instituído que o servidor
público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem re￾muneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função
nos termos na Administração Pública Municipal.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cáceres valoriza a reflexão ética como
forma de aprimorar comportamentos e atitudes, considerando seus ser￾vidores como legítimos representantes da Administração Pública e
reconhecendo-os como seus agentes éticos por excelência.
Art. 4º Os preceitos éticos da Gestão Pública Municipal têm sua base nos
elementos que compõem a sua filosofia organizacional, sendo eles:
I – Negócio: Políticas públicas; II – Missão: Garantir políticas públicas efeti￾vas com ética e honestidade, promovendo o desenvolvimento sustentável,
visando à qualidade de vida dos munícipes; III – Visão: Ser um município
reconhecido em excelência na qualidade de vida; IV – Valores, são eles: a)
Compromisso: agir com responsabilidade e celeridade visando resultados
de qualidade na execução das politicas públicas; b) Honestidade: agir com
integridade, seriedade, decência e imparcialidade na administração públi￾ca; c) Ética: agir com moralidade, eficiência, dignidade e zelo em todos os
atos praticados; d) Respeito: agir com atenção, consideração, profissiona￾lismo e sem discriminação nas relações interpessoais; e) Transparência:
agir de forma que a sociedade possa apreciar com clareza todos os atos
da Administração Pública. Seção II
Da Função e Dos Objetivos
Art. 5º São duas as funções deste Código de Ética:
I – A primeira, e precedente, é a função educacional preventiva, que tem
por finalidade a informação e publicidade sobre a primazia ética da Admi￾nistração Pública Municipal;
II – A segunda função, subordinada à primeira, é a coercitiva, que disci￾plina os desacertos procedimentais que porventura sejam praticados em
desacordo com o que regulamenta este Código de Ética.
Art. 6º São objetivos deste Código de Ética:
I – Disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura
estratégica da estrutura institucional da Administração Pública Municipal; II
– Promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da função públi￾ca, através de diretrizes que seguem padrões sociais e éticos, que incluem
a moralidade em seus processos de trabalho e no alcance de resultados;
III – Corroborar para a construção de um ambiente de cooperação e res￾peito mútuo entre as pessoas; IV – Gerar reflexos positivos para a socie￾dade na medida em que assegura transparência e publicidade à atividade
administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; V – Assegurar
que o tratamento dispensado à população seja realizado com justiça soci￾al, respeitando a pluralidade e diversidade sociocultural, política e religio￾sa; VI – Fortalecer os meios para que qualquer cidadão apresente denún￾cias relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas
de conduta ética expressos neste Código; VII – Orientar a Administração
Pública Municipal para práticas de gestão que fortalecem a motivação, sa￾tisfação e comprometimento dos servidores públicos. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
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Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º No exercício do cargo e/ou função pública e em conformidade com
os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, deverão ser observa￾dos os seguintes princípios fundamentais:
I – Supremacia do interesse público: elemento justificador da própria exis￾tência da Administração Pública Municipal, destinado à consecução da
justiça social e do bem comum; II – Preservação e defesa do patrimônio
público e da probidade administrativa, de forma a assegurar a lisura na
adequada gestão da coisa pública; III – Imparcialidade: devem abster-se
de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho,
desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional; IV – Me￾ritocracia: para a liderança, é preciso evitar o favoritismo, ou seja, basear
suas decisões de promoção em resultados correspondentes às expectati￾vas e necessidade do bem comum; V – Isonomia: os atos da Administra￾ção Pública Municipal devem estar comprometidos com o interesse geral
e a concreção do bem comum; VI – Qualidade, eficiência e equidade dos
serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da
maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públi￾cos; VII – Tratar com urbanidade as pessoas: bom atendimento e qualida￾de dos serviços prestados, com altivez, gerando cordialidade, gentileza e
educação como obrigaçã de fazer o dever ético, rotineiramente nas atri￾buições e funções do cargo que desempenha; VIII – Competência e de￾senvolvimento profissional: o servidor público deve buscar conjuntamente
com a Administração Pública Municipal a excelência no exercício de suas
atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informa￾ções necessários. Seção II Dos Direitos
Art. 8º Constituem direitos dos servidores públicos municipais a serem ga￾rantidos pela Administração Pública Municipal:
I – Ampla autonomia no exercício do seu trabalho, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, car￾gos ou funções; II – Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra
profissional; III – Direito de participar de espaços de diálogo e decisão, seja
em entidades da categoria, instâncias de controle social ou qualquer outro
fórum que possibilite o exercício da cidadania, a qualidade de vida no tra￾balho e a valorização profissional; IV – Direito a garantia e defesa de suas
atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido nas legislações da Ad￾ministração Pública, da profissão e nos princípios firmados neste Código
de Ética; V – É direito recusar-se a exercer sua função onde as condições
de trabalho não sejam adequadas, dignas e justas ou possam prejudicar
indivíduos, coletividades ou a si próprio, comunicando oficialmente sua de￾cisão ao chefe imediato; VI – Direito de denunciar, nas instâncias compe￾tentes, atos que caracterizem agressão física ou oral, injúria, calúnia, di￾famação, invasão de privacidade, assédio moral e físico, humilhação, inti￾midação, perseguição, discriminação por gênero, raça, cor, religião, con￾dição física e, exclusão, isolamento por qualquer motivo no ambiente do
trabalho, contra si, ou qualquer outro servidor; VII – É direito realizar su￾as atribuições profissionais sem interferências de pessoas não habilitadas
para tais práticas; VIII – É direito ter acesso à oportunidade de crescimen￾to intelectual, por meio de processo de capacitação-treinamento, com vis￾tas ao seu desenvolvimento profissional; IX – É direito propor sugestões
e ideias à chefia imediata, visando à melhoria do trabalho. Seção III Dos
Deveres
Art. 9º Constitui dever da Administração Pública Municipal:
I – Prezar pela integridade pública, com alinhamento consistente e aderên￾cia aos valores, princípios e normas éticas compartilhadas para a defesa
e priorização do interesse público; II – Oferecer a todos os servidores pú￾blicos municipais treinamentos anuais que incluam temas relacionados à
ética e a integridade pública, com certificação, registro e encaminhamento
direto para a Comissão de Avaliação e Desempenho do servidor público
municipal; III – Dar ciência a todo servidor público municipal, quando da
posse, do respectivo Código de Ética.
Art. 10 Constituem deveres dos servidores públicos municipais:
I – Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dig￾nidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos
éticos assumidos neste Código e os valores institucionais; II – Buscar o
melhor resultado nas atividades da Administração Pública Municipal, man￾tendo sempre uma atitude transparente, de respeito e colaboração com os
colegas de trabalho; III – Exercer suas funções e autoridade com espírito
empreendedor, sempre buscando superar desafios; IV – Exercer a profis￾são com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada to￾da a legislação vigente, em especial aos Princípios da Administração Pú￾blica, sem prejuízo da dignidade e independência profissional; V – Guar￾dar sigilo sobre o que souber em razão da função pública, ressalvados os
casos previstos em lei; VI – Inteirar-se de todas as circunstâncias, fatos e
evidências conclusivas antes de emitir documentos administrativos sobre
qualquer caso; VII – Manifestar, a qualquer tempo, para a chefia imediata
a existência de impedimento legal para o exercício do cargo e/ou função
pública; VIII – Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subor￾dinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do cargo,
com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração; IX – Evitar
atos administrativos ou estabelecimento de prazos que não tenham segu￾rança do seu cumprimento; X – Não usar cargo, função, atividade, facilida￾des, posição e influência com o fim de obter qualquer favorecimento para
si ou para outrem; XI – É dever ter ciência dos seus direitos e deveres,
mantendo-se atualizado quanto às legislações pertinentes ao exercício da
função pública; XII – É dever assumir responsabilidade por suas ações
praticadas em discordância aos preceitos éticos, ainda que estas tenham
sido solicitadas por terceiros; XIII – É dever manter o indivíduo e coletivida￾de sob sua responsabilidade, ou o respectivo representante legal, informa￾dos quanto aos objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, quando hou￾ver, de suas condutas profissionais; XIV – É dever conjunto, do servidor e
da Administração Pública Municipal, fornecer informações e disponibilizar
os meios necessários para a continuidade das ações pela equipe, em ca￾so de afastamento dos servidores das suas atividades profissionais; XV –
É dever participar dos treinamentos anuais oferecidos pela Administração
Pública Municipal que incluam temas relacionados à ética e a integridade
pública, em que serão utilizados como critérios em avaliações realizadas
pela Comissão de Avaliação e Desempenho do servidor público municipal.
XVI Seção IV Das Vedações
Art. 11. Aos servidores públicos municipais é condenável à prática de
qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função públi￾ca, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética, sendo-lhe
vedado, ainda:
I – Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente,
ato contrário à ética e ao interesse público municipal; II – Discriminar cole￾gas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se
relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de
raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendên￾cia política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação; III
– Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que
crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tenden￾ciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal,
sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o
assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras,
gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissio￾nalismo ou a imagem; IV – Atribuir a outrem erro próprio; V – Apresentar
como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem; VI – Utilizar, para fins
privados, servidores públicos municipais, bens ou serviços exclusivos da
Administração Pública Municipal; VII – Usar do cargo, emprego ou função,
facilidades, amizades, influências ou de informação privilegiada, visando
à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para
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si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou
privadas; VIII - Fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer ou￾tros documentos pertencentes ao Município, para utilização em fins estra￾nhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo; IX -
Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigi￾losas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
X – Apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais
no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a
imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional; XI – Utilizar sistemas e
canais de comunicação da Administração Pública Municipal, dolosamente,
para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propagan￾da comercial, religiosa ou político-partidária; XII – Manifestar-se em nome
da Administração Pública Municipal quando não autorizado e habilitado
para tal; XIII – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Éti￾ca ou ao Código de Ética de sua profissão; XIV – Usar de artifícios para
procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material; XV – Deixar de utilizar os avanços
técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendi￾mento ao público; XVI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com
o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas; XVII –
Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimen￾tos de cunho duvidoso; XVIII – Praticar atos de fraudes e/ou corrupção,
inclusive transnacional, de qualquer natureza ou espécie. CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA
Seção I
Das Atribuições Gerais e Composição
Art. 12 Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública - COMEP, de
caráter normativo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Ad￾ministração, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos
explicitados neste Código de Ética e, ainda:
I – Articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de
incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da Ética; II
– Receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Admi￾nistração Pública Municipal que importem infração às normas deste Códi￾go e apurar os fatos em diligências e oitivas, se necessárias; III – Elaborar
normas, quando necessário, visando à fiel aplicação dos preceitos deste
Código; IV – Receber sugestões de aprimoramento deste Código, sendo
facultado o seu acolhimento pela Comissão; V – Responder consultas de
autoridades e demais servidores públicos municipais relativos à matéria
regulada por este Código, deliberando sobre os casos omissos; VI – Dar
ampla divulgação ao Código;
VII - Elaborar o seu regimento interno e submeter à apreciação do colegi￾ado;
VIII – Manter banco de dados das atividades desenvolvidas e sanções apli￾cadas.
Parágrafo único. A COMEP poderá requisitar, por iniciativa própria, no
âmbito da Administração Pública Municipal, os documentos necessários à
apuração de condutas em desacordo com as normas vigentes, relativas às
questões Éticas.
Art. 13 A COMEP será formada por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, não ad￾mitida recondução dos mesmos pelo período de 04 (quatro) anos conse￾cutivos, sendo eles:
I – 1 representante e seu suplente do segmento de um dos órgãos de as￾sessoramento estratégico da Prefeitura; II – 1 representante e seu suplen￾te do segmento de um dos órgãos instrumental da Prefeitura; III – 1 re￾presentante e seu suplente do segmento de um dos órgãos de natureza
finalística da Prefeitura.
§ 1º É vedada a nomeação de um representante e/ou suplente de servidor
lotado na Controladoria Geral do Município.
§ 2º A indicação para composição inicial da COMEP pelos órgãos (incisos
I, II e III) da Prefeitura deve ser definido entre o próprio segmento e, obri￾gatoriamente, manter a alternância do mandato até que todos os demais
dos órgãos tenham participado.
§ 3º O Presidente da COMEP será eleito pelos pares na primeira reunião.
Art. 14. Os membros da Comissão devem possuir os seguintes requisitos:
I. Ser servidor público municipal efetivo e ativo;
II. Não ter tido, nos últimos 05 (cinco) anos, instaurado Processo Adminis￾trativo Disciplinar (PAD), nem qualquer outra advertência e/ou punição na
Administração Público Municipal;
III. Ter nível superior de escolaridade;
IV. Ter ciência prévia de 05 (cinco) dias sobre a sua indicação.
Art. 15. Os representantes da COMEP deverão ser instituídos por decreto
municipal.
Parágrafo único. Para recomposição dos membros da Comissão, deverá
ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para nomeação e
publicação do novo decreto.
Art. 16. Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração
e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de rele￾vante serviço público:
I – Devendo ser dispensado da jornada de trabalho habitual para atuação
na COMEP, conforme plano de ação pré-estabelecido e comunicando
a chefia imediata previamente; II – É obrigatório instituir um registro de
frequência especial durante as atividades dos servidores da COMEP.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, através de sua
Coordenadoria de Gestão de Pessoas, realizará anotação na Ficha Fun￾cional dos Membros da Comissão de Ética, que somarão pontos positivos
para todos os membros, individualmente, quando da Avaliação de Desem￾penho Profissional dos servidores públicos municipais;
Art. 17. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes consanguí￾neos ascendentes, descendentes, colaterais até o 3º grau ou parentes por
afinidade de integrantes da Comissão de Ética, este ficará impedido de
participar do processo.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 18. A COMEP reunir-se-ão ordinariamente mensalmente e, extraordi￾nariamente, quando convocada por seu Presidente;
Art. 19. A reunião será dirigida pelo seu Presidente e, para sua abertura
e deliberação, é necessária à presença de todos os seus representantes
titulares ou suplentes em substituição;
Art. 20. As reuniões seguirão a seguinte metodologia de trabalho:
I – Abertura dos trabalhos pelo Presidente;
II – Verificação de presença de membros titulares ou suplentes em substi￾tuição;
III – Votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV – Comunicações breves e solicitações de inclusões à pauta;
V – Leitura e despacho do expediente;
VI – Ordem do dia, incluindo leitura, discussão e conclusão dos pareceres;
VII – Organização da pauta da próxima reunião;
VIII – Encerramento da reunião.
Art. 21. A COMEP terá o prazo de 30 (trinta) dias para a emissão de pare￾cer conclusivo, podendo ser prorrogado por igual período.
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Art. 22. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente
ao término do prazo.
Art. 23. Perderá o mandato o membro que apresentar 02 (duas) faltas con￾secutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativa, nas sessões ordinárias
e extraordinárias, no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único: Será advertido por escrito o membro que praticar a con￾duta prevista no caput.
Art. 24. As despesas materiais, espaço físico e necessidades operacionais
serão direcionados à Secretaria Municipal de Administração.
Seção III Das Competências Específicas do Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente na qualidade de autoridade administrativa
superior da COMEP:
I – Presidir as sessões e os trabalhos da COMEP; II – Convocar reuniões
extraordinárias, quando necessárias; III – Fixar pauta para as reuniões e
aprovar a ordem de cada sessão; IV – Participar, quando julgar neces￾sário, dos trabalhos, projetos e ações da Administração Pública Municipal
pertinente à matéria desse Código de Ética; V – Formular consultas ou pro￾mover conferências, por iniciativa própria ou dos membros, sobre matéria
de interesse da COMEP; VI - Representar a COMEP ou delegar a repre￾sentação; VII - Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e
eficaz funcionamento da COMEP. CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as
circunstâncias a ela relacionadas serão apuradas em processo administra￾tivo instaurado pela COMEP.
Art. 27. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que
sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência
ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 28. As denúncias devem ser protocoladas no canal da Ouvidoria Pú￾blica Municipal.
Paragrafo único: Em se tratando de denuncias em desfavor dos servido￾res lotados na Ouvidoria, as mesmas deverão ser protocoladas junto ao
Controlador Geral do Município.
Art. 29 Os trabalhos da COMEP que envolver apuração de condutas em
desacordo com as normas vigentes devem ser desenvolvidos com celeri￾dade e observância dos seguintes princípios:
I – Proteção à honra e à imagem da pessoa denunciada; II – Proteção à
identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este
assim o desejar; III – Independência, autonomia e imparcialidade dos seus
membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas nas legis￾lações em vigor; IV - Sigilo dos trabalhos.
§ 1º A qualquer pessoa, cuja ação estiver sendo objeto de apuração, é as￾segurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o
teor da apuração e de ter vista da documentação, na presença de no mí￾nimo 2/3 dos integrantes da Comissão, após notificação da existência do
procedimento para apuração.
§ 2º O direito assegurado no parágrafo anterior inclui o de obter cópia dos
documentos correlatos.
§ 3º A COMEP poderá promover as diligencias que forem necessárias, a
fim de buscar mais informações para o caso.
Art. 30. É irrecusável ao servidor quando da convocação para prestar in￾formações requeridas pela COMEP.
Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Processo Administra￾tivo Disciplinar – PAD, nos termos da Lei Complementar nº 25, de 27/11/
1997 e suas alterações posteriores.
Art. 31. Em concluso o trabalho de apuração da COMEP, àqueles que in￾fringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas penali￾dades, sendo elas:
I – Advertência verbal, podendo acontecer apenas uma única vez; II – Ad￾vertência por escrito, e em caso de recidiva na mesma matéria ou acumulo
de 03 (três) de matérias alternadas, o caso será encaminhado para aber￾tura de PAD. Parágrafo único. As Advertências Verbais serão aplicadas
pela COMEP, com a presença do Denunciado e dos demais membros da
Comissão, em que se fará registro da mesma, em forma de Ata, onde to￾dos os presentes assinarão conjuntamente. CAPÍTULO V
DAS DECISÕES E RECURSOS
Art. 32. Manter-se-á o controle das decisões para evitar entendimentos di￾vergentes dos casos já apurados.
Art. 33. Das decisões finais da COMEP caberá recurso, que deverão ser
enviados pelos denunciados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu
recebimento, primeiramente para a COMEP, onde, logo após, os enviará
imediatamente para o superior hierárquico do servidor denunciado, para
julgamento.
I - Após apreciação do recurso, mencionado no caput, que poderá ser pelo
acolhimento ou não, o mesmo deverá ser enviado a COMEP, em que, de￾verá dar ciência ao Servidor do resultado, e também, para publicação no
jornal oficial do Município e encaminhamento de todo o processo para a
Secretaria Municipal de Administração, para lançamento na ficha funcional
e arquivo em sua pasta pessoal.
II - Decorrido o prazo, sem manifestação do Denunciado, a COMEP lavra￾rá no processo Certidão de Decorrência de Prazo, dará ciência ao Ser￾vidor, publicará extrato e encaminhará todo o processo para a Secretaria
Municipal de Administração, para lançamento em sua ficha funcional, e ar￾quivo em sua pasta pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As publicações realizadas pela COMEP deverão ser feitas em for￾ma de extrato.
Art. 35. A função pública deve ser tida como exercício profissional, portan￾to, se integra na vida particular de cada servidor público, assim os fatos
e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada, poderão
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Art. 36. A Administração Pública Municipal repudia a pratica da denúncia
vazia, irresponsável, conspiratória ou vingativa, mas valoriza a denúncia
quando a pessoa denunciante tiver conhecimento de fatos, dados ou situ￾ações irregulares envolvendo os servidores públicos municipais.
Art. 37. O Código de Ética deverá ser regulamentado por Decreto Munici￾pal, em até 30 (trinta) dias, após a sua aprovação.
Art. 38. O presente Código de Ética entrará em vigor em toda Administra￾ção Pública Municipal a partir de sua publicação.
Cáceres/MT, 18 de março de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.842, DE 18 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especi￾al em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
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