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norma nº 2.842/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.842 / 2020
Date 2020-03-18
Ementa"Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e dá outras providências."
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Art. 22. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente
ao término do prazo.
Art. 23. Perderá o mandato o membro que apresentar 02 (duas) faltas con￾secutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativa, nas sessões ordinárias
e extraordinárias, no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único: Será advertido por escrito o membro que praticar a con￾duta prevista no caput.
Art. 24. As despesas materiais, espaço físico e necessidades operacionais
serão direcionados à Secretaria Municipal de Administração.
Seção III Das Competências Específicas do Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente na qualidade de autoridade administrativa
superior da COMEP:
I – Presidir as sessões e os trabalhos da COMEP; II – Convocar reuniões
extraordinárias, quando necessárias; III – Fixar pauta para as reuniões e
aprovar a ordem de cada sessão; IV – Participar, quando julgar neces￾sário, dos trabalhos, projetos e ações da Administração Pública Municipal
pertinente à matéria desse Código de Ética; V – Formular consultas ou pro￾mover conferências, por iniciativa própria ou dos membros, sobre matéria
de interesse da COMEP; VI - Representar a COMEP ou delegar a repre￾sentação; VII - Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e
eficaz funcionamento da COMEP. CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as
circunstâncias a ela relacionadas serão apuradas em processo administra￾tivo instaurado pela COMEP.
Art. 27. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que
sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência
ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 28. As denúncias devem ser protocoladas no canal da Ouvidoria Pú￾blica Municipal.
Paragrafo único: Em se tratando de denuncias em desfavor dos servido￾res lotados na Ouvidoria, as mesmas deverão ser protocoladas junto ao
Controlador Geral do Município.
Art. 29 Os trabalhos da COMEP que envolver apuração de condutas em
desacordo com as normas vigentes devem ser desenvolvidos com celeri￾dade e observância dos seguintes princípios:
I – Proteção à honra e à imagem da pessoa denunciada; II – Proteção à
identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este
assim o desejar; III – Independência, autonomia e imparcialidade dos seus
membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas nas legis￾lações em vigor; IV - Sigilo dos trabalhos.
§ 1º A qualquer pessoa, cuja ação estiver sendo objeto de apuração, é as￾segurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o
teor da apuração e de ter vista da documentação, na presença de no mí￾nimo 2/3 dos integrantes da Comissão, após notificação da existência do
procedimento para apuração.
§ 2º O direito assegurado no parágrafo anterior inclui o de obter cópia dos
documentos correlatos.
§ 3º A COMEP poderá promover as diligencias que forem necessárias, a
fim de buscar mais informações para o caso.
Art. 30. É irrecusável ao servidor quando da convocação para prestar in￾formações requeridas pela COMEP.
Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Processo Administra￾tivo Disciplinar – PAD, nos termos da Lei Complementar nº 25, de 27/11/
1997 e suas alterações posteriores.
Art. 31. Em concluso o trabalho de apuração da COMEP, àqueles que in￾fringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas penali￾dades, sendo elas:
I – Advertência verbal, podendo acontecer apenas uma única vez; II – Ad￾vertência por escrito, e em caso de recidiva na mesma matéria ou acumulo
de 03 (três) de matérias alternadas, o caso será encaminhado para aber￾tura de PAD. Parágrafo único. As Advertências Verbais serão aplicadas
pela COMEP, com a presença do Denunciado e dos demais membros da
Comissão, em que se fará registro da mesma, em forma de Ata, onde to￾dos os presentes assinarão conjuntamente. CAPÍTULO V
DAS DECISÕES E RECURSOS
Art. 32. Manter-se-á o controle das decisões para evitar entendimentos di￾vergentes dos casos já apurados.
Art. 33. Das decisões finais da COMEP caberá recurso, que deverão ser
enviados pelos denunciados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu
recebimento, primeiramente para a COMEP, onde, logo após, os enviará
imediatamente para o superior hierárquico do servidor denunciado, para
julgamento.
I - Após apreciação do recurso, mencionado no caput, que poderá ser pelo
acolhimento ou não, o mesmo deverá ser enviado a COMEP, em que, de￾verá dar ciência ao Servidor do resultado, e também, para publicação no
jornal oficial do Município e encaminhamento de todo o processo para a
Secretaria Municipal de Administração, para lançamento na ficha funcional
e arquivo em sua pasta pessoal.
II - Decorrido o prazo, sem manifestação do Denunciado, a COMEP lavra￾rá no processo Certidão de Decorrência de Prazo, dará ciência ao Ser￾vidor, publicará extrato e encaminhará todo o processo para a Secretaria
Municipal de Administração, para lançamento em sua ficha funcional, e ar￾quivo em sua pasta pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As publicações realizadas pela COMEP deverão ser feitas em for￾ma de extrato.
Art. 35. A função pública deve ser tida como exercício profissional, portan￾to, se integra na vida particular de cada servidor público, assim os fatos
e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada, poderão
acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Art. 36. A Administração Pública Municipal repudia a pratica da denúncia
vazia, irresponsável, conspiratória ou vingativa, mas valoriza a denúncia
quando a pessoa denunciante tiver conhecimento de fatos, dados ou situ￾ações irregulares envolvendo os servidores públicos municipais.
Art. 37. O Código de Ética deverá ser regulamentado por Decreto Munici￾pal, em até 30 (trinta) dias, após a sua aprovação.
Art. 38. O presente Código de Ética entrará em vigor em toda Administra￾ção Pública Municipal a partir de sua publicação.
Cáceres/MT, 18 de março de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.842, DE 18 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especi￾al em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
20 de Março de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.442
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 122 Assinado Digitalmente
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifica￾mente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura, pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de des￾pesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos
e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 09 - SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTU￾RA
Unidade: 01 – SECECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
E CULTURA
Função: 13 – Cultura
Subfunção: 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológi￾co
Programa: 1002 – QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO
Proj/Atividade: 1.138 – REQUALIFICACAO DE AREAS URBANAS
TOMBADAS
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
4.4.90.51 Obras e Ins￾talações (300) Recursos Ordinários 1.500.000,00
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o
serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior.
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Mo￾dalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial pas￾sa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei
nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de
dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres/MT, 18 de março de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.841, DE 18 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe￾cial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras provi￾dências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta reais).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifica￾mente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Educação,
pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, mo￾dalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão
as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 02 – COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Função: 12 – Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Programa: 1004 – EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Proj/Atividade: 1.075 – REFORMA, AMPLIACAO OU ADEQUACAO DE
UNIDADES ESCOLARES - EF
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor
R$
4.4.90.51 Obras e
Instalações
(325) Demais Recursos Vinculados Destina￾dos à Educação
50.
000,00
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o
serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior.
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Mo￾dalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial pas￾sa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei
nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de
dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres/MT, 18 de março de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.840, DE 18 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre a denominação de Creche Municipal, localizada no
Bairro Guanabara, que se denominará IRENE COELHO CRUZ e dá ou￾tras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos
dos artigos 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a
presente Lei.
Art. 1º A Creche Municipal que já existe no Bairro Guanabara, nesta cida￾de de Cáceres/MT, passará a denominar-se: “CRECHE MUNICIPAL IRE￾NE COELHO CRUZ”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres/MT, 18 de março de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
AGUAS DO PANTANAL
PORTARIA Nº 027/2020 - SSAAP
O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pan￾tanal, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são con￾feridas pelo art. 3º inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 07/10/2015.
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 2.476/2015 que es￾tabeleceu regime jurídico próprio autárquico ao Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal, com denominação atribuída pela Lei 2.520/
2016;
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que regem a Administra￾ção Pública, em especial o da legalidade, impessoalidade, moralidade, efi￾ciência e publicidade:
CONSIDERANDO a natureza ininterrupta da prestação dos serviços es￾senciais de saneamento ambiental;
CONSIDERANDO o Contrato AdministrativoNº 03/2020-SSAAP, que tem
por objeto PREGÃO ELETRÔNICO N°. 02/2020, sob protocolo n°. 31.
491/2019, na forma do Termo de Referência nº 04/2020 – Águas do
Pantanal, para a Contratação de Empresa especializada no fornecimento
de Concreto Asfáltico de acordo com especificação detalhada no item 3.1,
parte integrante do presente Contrato Administrativo, com a finalidade de
dar continuidade nos serviços de recapeamento de asfalto devido a subs￾tituição e manutenção de rede agua e esgoto do SERVIÇO DE SANEA￾MENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL.
RESOLVE:
20 de Março de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.442
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 123 Assinado Digitalmente

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