| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.842 / 2020 |
| Date | 2020-03-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e dá outras providências." |
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Art. 22. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo. Art. 23. Perderá o mandato o membro que apresentar 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativa, nas sessões ordinárias e extraordinárias, no período de 12 (doze) meses. Parágrafo único: Será advertido por escrito o membro que praticar a conduta prevista no caput. Art. 24. As despesas materiais, espaço físico e necessidades operacionais serão direcionados à Secretaria Municipal de Administração. Seção III Das Competências Específicas do Presidente Art. 25. Compete ao Presidente na qualidade de autoridade administrativa superior da COMEP: I – Presidir as sessões e os trabalhos da COMEP; II – Convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias; III – Fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão; IV – Participar, quando julgar necessário, dos trabalhos, projetos e ações da Administração Pública Municipal pertinente à matéria desse Código de Ética; V – Formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou dos membros, sobre matéria de interesse da COMEP; VI - Representar a COMEP ou delegar a representação; VII - Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento da COMEP. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias a ela relacionadas serão apuradas em processo administrativo instaurado pela COMEP. Art. 27. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código. Art. 28. As denúncias devem ser protocoladas no canal da Ouvidoria Pública Municipal. Paragrafo único: Em se tratando de denuncias em desfavor dos servidores lotados na Ouvidoria, as mesmas deverão ser protocoladas junto ao Controlador Geral do Município. Art. 29 Os trabalhos da COMEP que envolver apuração de condutas em desacordo com as normas vigentes devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I – Proteção à honra e à imagem da pessoa denunciada; II – Proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; III – Independência, autonomia e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas nas legislações em vigor; IV - Sigilo dos trabalhos. § 1º A qualquer pessoa, cuja ação estiver sendo objeto de apuração, é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da apuração e de ter vista da documentação, na presença de no mínimo 2/3 dos integrantes da Comissão, após notificação da existência do procedimento para apuração. § 2º O direito assegurado no parágrafo anterior inclui o de obter cópia dos documentos correlatos. § 3º A COMEP poderá promover as diligencias que forem necessárias, a fim de buscar mais informações para o caso. Art. 30. É irrecusável ao servidor quando da convocação para prestar informações requeridas pela COMEP. Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos da Lei Complementar nº 25, de 27/11/ 1997 e suas alterações posteriores. Art. 31. Em concluso o trabalho de apuração da COMEP, àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas penalidades, sendo elas: I – Advertência verbal, podendo acontecer apenas uma única vez; II – Advertência por escrito, e em caso de recidiva na mesma matéria ou acumulo de 03 (três) de matérias alternadas, o caso será encaminhado para abertura de PAD. Parágrafo único. As Advertências Verbais serão aplicadas pela COMEP, com a presença do Denunciado e dos demais membros da Comissão, em que se fará registro da mesma, em forma de Ata, onde todos os presentes assinarão conjuntamente. CAPÍTULO V DAS DECISÕES E RECURSOS Art. 32. Manter-se-á o controle das decisões para evitar entendimentos divergentes dos casos já apurados. Art. 33. Das decisões finais da COMEP caberá recurso, que deverão ser enviados pelos denunciados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento, primeiramente para a COMEP, onde, logo após, os enviará imediatamente para o superior hierárquico do servidor denunciado, para julgamento. I - Após apreciação do recurso, mencionado no caput, que poderá ser pelo acolhimento ou não, o mesmo deverá ser enviado a COMEP, em que, deverá dar ciência ao Servidor do resultado, e também, para publicação no jornal oficial do Município e encaminhamento de todo o processo para a Secretaria Municipal de Administração, para lançamento na ficha funcional e arquivo em sua pasta pessoal. II - Decorrido o prazo, sem manifestação do Denunciado, a COMEP lavrará no processo Certidão de Decorrência de Prazo, dará ciência ao Servidor, publicará extrato e encaminhará todo o processo para a Secretaria Municipal de Administração, para lançamento em sua ficha funcional, e arquivo em sua pasta pessoal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. As publicações realizadas pela COMEP deverão ser feitas em forma de extrato. Art. 35. A função pública deve ser tida como exercício profissional, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público, assim os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada, poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Art. 36. A Administração Pública Municipal repudia a pratica da denúncia vazia, irresponsável, conspiratória ou vingativa, mas valoriza a denúncia quando a pessoa denunciante tiver conhecimento de fatos, dados ou situações irregulares envolvendo os servidores públicos municipais. Art. 37. O Código de Ética deverá ser regulamentado por Decreto Municipal, em até 30 (trinta) dias, após a sua aprovação. Art. 38. O presente Código de Ética entrará em vigor em toda Administração Pública Municipal a partir de sua publicação. Cáceres/MT, 18 de março de 2020. FRANCIS MARIS CRUZ PREFEITO MUNICIPAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.842, DE 18 DE MARÇO DE 2020 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso 20 de Março de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.442 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 122 Assinado Digitalmente IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão: 09 - SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Unidade: 01 – SECECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA Função: 13 – Cultura Subfunção: 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico Programa: 1002 – QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO Proj/Atividade: 1.138 – REQUALIFICACAO DE AREAS URBANAS TOMBADAS Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 4.4.90.51 Obras e Instalações (300) Recursos Ordinários 1.500.000,00 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, 18 de março de 2020. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.841, DE 18 DE MARÇO DE 2020 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta reais). Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Educação, pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade: 02 – COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função: 12 – Educação Subfunção: 361 – Ensino Fundamental Programa: 1004 – EDUCAÇÃO MUNICIPAL Proj/Atividade: 1.075 – REFORMA, AMPLIACAO OU ADEQUACAO DE UNIDADES ESCOLARES - EF Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 4.4.90.51 Obras e Instalações (325) Demais Recursos Vinculados Destinados à Educação 50. 000,00 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.827, de 26 de dezembro de 2019-LOA/2020, Lei nº 2.820, de 24 de dezembro de 2019-LDO/2020 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, 18 de março de 2020. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.840, DE 18 DE MARÇO DE 2020 “Dispõe sobre a denominação de Creche Municipal, localizada no Bairro Guanabara, que se denominará IRENE COELHO CRUZ e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º A Creche Municipal que já existe no Bairro Guanabara, nesta cidade de Cáceres/MT, passará a denominar-se: “CRECHE MUNICIPAL IRENE COELHO CRUZ”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, 18 de março de 2020. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres AGUAS DO PANTANAL PORTARIA Nº 027/2020 - SSAAP O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 07/10/2015. CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 2.476/2015 que estabeleceu regime jurídico próprio autárquico ao Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, com denominação atribuída pela Lei 2.520/ 2016; CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade: CONSIDERANDO a natureza ininterrupta da prestação dos serviços essenciais de saneamento ambiental; CONSIDERANDO o Contrato AdministrativoNº 03/2020-SSAAP, que tem por objeto PREGÃO ELETRÔNICO N°. 02/2020, sob protocolo n°. 31. 491/2019, na forma do Termo de Referência nº 04/2020 – Águas do Pantanal, para a Contratação de Empresa especializada no fornecimento de Concreto Asfáltico de acordo com especificação detalhada no item 3.1, parte integrante do presente Contrato Administrativo, com a finalidade de dar continuidade nos serviços de recapeamento de asfalto devido a substituição e manutenção de rede agua e esgoto do SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL. RESOLVE: 20 de Março de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.442 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 123 Assinado Digitalmente