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norma nº 194/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 194 / 2022
Date 2022-12-28
Ementa“Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera a Lei Complementar nº 148/2019 e a Lei Complementar nº 19/1995, e dá outras providências.”
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CONSIDERANDO os principios da legalidade, responsabilidade e finalidade administrativa que impõe ao gestor as providências necessárias para uma
gestão eficiente, respeitado os direitos que contemple os servidores, bem como os interesses da administração municipal, notadamente nas demandas
dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, art. 27, da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade administrativa combinada com o interesse publico;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.921 de 03 de março de 2021 – Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assis￾tência Social e dá outras providências.
RESOLVE
Art. 1º Designar as servidoras abaixo relacionadas, para responderem pelo “Benefício Eventual” na Secretaria Municipal de Assistencia Social de Cáce￾res no mês de JANEIRO/2023 do corrente ano, conforme as datas da tabela.
JANEIRO/2023
DATA TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR CONTATO HORARIO DE ATENDIMENTO
01 DOM Fabiana Carvalho de Medeiros
02 SEG Renata da Silva Machado
07 SAB Rosana Fuzetti de Freitas Arruda
08 DOM Dalva Regina dos Santos
14 SAB Elizete Venson do Nascimento Marconi
15 DOM Amanda Cristina Gomes Ribeiro
21 SAB Luara Caiana Souza e Silva
22 DOM Francinne Strobel de Souza
28 SAB Fernanda Nascimento de OLiveira
29 DOM Edilaine Pereira o Nascimento
(65) 98463 5678
Dia 02/01/2023
atendimento das 07h30 às 11h30
07:30 às 11:30
13:30 às 17:30
Parágrafo único. As servidoras de plantão deverão atender prontamente ao chamado do Órgão e, durante o periodo de espera, não deverão praticar
atividades que as impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocadas.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fabíola Campos Lucas
Secretária Municipal de Assistência Social
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público,
taxa de licença para abate de animais, altera a Lei Complementar nº
148/2019 e a Lei Complementar nº 19/1995, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário
ou equipamento em calçadas, por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés,
sorveterias e similares ou qualquer outra espécie de estabelecimento em￾presarial obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem por mobiliários:
I - móveis;
II - engradados e caixa de bebidas;
III - churrasqueiras;
IV - placas;
V - mercadorias em geral;
VI - equipamento de som e televisão;
VII - ornamentações e decorações;
VIII - qualquer outro bem ou objeto que possa interferir na circulação de
pessoas e veículos.
Art. 2º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada
para a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou
equipamento destinadas ao atendimento de clientes de bares, restauran￾tes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou estabelecimento empre￾sarial de qualquer outra natureza, obedecidas as seguintes regras, cumu￾lativamente:
I - a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabeleci￾mento, praças, calçadões, desde que se respeite uma faixa de largura mí￾nima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trân￾sito de pedestres.
II - poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da
calçada, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres.
§ 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro
e cinquenta) para o trânsito de pedestres, é proibida a colocação de me￾sas, cadeiras, mercadorias ou qualquer outro equipamento ou mobiliário.
§ 2º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da
testada do imóvel.
§ 3º Autoriza-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em
frente a praças, calçadões e similares a ocupação destas áreas na proje￾ção das respectivas testadas dos estabelecimentos, desde que não haja
prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos desta Lei.
Art. 3º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei
depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o in￾teressado deverá apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocu￾pação do espaço pretendido.
Art. 4º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada
graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante
aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que se refere o art.
3º.
§ 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada
ao trânsito de pedestres (art. 3º) será demarcada fisicamente, com a ins￾talação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no
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horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão
estabelecido pelo Executivo.
§ 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobs￾truída.
§ 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rola￾mento livre e desobstruída, inclusive de pessoas, para o perfeito fluxo de
automóveis.
§ 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação
de mesas, cadeiras, mobiliários ou equipamentos.
§ 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Se￾cretaria Municipal de Fazenda, quanto ao aspecto de trafegabilidade dos
pedestres.
Art. 5º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será:
I – Segunda a Quinta: de 09 horas às 24 horas;
II – Domingos e feriados: de 09 horas às 24 horas;
III – Sextas e sábados: de 09 horas às 02:00 horas.
Art. 6º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher
todos os resíduos logo após o encerramento diário das atividades.
Art. 7º O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manuten￾ção e conservação dos jardins quando utilizar calçadas que circundam es￾tes espaços públicos.
Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de
mudas e despesas com o replantio, água e outros itens que sejam neces￾sários.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa
entre 30 (trinta) a 50 (cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobra￾da em caso de reincidência e cassação da autorização na terceira ocor￾rência.
Art. 9º A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá ob￾servar as seguintes condições:
I - O prazo de validade será de no máximo 12 (doze) meses, coincidindo
com o exercício fiscal, sendo prorrogado, automaticamente, desde que es￾teja em dia com o pagamento das Taxas;
II - Poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a cri￾tério da Administração, na hipótese de descumprimento das obrigações le￾gais.
III - A autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso,
com pagamento antecipado anual, em parcela única com 10% (dez por
cento) de desconto, ou em até 06 (seis) parcelas sem desconto.
IV - O não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 03 (três) par￾celas, incluindo eventual acordo, implicará a revogação automática da au￾torização de ocupação do espaço público perdendo o direito de utilizá-lo.
V - Ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos
não serão em hipótese alguma ressarcidos. Devendo ainda quitar seus
eventuais débitos junto a municipalidade e solicitar o encerramento do Ca￾dastro de Contribuinte Municipal - CCM junto à Secretaria de Fazenda Mu￾nicipal.
VI - É de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal
- CCM a retirada do talonário de parcelamento da Taxa de autorização de
ocupação do espaço público, anualmente, junto à Secretaria de Fazenda
Municipal.
VII - A Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de deter￾minar os atos e procedimentos necessários à emissão, manutenção, revo￾gação e renovação da autorização de ocupação do espaço público.
VIII - A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público
será proporcional ao período de utilização do espaço público, a fim de que
os demais pagamentos coincidam com o exercício fiscal.
IX - A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público
será proporcional ao espaço concedido.
X - No caso de cassação da licença por questões disciplinares, ou por
quaisquer outras razões, não caberá ao outorgado indenizações ou res￾sarcimento, assim como não estará isento da obrigatoriedade de quitar
seus débitos tributários junto a municipalidade até a data da cassação.
XI - A cobrança da taxa de autorização de ocupação do espaço público se￾rá feita por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM podendo
ser retirado no atendimento da Secretaria de Fazenda Municipal.
XII - O recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço pú￾blico após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para
o Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada
anualmente de acordo com Unidade Fiscal do Município, ou, na ausência
deste, por outro índice oficial que o vier a substituir.
Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmen￾te oficializada por Decreto do Executivo.
Art. 11. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será re￾colhida em até 06 (seis) parcelas pela prática dos atos sujeitos ao poder
de polícia administrativa do Município.
Art. 12. O cálculo da taxa de autorização de ocupação do espaço público
se dará com a seguinte formula: m² x índice = valor.
Art. 13. Para determinar a taxa de autorização de ocupação será utilizado
estritamente a medida dos mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único,
desta lei.
Art. 14. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá
ser calculado sobre a medida efetivamente utilizada pelo mobiliário, se￾guindo a presente tabela:
LOCAL
METRO
QUADRADO
(M²)
ÍNDICE
Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio
Branco X
0,16
UFIC
Avenida 7 de Setembro toda extensão X
0,16
UFIC
Avenida São João toda extensão X
0,16
UFIC
Avenida Tancredo Neves toda extensão X
0,15
UFIC
Rua Padre Cassemiro no trecho compreendido da
Av. Sete de Setembro até a rua dos Expedicionários X
0,16
UFIC
Rua General Osório até Avenida Dep. Dormevil M da
Costa Faria X
0,16
UFIC
Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada X
0,16
UFIC
Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda exten￾são X
0,16
UFIC
Avenida Talhamares toda extensão X
0,16
UFIC
Rua dos Tuiuiús X
0,16
UFIC
Marginais da Avenida São Luiz (BR-070) toda exten￾são X
0,16
UFIC
Demais Localidades X
0,075
UFIC
Art. 15. Revoga-se a tabela nº XI da Lei Complementar 148, de 26 de de￾zembro 2019, passando a vigorar para efeito do cálculo da taxa de licença
para abate de animais passa a vigorar a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL ALÍQUOTAS EM UFIC
- Bovinos 0,15
- Caprinos 0,2
- Ovinos 0,2
- Suínos 0,2
- Coelhos Isento
- Aves Isento
- Peixes Isento
- Outros Isento
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Art. 16. Revoga-se o art. 211 e seu parágrafo único da Lei Complementar
n.º 19, de 21/12/1995.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 28 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
PORTARIA Nº 961 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº.
098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de
abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o § 3º Artigo 101 da Lei Complementar nº. 025 de 27
de novembro de 1997 e o Artigo 40, Inciso I, da Lei Complementar nº. 48,
de 05 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº
42.412 de 18 de novembro de 2022;
RESOLVE:
Art.1º Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Secreta￾ria Municipal de Turismo e Cultura, Licença-Prêmio, conforme cronogra￾ma.
NOME QUINQUENIO PERÍODO DE GOZO
Maria Eva Jaivones 2015/2020 18/12/2022-17/01/
2023
30 di￾as
Luiz Márcio Pereira de Sou￾za 2015-2022 02/12/2022-11/12/
2022
11 di￾as
Marlene das Graças Fornaci￾ari 2003-2008 02/01/2023-01/02/
2023
30 di￾as
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 27 de dezembro de 2022.
CLÁUDIO HENRIQUE DONATONI
Secretário Municipal de Turismo e Cultura
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“Cria o Dia da Guarda Municipal, em alusão à Lei Complementar nº
188 que criou a Guarda Municipal Patrimonial.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída o Dia da Guarda Municipal, no calendário oficial do
Município, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de outubro, em alu￾são à Lei Complementar nº 188 de 2022, que criou a Guarda Municipal
Patrimonial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.125, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre denominação de Prédio Público Centro de Especiali￾dade Odontológica (CEO) de Cáceres Dr. José da Silva Araújo.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º O Centro de Especialidade Odontológica (CEO) de Cáceres, loca￾lizado na Rua São Pedro, s/nº, Bairro Cavalhada, passa a denominar-se,
“CENTRO DE ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA (CEO) DR. JOSÉ DA
SILVA ARAÚJO”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
AUTARQUIA AGUAS DO PANTANAL
PORTARIA Nº 130/2022 – SSAAP
Institui Fiscalização de Contrato Administrativo no SERVIÇO DE SA￾NEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL e dá outras provi￾dências.
O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pan￾tanal, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são con￾feridas pelo art. 3º inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 07/10/2015.
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 2.476/2015 que es￾tabeleceu regime jurídico próprio autárquico ao Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal, com denominação atribuída pela Lei 2.520/
2016;
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que regem a Administra￾ção Pública, em especial o da legalidade, impessoalidade, moralidade, efi￾ciência e publicidade;
CONSIDERANDO a natureza ininterrupta da prestação dos serviços es￾senciais de saneamento ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a Engenheira Química, Sra. THAÍS CRISTINA COUTO
HURTADO, nomeada para o cargo desta Autarquia Municipal, por meio
da Portaria N° 58/2019 de 03 de dezembro de 2019, publicada no Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no dia 04
de dezembro de 2019, para exercer a fiscalização do Contrato Nº 33/
2022-SSAAP.
Art. 2º. Designar o Engenheiro Sanitarista Sr. MAURI QUEIROZ DE ME￾NEZES JUNIOR, nomeado para o cargo desta Autarquia Municipal, por
meio da Portaria N° 56/2022 de 04 de agosto de 2022, publicada no Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no dia 05 de
agosto de 2022, para a condição de suplente.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efei￾tos a partir de 28 de dezembro de 2022.
Cáceres/MT, 28 de dezembro de 2022.
JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE
Diretor Executivo
29 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.140
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 58 Assinado Digitalmente

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