| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera a Lei Complementar nº 148/2019 e a Lei Complementar nº 19/1995, e dá outras providências.” |
| native_id | 724 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CONSIDERANDO os principios da legalidade, responsabilidade e finalidade administrativa que impõe ao gestor as providências necessárias para uma gestão eficiente, respeitado os direitos que contemple os servidores, bem como os interesses da administração municipal, notadamente nas demandas dos serviços essenciais; CONSIDERANDO o disposto no §1º, art. 27, da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade administrativa combinada com o interesse publico; CONSIDERANDO a Lei nº 2.921 de 03 de março de 2021 – Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências. RESOLVE Art. 1º Designar as servidoras abaixo relacionadas, para responderem pelo “Benefício Eventual” na Secretaria Municipal de Assistencia Social de Cáceres no mês de JANEIRO/2023 do corrente ano, conforme as datas da tabela. JANEIRO/2023 DATA TÉCNICO DE NIVEL SUPERIOR CONTATO HORARIO DE ATENDIMENTO 01 DOM Fabiana Carvalho de Medeiros 02 SEG Renata da Silva Machado 07 SAB Rosana Fuzetti de Freitas Arruda 08 DOM Dalva Regina dos Santos 14 SAB Elizete Venson do Nascimento Marconi 15 DOM Amanda Cristina Gomes Ribeiro 21 SAB Luara Caiana Souza e Silva 22 DOM Francinne Strobel de Souza 28 SAB Fernanda Nascimento de OLiveira 29 DOM Edilaine Pereira o Nascimento (65) 98463 5678 Dia 02/01/2023 atendimento das 07h30 às 11h30 07:30 às 11:30 13:30 às 17:30 Parágrafo único. As servidoras de plantão deverão atender prontamente ao chamado do Órgão e, durante o periodo de espera, não deverão praticar atividades que as impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocadas. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Fabíola Campos Lucas Secretária Municipal de Assistência Social PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera a Lei Complementar nº 148/2019 e a Lei Complementar nº 19/1995, e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento em calçadas, por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou qualquer outra espécie de estabelecimento empresarial obedecerá ao disposto nesta lei. Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem por mobiliários: I - móveis; II - engradados e caixa de bebidas; III - churrasqueiras; IV - placas; V - mercadorias em geral; VI - equipamento de som e televisão; VII - ornamentações e decorações; VIII - qualquer outro bem ou objeto que possa interferir na circulação de pessoas e veículos. Art. 2º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento destinadas ao atendimento de clientes de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou estabelecimento empresarial de qualquer outra natureza, obedecidas as seguintes regras, cumulativamente: I - a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento, praças, calçadões, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres. II - poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da calçada, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres. § 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) para o trânsito de pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou qualquer outro equipamento ou mobiliário. § 2º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da testada do imóvel. § 3º Autoriza-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em frente a praças, calçadões e similares a ocupação destas áreas na projeção das respectivas testadas dos estabelecimentos, desde que não haja prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos desta Lei. Art. 3º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido. Art. 4º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que se refere o art. 3º. § 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada ao trânsito de pedestres (art. 3º) será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no 29 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.140 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 56 Assinado Digitalmente horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo. § 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobstruída. § 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rolamento livre e desobstruída, inclusive de pessoas, para o perfeito fluxo de automóveis. § 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação de mesas, cadeiras, mobiliários ou equipamentos. § 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto ao aspecto de trafegabilidade dos pedestres. Art. 5º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será: I – Segunda a Quinta: de 09 horas às 24 horas; II – Domingos e feriados: de 09 horas às 24 horas; III – Sextas e sábados: de 09 horas às 02:00 horas. Art. 6º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos logo após o encerramento diário das atividades. Art. 7º O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manutenção e conservação dos jardins quando utilizar calçadas que circundam estes espaços públicos. Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de mudas e despesas com o replantio, água e outros itens que sejam necessários. Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa entre 30 (trinta) a 50 (cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobrada em caso de reincidência e cassação da autorização na terceira ocorrência. Art. 9º A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá observar as seguintes condições: I - O prazo de validade será de no máximo 12 (doze) meses, coincidindo com o exercício fiscal, sendo prorrogado, automaticamente, desde que esteja em dia com o pagamento das Taxas; II - Poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a critério da Administração, na hipótese de descumprimento das obrigações legais. III - A autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso, com pagamento antecipado anual, em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 06 (seis) parcelas sem desconto. IV - O não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 03 (três) parcelas, incluindo eventual acordo, implicará a revogação automática da autorização de ocupação do espaço público perdendo o direito de utilizá-lo. V - Ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos não serão em hipótese alguma ressarcidos. Devendo ainda quitar seus eventuais débitos junto a municipalidade e solicitar o encerramento do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM junto à Secretaria de Fazenda Municipal. VI - É de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM a retirada do talonário de parcelamento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público, anualmente, junto à Secretaria de Fazenda Municipal. VII - A Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de determinar os atos e procedimentos necessários à emissão, manutenção, revogação e renovação da autorização de ocupação do espaço público. VIII - A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao período de utilização do espaço público, a fim de que os demais pagamentos coincidam com o exercício fiscal. IX - A cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao espaço concedido. X - No caso de cassação da licença por questões disciplinares, ou por quaisquer outras razões, não caberá ao outorgado indenizações ou ressarcimento, assim como não estará isento da obrigatoriedade de quitar seus débitos tributários junto a municipalidade até a data da cassação. XI - A cobrança da taxa de autorização de ocupação do espaço público será feita por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM podendo ser retirado no atendimento da Secretaria de Fazenda Municipal. XII - O recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial Territorial Urbano. Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada anualmente de acordo com Unidade Fiscal do Município, ou, na ausência deste, por outro índice oficial que o vier a substituir. Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmente oficializada por Decreto do Executivo. Art. 11. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será recolhida em até 06 (seis) parcelas pela prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Art. 12. O cálculo da taxa de autorização de ocupação do espaço público se dará com a seguinte formula: m² x índice = valor. Art. 13. Para determinar a taxa de autorização de ocupação será utilizado estritamente a medida dos mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único, desta lei. Art. 14. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá ser calculado sobre a medida efetivamente utilizada pelo mobiliário, seguindo a presente tabela: LOCAL METRO QUADRADO (M²) ÍNDICE Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio Branco X 0,16 UFIC Avenida 7 de Setembro toda extensão X 0,16 UFIC Avenida São João toda extensão X 0,16 UFIC Avenida Tancredo Neves toda extensão X 0,15 UFIC Rua Padre Cassemiro no trecho compreendido da Av. Sete de Setembro até a rua dos Expedicionários X 0,16 UFIC Rua General Osório até Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria X 0,16 UFIC Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada X 0,16 UFIC Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda extensão X 0,16 UFIC Avenida Talhamares toda extensão X 0,16 UFIC Rua dos Tuiuiús X 0,16 UFIC Marginais da Avenida São Luiz (BR-070) toda extensão X 0,16 UFIC Demais Localidades X 0,075 UFIC Art. 15. Revoga-se a tabela nº XI da Lei Complementar 148, de 26 de dezembro 2019, passando a vigorar para efeito do cálculo da taxa de licença para abate de animais passa a vigorar a seguinte tabela: BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL ALÍQUOTAS EM UFIC - Bovinos 0,15 - Caprinos 0,2 - Ovinos 0,2 - Suínos 0,2 - Coelhos Isento - Aves Isento - Peixes Isento - Outros Isento 29 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.140 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 57 Assinado Digitalmente Art. 16. Revoga-se o art. 211 e seu parágrafo único da Lei Complementar n.º 19, de 21/12/1995. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, em 28 de dezembro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES PORTARIA Nº 961 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO o § 3º Artigo 101 da Lei Complementar nº. 025 de 27 de novembro de 1997 e o Artigo 40, Inciso I, da Lei Complementar nº. 48, de 05 de setembro de 2003; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 42.412 de 18 de novembro de 2022; RESOLVE: Art.1º Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, Licença-Prêmio, conforme cronograma. NOME QUINQUENIO PERÍODO DE GOZO Maria Eva Jaivones 2015/2020 18/12/2022-17/01/ 2023 30 dias Luiz Márcio Pereira de Souza 2015-2022 02/12/2022-11/12/ 2022 11 dias Marlene das Graças Fornaciari 2003-2008 02/01/2023-01/02/ 2023 30 dias Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 27 de dezembro de 2022. CLÁUDIO HENRIQUE DONATONI Secretário Municipal de Turismo e Cultura PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 “Cria o Dia da Guarda Municipal, em alusão à Lei Complementar nº 188 que criou a Guarda Municipal Patrimonial.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituída o Dia da Guarda Municipal, no calendário oficial do Município, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de outubro, em alusão à Lei Complementar nº 188 de 2022, que criou a Guarda Municipal Patrimonial. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.125, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre denominação de Prédio Público Centro de Especialidade Odontológica (CEO) de Cáceres Dr. José da Silva Araújo.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O Centro de Especialidade Odontológica (CEO) de Cáceres, localizado na Rua São Pedro, s/nº, Bairro Cavalhada, passa a denominar-se, “CENTRO DE ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA (CEO) DR. JOSÉ DA SILVA ARAÚJO”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 22 de dezembro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres AUTARQUIA AGUAS DO PANTANAL PORTARIA Nº 130/2022 – SSAAP Institui Fiscalização de Contrato Administrativo no SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL e dá outras providências. O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 07/10/2015. CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 2.476/2015 que estabeleceu regime jurídico próprio autárquico ao Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, com denominação atribuída pela Lei 2.520/ 2016; CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade; CONSIDERANDO a natureza ininterrupta da prestação dos serviços essenciais de saneamento ambiental; RESOLVE: Art. 1º. Designar a Engenheira Química, Sra. THAÍS CRISTINA COUTO HURTADO, nomeada para o cargo desta Autarquia Municipal, por meio da Portaria N° 58/2019 de 03 de dezembro de 2019, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no dia 04 de dezembro de 2019, para exercer a fiscalização do Contrato Nº 33/ 2022-SSAAP. Art. 2º. Designar o Engenheiro Sanitarista Sr. MAURI QUEIROZ DE MENEZES JUNIOR, nomeado para o cargo desta Autarquia Municipal, por meio da Portaria N° 56/2022 de 04 de agosto de 2022, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no dia 05 de agosto de 2022, para a condição de suplente. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2022. Cáceres/MT, 28 de dezembro de 2022. JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE Diretor Executivo 29 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.140 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 58 Assinado Digitalmente