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norma nº 2.828/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.828 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaRegulamenta a Lei 12.587/12, alterada pela Lei 13.640/18, que disciplina o transporte motorizado e remunerado de passageiros através de aplicativos de internet e dá outras providências.
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Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser ob￾tidos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº 119, CEP:
78200.000, ou baixadas no portal http://www.caceres.mt.gov/licitacao/ e
na plataforma https://www.comprasgovernamentais.org.br/.
Local e Data: Prefeitura de Cáceres-MT, 30 de Dezembro de 2019.
CRISTIANE CEBALHO DE OLIVEIRA
PREGOEIRO OFICIAL
Portaria nº 25/2019
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
PORTARIA N.º 376/2019
PORTARIA N.º 376/2019
“Dispõe sobre, Baixa de Bens Imóveis do Instituto Municipal de Previdên￾cia Social”.
A Diretora Executiva do PREVI-CÁCERES - Instituto Municipal de Previ￾dência Social de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui￾ções legais conferida pelo Art. 129, inciso XXV e nos termos do Art. 45, da
Lei Complementar Municipal nº. 143/2019 de 12 de Julho de 2019.
Resolve:
Art. 1º Dar baixa junto ao Patrimônio da Autarquia do bem Imóvel abaixo
relacionado, conforme memorando Interno nº 162/2019:
CÓDIGO PATRIMONIAL NOMENCLATURA Nº PATRIMÔNIO
12321010000 BENS DE USO ESPECIAL 206
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos, desde 16 de julho
de 2019.
Publique-se,
Cáceres - MT, 20 de dezembro de 2019.
LUANA APARECIDA ORTEGA PIOVESAN
Diretora Executiva
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.828, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
“Regulamenta a Lei 12.587/12, alterada pela Lei 13.640/18, que disci￾plina o transporte motorizado e remunerado de passageiros através
de aplicativos de internet e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica regulamentado, na forma da presente Lei, o transporte remu￾nerado privado individual de passageiros, com uso de aplicativos de tec￾nologia de transporte, no Município de Cáceres, com base no que estabe￾lecem os artigos 11-A e 11-B, da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro
de 2012.
Art. 2º Considera-se transporte motorizado privado e remunerado de pas￾sageiros, na categoria Aplicações de Internet - TMPRPCAI, a atividade por
meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização
de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares, com
capacidade para até 06 (seis) pessoas, solicitadas via aplicativos de in￾ternet ou plataformas de comunicação em rede, devidamente cadastrados
junto ao órgão municipal competente.
Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a exe￾cução, no Município de Cáceres, do TMPRPCAI previsto no art. 4º, inciso
X, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 4º A exploração do serviço de TMPRPCAI dependerá de autorização
do Município de Cáceres, concedida por intermédio da Secretária de Fa￾zenda do Município a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de inter￾net, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei.
Art. 5º As pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet do TM￾PRPCAIficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Cáce￾res, por intermédio da Secretaria de Fazenda do Município, os dados ope￾racionais necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mo￾bilidade urbana, garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados
pessoais dos usuários.
§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, de maneira
agregada, preservando a privacidade dos usuários, no mínimo:
I – origem e destino da viagem; II – tempo e distância da viagem; III – mapa
do trajeto da viagem; IV – identificação do condutor;
V – composição da quantia paga pelo serviço prestado; VI – avaliação do
serviço prestado; e
VII– outros dados solicitados pela Secretaria de Fazenda do Município, em
harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os dados operacionais referidos neste artigo deverão ser disponibili￾zados pelas operadoras credenciadas ao órgão gestor mensalmente até o
décimo dia útil.
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Operação, fixada em 08 (oito) URM – Uni￾dade Referencial do Município, anual por motorista de aplicativo cadastra￾do no Município.
§ 1º A taxa de operação será laçada anualmente, a partir do requerimento
de autorização pelo motorista de aplicativos de internet, devendo ser reco￾lhida até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de janeiro de cada ano.
§ 2º Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do ser￾viço de TMPRPCAI, para fins da incidência da Taxa de operação, enca￾minhar à Secretaria de Fazenda do Município, até o 10º (décimo) dia útil
de cada mês, a relação de viagens realizadas por seu intermédio no mês
imediatamente anterior, sob pena de multa de 50 (cinquenta) URM – Uni￾dade Referencial do Município.
§ 3º Aplica-se à Taxa de Operação, subsidiariamente, as regras gerais
aplicáveis às demais taxas municipais, inclusive para os casos de infração,
mora, arrecadação e inscrição em dívida ativa.
§ 4º A Taxa de Operação será recolhida diretamente da autorizatária, fi￾cando os condutores de veículos dispensados da despesa.
Art. 7º Compete exclusivamente à pessoa jurídica operadora dos serviços
de aplicações na internet: I - organizar a atividade e o serviço prestado pe￾los condutores dos veículos cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante
adoção de aplicações de internet; III - cadastrar os veículos e seus con￾dutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade; IV - fixar o valor corresponden￾te ao serviço prestado ao usuário; V - disponibilizar meios eletrônicos pa￾ra o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado; VI - disponibilizar ao
usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo
do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor; VII - manter
sede ou filial no Município e canal de atendimento ao usuário e ao Servi￾ço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. VIII - exigir, como
requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, pre￾viamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu his￾tórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para
o exercício da função; IX - apresentar, na forma, periodicidade e prazo de￾finidos pela Receita Municipal, a relação de veículos e seus proprietários
e de condutores cadastrados para prestar o serviço; X - disponibilizar aos
condutores do TMPRPCAIa forma de pagamento, em cartão ou em dinhei￾ro, no momento em que é realizada a chamada; XI - encaminhar ao Exe￾31 de Dezembro de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.387
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cutivo Municipal, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis,
a existência de casos de discriminação referente a cor, raça ou identidade
de gênero cometida por seus condutores cadastrados durante a prestação
do serviço.
XII- utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego
em tempo real.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para
a prestação do TMPRPCAI:
I - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de
aplicações de internet; II - disponibilização tecnológica ao usuário da iden￾tificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo,
da cor e do número da placa;
III - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguin￾tes informações:
a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c)
mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d)
especificação dos itens do preço total pago; e) identificação do condutor.
IV- disponibilização, aos condutores, da localização inicial e do destino fi￾nal do usuário no momento da solicitação do serviço, antes do aceite do
motorista. V - disponibilizar ao condutor ferramenta que permita o cance￾lamento da viagem em casos em que se configure a ocorrência de ativi￾dades destinadas à exploração sexual de crianças e de adolescentes e à
comercialização e o uso de entorpecentes; VI - uso de veículo licenciado
no Município de Cáceres.
§ 2º A emissão de recibo eletrônico prevista no inc. IV do § 1º deste artigo
não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em
legislação própria.
§ 3º As plataformas tecnológicas de acesso e solicitação do serviço de que
trata esta Lei devem ser adaptadas de modo a possibilitar a sua plena uti￾lização por pessoa com deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valo￾res e encargos adicionais pela prestação desses serviços.
Art. 8º As solicitações e as demandas dos TMPRPCAI deverão ser rea￾lizadas, exclusivamente, por meio de aplicações de internet registrada na
Secretaria de fazenda do Município.
Art. 9º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públi￾cas, em veículo cadastrado para prestar o
TMPRPCAI que não tenha sido requisitado previamente por meio de apli￾cações de internet.
Art. 10. O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao serviço
de TMPRPCAIprestado deverá ser executado por meio dos provedores de
aplicação de internet ou em dinheiro.
Art. 11. A Secretaria de Fazenda do Município efetuará o acompanhamen￾to, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas es￾tabelecidas nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações
ora não referidas:
I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de au￾torização do TMPRPCAI e para o credenciamento de veículos e seus con￾dutores; II - receber representações de casos de abuso de poder de mer￾cado e encaminhá-las aos órgãos competentes; III - acompanhar, monito￾rar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta
Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, am￾bientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 12. Podem realizar o cadastramento nas autorizatárias do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, motoristas e
veículos que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - carteira de identidade e CPF; II - Carteira Nacional de Habilitação na
categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce ativi￾dade remunerada; III - certidão negativa de antecedentes criminais a ser
apresentada anualmente; IV - compromisso de prestação do serviço úni￾ca e exclusivamente por meio de aplicações de internet; V - inscrição do
condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro So￾cial (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991; VI - seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros
(APP) e seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Au￾tomotores de Vias Terrestres (DPVAT); VII - Certificado de Registro e Li￾cenciamento de Veículo (CRLV) válido e regular; VIII - possuir no máximo
8 (oito) anos de utilização, contados da data do primeiro emplacamento do
veículo.
§ 1º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado indivi￾dual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei
caracterizará transporte ilegal de passageiros.
§ 2º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastra￾dos para prestar o TMPRPCAI, bem como às suas autorizatárias e aos só￾cios dessas deter autorização, permissão ou concessão de serviço público
de quaisquer dos entes federativos.
§ 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento
de condutores e de veículos para prestar o TMPRPCAI acarretará às suas
autorizatárias e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou con￾juntamente, das penalidades previstas nesta Lei, conforme o caso, sem
prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) -, e alterações posteriores,
e da aplicação de sanções por outros órgãos do Município de Cáceres.
Art. 13. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as
autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros obrigadas a indicar o que o motivou.
Art. 14. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o TM￾PRPCAIconsistirá em alvará de funcionamento alocado no interior do veí￾culo a fim de serem apresentados, quando solicitado, por usuário ou auto￾ridade.
Art. 15. Compete às autorizatárias do serviço de TMPRPCAI, no âmbito
do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de ou￾tras obrigações ora não referidas:
I - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como
assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabele￾cidos; II - credenciar-se no Município de Cáceres e com esse compartilhar
seus dados, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.
Art. 16. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem
como a prestação do serviço de TMPRPCAIem desacordo com a legisla￾ção vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam
a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta
Lei, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de TMPRP￾CAI será exercido pela Secretaria de Fazenda do Município, que terá com￾petência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as
penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuí￾zo da competência originária do prefeito municipal.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que
originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de TMPRP￾CAI, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legis￾lação.
§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades
pela Secretaria de Fazenda, que ordenará a expedição da notificação à
autorizatária do serviço de TMPRPCAIe, conforme o caso, ao condutor,
oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
Art. 17. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste re￾gulamento e demais normas que disciplinam o uso intensivo do viário ur￾bano no município de Cáceres para exploração de atividade econômica
privada de transporte individual remunerado de passageiros, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na
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legislação vigente, resulta na cominação das seguintes sanções, de forma
proporcional:
I – penalidades:
a) multa; b) suspensão da autorização; c) revogação da autorização; d)
descadastramento do condutor; e e) descadastramento do veículo; II - me￾didas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção, reco￾lhimento ou remoção do veículo; c) recolhimento e apreensão de docu￾mentos ou equipamentos; e d) outras que se fizerem necessárias para as￾segurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do
serviço.
§ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e
de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento
do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros
do Município de Cáceres pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condu￾tor ensejará o afastamento do serviço de
TMPRPCAI do Município de Cáceres pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Art. 18. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de notificação de autuação por infração de trans￾porte expedida à autorizatária do serviço de TMPRPCAI, mediante reque￾rimento escrito dirigido à Secretaria de Fazenda do Município.
§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição.
§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.
§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada,
tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade
correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.
§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final
da Secretaria de Fazenda do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, con￾tados da data de notificação de imposição de penalidade.
Art. 19. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidên￾cia de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:
I – 04 (quatro) URM, em caso de infração leve; II - 08 (oito) URM, em caso
de infração média; III – 10 (dez) URM, em caso de infração grave;
IV - 15 (quinze) URM, em caso de infração gravíssima.
Art. 20. As autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros estão sujeitas às se￾guintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem:
I – em caso de não observância da identidade visual no veículo cadastrado
(infração leve): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa: b)
multa de 4 (quatro) URM. II - em caso de não observância de outras obri￾gações fixadas na legislação (infração média), multa de 08 (oito) URM; III -
em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet
(infração grave): a) recolhimento do veículo, como medida administrativa:
b) multa de 10 (dez) URM; IV - em caso de deixar de remeter ao Municí￾pio de Cáceres ou a Secretaria de Fazenda, na forma ou prazo devido, in￾formações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima), multa
de 15 (quinze) URM; V - em caso de execução do serviço de TMPRPCAI￾mediante a utilização de veículo reprovado (infração gravíssima): a) reco￾lhimento do veículo, como medida administrativa; b) multa de 15 (quinze)
URM; VI - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que
regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse
público (infração gravíssima): a) recolhimento do veículo, conforme o ca￾so, como medida administrativa; b) multa de 15 (quinze) URM e cassação
da autorização.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses
da última autuação, as sanções de que tratam os incisos I, III, IV e V serão
aplicadas em dobro.
Art. 21. A execução do serviço de TMPRPCAIpor pessoas físicas, isola￾damente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo alvará de
funcionamento emitido pelo Município de Cáceres ensejará a autuação do
infrator nos termos do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art.22. As autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do serviço
de TMPRPCAIpoderão disponibilizar ao Município de Cáceres, sem ônus,
equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanis￾mo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à
fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas
as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de
vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das autorizatárias
da categoria Aplicações de Internet do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por
proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instru￾mentos e das competências próprias do Município de Cáceres.
Art. 23. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de
melhorias dos processos da mobilidade urbana, a Secretaria de Fazenda
poderá celebrar convênios com as autorizatárias do serviço de TMPRPCAI
para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos
veículos e do serviço.
Art. 24. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de pas￾sageiros, via aplicativos de internet, sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Servi￾ços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem
prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.
Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de TMPRPCAIficam obriga￾das a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regu￾lamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do
serviço no Município de Cáceres.
Art. 25. O alvará de funcionamento do serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros via aplicativos de internet será váli￾da, inicialmente, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 30 de dezembro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADITIVO Nº 252 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
TEMPORÁRIO DEZEMBRO 2019/SME EMENTA: ADITIVO
CONTRATUAL – PROCESSOS SELETIVO SIMPLIFICADO DE
PROVAS E TÍTULOS N° 001/2018
Celebram as partes o presente Aditivo de Prorrogação do Contrato nº 174,
firmado entre o Município de Cáceres, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/
0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação,
LUZINETE JESUS DE OLIVEIRA TOLOMEU, ora denominada contratan￾te, e senhor(a) CREUZA NOGUEIRA MARTINS denominado(a) contrata￾do(a), no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para exercer sua função na
E.M 16 de Março, considerando a necessidade da permanência na Escola
da servidora contratada para substituição de férias dos servidores efetivos
pelas Clausulas a seguir:
Art. 1º) Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço pror￾rogado a partir de 21/12/2019 até 31/03/2020 e poderá extinguir com fun￾damentos previsto na Lei 1931/2005.
Art.2° O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qualquer tem￾po por interesse da administração pública com fundamento na Lei 1931/
2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para aten￾der à necessidade temporária de excepcional interesse público.
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