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norma nº 212/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 212 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa“Altera a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Câmara Municipal de Cáceres-MT e dá outras providências.”
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§ 2º Os casos em que excederem a competência dos servidores respon￾sáveis pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta para
a adoção das providências necessárias.
Art.2ºEsta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 21 de novembro de 2023.
WESLEY DE SOUSA LOPES
Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da
Câmara Municipal de Cáceres-MT e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro
de 2017, fica acrescido do inciso V, e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” com as se￾guintes redações:
“Art. 1º (…)
(…)
V - Fica incluída a Escola do Legislativo, criada pela Resolução nº 04, de
17 de julho de 2023, no âmbito da Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, a qual possui os seguintes objetivos:
a) desenvolver programas de formação, qualificação, cursos e palestras
para capacitar os servidores municipais, a comunidade e os agentes polí￾ticos em temas relacionados às atividades institucionais do Poder Legisla￾tivo, objetivando a integração da Câmara Municipal de Cáceres à socieda￾de civil organizada e outros órgãos da Administração Municipal, Estadual
e Federal, e do Poder Judiciário Estadual e Federal, Defensorias Públicas
Estadual e Federal, Ministério Público Estadual e Federal, dentre outros;
b) aproximar a Câmara Municipal de Cáceres da comunidade, abrindo es￾paços públicos de debate e aprimoramento do instituto da transparência e
da democracia;
c) potencializar o debate político de temas de interesse da municipalidade;
d) fortalecer os mecanismos públicos de compreensão da elaboração, tra￾mitação, votação e execução dos projetos de lei e das políticas públicas.”
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017,
fica acrescida do art. 1º-A, e os incisos I, II, III, IV e V, com as seguintes
redações:
“Art. 1º-A. A Escola do Legislativo de Cáceres poderá:
I - estabelecer convênios de cooperação, parceria técnica, e outras parce￾rias com instituições públicas e privadas, seja Federal, Estadual e Munici￾pal;
II - estabelecer convênios e parcerias com a Administração Direta e Indire￾ta Municipal para a realização de cursos ou palestras de interesse de seus
servidores;
III - realizar cursos, encontros, seminários, congressos, conferências, sim￾pósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações;
IV - promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica;
V – custear as despesas com passagens (aéreas e terrestres) e por meio
de auxílio financeiro, despesas de alimentação, hospedagem, inscrições,
para os cidadãos/terceiros/professores/alunos que estiverem envolvidos
nos projetos/convênios/parceria técnica desenvolvidos pela Escola Legis￾lativa e outras instituições Municipal, Estadual e Federal.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 22 de novembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
RESOLUÇÃO Nº. 21 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispões sobre a aprovação da Prestação de Contas do Cofinancia￾mento Estadual através Fundo Estadual Assistência Social (FEAS),
referente ao 1º Trimestres do ano de 2023.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS no uso de suas
atribuições legais que confere a Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993
– Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995,
alterada pela Lei nº. 2.206 de 26/11/2009, diante da DELIBERAÇÃO DO
COLEGIADO em Reunião Ordinária do dia 18 de outubro de 2023, com
registro em Ata nº.345 e,
Considerando o memorando 15.419 da Secretaria Municipal de Assistên￾cia Social e Cidadania encaminhados ao Conselho Municipal de Assistên￾cia Social,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, sem quaisquer ressalvas e após análise e parecer apre￾sentado pela comissão de financiamento e orçamento da Assistência So￾cial a Prestação de Contas referente ao 1° trimestre do Ano 2023, do Co￾financiamento Estadual através do Fundo Estadual de Assistência Social
(FEAS).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 18 de outubro de 2023.
PAULO HENRIQUE PROCÓPIO MOREIRA
Presidente do CMAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 164, de 24 de novembro de
2021, incluindo o artigo 2º-A e Parágrafo único, com efeitos retroati￾vos à 09/11/2023, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a Lei Complementar Municipal nº 164, de 24 de novembro de
2021, incluindo o art. 2º-A e o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Em caso de férias, licenças, e/ou afastamentos do(a) servi￾dor(a) que ocupar a função gratificada de Tesoureiro, poderá ser substi￾tuído(a) excepcionalmente por outro(a) servidor(a), sem prejuízo do cum￾primento de suas funções, inclusive sem quaisquer ônus para a Câmara
Municipal de Cáceres/MT, na forma prevista no artigo 6º, in fine, da Lei
Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997 (Estatuto dos
Servidores do Município de Cáceres).
Parágrafo único. A forma de substituição sem ônus, estabelecida no ca￾put, será acompanhada de um termo de anuência do servidor substituto, e,
poderá ser aplicada a outros cargos comissionados existentes na Câmara
Municipal de Cáceres.”
23 de Novembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.365
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 67 Assinado Digitalmente

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