| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | “Altera a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Câmara Municipal de Cáceres-MT e dá outras providências.” |
| native_id | 943 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
§ 2º Os casos em que excederem a competência dos servidores responsáveis pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta para a adoção das providências necessárias. Art.2ºEsta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 21 de novembro de 2023. WESLEY DE SOUSA LOPES Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional da Câmara Municipal de Cáceres-MT e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, fica acrescido do inciso V, e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” com as seguintes redações: “Art. 1º (…) (…) V - Fica incluída a Escola do Legislativo, criada pela Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, no âmbito da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Cáceres/MT, a qual possui os seguintes objetivos: a) desenvolver programas de formação, qualificação, cursos e palestras para capacitar os servidores municipais, a comunidade e os agentes políticos em temas relacionados às atividades institucionais do Poder Legislativo, objetivando a integração da Câmara Municipal de Cáceres à sociedade civil organizada e outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, e do Poder Judiciário Estadual e Federal, Defensorias Públicas Estadual e Federal, Ministério Público Estadual e Federal, dentre outros; b) aproximar a Câmara Municipal de Cáceres da comunidade, abrindo espaços públicos de debate e aprimoramento do instituto da transparência e da democracia; c) potencializar o debate político de temas de interesse da municipalidade; d) fortalecer os mecanismos públicos de compreensão da elaboração, tramitação, votação e execução dos projetos de lei e das políticas públicas.” Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, fica acrescida do art. 1º-A, e os incisos I, II, III, IV e V, com as seguintes redações: “Art. 1º-A. A Escola do Legislativo de Cáceres poderá: I - estabelecer convênios de cooperação, parceria técnica, e outras parcerias com instituições públicas e privadas, seja Federal, Estadual e Municipal; II - estabelecer convênios e parcerias com a Administração Direta e Indireta Municipal para a realização de cursos ou palestras de interesse de seus servidores; III - realizar cursos, encontros, seminários, congressos, conferências, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações; IV - promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica; V – custear as despesas com passagens (aéreas e terrestres) e por meio de auxílio financeiro, despesas de alimentação, hospedagem, inscrições, para os cidadãos/terceiros/professores/alunos que estiverem envolvidos nos projetos/convênios/parceria técnica desenvolvidos pela Escola Legislativa e outras instituições Municipal, Estadual e Federal.” Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, em 22 de novembro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres RESOLUÇÃO Nº. 21 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Dispões sobre a aprovação da Prestação de Contas do Cofinanciamento Estadual através Fundo Estadual Assistência Social (FEAS), referente ao 1º Trimestres do ano de 2023. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995, alterada pela Lei nº. 2.206 de 26/11/2009, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Ordinária do dia 18 de outubro de 2023, com registro em Ata nº.345 e, Considerando o memorando 15.419 da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar, sem quaisquer ressalvas e após análise e parecer apresentado pela comissão de financiamento e orçamento da Assistência Social a Prestação de Contas referente ao 1° trimestre do Ano 2023, do Cofinanciamento Estadual através do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS). Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 18 de outubro de 2023. PAULO HENRIQUE PROCÓPIO MOREIRA Presidente do CMAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Complementar Municipal nº 164, de 24 de novembro de 2021, incluindo o artigo 2º-A e Parágrafo único, com efeitos retroativos à 09/11/2023, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera a Lei Complementar Municipal nº 164, de 24 de novembro de 2021, incluindo o art. 2º-A e o Parágrafo Único, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Em caso de férias, licenças, e/ou afastamentos do(a) servidor(a) que ocupar a função gratificada de Tesoureiro, poderá ser substituído(a) excepcionalmente por outro(a) servidor(a), sem prejuízo do cumprimento de suas funções, inclusive sem quaisquer ônus para a Câmara Municipal de Cáceres/MT, na forma prevista no artigo 6º, in fine, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Cáceres). Parágrafo único. A forma de substituição sem ônus, estabelecida no caput, será acompanhada de um termo de anuência do servidor substituto, e, poderá ser aplicada a outros cargos comissionados existentes na Câmara Municipal de Cáceres.” 23 de Novembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.365 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 67 Assinado Digitalmente