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norma nº 3137/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3137 / 2023
Date 2023-02-15
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Cultura e revoga as Leis nº 1.539, de 14 de outubro de 1999 e nº 2.250, de 16 de julho de 2010.”
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 123 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgâ￾nica Municipal, e:
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 4.283, de 04 de fe￾vereiro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear a servidora VANILDA SOARES PRUDÊNCIO, para res￾ponder pela Coordenação Administrativa em substituição a titular Eliete da
Silva, que encontrara em gozo de férias pelo período de 23 de março de
2023 a 05 de abril de 2023.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 08 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 145 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgâ￾nica Municipal, e:
CONSIDERANDO o que consta do Processo submetido ao Memorando
sob nº 5.302, de 13 de fevereiro de 2023;
RESOLVE:
Art.1º Exonerar à pedido a servidora RENILDA BATISTA PRINA LAMON,
dos cargos de Direção das Escolas Municipais de Educação Infantil De￾sembargador Gabriel Pinto de Arruda e Professora Léa Maria Lara Silva,
da Secretaria de Educação do Município de Cáceres, Estado de Mato
Grosso, a partir de 28 de fevereiro de 2023.
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº
485 de 30 de julho de 2022 e 951 de 16 de dezembro de 2022.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.137, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
“Cria o Conselho Municipal de Cultura e revoga as Leis nº 1.539, de
14 de outubro de 1999 e nº 2.250, de 16 de julho de 2010.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado
de deliberação coletiva, paritário, consultivo, normativo, fiscalizador
das políticas públicas e ações voltadas à Cultura, organizado em Câ￾maras e vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, ges￾tor da política cultural do Município. Art. 2º Compete ao Conselho Mu￾nicipal de Cultura:
I - Formular, acompanhar, orientar e avaliar a Política Municipal de Cultura,
zelando pela sua execução;
II - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, estabelecendo
diretrizes e programas, acompanhando a sua execução e revisão;
III - Incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise a preserva￾ção da memória ou difusão das diversas manifestações culturais do Muni￾cípio;
IV - Apoiar as manifestações culturais;
V - Articular-se com órgãos federais e estaduais voltados às atividades cul￾turais de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural
do município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais
existentes;
VI - Deliberar e propor medidas adequadas de proteção e conservação de
obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como
de arquivos, museus e monumentos naturais e locais de beleza paisagís￾tica;
VII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cul￾tura;
VIII - Elaborar o regimento interno;
IX - Apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo Muni￾cipal de Cultural, respeitadas as disposições legais e regulamentares, es￾tabelecidas no regimento interno do Conselho Municipal da Cultura, as di￾retrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do
Fundo;
X - Apreciar, dar parecer e encaminhar projetos culturais a serem enviados
ao Conselho Estadual de Cultura;
XI - Acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal
de Cultura;
XII - Propor políticas de intercâmbio cultural com Países, Estados da Fe￾deração e outros Municípios, zelando pela sua execução e continuidade;
XIII - Estimular a criação de Entidades locais de Cultura, estimulando a
participação comunitária.
XIV - Incentivar projetos culturais, acompanhando sua execução, avalia￾ção e zelando pela sua integração;
XV - Incentivar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos culturais;
XVI - Zelar pela efetiva participação de grupos culturais e organizações re￾presentativas da cultura na implementação de política, planos, programas
e projetos de promoção, divulgação e preservação da cultura;
XVII - Estimular atividades que visem a dinamização da Cultura como ins￾trumento gerador de emprego e renda no âmbito municipal;
XVIII - Promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natu￾ral, Cultural e Histórico do Município;
XIX - Incentivar a cooperação entre os movimentos sociais, entidades
representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não￾governamentais, demais entidades do terceiro setor e empresários;
XX - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos da se￾ara para o setor privado;
XXI - Estimular a democratização, a descentralização, a gestão comparti￾lhada e a transversalidade das políticas de formação, produção, criação,
difusão e fruição culturais no Município;
20 de Fevereiro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.177
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XXII - Emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à for￾mação, produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória his￾tórica, sociopolítica, artística e cultural do município, quando solicitado;
XXIII - Sugerir critérios de uso e ocupação dos bens móveis e imóveis cul￾turais do Município;
XXIV - Propor e acompanhar o Cadastro Municipal de Cultura, incentivan￾do a permanente atualização do banco de dados da Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura;
XXV - Articular com os demais órgãos e entes da Administração Pública
Direta e Indireta do Município a inserção das linguagens artísticas e cultu￾rais nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação;
XXVI - Convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura, e siste￾matizando seus registros, apresentando ao Executivo os resultados.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal da Cultura será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidi￾ando as políticas de ação em cada área de interesse da cultura do Municí￾pio.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 08 (oito) mem￾bros titulares e suplentes, sendo 04 (quatro) do Poder Público e 04 (qua￾tro) da Sociedade Civil com finalidade cultural, com a indicação de seus
respectivos suplentes.
§ 1º Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Cultura:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura,
além do Secretário (a) ocupante do cargo;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Universidade do Estado do Mato Grosso -
Campus Cáceres;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Integram a representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal
de Cultura:
I - 01 (um) representante de Entidades Culturais de direito privado,
II - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
III - 02 (dois) representantes dos artistas, produtores culturais e congêne￾res.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permi￾tida uma recondução por igual período.
§ 4º Nenhum membro da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Mu￾nicípio de Cáceres.
§ 5º Pelas atividades exercidas no Conselho Municipal de Cultura, os seus
membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remunera￾ção.
§ 6º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados
por ato administrativo do Prefeito Municipal.
Art. 4º O Secretário Municipal de Turismo e Cultura, será considerado
Conselheiro nato do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 5º O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros titula￾res, através de votação secreta, pela maioria absoluta do colegiado.
Art. 6º O Conselho deverá ter sede própria e realizará reuniões no período
e na forma fixados no respectivo regimento interno.
Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da presente
lei, os representantes da sociedade civil e instituições serão indicados me￾diante documentos subscrito pelos membros da categoria ou pelos respec￾tivos órgãos e entidades que os representam em data previamente desig￾nada.
Parágrafo único. A não indicação no prazo estipulado de representantes
das entidades designadas na presente Lei facultará ao Município nomear,
com base em exposição de motivos ao Conselho Municipal de Cultura,
pessoas de reconhecida atuação cultural no Município, integrantes das
áreas respectivas, a fim de providenciarem a composição de seus repre￾sentantes nos termos da Lei.
Art. 8º O Conselho manifestar-se-á através de resoluções.
Art. 9º Para estudo dos assuntos de competência do Conselho, poderão
ser constituídas Câmaras Técnicas.
Art. 10. O suporte técnico e administrativo, assim como a cobertura das
despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei serão realiza￾dos através de dotação ou suplementação orçamentária da Secretaria Mu￾nicipal de Turismo e Cultura.
Art. 11. O Conselho realizará, no mínimo, uma Audiência Pública por ano,
para prestação de contas do seu exercício, cabendo eventual convocação
de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos atinentes
às suas funções.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as Leis nº 1.539, de 14 de outubro de 1999 e nº 2.250, de 16 de julho
de 2010.
Cáceres/MT, 15 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 139 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII
da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o Decreto nº 120 de 03 de março de 2022, que instituiu
a Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
CONSIDERANDO o que consta do Processo sob. Memorando nº. 5.618,
de 15 de fevereiro de 2023;
RESOLVE:
Art.1º Nomear a senhora relacionada abaixo, para compor o CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, para mandato do bi￾ênio 2022/2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Titular: Ludimilla Fernanda Couto da Costa Lousada Cruz em substituição
a Senhora Denise Maria de Oliveira Carvalho
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 15 de fevereiro de 2023.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
FABÍOLA CAMPOS LUCAS
Secretária Municipal de Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 138 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgâ￾nica Municipal, e:
20 de Fevereiro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.177
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 74 Assinado Digitalmente

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