| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3137 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Cultura e revoga as Leis nº 1.539, de 14 de outubro de 1999 e nº 2.250, de 16 de julho de 2010.” |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 123 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023 A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 4.283, de 04 de fevereiro de 2023; RESOLVE: Art. 1º Nomear a servidora VANILDA SOARES PRUDÊNCIO, para responder pela Coordenação Administrativa em substituição a titular Eliete da Silva, que encontrara em gozo de férias pelo período de 23 de março de 2023 a 05 de abril de 2023. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 08 de fevereiro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN Secretário Municipal de Educação SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 145 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO o que consta do Processo submetido ao Memorando sob nº 5.302, de 13 de fevereiro de 2023; RESOLVE: Art.1º Exonerar à pedido a servidora RENILDA BATISTA PRINA LAMON, dos cargos de Direção das Escolas Municipais de Educação Infantil Desembargador Gabriel Pinto de Arruda e Professora Léa Maria Lara Silva, da Secretaria de Educação do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, a partir de 28 de fevereiro de 2023. Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 485 de 30 de julho de 2022 e 951 de 16 de dezembro de 2022. Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de fevereiro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN Secretário Municipal de Educação PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.137, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 “Cria o Conselho Municipal de Cultura e revoga as Leis nº 1.539, de 14 de outubro de 1999 e nº 2.250, de 16 de julho de 2010.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de deliberação coletiva, paritário, consultivo, normativo, fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas à Cultura, organizado em Câmaras e vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, gestor da política cultural do Município. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I - Formular, acompanhar, orientar e avaliar a Política Municipal de Cultura, zelando pela sua execução; II - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, estabelecendo diretrizes e programas, acompanhando a sua execução e revisão; III - Incentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise a preservação da memória ou difusão das diversas manifestações culturais do Município; IV - Apoiar as manifestações culturais; V - Articular-se com órgãos federais e estaduais voltados às atividades culturais de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes; VI - Deliberar e propor medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como de arquivos, museus e monumentos naturais e locais de beleza paisagística; VII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura; VIII - Elaborar o regimento interno; IX - Apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Cultural, respeitadas as disposições legais e regulamentares, estabelecidas no regimento interno do Conselho Municipal da Cultura, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo; X - Apreciar, dar parecer e encaminhar projetos culturais a serem enviados ao Conselho Estadual de Cultura; XI - Acompanhar a execução dos projetos aprovados pelo Fundo Municipal de Cultura; XII - Propor políticas de intercâmbio cultural com Países, Estados da Federação e outros Municípios, zelando pela sua execução e continuidade; XIII - Estimular a criação de Entidades locais de Cultura, estimulando a participação comunitária. XIV - Incentivar projetos culturais, acompanhando sua execução, avaliação e zelando pela sua integração; XV - Incentivar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos culturais; XVI - Zelar pela efetiva participação de grupos culturais e organizações representativas da cultura na implementação de política, planos, programas e projetos de promoção, divulgação e preservação da cultura; XVII - Estimular atividades que visem a dinamização da Cultura como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito municipal; XVIII - Promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural, Cultural e Histórico do Município; XIX - Incentivar a cooperação entre os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações nãogovernamentais, demais entidades do terceiro setor e empresários; XX - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos da seara para o setor privado; XXI - Estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada e a transversalidade das políticas de formação, produção, criação, difusão e fruição culturais no Município; 20 de Fevereiro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.177 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 73 Assinado Digitalmente XXII - Emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação, produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural do município, quando solicitado; XXIII - Sugerir critérios de uso e ocupação dos bens móveis e imóveis culturais do Município; XXIV - Propor e acompanhar o Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente atualização do banco de dados da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; XXV - Articular com os demais órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta do Município a inserção das linguagens artísticas e culturais nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação; XXVI - Convocar e organizar a Conferência Municipal de Cultura, e sistematizando seus registros, apresentando ao Executivo os resultados. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal da Cultura será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da cultura do Município. Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 08 (oito) membros titulares e suplentes, sendo 04 (quatro) do Poder Público e 04 (quatro) da Sociedade Civil com finalidade cultural, com a indicação de seus respectivos suplentes. § 1º Integram a representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, além do Secretário (a) ocupante do cargo; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante da Universidade do Estado do Mato Grosso - Campus Cáceres; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. § 2º Integram a representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura: I - 01 (um) representante de Entidades Culturais de direito privado, II - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; III - 02 (dois) representantes dos artistas, produtores culturais e congêneres. § 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 4º Nenhum membro da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município de Cáceres. § 5º Pelas atividades exercidas no Conselho Municipal de Cultura, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração. § 6º Os Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados por ato administrativo do Prefeito Municipal. Art. 4º O Secretário Municipal de Turismo e Cultura, será considerado Conselheiro nato do Conselho Municipal de Cultura. Art. 5º O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros titulares, através de votação secreta, pela maioria absoluta do colegiado. Art. 6º O Conselho deverá ter sede própria e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo regimento interno. Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da presente lei, os representantes da sociedade civil e instituições serão indicados mediante documentos subscrito pelos membros da categoria ou pelos respectivos órgãos e entidades que os representam em data previamente designada. Parágrafo único. A não indicação no prazo estipulado de representantes das entidades designadas na presente Lei facultará ao Município nomear, com base em exposição de motivos ao Conselho Municipal de Cultura, pessoas de reconhecida atuação cultural no Município, integrantes das áreas respectivas, a fim de providenciarem a composição de seus representantes nos termos da Lei. Art. 8º O Conselho manifestar-se-á através de resoluções. Art. 9º Para estudo dos assuntos de competência do Conselho, poderão ser constituídas Câmaras Técnicas. Art. 10. O suporte técnico e administrativo, assim como a cobertura das despesas oriundas da aplicação dos dispositivos desta Lei serão realizados através de dotação ou suplementação orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Art. 11. O Conselho realizará, no mínimo, uma Audiência Pública por ano, para prestação de contas do seu exercício, cabendo eventual convocação de audiências públicas para debater quaisquer outros assuntos atinentes às suas funções. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as Leis nº 1.539, de 14 de outubro de 1999 e nº 2.250, de 16 de julho de 2010. Cáceres/MT, 15 de fevereiro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 139 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO o Decreto nº 120 de 03 de março de 2022, que instituiu a Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; CONSIDERANDO o que consta do Processo sob. Memorando nº. 5.618, de 15 de fevereiro de 2023; RESOLVE: Art.1º Nomear a senhora relacionada abaixo, para compor o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, para mandato do biênio 2022/2024. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Titular: Ludimilla Fernanda Couto da Costa Lousada Cruz em substituição a Senhora Denise Maria de Oliveira Carvalho Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 15 de fevereiro de 2023. ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres FABÍOLA CAMPOS LUCAS Secretária Municipal de Assistência Social SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 138 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: 20 de Fevereiro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.177 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 74 Assinado Digitalmente