br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 4/2016

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Legislativo
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-11-03
EmentaAltera os artigos 99-B e 99-B, caput e seu §4° da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis.
native_id12441

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: EMENDA À LOM 020/2016
2016-12-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovada em segundo turno, segue à promulgação.
2016-12-01 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da sessão 12.12.2016
2016-12-01 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da sessão extraordinária de 01.12.2016 Data da Resposta: 01/12/2016 Resposta Observações: Aprovada em primeiro turno, retona à Ordem do Dia da sessão 12.12.2016
2016-11-30 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 01/12/2016
2016-11-11 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 30/11/2016 Resposta Observações: Parecer favorável
2016-11-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 11/11/2016 Resposta Observações: Parecer jurídico
2016-11-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da sessão 07.11.2016 Data da Resposta: 07/11/2016 Resposta Observações: Lido no expediente da sessão, distribuído à CLJRF

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:17:27.967006-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0
2024-11-17T00:17:25.519149-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1








PROPOSTA DE EMENDA À LOM Nº 004/2016 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016.





AUTORIA: VEREADORES SUBSCRITORES

	.

ALTERA OS ARTIGOS 99-B E 99-C, CAPUT E SEU §4° DA LEI   ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.  



	A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 36, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:



Art. 1º.  Os artigos 99-B, 99-C, caput, e seu §4°, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

	

		“Art. 99-B. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."



		"Art. 99-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 99-B, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

			....................................................

		§ 4º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 99-C, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício anterior. ”



Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.





		Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 7 de novembro de 2016.







VER. CLOVIS ANTONIO DE PAULA       VER. LEANDRO M. DOS SANTOS

Presidente                                                Vice-Presidente



VER. DIONARDO M. DA CONCEIÇÃO             VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO

                             Secretário



VER. MARCELO MARTINEZ ACOSTA       VER. MILTON SOARES





VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA               VER. VANDERLEI BAIOTO





VER. WALDICLEY SILVA DOS REIS























					JUSTIFICATIVA





CONSIDERANDO que a receita corrente líquida são compostas por receitas de convênios e programas, bem como, da administração indireta/autarquia/fundo de previdência dos servidores municipais, ou seja, alguns recursos para o cálculo da receita corrente líquida possuem destinação específica. 

Assim sendo, entende-se necessário promover a respectiva alteração, passando a estimativa das emendas impositivas para serem computadas sobre a receita de impostos e transferência de impostos, pois esses são recursos de destinação livre.







open original →