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PROPOSTA DE EMENDA À LOM Nº 004/2016 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016.
AUTORIA: VEREADORES SUBSCRITORES
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ALTERA OS ARTIGOS 99-B E 99-C, CAPUT E SEU §4° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 36, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Os artigos 99-B, 99-C, caput, e seu §4°, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99-B. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde."
"Art. 99-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 99-B, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
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§ 4º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 99-C, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de impostos e transferências de impostos realizada no exercício anterior. ”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 7 de novembro de 2016.
VER. CLOVIS ANTONIO DE PAULA VER. LEANDRO M. DOS SANTOS
Presidente Vice-Presidente
VER. DIONARDO M. DA CONCEIÇÃO VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO
Secretário
VER. MARCELO MARTINEZ ACOSTA VER. MILTON SOARES
VER. SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. WALDICLEY SILVA DOS REIS
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a receita corrente líquida são compostas por receitas de convênios e programas, bem como, da administração indireta/autarquia/fundo de previdência dos servidores municipais, ou seja, alguns recursos para o cálculo da receita corrente líquida possuem destinação específica.
Assim sendo, entende-se necessário promover a respectiva alteração, passando a estimativa das emendas impositivas para serem computadas sobre a receita de impostos e transferência de impostos, pois esses são recursos de destinação livre.
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