PROJETO DE LEI Nº 087/2016-LE, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016.
AUTORIA: MESA DIRETORA 2016
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A LEGISLATURA 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE MATO DE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, para a Legislatura 2017/2020, fica fixado em R$ 5.980,00 (cinco mil e novecentos e oitenta reais), com a observância do disposto no inciso VI, alínea “b” e inciso VII do art. 29, inciso I e § 1º do art. 29-A e art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e art. 20, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 2º. A ausência injustificada do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por sessão.
Parágrafo único. As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio pago integralmente quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo e nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico.
Art. 3º. Fica assegurada aos Vereadores a percepção de décimo terceiro salário, no valor correspondente a 1(um) subsídio mensal, pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Art. 4º. Ao entrar em gozo de férias, no período de recesso parlamentar, os Vereadores terão direito ao abono de férias equivalente a um terço do subsídio mensal, conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 5 de dezembro de 2016.
VER. CLÓVIS DE PAULA
Presidente
VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
Vice-Presidente
VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
Secretário
JUSTIFICATIVA
Submetemos à superior apreciação e deliberação do Plenário desta Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, que visa fixar os subsídios dos Vereadores desta Câmara Municipal para a Legislatura 2017/2020. A nova proposta não possui variação em relação ao valor fixado no ano 2013 para a atual Legislatura.
Quanto ao 1/3 sobre as férias, pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal, encontra-se amparado pela resolução de consulta nº 23/2012 e parecer técnico do mesmo assunto, Processo nº: 19.681-9/2012.
A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime de subsídios (art. 39, § 4º) com os direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º). Não obsta, ainda, que direitos sociais como férias e décimo terceiro subsídio sejam atribuídos aos agentes políticos que ocupam cargos eletivos.
É possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mediante instituição e regulamentação por meio de Lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo (art. 29, V, da CF/88), tendo em vista que estes agentes não se submetem ao regime jurídico único dos servidores públicos. Da mesma forma, é possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos vereadores, desde que instituído e regulado por meio de ato legislativo.