Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 040, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLÓVIS DE PAULA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei Complementar n° 003/2016, que dispõe sobre a implantação de
Loteamento Fechado para fins residenciais no Município de Campo
Novo do Parecis, e dá outras providências.
De acordo com Supremo Tribunal Federal, a criação de lei que
preveja forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano,
como o loteamento fechado, está inserida na competência normativa
conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal,
podendo a matéria ser disciplinada em ato normativo separado do que
disciplina o Plano Diretor.
O parcelamento do solo, modalidade de desenvolvimento urbano
que consiste na divisão de uma área de terras em frações menores, é
regulamentado, em âmbito federal, por meio da Lei n° 6.766/79. O
crescimento de modalidade de urbanificação na forma atípica de loteamento
fechado resultou na necessidade de alguns municípios brasileiros
regulamentarem tal figura, cuja constitucionalidade já foi apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio
do seu Procurador-Geral de Justiça, propôs Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2007.00.2.006486-7 em face da Lei Complementar^
Distrital n° 710/2005, que disciplina a figura do "loteamento fechado", porjs
entender ter havido, com base no art. 102, III, a e c, violação ao art. 182, §§•;..'
Io e 2o da Constituição Federal. A controvérsia chegou ao STF por meio do^
RE607940/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida nos seguintes termos: 5
CO
CO
PROJETOS^
DO PLANO
POLÍTICA DE
MUNICÍPIOS.
constitucional
diretor como
CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE
URBANÍSTICOS OBRIGATORIEDADE
DIRETOR COMO INSTRUMENTO DA
DESENVOLVIMENTO URBANO DOS
Possui repercussão geral a questão
atinente à obrigatoriedade do plano
instrumento da política de ordenamento urbano. (Dje de
08.06.2011). ^
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O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e
Edson Fachin, fixou a seguinte tese:
Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o
Distrito Federal podem legislar sobre programas e
projetos específicos de ordenamento do espaço urbano
por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes
fixadas no plano diretor.
Para o STF, a Lei Complementar Distrital n° 710/2005
estabeleceu uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo
urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses
espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados.
Aduziu que a Constituição prevê competência concorrente entre os entes
federativos para estabelecer normas gerais de urbanismo (art. 24, I e § Io, e
30, II) e que, em razão dessa competência, aos Municípios fora conferida
posição preponderante no que toca às matérias urbanísticas.
O entendimento que deve ser extraído da Constituição Federal, é
o de que compete à União legislar sobre normas gerais de direito urbanístico,
cabendo aos estados, ao Distrito federal e aos municípios suplementá-las
(art. 24, I, e parágrafos, cc art. 30, II, da Constituição).
Veja que a lei n° 6.766/79 já estabelece no seu parágrafo único
do art. 1 que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo
municipal para adequar o previsto nessa lei federal às peculiaridades
regionais e locais. Normas, inclusive, que também devem estar em
consonância com o previsto no Plano Diretor Municipal, que é o instrumento
básico de política de desenvolvimento e expansão urbana para cidades com
mais de 20 mil habitantes.
Ressalte-se que nova regulamentação municipal que venha a
tratar sobre loteamento fechado em âmbito municipal não legitima àqueles
já aprovados ou em fase de aprovação. Áreas internas de parcelamentos
nessas condições, como as vias e praças, os espaços livres e as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, desde a data
do registro do loteamento, segundo o art. 22 da Lei Federal n" 6.766/79,
passam a integrar o domínio público municipal. Inclusive, de acordo com o
parágrafo único do artigo mencionado, o Município poderá requerer a
transferência para o seu domínio das áreas destinadas a uso público de
parcelamentos implantados e não registrados.
Luís Manuel Fonseca Pires pretendeu expressar essa assertiva
em forma de equação e sugeriu que a solução do conflito de interesses
identificado demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Seu
raciocínio foi expresso da seguinte forma: ^Z'
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"Quando se questiona a legitimidade dos loteamentos
fechados, dos bolsões e das vilas com acesso restrito aos
moradores há uma colisão de princípios: de um lado, o
princípio da segurança pública, de outro, o princípio da
liberdade de locomoção (o direito de ir e vir).
(...)
O princípio da segurança pública fundamenta a
pretensão de moradores de loteamentos realizarem - com
a aquiescência do Poder Público e com o preenchimento
de certos requisitos - atos que tornem a área fechada (na
forma de loteamentos fechados, ou como bolsões ou
ainda para restringir o acesso às vilas), enquanto o
princípio da liberdade de locomoção é o fundamento
jurídico de todos os não-residentes destas áreas e que
pretendem livremente circular em espaços que realmente
são áreas públicas (como as ruas, calçadas, praças e
áreas verdes dos loteamentos, ou mesmo as ruas das
vilas).
Colidem, então, o princípio da segurança pública e o
princípio da liberdade de locomoção. Ao contrário do
conflito de normas-regras, em que a solução dá-se na
forma do 'tudo ou nada' (ou seja, o intérprete preocupase em descobrir se ou se aplica uma norma ou outra
porque a preterida é inválida, não está mais em vigor, ou
não deve ter aplicação em razão do princípio da
especialidade), na colisão destes direitos fundamentais,
que são princípios, há a necessidade de proceder a uma
ponderação de valores.
Resolvida colisão de princípios, e, eventualmente se
constatando, no caso concreto, que deve prevalecer o
princípio da segurança pública, passa-se à questão de
saber quais os requisitos para o uso privativo dos bens
públicos (ruas, calçadas, praças e parques de
loteamentos e vilas) por seus moradores.
O meio que nos parece mais adequado para conferir uso
privativo de bens públicos em se tratando de loteamentos
que pretendam ser fechados é a concessão de uso, pois
não é ato administrativo (logo, ato unilateral) e sim
contrato. Quer-se com isso dizer que há estabilidade na
transferência do direito de uso, logo, não pode a
Administração Pública resolver com a mesma facilidade
como ocorreria com a permissão de uso. Por ser a
concessão de uso um contrato, um vínculo bilateral, a
solução do pacto depende de superveniente interesse
público reconhecido em lei (em sentido estrito), e assim
mediante prévia indenização.
<S
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Não haverá a necessidade de licitação - o que é regra no
deferimento de uso privativo de bens públicos - pois o
uso exclusivo dos bens públicos no loteamento só pode
interessar aos próprios moradores da área. É o caso
típico de inexigibilidade de licitação por ser inviável a
competição em torno do objeto.
(...)
O princípio da razoabilidade é instrumento necessário na
análise do caso concreto para saber se é mesmo
possível o fechamento de lotes e vilas. O princípio da
razoabilidade é uma ferramenta de inefável importância
para orientar a ponderação de valores (segurança pública
e liberdade de locomoção) em cada caso concreto. São
três os requisitos do princípio da razoabilidade: a)
adequação, b) necessidade ou exigibilidade e c)
proporcionalidade em sentido estrito" (Luis Manuel
Fonseca Pires, Loteamentos urbanos - natureza jurídica,
São Paulo, Quartier Latin do Brasil, 2006, p. 119-124,
grifo nosso).
Portanto, o atual posicionamento do STF reconhece a
competência do Distrito Federal e dos municípios com mais de vinte mil
habitantes para regulamentar programas e projetos específicos de
ordenamento do solo urbano, a exemplo do loteamento fechado, por meio de
leis que estejam em consonância com as diretrizes fixadas no plano diretor.
Tais leis, como destacado, somente poderão disciplinar empreendimentos
submetidos à aprovação do município após a sua vigência e deverão
observar as incorporações imobiliárias. (Lei 6.766/79).
De acordo com o que preconiza o artigo 49, da Lei
Complementar 003/2003, que institui o Plano Diretor no Município de
Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, segue anexo Parecer de
aprovação do conteúdo da presente expedido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental - CONDUAC, que
alterou a minuta proposta pelo Poder Executivo ao referido Conselho.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, em regime de urgência
Atenciosament
CPf
rer Bem
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2016 23 de novembro de 2016.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO
PARA FINS RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica admitida a implantação de loteamentos fechados
para fins residenciais unifamiliares, podendo o Município de Campo Novo do
Parecis, para tanto, conceder direito de uso de áreas públicas do loteamento
fechado, desde que atendidas às disposições legais vigentes, bem como as
seguintes condições:
I - localizar-se no perímetro urbano;
II - conter, no mínimo, 36% (trinta e seis por cento) de área para
fins de implantação de arruamento, áreas institucionais e áreas verdes;
mínimo de 10% (dez por cento) de sua área para espaços e serviços
comunitários, áreas verdes e permeáveis e, no mínimo, 26% (vinte e seis por
cento) de sua área para o sistema viário, conforme as diretrizes específicas
para este fim, expedidas pelo Município de Campo Novo do Parecis;
III - respeitar a mobilidade e o sistema viário básico e não
interromper a continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras;
IV - estar equidistante, no mínimo, num raio de lOOm (cem
metros) de outro loteamento fechado;
V - para a determinação dos tamanhos de lotes e sua respectiva
testada, será observado o que dispõe a Tabela 3 da Lei Complementar
n°006/2003;
VI - as áreas destinadas para fins institucionais deverão ter
frente para a via pública, permanecer com acesso público, devendo estar
obrigatoriamente fora da área fechada do loteamento, servindo para
implantação de equipamentos comunitários e/ou de lazer, e as áreas verdes
poderão ser autorizadas também extramuros;
VII - o acesso ao loteamento fechado será controlado, devendo o
estatuto da entidade prever as regras de mobilidade no respectivo espaço.
Art. 2o. O loteador deverá encaminhar pedido para expedição de
diretrizes básicas, indicando o lote, tipo de parcelamento e declarando estar
ciente de que o empreendimento deverá obedecer aos requisitos
estabelecidos na legislação em vigor relativa à matéria.
Parágrafo único. Em casos de empreendimentos localizados em
áreas que exijam acesso não implantado, cabe o ônus ao loteador.
Art. 3o. A concessão de uso das áreas a que se refere o art. Io
desta Lei somente poderá ser outorgada a uma entidade concessionária,
^à^^^-^l^^-Z?^m iete@camponovodoparecis.mt.gov.br - SiteT 3382-51oo fòênJ
www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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constituída sob a forma de pessoa jurídica, legalmente estabelecida e
regularizada, composta pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e
áreas públicas objeto da concessão, com explícita definição de
responsabilidade e finalidade.
§ Io. Para os fins previstos neste artigo, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado, independentemente de concorrência, a outorgar a
concessão de uso de áreas públicas no interior de loteamentos fechados, por
tempo indeterminado e a título oneroso.
§ 2o. A associação, que será formada pelos proprietários, fará
constar de seu estatuto cláusula expressa de sua obrigação pela execução de
obras e custo com a manutenção das mesmas e dos serviços urbanos
realizados na área interna do loteamento.
Art. 4o. No termo de concessão de uso a ser firmado entre o
Município de Campo Novo do Parecis e a respectiva associação dos
proprietários, deverá constar todos os encargos da concessionária relativos à
destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e manutenção dos bens
públicos objetos da concessão, bem como as penalidades em caso de seu
descumprimento, além das seguintes obrigações:
I - manutenção de arborização e jardinagem;
II - manutenção das vias de circulação, áreas verdes e de lazer,
internas;
III - remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a
guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas do órgão
ambiental municipal, para entrega ao serviço de limpeza pública nos locais
indicados pelo Poder Público;
IV - manutenção da rede de iluminação pública;
V - execução dos serviços de segurança dentro dos limites do
loteamento;
VI - implantação e manutenção da sinalização viária e
informativa e manutenção de identificação dos próprios municipais;
VII - livre acesso a órgãos de fiscalização municipal, estadual e
federal.
Art. 5o. O Município é responsável pela determinação, aprovação
e fiscalização das obras e serviços de manutenção dos bens públicos.
Art. 6o. A extinção ou dissolução da entidade concessionária,
bem como a alteração de destinação do bem público concedido e/ou o
descumprimento de quaisquer das condições fixadas nesta Lei e no termo de
concessão de uso, implicarão:
I - na automática extinção da mesma, outorgada pelo Município,
revertendo à área concedida ao uso do Município e incorporando-se ao seu
patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias,
independente de pagamento ou indenização, a qualquer título;
II - extinção da característica de loteamento fechado^ com
abertura imediata das vias;
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III - imposição de multa correspondente a 100% (cem por cento)
do valor do imposto predial e territorial urbano devido no último exercício,
incidente sobre todos os lotes pertinentes ao loteamento fechado.
Art. 7o. Após a liberação do loteamento, a utilização das áreas
públicas internas, respeitados os dispositivos legais vigentes e enquanto
perdurar a concessão de uso, poderão ser objetos de regulamentação própria
a ser estabelecida pela associação dos proprietários.
Art. 8o. As divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e
logradouros públicos, receberão tratamento paisagístico proposto pelo
loteador ou pela associação dos proprietários e aprovados pela Prefeitura,
sendo da associação a responsabilidade de implantação e conservação deste
tratamento paisagístico.
Art. 9o. Os lotes de natureza não residencial não serão
permitidos nas áreas a serem fechadas dos loteamentos que trata a presente
Lei, podendo apenas localizarem-se na área externa do mesmo, observandose a lei de zoneamento urbano.
Art. IO. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto de
concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não gerando
aos proprietários qualquer direito indenizatório.
Art. 11. Aplicam-se aos casos previstos nesta Lei todos os
dispositivos estabelecidos nas Leis Complementares 004/2003 e 006/2003,
de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações, que não conflitarem com a
presente lei, bem como os previstos na legislação estadual pertinente.
Art. 12. Além dos documentos previstos na Lei n° 6.766, de 19
de dezembro de 1979 e Lei Complementar 004/2003, de 30 de dezembro de
2003, e suas alterações, os loteadores deverão apresentar, para registro ao
Cartório de Imóveis, minuta do termo de concessão de uso das áreas
públicas, o qual será expedido pelo Município após o registro do loteamento
fechado.
Parágrafo único. Caberá ao loteador, averbar junto às matrículas
das áreas vendidas, no Cartório de Registro de Imóveis, a concessão dos
direitos sobre as áreas à associação de proprietários, a partir de sua
constituição, desde que concluídas as obras de infraestrutura obrigatórias
por Lei.
Art. 13. Deverá ser levada, para arquivamento, no Cartório de
Registro de Imóveis, junto com os documentos dos loteamentos, a minuta do
futuro regulamento de uso das áreas públicas pelos adquirentes e
associações de proprietários.
^^
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Art. 14. Os contratos-padrão de promessa de venda de lotes
deverão conter, além dos requisitos do art. 26, da Lei n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do compromissário
comprador sobre os direitos e obrigações da concessão de uso de áreas
públicas.
Art. 15. Os empreendimentos já implantados não poderão se
beneficiar do disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefej
23 dias do mês de novembrod
ampo Novo do Parecis, aos
UROJIACTÊR BERFT
*refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação
no local de costume, data supra, curm
CLENIR MARSCHAtfr&ARRETO
Secretária Municipal de Administração
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PARECER N2 002/2016
Ref • Projeto de Lei Complementar, oriundo do Poder Executivo, que dispõe sobre a
implantação de Loteamento Fechado para fins residenciais no Município de Campo Novo do
Parecis, e dá outras providências.
Após análise da matéria em epígrafe, oConselho Deliberativo do COMDUAC,
em reunião realizada no dia 22.11.2016, conforme registrado na Ata anexa, formaliza a
sua decisão através deste Parecer, nosseguintes termos:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO PARA FINS
RESIDENCIAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, EDÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 19. Fica admitida a implantação de loteamentos fechados para fins residenciais
unifamiliares, podendo oMunicípio de Campo Novo do Parecis, para tanto, conceder direito
de uso de áreas públicas do loteamento fechado, desde que atendidas às disposições legais
vigentes, bem como asseguintes condições:
I- localizar-se no perímetro urbano;
II - conter, no mínimo, 36% (trinta e seis por cento) de área para fins de implantação de armamento, áreas institucionais eáreas verdes; mínimo de 10% (dez por cento) de sua área
para espaços eserviços comunitários, áreas verdes epermeáveis e, no mínimo, 26% (vinte e
seis por cento) de sua área para osistema viário, conforme as diretrizes específicas para este
fim, expedidas pelo Município de Campo Novo do Parecis; III -respeitar amobilidade eosistema viário básico enão interromper acontinuidade
de vias estruturais, arteriais e coletoras;
IV - estar equidistante, no mínimo, num raio de lOOm (cem metros) de outro
loteamento fechado;
V- para a determinação dos tamanhos de lotes e sua respectiva testada, será
observado oque dispõe aTabela 3da Lei Complementar n°006/2003;
VI - as áreas destinadas para fins institucionais deverão terfrente para a via pública,
permanecer com acesso público, devendo estar obrigatoriamente fora da área fechada do
loteamento, servindo para implantação de equipamentos comunitários e/ou de lazer, e as
áreasverdes poderão ser autorizadas também extramuros;
VII -oacesso ao loteamento fechado será controlado, devendo oestatuto da entidade
prever asregras de mobilidade no respectivo espaço.
Art. 22. O loteador deverá encaminhar pedido para expedição de diretrizes básicas,
indicando o lote, tipo de parcelamento e declarando estar ciente de que o empreendimento
deverá obedecer os requisitos estabelecidos na legislação em vigor relativa àmatéria.
Parágrafo único. Em casos de empreendimentos localizados em áreas que exijam
acesso não implantado, cabe o ônus ao loteador.
Art. 32. A concessão de uso das áreas a que se refere o art. 12 desta Lei somente
poderá ser outorgada a uma entidade concessionária, constituída sob a forma de pessoa jurídica, legalmente estabelecida e regularizada, composta pelos proprietários dos lotes
servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão, com explícita definição de
responsabilidade e finalidade.
§19 Para os fins previstos neste artigo, fica oPoder Executivo Municipal autorizado, independentemente de concorrência, a outorgar a concessão de uso de áreas públicas no
interior de loteamentosfechados, por tempo indeterminado e atítulo oneroso.
§22 Aassociação, que será formada pelos proprietários, fará constar de seu estatuto
cláusula expressa de sua obrigação pela execução de obras e custo com a manutenção das
mesmas e dos serviços urbanos realizados na área interna do loteamento.
Art 42 No termo de concessão de uso a ser firmado entre o Município de Campo
Novo do Parecis ea respectiva associação dos proprietários, deverá constar todos os encargos da concessionária relativos àdestinação, ao uso, àocupação, àconservação emanutenção dos
bens públicos objetos da concessão, bem como as penalidades em caso de seu
descumprimento, além dasseguintes obrigações:
I- manutenção de arborização e jardinagem;
II -manutenção das vias de circulação, áreas verdes e de lazer, internas;
III - remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em
compartimento fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal, para
entrega ao serviço de limpeza pública nos locais indicados pelo Poder Publico;
IV - manutenção da rede de iluminação pública;
V-execução dos serviços de segurança dentro dos limites do loteamento;
VI -implantação e manutenção da sinalização viária e informativa e manutenção de
identificação dos próprios municipais; VII -livre acesso aórgãos de fiscalização municipal, estadual e federal.
Art. 52. OMunicípio é responsável pela determinação, aprovação e fiscalização das
obras e serviços de manutenção dos bens públicos.
Art. 62 Aextinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como aalteração de
destinação do bem público concedido e/ou odescumprimento de quaisquer das condições
fixadas nesta Lei e no termo deconcessão de uso, implicarão: I- na automática extinção da mesma, outorgada pelo Município, revertendo a área
concedida ao uso do Município eincorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela
construídas, ainda que necessárias, independente de pagamento ou indenização, a qualquer
título; .
II -extinção da característica de loteamento fechado, com abertura imediata das vias;
III -imposição de multa correspondente a100% (cem por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano devido no último exercício, incidente sobre todos os lotes
pertinentes aoloteamento fechado.
Art. 72. Após a liberação do loteamento, a utilização das áreas públicas internas,
respeitados os dispositivos legais vigentes eenquanto perdurar aconcessão de uso, poderão
ser objetos de regulamentação própria aser estabelecida pela associação dos proprietários.
Art. 82. As divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e logradouros públicos,
receberão tratamento paisagístico proposto pelo loteador ou pela associação dos proprietários
e aprovados pela Prefeitura, sendo da associação a responsabilidade de implantação e
conservação deste tratamento paisagístico.
Art. 92. Os lotes de natureza não residencial não serão permitidos nas áreas a serem
fechadas dos loteamentos que trata a presente Lei, podendo apenas localizarem-se na área
externa domesmo, observando-se a lei de zoneamento urbano.
Art. 10. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto de concessão de uso do
loteamento integram o patrimônio público, não gerando aos proprietários qualquer direito
indenizatório.
Art 11 Aplicam-se aos casos previstos nesta Lei todos os dispositivos estabelecidos
nas Leis Complementares 004/2003 e 006/2003, de 30 de dezembro de 2003, e suas
alterações, que não conflitarem com a presente lei, bem como os previstos na legislação
estadual pertinente.
Art 12 Além dos documentos previstos na Lei n9 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e
Lei Complementar 004/2003, de 30 de dezembro de 2003, esuas alterações, os loteadores
deverão apresentar, para registro ao Cartório de Imóveis, minuta do termo de concessão de
uso das áreas públicas, oqual será expedido pelo Município após o registro do loteamento
°Parágrafo único. Caberá ao loteador, averbar junto às matrículas das áreas vendidas,
no Cartório de Registro de Imóveis, aconcessão dos direitos sobre as áreas àassociação de
proprietários, apartir de sua constituição, desde que concluídas as obras de infraestrutura
obrigatórias por Lei.
Art 13 Deverá ser levada, para arquivamento, no Cartório de Registro de Imóveis, junto com os documentos dos loteamentos, aminuta do futuro regulamento de uso das áreas
públicas pelos adquirentes eassociações de proprietários.
Art 14 Os contratos-padrão de promessa de venda de lotes deverão conter, além dos
requisitos do art. 26, da Lei n9 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula especifica de
ciência do compromissário comprador sobre os direitos eobrigações da concessão de uso de
áreas públicas.
Art. 15. Os empreendimentos já implantados não poderão se beneficiar do disposto
nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se asdisposições em contrário.
Este é o Parecer.
Campo Novo do Parecis, em 22 de novembro de 2016.
ANTÔNIO CESATC LIMAVIANA
Presidente do COMDUAC
Ata n° 010/2016
Aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis, na sala dos
Conselhos, sito àRua Goiás, n° 630-NE, Bairro Centro, nesta cidade, reuniu-se oConselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental - COMDU4C para apreciação de projeto de lei complementar do Poder Executivo Municipal que se refere a
parcelamento do solo, especificamente aimplantação de Loteamento Fechado. Areunião foi
presidida pelo Sr. Antônio César Lima Viana - titular do cargo, esecretariada por Vera Lúcia
de 'Freitas Silva - Secretária Executiva Conselhos Municipais/CNP/MT e Dalva Lúcia
Zambaldi - servidora da Câmara Municipal; se fizeram presentes os seguintes membros:
Vânia de Araújo Pompermayer - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Rudi ianke e Augusto Enzweiller - titular e suplente, respectivamente, da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Lourival Ferreira da Silva e Orlando Pereira Luz, titular e
suplente respectivamente, da Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora Aparecida, Gilberto Brolio e Daltro André Machado, titular e suplente, respectivamente, da Loja Maçônica Fraternidade do Parecis. Havendo quorum legal, o presidente declarou aberta a
reunião, eexpôs oporquê da proposta desse tipo de loteamento, destacando que se trata de
uma tendência do mercado imobiliário, uma garantia de maior segurança e qualidade de vida
aos munícipes. Também presentes o Sr. Helder Costa de Souza - criador da ASCOM - Associação dos Condomínios Horizontais de Goiânia e o Sr. Cristiano Ribeiro Garcia - Engenheiro Civil responsável técnico da empresa H.A Empreendimentos, convidados a
participar da reunião, os quais expuseram as suas experiências com esse tipo de
empreendimento no município de Goiânia, explanando sobre asua estrutura efuncionamento,
explicitando que atualmente esse tipo de empreendimento não se destina exclusivamente a
pessoas de alto poder aquisitivo, havendo empreendimentos para as várias faixas de renda.
Foram expostos ediscutidos vários aspectos do assunto, especialmente: criação da associação
do loteamento fechado e seu estatuto, regras internas, manutenção de praças, limpeza pública, iluminação pública, coleta de lixo, segurança, acesso da polícia, valor do IPTU em Goiânia
para loteamento fechados, escoamento e destino final das águas pluviais e rede de esgoto,
viabilidade técnica do loteamento fechado, implantação de comércios, serviços dos
CORREIOS, inconveniência de loteamentos fechados em áreas contíguas, custo do
condomínio,' dimensão de lotes etaxa de aproveitamento, condomínios verticais; discutiu-se
também a necessidade de a lei dispor sobre a responsabilidade da destinação final das águas
em áreas distantes, sem condições de ligação à rede existente e sobre a responsabilidade da
manutenção desse sistema, perímetro urbano eexpansão urbana e necessidade da revisão das
leis do Piano Diretor. Na seqüência passou-se a análise do projeto de lei complementar que dispõe sobre a implantação de Loteamento Fechado para fins residenciais no município de
Campo Novo do Parecis, artigo por artigo. Após análise ediscussão, oCOMDUAC aprovou o
seguinte texto: Art. Io. Fica admitida a implantação de loteamentos fechados para fins
residenciais unifamiliares, podendo o Município de Campo Novo do Parecis, para tanto,
conceder direito de uso de áreas públicas do loteamento fechado, desde que atendidas às
disposições legais vigentes, bem como as seguintes condições:
I -localizar-se no perímetro urbano; ^_^^ ÍI - conter, no mínimo, 36% (trinta e(cinco)por cento) de área para fins de implantação de
arruamento, áreas institucionais e áreas verdes; mínimo de 10% (dez por cento) de sua área
para espaços e serviços comunitários, áreas verdes e permeáveis e, no mínimo, 26% (vinte e
seis por cento) de sua área para osistema viário, conforme as diretrizes específicas para este
fim, expedidas pelo Município de Campo Novo do Parecis; III -respeitar amobilidade eosistema viário básico e não interromper acontinuidade de vias
estruturais, arteriais e coletoras;
IV - estar equidistante, no mínimo, num raio de 100 m(cem) metros de outro Loteamento
Fechado; V- para adeterminação dos tamanhos de lotes esua respectiva testada, será observado oque
dispõe aTabela 3 da Lei Complementar n°006/2003;
VI - as áreas destinadas para fins institucionais deverão ter frente para a via pública,
permanecer com acesso público, devendo estar obrigatoriamente fora da área fechada do
loteamento, servindo para implantação de equipamentos comunitários e/ou de lazer, e as áreas
verdes poderão ser autorizadas também extramuros;
VII - o acesso aoLoteamento Fechado será controlado, devendo o estatuto da entidade prever
asregras de mobilidade no respectivo espaço. Art. 2o. Oloteador deverá encaminhar pedido para expedição de diretrizes básicas, indicando
0 lote, tipo de parcelamento e declarando estar ciente de que o empreendimento deverá
obedecer os requisitos estabelecidos na legislação em vigor relativa àmatéria.
Parágrafo único. Em casos de empreendimentos localizados em áreas que exijam acesso não
implantado, cabeo ônus ao loteador.
Art. 3o. A concessão de uso das áreas a que se refere o art. Io desta Lei somente poderá ser
outorgada a uma entidade concessionária, constituída sob a forma de pessoa jurídica, legalmente estabelecida e regularizada, composta pelos proprietários dos lotes servidos pelas vias e áreas públicas objeto da concessão, com explícita definição de responsabilidade e
finalidade.
§ 1°. Para os fins previstos neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
independentemente de concorrência, a outorgar a concessão de uso de áreas públicas no
interior de loteamentos fechados, portempo indeterminado e a título oneroso.
§ 2o. Aassociação, que será formada pelos proprietários, fará constar de seu estatuto cláusula
expressa de sua obrigação pela execução de obras e custo com a manutenção das mesmas e
dos serviços urbanos realizados naárea interna do loteamento.
Art. 4°. No termo de concessão de uso a ser firmado entre o Município de Campo Novo do
Parecis e a respectiva associação dos proprietários, deverá constar todos os encargos da
concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e manutenção dos
bens públicos objetos da concessão, bem como as penalidades em caso de seu
descumprimento, além dasseguintes obrigações:
1- manutenção de arborizaçãoe jardinagem;
II - manutenção das vias de circulação, áreas verdes e de lazer, internas;
III - remoção de lixo interno e resíduos sólidos em geral, com a guarda em compartimento
fechado, de acordo com as normas do órgão ambiental municipal, para entrega ao serviço de
limpeza pública nos locais indicados pelo Poder Público;
IV - manutenção da redede iluminação pública;
V- execução dos serviços de segurança dentro dos limites do loteamento;
VI - implantação e manutenção da sinalização viária e informativa e manutenção d
identificação dos próprios municipais;
VII - livre acesso a órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal.
Art. 5o. O Município é responsável pela determinação, aprovação e fiscalização_das obras e
serviços de manutenção dos bens públicos.
Art 6o Aextinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como a alteração de
destinação do bem público concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das condições
fixadas nesta Lei e no termo de concessão de uso, implicarão: I - na automática extinção da mesma, outorgada pelo Município, revertendo a área concedida
ao uso do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela
construídas, ainda que necessárias, independente de pagamento ou indenização, a qualquer
título; . .. II -extinção da característica de Loteamento Fechado, com abertura imediata das vias; III -imposição de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto predial
e territorial urbano devido no último exercício, incidente sobre todos os lotes pertinentes ao
Loteamento Fechado.
Art. V. Após a liberação do loteamento, a utilização das áreas públicas internas, respeitados
os dispositivos legais vigentes eenquanto perdurar aconcessão de uso, poderão ser objetos de
regulamentação própria aser estabelecida pela associação dos proprietários.
Art. 8o. As divisas da área a ser fechada, lindeiras às vias e logradouros públicos, receberão
tratamento paisagístico proposto pelo loteador ou pela associação dos proprietários e
aprovados pela Prefeitura, sendo da associação a responsabilidade de implantação e
conservação deste tratamento paisagístico. Art. 9o. Os lotes de natureza não residencial não serão permitidos nas áreas a serem fechadas
dos loteamentos que trata a presente Lei, podendo apenas localizarem-se na área externa do
mesmo, observando-se a lei de zoneamento urbano.
Art. 10. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto de concessão de uso do
loteamento integram o patrimônio público, não gerando aos proprietários qualquer direito
indenizatório.
Art. 11. Aplicam-se aos casos previstos nesta Lei, todos os dispositivos estabelecidos na Lei
Complementar 004/2003 e006/2003, de 30 de dezembro de 2003, esuas alterações, que não
conflitarem com apresente lei, bem como os previstos na legislação estadual pertinentes.
Art. 12. Além dos documentos previstos na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e Lei
Complementar 004/2003, de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações, os loteadores
deverão apresentar, para registro ao Cartório de Imóveis, minuta do termo de concessão de
uso das áreas públicas, o qual será expedido pelo Município após o registro do Loteamento
Fechado. Parágrafo único. Caberá ao loteador, averbar junto às matrículas das áreas vendidas, no
Cartório de Registro de Imóveis, a concessão dos direitos sobre as áreas à associação de
proprietários, a partir de sua constituição, desde que concluídas as obras de infraestrutura
obrigatórias por Lei.
Ari. 13. Deverá ser levada, para arquivamento, no Cartório de Registro de Imóveis, junto com
os documentos dos loteamentos, a minuta do futuro regulamento de uso das áreas públicas
pelos adquirentes e associações de proprietários. Art 14 Os contratos-padrão de promessa de venda de lotes deverão conter, além dos
requisitos do Art. 26, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de
ciência do compromissário comprador sobre os direitos eobrigações da concessão de uso de
áreas públicas.
Art. 15. Os empreendimentosjáimplantados não poderão se beneficiar do disposto nesta Lei
Art. 16. EstaLei entraem vigorna data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. ;
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Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada
a reunião. Para constar, foi lavrada a presente Ata, que após lida e achada de acordo será
assinada pelos presentes.