PROJETO DE LEI Nº 088/2016-LE, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016.
AUTORIA: MESA DIRETORA 2016
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT PARA A GESTÃO 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ESTADO DE MATO DE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais de Campo Novo do Parecis, na gestão 2017/2020, perceberão seus subsídios nos termos desta Lei, com a observância do disposto no art. 37, XI e art. 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 2º. Fixa o subsídio mensal do Prefeito em R$ 23.003,24 (vinte e três mil e três reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º. Fixa o subsídio mensal do Vice-Prefeito em R$ 11.501,62 (onze mil quinhentos e um reais e sessenta e dois centavos).
Art. 4º. Fixa o subsídio mensal dos Secretários Municipais em R$ 9.692,37 (nove mil seiscentos e noventa e dois e trinta e sete centavos).
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente, na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.
Art. 6º. Fica assegurada ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a percepção de décimo salário, no valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Art. 7º. Ao entrar em gozo de férias, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais terão direito ao abono de férias equivalente a um terço de subsídio mensal, pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 5 de dezembro de 2016.
VER. CLOVIS ANTONIO DE PAULA
Presidente
VER. LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
Vice-Presidente
VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
Secretário
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a necessidade de fixação de subsídios para os Agentes Políticos da gestão 2017/2020, elaboramos a presente proposta, fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Observamos que quanto aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, a nova proposta não possui variação em relação ao valor pago atualmente aos Agentes Políticos em questão.
Quanto a gratificação natalina no valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal e 1/3 sobre as férias, pago conforme estabelecido para o funcionalismo público municipal, encontra-se amparado também, pela resolução de consulta nº 23/2012 e parecer técnico do mesmo assunto, Processo nº : 19.681-9/2012.
A Constituição Federal não proíbe a compatibilização do regime de subsídios (art. 39, § 4º) com os direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º). Não obsta, ainda, que direitos sociais como férias e décimo terceiro subsídio sejam atribuídos aos agentes políticos que ocupam cargos eletivos. È possível a percepção de férias e décimo terceiro subsídio por parte dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mediante instituição e regulamentação por meio de Lei em sentido formal de iniciativa do Poder Legislativo (art. 29, V, da CF/88), tendo em vista que estes agentes não se submetem ao regime jurídico único dos servidores públicos.
É de se observar que a presente proposta está em consonância com o disposto na Constituição Federal, estando dentro dos limites e condições previstos (art. 37, incisos X e XI e Art. 39, § 4º).