CAMPO NOVO
DO PARECIS
a
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 50, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Sr.
Vanderlei Marcos Pulga Baioto.
Senhores Vereadores.
A Lei Municipal 1.850 de 2016 criou a comissão permanente de avaliação de
desempenho dos servidores efetivos, mediante participação em cursos de
qualificação ou capacitação profissional e os resultados apresentados para fins de
progressão.
Desde a promulgação da Lei a comissão de avaliação não foi instituída perfazendo
a necessidade de adequação do texto legal.
A perspectiva de receber o direito da progressão de cargo, para servidores públicos
efetivos, é o estimulo principal para instigá-los a buscar aperfeiçoamento e
qualificação.
Os reflexos do aperfeiçoamento e da qualificação atingem diretamente a qualidade
do serviço prestado pela administração pública em favor dos cidadãos.
Lado outro, o servidor de carreira depende desta garantia de progressão para
atingir objetivos profissionais.
Desta forma, imprescindível adequação na lei para que seja possível a formação da
comissão, corrigindo erros e contradições existentes.
AM dd
/R efeito Municipal
Aos cumprimentos de estilo.
Tiago da Rocha
ORB/MT 22381-8
Assessor Jurídico - Portaria Nº 331/2018
ul GeLpa
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PREFEITURA
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PROJETO DE LEI Nº 45 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.850, DE 4 DE
OUTUBRO DE 2016, QUE CRIA A COMISSÃO
PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(o) PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O preâmbulo da Lei nº 1.850, de 4 de outubro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (NR)
Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 1.850/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho
constituída por 5 (cinco) membros, sendo todos servidores do quadro efetivo
do Município de Campo Novo do Parecis, com as seguintes atribuições:
8 3º O membro da Comissão de Avaliação de Desempenho deverá se declarar
impedido ou em suspensão quando tiver interesse pessoal no pedido ou
quando o pedido for veiculado por seu cônjuge, companheiro(a), parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive
quando estes participarem como peritos, testemunhas ou representantes,
momento em que a autoridade superior deverá nomear membro
substituto.(NR)
S 5º O presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho será sorteado
dentre os membros da comissão, a qual terá vigência de 03 (três) anos,
devendo os mesmos serem nomeados por meio de portaria.
S 6º Nenhum dos membros da Comissão poderá estar respondendo a
processo administrativo.
Ar. 3º Os artigos 2º, 4º, 5º, 7º,9º, 11,13, 15, 16 e 17 da Lei nº 1.850/2016 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A alternância do presidente da Comissão de Avaliação de
Desempenho e do membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos
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Municipais (SSPM) se dará a cada 3 (três) anos, sendo permitida sua
recondução por igual período.
XIll — encaminhar, em instrumento próprio, à Coordenadoria de Recursos
Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, o resultado final
da avaliação de desempenho de servidor para arquivamento na pasta do
respectivo servidor.“(NR)
“Art. 5º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, quando da
análise de recursos, deverão observar o disposto no & 3º do art. 1º desta
Lei.(NR)
ll - Chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou
aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo.
IV —- REVOGADO.
Iv — registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em
instrumento próprio, quando realizada por meio físico;
V — informar o resultado da avaliação de desempenho à Coordenadoria de
Recursos Humanos vinculada a Secretaria Municipal de Administração,
quando realizada por meio físico."(NR)
“Art. 13. A avaliação de desempenho do Plano e Cargos, Carreiras e
Vencimentos, de que trata a Lei Municipal nº 1.822, de 05 de abril de 2016, de
caráter obrigatório, deverá ser realizada pela Comissão de Avaliação de
Desempenho criada por esta Lei. /
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Parágrafo único. A não observância dos prazos a que se submete a Comissão
citada no caput acarretará na abertura de processo administrativo para a
apuração de falta funcional dos membros da Comissão.
AR 15. Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto
Executivo.” (NR)
“A
rt. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” (NR)
“Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
* Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 17 dias do mês de
setembro de 2018.
Registra
Municípi
Av.
Z
alidirto lo
E a Municipal |
do na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
o/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra
=Se.
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