br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaAcresce dispositivo à Lei Complementar nº 020, de 29.11.2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id15913

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.544/2018
2018-12-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado requerimento de urgência especial (art. 132, RI), aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2018-12-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/12/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-11-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária 03.12.2018
2018-11-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/12/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-11-27 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 28/11/2018 Resposta Observações: Parecer jurídico
2018-11-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 26.11.2018 Data da Resposta: 26/11/2018 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO para parecer.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1






PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018-LE, DE 26.11.2018.





AUTORIA: VER. VANDERLEI BAIOTO E DEMAIS VEREADORES.



ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 29.11.2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



		O Vereador Vanderlei Marcos Pulga Baioto e demais Vereadores integrantes deste Poder Legislativo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



		Art. 1º. O art. 213 da Lei Complementar nº 020, de 29.12.2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para §2º:

		“Art. 213. .............................

		§ 1º. Quando ainda não realizado o inventário judicial ou extrajudicial, o cônjuge ou companheiro do "de cujus" tratados no inciso VII deste artigo, farão jus a isenção de que trata o "caput", conforme a sua cota-parte, limitada a 50% (cinquenta por cento) do benefício, desde que comprovem sua relação e dos demais co-proprietários, co-usufrutuários e co-posseiros com o imóvel em decorrência de sucessão hereditária, nos moldes da legislação civil. ”

		..............................................



	Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



		Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 26 de novembro de 2018.



VER. VANDERLEI BAIOTO    

        

VER. WAGNER TAVARES DA CUNHA        VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO 



           VER. ROSINHA COLOMBO             VER. MÁRCIO DO NASCIMENTO           



VER. RENATA FRANCO                 VER. CICERO DOS SANTOS SILVA 

      

VER. DIONARDO MENDES                 VER. MILTON SOARES	





JUSTIFICATIVA





		O Código Tributário Municipal isenta os aposentados e pessoas a partir de 65 anos de idade do pagamento do IPTU. Sucede que, após a morte do cônjuge/companheiro, quando não é realizado o inventário, muitas pessoas, mesmo preenchendo os requisitos para continuar a receber este benefício, não fazem mais jus ao mesmo. 

		Desta forma, com a presente proposta, na condição do inventário ainda não ter sido realizado, judicial ou extrajudicial, o cônjuge ou companheiro da pessoa falecida poderá fazer jus à isenção total ou parcial do benefício.









open original →