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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2018-LE, DE 26.11.2018.
AUTORIA: VER. VANDERLEI BAIOTO E DEMAIS VEREADORES.
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 29.11.2008, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Vanderlei Marcos Pulga Baioto e demais Vereadores integrantes deste Poder Legislativo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O art. 213 da Lei Complementar nº 020, de 29.12.2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para §2º:
“Art. 213. .............................
§ 1º. Quando ainda não realizado o inventário judicial ou extrajudicial, o cônjuge ou companheiro do "de cujus" tratados no inciso VII deste artigo, farão jus a isenção de que trata o "caput", conforme a sua cota-parte, limitada a 50% (cinquenta por cento) do benefício, desde que comprovem sua relação e dos demais co-proprietários, co-usufrutuários e co-posseiros com o imóvel em decorrência de sucessão hereditária, nos moldes da legislação civil. ”
..............................................
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 26 de novembro de 2018.
VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. WAGNER TAVARES DA CUNHA VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO
VER. ROSINHA COLOMBO VER. MÁRCIO DO NASCIMENTO
VER. RENATA FRANCO VER. CICERO DOS SANTOS SILVA
VER. DIONARDO MENDES VER. MILTON SOARES
JUSTIFICATIVA
O Código Tributário Municipal isenta os aposentados e pessoas a partir de 65 anos de idade do pagamento do IPTU. Sucede que, após a morte do cônjuge/companheiro, quando não é realizado o inventário, muitas pessoas, mesmo preenchendo os requisitos para continuar a receber este benefício, não fazem mais jus ao mesmo.
Desta forma, com a presente proposta, na condição do inventário ainda não ter sido realizado, judicial ou extrajudicial, o cônjuge ou companheiro da pessoa falecida poderá fazer jus à isenção total ou parcial do benefício.
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