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materia nº 44/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 44 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaAltera a Lei nº 1.135, de 11 de julho de 2006, que institui a carreira dos profissionais da Fiscalização do Município de Campo Novo do Parecis.
native_id16840

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.659/2019.
2019-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-12-16 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/12/2019 Resposta Observações: Parecer favorável.
2019-12-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 16.12.2019
2019-12-12 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/12/2019 Resposta Observações: Parecer favorável.
2019-12-12 Encaminhamento de Expediente
2019-12-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Encaminhamento do impacto orçamentário e financeiro.
2019-08-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Solicita encaminhamento de documentação - OFÍCIO Nº065/2019-GP
2019-08-14 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/08/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico
2019-06-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: Ofício nº 263/2019 (solicita alteração de dispositivo).
2019-06-17 Encaminhamento de Expediente Complemento: Encaminhamento da manifestação da assessoria jurídica (Ofício nº048/2019-GP) Data da Resposta: 14/08/2019 Resposta Observações: Resposta ao Ofício nº 048/2019-GP (Ofício nº 322/2019/GAB)
2019-06-11 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 14/06/2019 Resposta Observações: Manifestação
2019-06-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 10.06.2019. Data da Resposta: 10/06/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência simples, distribuído às Comissões para parecer - CLJRF e CFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:39.685541-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMPO Nfc IData: Câmara 05/06/2019 Municipal Hora: 15:42 Campo Novo do Rareeis
QQ py^l^^QPjEspécie: CorrespondSncia Recebida Nfi 5305/2019
PREFEITURA
ftssynto; MENSAGEM LEGISLATIVO Nfl45 DE 04 DE
JUNHO 2019
MENSAGEM LEGISLATIVA N" 45. DE 4 DE 3UNH0 DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Rareeis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Rareeis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, para encaminhar o
Projeto de Lei n° 44/2019, que tem por finalidade a alteração da Lei Municipal n° 1.135,
de 11 de julho de 2006, que instituiu a Carreira dos Profissionais da Fiscalização do
Município de Campo Novo do Rareeis.
A referida alteração faz-se necessária para atender uma reivindicação
dos servidores públicos da Fiscalização, visto que o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos referidos profissionais não sofreu alteração concomitantemente com
alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos sevidores públicos do
quadro geral da Prefeitura.
O Projeto de Lei também tem por missão equalizar a remuneração dos
servidores da Fiscalização que recebem remuneração a título de pontos por
produtividade sem que tal remuneração alcance aos referidos servidores garantias de
manutenção da renda quando de eventual necessidade por concessão de auxílio
doença ou aposentadoria, visto que o valor proveniente da produtividade não integra os
vencimentos para fins previdenciários.
De outro norte, propõe-se o acréscimo da Classe E no art. 10 da Lei
Municipal n° 1.135/2006 para fins de igualar a oportunidade de progressão dos
servidores da fiscalização com os servidores do quadro geral, estes atendidos pela Lei
Municipal n° 1.822/2016. Outras alterações também são propostas na parte pertinente à
progressão de carreira dos servidores da Fiscalização, conforme consta do Projeto de
Lei ora apresentado.
Outra importante alteração é a proposta de concessão de um adicionai
de produtividade para fins de pagamento fixado mensalmente em até 1.500 pontos,
bem como a fixação de um limite mínimo de 20% do total de pontos para ser atingida
por cada profissional da |iscalização_para que q mesmo faça jus ao, recebimentc/ do
Av. Mato Grosso. óó-NE | Centro ' ' | I CEP 78.360-000 | Campo Novo do Rareeis | MT
CNP3 24.772.287/0001-36 [ Fone (65) 3382-5100 1 www,camponovodoparecis.mt.gov.br
V CAMPO NOVO
/ DO RARECIS
PREFEITURA
equivalente à produtividade em pontos.
No que pertine ao resgate dos pontos acumulados, a nova redação do
artigo 30 da Lei Municipal ° 1.135/2006 proposta pela Projeto de Lei ora apresentado
oportunizará aos profissionais da fiscalização resgatarem os pontos acumulados, desde
que preenchidos os requisitos legais.
Em síntese, são estas as principais alterações propostas.
O Projeto de Lei também visa atender a proposta encaminhada pelo
Poder Executivo aos servidores públicos da Fiscalização quando do encerramento da
greve deflagrada no ano passado, conforme constou do Ofício 363/2018-GAB/CNP,
datado de 20 de agosto de 2018, no qual constou que o Poder Executivo estudaria a
possibilidade de atender à clase até junho de 2019.
Considerando que o presente Projeto de Lei é fruto de longo diálogo
com os servidores, os quais participaram ativamente da confecção do presente Projeto
de Lei, e também da urgência em atender à classe dos servidores públicos da
Fiscalização, solicito que o presente Projeto de Lei tramite pelo regime de urgência
especial, possibilitando o atendimento da reivindicação dos referidos servidores.
Sendo o que tinha a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar
a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço.
Atenciosamente,
AÊL'MACH^'^
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, óó-NE | Centro | CEP 78.360-000 j Campo Novo do Parecis 1 MT
CNPO 24.772.287/0001-36 | Fone [65] 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROOETO DE LEI N" 44/2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI N° 1.135, DE 11 DE OUHO DE 2006,
QUE INSTITUIU A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS
DA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1- Acrescenta-se a alínea "e" ao art. 10 da Lei n° 1.135, de 11 de julho de 2006, com a
seguinte redação:
"Art. 10.
e) Classe E: segundo título de especialista de, no mínimo. 360 [trezentas e
sessenta] horas, ou título de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério
da Educação, correlacionado à área de atuação." [NR]
Art. 2- Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 11 da Lei n° 1.135/2006, com a seguinte
redação:
"Art. n.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 12 [doze]
níveis e 05 [cinco] classes." [NR]
Art. 3° Fica alterado o § 1" do art. 12 da Lei n" 1.135/206, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 12..
§ 1° As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a
cada 3 [três] anos." [NR]
Art. 4° 0 caputóo art. 13 da Lei n° 1.135/206 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do
servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de
uma classe para outra no mesmo cargo, em virtue de comprovação da habilitação'^^
e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação
profissional exigida para a respectiva classe, .observado o cumprimento do \
Av. Mato Grosso, óó-NE j Centro | CEP 78.360-000 | Carniío/ti/lfííb do Rareeis I MT *
CNPO 24.772.287/0001-36 | Fone [65) 3382-5100 | www.cam^novodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
intervalo mínimo de 2 [dois] anos de uma ciasse para outra." [NR]
Art. 5® O art. 23 da Lei n® 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 O adicional de produtividade para fins de pagamento fica fixado,
mensalmente, em até 1.500 [um mi! e quinhentos)pontos.
§2° Não fará jus ao recebimento da produtividade o fiscal cuja soma de pontos
apurada em contagem totai de atividades, em determinado mês, não atingir o
Hmite mínimo de 2096 [vinte por cento) do totai de pontos fixados para
recebimento.
§3° Para os servidores efetivos da carreira dos profissionais da fiscalização
ocupantes de cargos de provimento em comissão, função gratificada ou função
de confiança, nas Secretarias em que os servidores percebam produtividade, o
ocupante do cargo de provimento em comissão, função gratificada ou função de
confiança terá como incentivo a produtividade, a média auferida por todos os
agentes fiscais em exercício, apiicando-se também o disposto noTituio III Capítulo
IV desta lei
§4° Considera-se média auferida a soma das pontuações computadas no período
de um mês realizadas por todos os agentes de fiscalização, dividida pelo número
de agentes de fiscalização efetivos em exercício. "[NR)
Art. 6® O art. 27 da Lei n® 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com horas
extraordinárias.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que
forem nomeados para o exercício de um cargo de provimento em comissão
poderão optarpeio recebimento integral do valor fixado para o cargo em comissão
a que foi nomeado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo,
acrescido de 5096 [cinqüenta por cento) do vaior fixado para o cargo de
provimento em comissão."[NR)
Art. 7® O art. 30 da Lei n® 1.135/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem no
mês o Hmite máximo fixado para pagamento serão levados a crédito para
aproveitamento no mês seguinte com o teto de 10.000 [dez mil)pontos."
§ 1° O saldo individual citado no caput deste artigo não poderá ultrapassar 10.000
[dez ioemnjpontos, mil) pontos, sendoã que o que exceder exceder esta quantia quantia nãoa seráa considerado considerado para f\
efeito de pagamento. ^ \ v.
§2° O saido levado a credito em conta especial do servidor efetivo poderá ser ^
sacado em sua totalidade quando for constatada a ocorrência de alguns dos
casos previstos neste parágrafo, a critério do Poder Executivo, com exceção ao
dispõe o inciso XH:" (
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | CampijíWvo do Rareeis | MT
CNRO 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mtgov.br
íb;:--.-.-
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
/ - na aposentadoria;
// - com o falecimento do servidor:
/// - em caso de exoneração, a pedido;
iV - em caso de necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre
natural, que tenha atingido a área de residência do servidor, ou ainda, situação de
emergência de calamidade pública, quando for assim reconhecida peío Poder
Executivo;
V - quando o servidor for portador do vírus HiV;
Vi - quando o servidor estiver acometido de neopiasia maligna - câncer;
VII - quando o servidor estiver em estágio terminai ou acometido de doença grave
ou ainda parente de primeiro grau;
vm - na amortização, liquidação de saido devedor e pagamento de parte das
prestações adquiridas em sistemas imobiliários - SFH;
IX - para aquisição de moradia própria;
X - quando do recebimento do Piano de Demissão Voluntária - PDV;
Xi- quando o servidor estiver hospitalizado em situação grave ou precisando de
cirurgia ou ainda parente de primeiro grau;
XII - investimento em estudos que habilite, aperfeiçoe, qualifique ou capacite o
servidor efetivo para o melhor desempenho das funções inerentes ao cargo,
limitado o saque, ao valor da habilitação, aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação;
§ 3° O pagamento de saldo de pontos de cada servidor poderá ser requerido no
período de gozo de férias, não ultrapassando o limite de 1.500 pontos.
Art. 8® Fica alterado o Anexo III - Da Tabela de Vencimentos - da Lei 1.135/2006, que
passa a vigorar na forma do Anexo da presente Lei
Art. 9® Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CajDppo Novo do Rareeis, aos/ dias do mês de junho
de 2019.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Dornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra.
GIRLEI
Secreta
Av. Mato Grosso, 66-NE 1 0
Z BOLZAN
ê Administração
-000 I Campo Novo do Rareeis
ÔÚILOS AUGUSTO HéOOÍR
Assfcssor Jurl€Hco_
Portaria 1.053/2017
1A.605/B
CNRO 24.772.287/0001-36 | Fone [65] 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
rjV,

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