CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 112, de 21 de Novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA, Presidente da Câmara Municipal
de Campo Novo do Parecis
Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirigimo-nos a Vossa Excelência e seus pares para encaminhar o Projeto de Lei nº
103/2019. que regulamenta a transposição e a Transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária anual - LOA.
A matéria ora apresentada solicita alteração na Lei Municipal Nº 2.036, de 09 de outubro de
2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 -LDO, e dá
outras providências
A alteração proposta está em consonância com os novos entendimentos do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT, que preceitua que a LOA não pode conter dispositivos
estranhos, conforme Súmula Nº. 20 do TCE/MT:
“SÚMULA Nº, 20
É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou transferência de
recursos entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual — LOA, por ferir
o princípio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo estranho à
previsão da receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, $ 8º, CF/1988).”
Diante desse entendimento do TCE/MT, a autorização para Remanejamento, Transposição
ou a transferência, não pode estar consignada junto com a autorização dos créditos adicionais
suplementares na LOA.
Ressaltamos ainda, que no Processo Nº. 81710/2018 do TCE/MT, referente a Contas de
Governo do Estado de Mato Grosso no exercício financeiro de 2017, na Declaração do Voto do
Conselheiro Relator JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR, o mesmo se posicionou no sentido
de que a LDO é o instrumento normativo apto a autorizar o remanejamento, transposição e
transferência de recursos, bem como, no voto da análise das Contas de Governo do Estado de Mato
Grosso, exercício de 2016, processo 120413/2016, de lavra do Ilustre Conselheiro Valter Albano.
Destacamos. por oportuno. que a celeridade na tramitação do presente Projeto de Lei
atenderá principalmente às necessidades advindas da adequação da LDO.
Diante do exposto, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do nosso singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei
para análise e posterior aprovação.
Respeitosamente, 7 ; a y / /
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municinal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 21/11/2019 Hora: 16:50
Espécie: $IDENTIFICACAOS
Autoria: RAFAEL MACHADO
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
P
Basento: MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 112 DE 21 DE NOVEMBRO DE
>»
P
PROJETO DE LEI Nº 103/2019
21 de Novembro de 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.036, DE 09 DE
OUTUBRO DE 2019. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Nº. 2.036. de 09 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescida dos
artigos 23-A e 23-B:
“Art.23-A — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, dos
recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária anual —- LOA.
$1º- Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei Orçamentária
Anual para abertura de créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de
recursos, inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para
a mesma finalidade;
$2º- As movimentações de recursos autorizados no caput deste artigo, somam-se com
os créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de recursos, para fins
de apuração de limite máximo estabelecido na Lei Orçamentária Anual, inclusive as
que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para a mesma finalidade.
Art.23-B — Para os efeitos desta lei, entende-se como:
1 Transposição: realocações de recursos orçamentários no âmbito dos programas de
trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
HW — Transferência: realocações de recursos orçamentários entre categorias
econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do mês de
Novembro de 2019.
FAEL MACHADO
“Prefeito Municipal
DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial
do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
GIRLEI AU
PEZ BOLZAN 7
Secretário 1 |
e Administração
016132/0-3
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
SÚMULA Nº 20
É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou
transferência entre dotações orçamentárias na Lei
Orçamentária Anual - LOA, por ferir o princípio constitucional
da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão
da receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, 8 8º,
CF/1988).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Es
- Constituição Federal: art. 165, 8 8º.
PRECEDENTES NO TCE/MT
1) Parecer Prévio nº 17/2016 - TP. Processo nº 870-2/2015. Sessão de julgamento: 11/10/2016.
Publicação da decisão: 24/10/2016. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo.
2) Parecer Prévio nº 109/2011. Processo nº 7.128-5/2011. Sessão de julgamento: 04/10/2011.
Publicação da decisão: 06/10/2011. Relator: Conselheiro Alencar Soares.
3) Parecer Prévio nº 36/2011. Processo nº 4.391-5/2011. Sessão de julgamento: 02/08/2011.
Publicação da decisão: 05/08/2011. Relator: Conselheiro Alencar Soares.
4) Resolução de Consulta nº 44/2008. Processo nº 7.606-6/2007. Sessão de julgamento:
14/10/2008. Publicação da decisão: 14/10/2008. Relator: Conselheiro Humberto Bosaipo.
5) Parecer Prévio nº 19/2011. Processo nº 5.974-9/2011. Sessão de julgamento: 05/07/2011.
Publicação da decisão: 07/07/2011. Relator: Conselheiro Alencar Soares.
6) Parecer Prévio nº 12/2011. Processo nº 4.699-0/2011. Sessão de julgamento: 21/06/2011.
Publicação da decisão: 22/06/2011. Relator: Conselheiro Alencar Soares.
7) Acórdão nº 2.852/2014 - TP. Processo nº 7.170-6/2013. Sessão de julgamento: 11/12/2014.
Publicação da decisão: 18/12/2014. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo.
8) Acórdão nº 3.468/2015 - TP, Processo nº 1.969-0/2014. Sessão de julgamento: 06/10/2015.
Publicação da decisão: 22/10/2015. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo.
9) Acórdão nº 136/2014 - SC. Processo nº 8.091-8/2013. Sessão de julgamento: 16/09/2014.
Publicação da decisão: 17/10/2014. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel.
Precedente 01 |
Parecer Prévio nº 17/2016 - TP,
Processo nº 870-2/2015.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(...)
3.1) A Lei Orçamentária contém dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa,
contrariando o $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal e Resolução de Consulta nº 44/2008
TCE/MT. - Tópico - 4.1.3. Lei Orçamentária Anual — LOA.
O gestor alega que repetiu na Lei Orçamentária Anual o que estava estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentária do exercício de 2015 que já estava autorizada previamente, razão pela qual entende que
isto não tem razões suficientes para emissão de parecer contrário a aprovação destas contas anuais
de governo.
Em sua fala. a Equipe Técnica entende que o gestor não apresentou argumentos que
desconfigurassem o apontamento inicial, razão pela qual expõe o entendimento sobre o Principio da
Exclusividade que prevê que "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa (...)', transcrevendo o texto da Lei Orçamentária que contem o
dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, de modo que mantem a
irregularidade.
O Ministério Público de Contas por sua vez destaca que a presente irregularidade não pode passar
despercebida, pois as peças orçamentárias são de suma importância, seja para o planejamento das
políticas públicas. seja para o controle com os gastos empreendidos pelo Poder Público, afirmando
ainda que malfadar a regularidade constitucionalmente estabelecida de tais instrumentos, seria
retroagir na história.
Desta forma compartilha do entendimento da equipe técnica e mantém irregularidade, uma vez que a
justificativa apresentada pelo gestor vislumbra falta de zelo, cuidado e atenção para com as peças
orçamentárias, lesando frontalmente o comando constitucional.
Em face do exposto e ei neo ê ncia 9) o inistério Pú onta: Trib nal.
mais rápido. E
(.)
Decisão (Trechos):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) por unanimidade, acompanhando
o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.156/2016 do Ministério Público de Contas,
emite PARECER PREVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Santa Cruz do Xingu, exercício de 2015, (...) recomendando ao Poder Legislativo de
Santa Cruz do Xingu que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: t. .) 6) aperfeiçoe os
mecanismos orçamentários: Observando o fpi e jo Cine i t da
exclusividade ndo-se E
receita e fixação da despesa em observância ar arti So 15 A 8º, da Const an E Federal indicando a
fonte de recursos para abertura dos créditos adicionais em observância ao artigo 167, incisos ll e V, da
Constituição Federal e artigo 43 da Lei 4.320/1964.
(.)
Parecer Prévio nº 109/2011.
Processo nº 7.128-5/2011.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE
2010. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER
LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE
MEDIDAS CORRETIVAS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(...)
Recomendo, ainda, ao referido Poder Legislativo Municipal que determine ao respectivo Poder
Executivo que: (...) 3) ao elaborar o projeto de lei orçamentária dos exercicios subsequentes. ot observar
o artigo 165. 85º e 88º, e artigo 167, VI, da Constituição Federal a fim de evitar a inclusão de matéria
estranha à previsão da receita e fixação da despesa na LOA, tais como transposição. remanejamento
e transferência, em atenção ao princípio da exclusividade.
(..)
Decisão (Trechos):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) por unanimidade, acompanhando o
voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 6.172/2011, do Ministério Público de Contas,
emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de
Tesouro, exercicio de 2010, (...) recomendando que o Poder Legislativo que determine ao Chefe do
Poder Executivo Municipal que: (...) 3) ao elaborar o projeto de lei orçamentária dos exercícios
subsequentes, observar o artigo 165, 85º e & Bº, e artigo 167, VI, da Constituição Federal a fim de
evitar a e de matéria estranha à previsão ari imp e fixação da despesa na LOA, tais como
trans o, remanejamen! ansferênci rincípio da exclusividade.
(..)
Parecer Prévio nº 36/2011.
Processo nº 4.391-5/2011.
menta:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE
2010. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER
LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE
MEDIDAS CORRETIVAS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(..)
Recomendo, ainda, ao referido Poder Legislativo Municipal que determine ao respectivo Poder
Executivo que:
(...)
3) ao elaborar o projeto de lei orçamentária dos exercícios subsequentes, observar o artigo 165. 85º e
88º, e artigo 167, VI, da Constituição Federal a fim de evitar a inclusão de matéria estranha à previsão
da receita e fixação da despesa na LOA, tais como transposição, remanejamento e transferência. em.
atenção ao princípio da exclusividade.
(...)
Decisão (Trechos):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) acompanhando o voto do
Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 3.863/2011 do Ministério Público de Contas, emite
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de
Brasnorte, exercício de 2010, (...) recomendando ao Poder Legislativo de Brasnorte que determine a
esse executivo que: (...) 3) elabore o projeto de lei orçamentária dos exercícios subsequentes,
observar o artigo 165, 85º e 8 8º, e artigo 167, VI, da Constituição Federal a fim de evitar a inclusão de
matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa na LOA, tais como transposição,
remanejamento e transferência, em atenção ao princípio da exclusividade.
(..)
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA. PLANEJAMENTO.
ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OPERACIONALIZAÇÃO DAS TÉCNICAS, TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) HAVENDO
NECESSIDADE DE REPROGRAMAÇÃO POR REPRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES DURANTE
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, O PODER EXECUTIVO. SOB PRÉVIA E ESPECÍFICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. MEDIANTE DECRETO, PODERÁ TRANSPOR, REMANEJAR E
TRANSFERIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA
LOA E EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS; E, 2) A OPERACIONALIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE
REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA É SIMILAR À PRÁTICA DE ABERTURA
DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS, TENDO EM VISTA QUE, AINDA QUE OS FATOS
MOTIVADORES SEJAM DIFERENCIADOS, DEVEM SER AUTORIZADOS POR LEIS ESPECÍFICAS
E ABERTOS MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(..)
No mérito acato o Parecer n.º 077/CT/2007 da Consultoria Técnica fis. 07 a 15-TC, assim como o
Parecer Ministerial nº 3.111/2008 de fls. 20 a 22-TC, da Procuradoria de Justiça, da lavra do
Procurador Mauro Delfino César e VOTO pelo conhecimento da presente consulta e responder ao
consulente nos termos da integra do parecer da Consultoria Técnica.
VOTO ainda, pela edição de Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão
colegiada, nos termos que se segue:
“Resolução de Consulta nº | /2008. Planejamento. Alteração Orçamentária. Operacionalização das
Técnicas, Transposição, Remanejamento, Transferência. Crédito adicional especial. Necessidade de
autorização legislativa específica. "Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das
ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e ífica autorização
legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir total ou parcialmente. as dotações
orçamentárias aprovadas na LOA e em seus crédito adicionais," * A operacionalização das técnicas de
remanejamento, transposição e transferência é similar à práti ura de crédit icionai
especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser
autorizados em leis específicas e abertos median reto do Poder Executivo".
(.)
Decisão (Trechos):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) resolve, por unanimidade,
acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 486/2008 da Procuradoria
de Justiça, (...) no mérito, responder ao consulente, nos termos do Parecer da Consultoria Técnica de
fis. 07 a 15-TC, que: havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante
execução do orçamento. o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa mediante
decreto, poderá transpor. remanejar e transferir total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais, sendo que a operacionalização das técnicas de.
remanejamento, transposição e transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais.
especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados. devem ser
autorizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo.
(...)
Parecer Prévio nº 19/2011.
Processo nº 5.974-9/2011,
enta:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2010.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO
QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(...)
OQ gestor discordou do apontamento aduzindo que a Lei n. 1.144/2009 (LOA/2010), em seu art. 7º,
autorizou a transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Analisando a natureza dessa impropriedade, acatando as justificativas do gestor, pontuo que houve,
sim, autorização legislativa para a transposição, remanejamento e transferência. Contudo, a lei que
autorizou essas alterações orçamentárias, a LOA, não é instrumento hábil para prever tais matérias.
(..)
Eis que a LOA somente pode dispor sobre receita, despesa e autorização de abertura de créditos
estes somente se suplementares, e de operações de créditos, nos termos dos artigos 155. 8 8º, e 167
IV. da Constituição Federal.
Por sua vez, os mecanismos de transposição, remanejamento e transferência referem-se também a
modificações do orçamento, porém. possuem natureza distinta dos créditos adicionais. motivo pelo
qual devem ser tratados em lei específica, por ser considerada matéria estranha ao orçamento, em
consonância aos dispositivos acima citados, os quais devem ser observados pelo gestor.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Contas, consubstanciado em consulta, a seguir
transcrita:
Resolução de Consulta nº 44/2008 (DOE, 14/10/2008). Planejamento. LOA. Alteração. Transposição,
Remanejamento, Transferência. Operacionalização. Necessidade de autorização legislativa específica.
impossibilidade de previsão na LOA dos créditos adicionais especiais. 1. Havendo necessidade de
reprogramação por repriorização das ações durante a execução do orçamento, o Poder Executivo, sob
prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. 2.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática
de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores
sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder
Executivo. 3. A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais não pode estar na LOA.
(..)
Voto, ainda, que o Poder Legislativo determine a essa Prefeitura Municipal a adoção das seguintes
ações a fim de evitar a reincidência nas irregularidades apuradas:
1) ao elaborar o projeto de lei orçamentária dos exercícios subseguentes, observar o artigo 165, 85º e
88º e artigo 167, VI, da Constituição Federal a fim de evitar a inclusão de matéria estranha à previsão
da receita e fixação da despesa na LOA, tais como transposição. remanejamento e transferência. em
atenção ao princípio da exclusividade;
Decisão (Tr: s):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) por unanimidade, acompanhando o
voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 3.795/2011 do Ministério Público de Contas,
emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Juína, referentes ao exercício de 2010, (...) recomendando, ainda. ao Poder Legislativo
que determine ao chefe do Poder Executivo a adoção das seguintes medidas a fim de evitar a
reincidência nas irregularidades apuradas: 1) elaborar o projeto de lei orçamentária dos exercicios
subsequentes, observar os artigos 165, 45º e 8 8º, e 167, inciso VI da Constituição Federal a fim de
evitar a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e fixaçã
transposição, remanejamento e transferência, em atenção ao princípio da exclusividade; (...).
Parecer Prévio nº 12/2011.
Processo nº 4.699-0/2011.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2010.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO
QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
6...)
Por fim, a segunda e última impropriedade delata a inclusão de matéria estranha à previsão da receita
e fixação da despesa nos artigos 6º e 8º da LOA, contrariando o princípio da exclusividade, em
desacordo ao art. 165, 88 5º e 8º, CF (FB 13. Planejamento/Orçamento Grave).
A matéria estranha inclusa na LOA refere-se às autorizações, contidas em seu art. 6º e 8º, de realizar
remanejamentos de dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais. e de utilização de recursos de convênios não previstos no
orçamento e de seu excesso como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares.
A gestora discordou do apontamento relatando que o artigo 167, VI, da Constituição Federal não
menciona “lei específica” quando trata do assunto e que as referidas autorizações estão em
consonância à Lei n. 4.320/1964, ao especificar a origem dos recursos.
Para dirimir quaisquer dúvidas quanto a matéria, transcrevo os artigos constitucionais citados:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: ... 8 8º. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei An. 167. São vedados: ... Vi— a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Consoante dispositivos acima. a LOA somente pode dispor sobre receita, despesa e autorização de
abertura de créditos, estes somente se suplementares, e de operações de créditos. Assim. não se
permiti outros assuntos, se não esses expressamente autorizados pela Constituição, que podem ser,
regutamen la LOA
Os mecanismos de transposição, remanejamento e transferência referem-se também à modificações
do orçamento, porém possuem natureza distinta a dos créditos adicionais. Estes últimos pressupõem a
existência de recursos, seja para reforçar (crédito suplementar), incluir despesa nova (especial) ou
custear despesas imprevisíveis (extraordinário) e aqueles referem-se à repriorização ou
reprogramação das ações fundamentais.
O remanejamento decorre de uma reforma administrativa, na qual as dotações são remanejadas de
órgão para outro; na transferência, o programa é mantido dentro do mesmo órgão, mas a dotação de
uma ação é transferida para outra ação, com a mesma modalidade de despesa, a transposição ocorre
dentro do mesmo programa e órgão, porém, a dotação é transposta de uma categoria econômica para
outra, alterando a modalidade de despesa. Nenhuma dessas três figuras se referem a créditos
adicionais e, por não aumentar a despesa fixada, constitui um neutralizado ato de gestão fiscal.
Por essas razões, as autorizações para remanejamento e utilização de recursos de convênios.
previstas no art. 6º e 8º da LOA desse Município, devem ser tratadas. não no orçamento, mas em lei
específica em virtude de não abranger aquelas hipóteses permitidas e, portanto. ser considerada
matéria estranha ao orçamento (arts. 165, 8 8º, e 167, VI da CR).
É esse o entendimento deste Tribunal de Contas, consubstanciado em consulta, a seguir transcrita:
Resolução de Consulta nº 44/2008 (DOE, 14/10/2008). Planejamento. LOA. Alteração. Transposição,
Remanejamento, Transferência. Operacionalização. Necessidade de autorização legislativa específica.
Impossibilidade de previsão na LOA dos créditos adicionais especiais. 1. Havendo necessidade de
reprogramação por repriorização das ações durante a execução do orçamento, o Poder Executivo, sob
prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. 2.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática
de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores
sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder
Executivo. 3. A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais não pode estar na LOA.
Ante a existência de previsão legal, determino a essa Prefeitura que, ao elaborar o projeto de lei
orçamentária dos exercicios subsequentes, observe os citados dispositivos constitucionais que
regulamentam a matéria.
(..)
Recomendo, ainda, ao Poder Legislativo que determine a essa Prefeitura Municipal a adoção das
seguintes medidas a fim de evitar a reincidência nas irregularidades apuradas:
(..)
2) ao elaborar o projeto de tei orçamentária dos exercicios subsequentes, observar o artigo 165, 85º e
88º, e artigo 167. VI, da Constituição Federal a fim de evitar a inclusão de matéria estranha à previsão
da receita e fixação da despesa na LOA, em atenção ao princípio da exclusividade.
(=)
Decisão (Trechos):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) por unanimidade, acompanhando o
voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º. 3.473/2011, emite PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, referentes
ao exercicio de 2010, (...) e, ainda, recomendando ao Poder Legislativo de Colniza que determine ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que: (...) b) elabore o projeto de lei orçamentária dos exercícios
subsequentes, observando o artigo 165, 85º e 8 Bº, e artigo 167. VI, da Constituição Federal a fim de
evitar a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e fix: n A, em atençã
ao princípio da exclusividade.
O)
APESAR Vais
Acórdão nº 2.852/2014 — TP.
Processo nº 7.170-6/2013.
Ementa:
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO
EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
€..)
2 FB 10. Planejamento/Orçamento. Grave. Transposição, remanejamento ou transferências de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição Federal).
(..)
Com efeito, esclareço ao gestor que esta Corte de Contas possui entendimento uniforme acerca do
tema analisado, e nesse sentido a Resolução de Consulta nº 44/2008- TCE-MT é clara:
Resolução de Consulta nº 44/2008 (D.0.E. 14/10/2008). Planejamento. LOA. Alteração. Transposição,
remanejamento, transferência. Operacionalização. Necessidade de autorização legislativa específica.
Impossibilidade de previsão na LOA dos créditos adicionais especiais. 1. Havendo necessidade de
reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento, O Poder Executivo, sob
prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir
total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. 2.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática
de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores
sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder
Executivo. 3. A autorização para abertura de créditos adicionais especiais não pode estar na LOA.
(...)
Já o art. 165, $ 8º da Constituição Federal traz duas exceções para matérias que divergem sobre a
previsão de receita e execução de despesa na lei orçamentária, quais sejam: a possibilidade de que a
lei orçamentária contenha autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de
operação de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Portanto, a relação taxativa de exceções demonstra que na LOA não poderá haver autor zação para O
ências de um órgão para outro
ou de uma categoria de programação para outra & que os procedimentos previstos no artigo 167, VI.
devem ser autorizados por meio de lei específica.
Em outra análise, O recurso orçamentário destinado aos fundos é próprio destes, não podendo ser
remanejados, posto que estes foram criados para cumprir finalidade específica.
(..)
Determino ao Secretário da SEPLAN (...) que observe atentamente o que dispõe o art. 165 e 167, VI
da Constituição Federal, assim como, a Lei 4.320/1964 no que se refere a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos orçamentários (...).
(..)
Decisão (Trechos):
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, (...) por unanimidade, acompanhando o
voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.627/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo de Desenvolvimento
Industrial e Comercial, relativas ao exercício de 2013, (...) determinando, ainda, ao Secretário da
SEPLAN (...) que observe atentamente o que dispõem os artigos 165 e 167, Vl, da Constituição
Federal, assim como a Lei nº 4.320/1964, no que se refere a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos orçamentários (FB 10 - item 2).
(..)
Acórdão nº 3.468/2015 — TP.
Processo nº 1.969-0/2014.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA, CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO
EXERCÍCIO DE 2014, REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(..)
6. FB10. Planejamento/Orçamento-Grave-10. Transposição, remanejamento ou transferências de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição Federal). 6.1. A lei orçamentária anual pode conter
autorização prévia, genérica, global, para abertura de créditos adicionais suplementares, mas, nunca,
para transposição, remanejamento e transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro (art. 165, $ 8º, c/c inc. Vi do art. 167 da CF). (3. 13.3.);
6...)
Ou seja, conforme já pacífico perante esta Corte de Contas, a transposição, remanejamento ou.
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa é uma irre idade de natureza grave, sendo classificada como FB
10.
De outro lado, como já é de conhecimento usual, a autorização para o executivo praticar os atos de
abertura de créditos adicionais suplementares, podem fazer parte da LOA, porém, o artigo 167, inciso
IV impede a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Outrossim, cabe realçar, que tal prática destrói a rigidez do orçamento público pretendida pelo
ordenamento jurídico pátrio, com prejuizos para todo o sistema constitucional orçamentário que,
enfraquecido, deixa de ser veículo necessário de planejamento das ações da Administração Pública,
em desfavor do regime de gestão fiscal responsável preconizado pelo art. 1º, 8 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
De outro lado, nunca e demais, consignar, que incorre no denominado crime de desvio de verbas,
tipificado no artigo 315 do Código Penal, quem der às verbas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei. Desvio de verba, ensina Hely Lopes Meirelles, "é a transposição de recursos de
determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI,
da CF”.
(..)
A) Determino que a atual administração do município de Juruena as seguintes providências:
6) realize transposição. remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra apenas quando houver autorização legislativa específica para o ato. - subitem
6.1 (FB 10):
(...)
Decisão (Trechos):
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º,11,21,81º,e
22, 8 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), cic o artigo 193, $ 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o
Parecer nº 6.381/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações
legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Juruena, relativas ao exercício de 2014,
(...) determinando à atual gestão que: (...) 6) realize transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra apenas quando houver autorização
legislativa específica para o ato (FB 10 - subitem 6.1),
(...)
Acórdão nº 136/2014 — SC.
Processo nº 8.091-8/2013.
Ementa:
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO
EXERCÍCIO DE 2013. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES
AOS COFRES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL, FEDERAL
E ELEITORAL, À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E À SECRETARIA DE
FINANÇAS DA PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS. DECRETAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESAS PARA CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(...)
1. FB 10. Planejamento / Orçamento Grave 10. Transposição, Remanejamento ou Transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (art. 167. VI, da Constituição Federal). 1.1. Ausência de autorização legislativa
para remanejamento de recursos de uma categoria econômica para outra, sem autorização legislativa,
contrariando o inciso Vi do art. 167 da Constituição Federal.
6.)
Após análise da irregularidade nota-se que pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação.
para qutra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167. VI). Por
categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa. o
projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.
Enfatiza-se também que as vedações orçamentárias objetivam a transparência, o equilíbrio e a
moralidade na condução das finanças públicas.
O ato praticado pelo gestor destrói a rigidez do orçamento público pretendida pelo ordenamento
juridico pátrio, com prejuizos para todo o sistema constitucional orçamentário que, enfraquecido, deixa
de ser veículo necessário de planejamento das ações da Administração Pública, em desfavor do
regime de gestão fiscal responsável preconizado pelo art. 1º, 8 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se ainda que incorre no denominado crime de emprego irregular de verbas públicas, tipificado
no artigo 315 do Código Penal, quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
O emprego irregular de verba pública, ensina Hely Lopes Meirelles, “é a transposição de recursos de
determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI,
da CF”. Certo também que esta atitude do gestor demonstra ato de improbidade administrativa uma
vez que houve aplicação irregular de verba pública (art. 10, XI, Lei nº 8.492/92).
Com estes esclarecimentos, mantenho a irregularidade aplicando multa aos responsáveis e
determinando à atual gestão para que se atente à ordem cronológica dos pagamentos, obedecendo
estritamente ao disposto no art. 187, inciso VI da Constituição Federal.
(...)
Decisão (Trechos):
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas. nos termos dos artigos 1º, Il, e 23, da
Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), cic o
artigo 194, | e Il, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso). por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o
Parecer nº 3.104/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de
gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, relativas ao exercicio de 2013, (...)
aplicar (...) multa (...) em razão de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
a categori rogramação para outra, ouy de um órgão pa m prévia ização
legislativa (FB 10 — grave);
6.)
. GABINETE DO CONSELHEIRO INTERINO
Tribunal de Contas Luiz Henrique Lima
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TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab luizhenriquetce.mt.gov.br
PROCESSO Nº: 81710/2018
ASSUNTO: CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DO EXERCÍCIO DE 2017
ÓRGÃO: GOVERNO DO ESTADO
GESTOR: PEDRO TAQUES
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
DECLARAÇÃO DE VOTO
Sr. Presidente,
Srs. Conselheiros,
Sr. Procurador Geral do Ministério Público de Contas,
1. Preliminarmente, cumprimento o eminente Conselheiro Relator JOÃO
BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR pela qualidade do trabalho desenvolvido. A cada ano, o
Tribunal de Contas de Mato Grosso tem procurado aprimorar o seu trabalho de análise nas
Contas Anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. Sem dúvida, dos milhares de
processos que anualmente julgamos, esse é o que desperta maior interesse na sociedade,
tanto pela materialidade dos recursos envolvidos, como pela relevância das matérias
tratadas. Afinal, a elaboração do Parecer Prévio é o primeiro dever constitucional dos
Tribunais de Contas, por força do inciso | do art. 71 de nossa Carta Cidadã. O desafio
imposto ao TCE é produzir uma decisão sólida em seus fundamentos técnicos, profunda
na análise dos resultados fiscais e de políticas públicas, imparcial no seu juízo meritório e
expressa em linguagem compreensível para o cidadão.
Zi, Não tenho dúvida em afirmar que o Relator desincumbiu-se muito bem em
sua tarefa, emprestando toda a sua experiência nas lides do controle e o seu conhecimento
acadêmico jurídico, contábil, econômico e de gestão pública, bem como sua capacidade de
atura e utilize
ocumento foi
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
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trabalho e dedicação, aliado ao discernimento no exame da complexa realidade
macroeconômica nacional e regional. Assim é que os mato-grossenses fomos brindados
com um documento de extraordinária qualidade e de leitura obrigatória a todos os que se
interessam pelo futuro do Estado que é o Relatório e Voto por ele apresentados.
ER De justiça reconhecer também o mérito de toda a equipe que o assessorou
nesse trabalho, assim como a importância e a densidade do Parecer do Ministério Público
de Contas, subscrito por seu Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
4. Ante a magnitude dos temas ora em julgamento, creio ser meu dever, como
integrante desta Corte, aportar alguns apontamentos e sugestões, de modo a contribuir
para o debate colegiado. Abordarei apenas sete tópicos, cuja relevância não me autoriza a
ignorá-los: as contribuições previdenciárias; o déficit de execução orçamentária; os
repasses constitucionais aos municípios; os remanejamentos, transposições e
transferências de recursos; os repasses de duodécimos; a dívida pública; e a eficiência na
arrecadação tributária.
5. Antes, porém, é necessário, rapidamente, situar o contexto em que
transcorreu a gestão ora em discussão. É absolutamente pueril a afirmação, tantas vezes
veiculada, de que o governo anterior apresentou melhor desempenho na condução das
finanças públicas. Não se pode comparar laranjas com bananas, como se fossem frutas
iguais. Ambas são frutas, mas possuem composição química, aparência, densidade, sabor
e propriedades nutricionais absolutamente distintas. O governo anterior transcorreu em um
período em que a conjuntura econômica internacional era favorável, assim como o
desempenho da economia brasileira. Como se sabe, a partir de 2015, a gestão econômica
nacional degringolou, com o descontrole inflacionário, a elevação da taxa de juros, a
redução de investimentos, a queda no PIB e o crescimento do desemprego. Somente tolos
ou ingênuos acreditam que Mato Grosso poderia passar incólume por essas turbulências.
Em termos reais, atualizadas pelo IPCA, as transferências constitucionais da União para
Mato Grosso caíram 9,27% em 2017 em relação a 2016.
do digitalmente Para v
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6. Entretanto, quando tudo recomendava cautela, o governo anterior promoveu
duas ações devastadoras para o futuro: a dolarização de parcela da dívida e a aprovação
de um conjunto de leis com aumento real das despesas de pessoal, a incidir nos exercícios
vindouros. Quanto à dívida, tratarei mais adiante. No que concerne às despesas com
pessoal, foram pelo menos cinco leis complementares e oito leis ordinárias:
Lei Complementar nº 501, de 07 de agosto de 2013 -Alterou a Lei Complementar nº 321, de 30
de junho de 2008, que dispõe sobre o Quadro e Plano de Carreira, Cargos e subsídios dos
Profissionais Técnicos da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso e dá
outras providências. Aumentou o subsídio da carreira e reformulou as regras de enquadramento
e reenquadramento. ; !
Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013 - Reestruturou a Carreira dos Profissionais
do Serviço de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, e
dá outras providências. Aumentou o quantitativo de cargos, criou perfis, reformulou as regras de
enquadramento e reenquadramento.
Lei Complementar nº 517, de 18 de dezembro de 2013 - Dispôs sobre o reajuste salarial dos
Profissionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Lei Complementar nº 532, de 04 de abril de 2014 - Aumentou o subsídio do cargo de Analista
Regulador, a partir de 01 de outubro de 2014.
Lei Complementar nº 536, de 07 de abril de 2014 - Fixou o subsídio do cargo de Apoio
Administrativo Educacional não Profissionalizado da Secretaria de Estado de Educação, a partir
de 1º de maio de 2014.
Lei nº 10.010, de 13 de dezembro de 2013 - Aumentou o subsídio dos Gestores Governamentais
do Estado de Mato Grosso a partir de 1º de maio de 2014, e estabeleceu nono aumento a partir
de 1º de outubro de 2014.
Lei nº 10.042, de 03 de janeiro de 2014 — Reestruturou a Carreira dos Profissionais de Atividade
Fundiária e Agrária do Instituto de Terras de Mato Grosso — INTERMAT. Aumentou o subsídio a
partir de 1º de maio de 2015, sem prejuízo da revisão geral anual.
Lei nº 10.053, de 20 de janeiro de 2014 — Aumentou o subsídio dos profissionais do Instituto de
Pesos e Medidas de Mato Grosso — IPEM/MT e estabeleceu que para o ano de 2014, quando
da Revisão Geral Anual aos servidores do Poder Executivo Estadual, se o índice aplicado para
a correção salarial exceder a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), o percentual
excedente deverá ser aplicado aos valores das tabelas referentes ao ano de 2014.
Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014 - Estabelece a política de revisão geral anual da
remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá outras
providências. Estabeleceu que as remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e
militares, do Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem
acesse o site http
wtce mt gov. briassinatura e utilize o códi
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7.
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Lei nº 10.053, de 20 de janeiro de 2014 — Aumentou o subsídio dos profissionais do Instituto de
Pesos e Medidas de Mato Grosso — IPEM/MT e estabeleceu que para o ano de 2014, quando
da Revisão Geral Anual aos servidores do Poder Executivo Estadual, se o índice aplicado para
a correção salarial exceder a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), o percentual
excedente deverá ser aplicado aos valores das tabelas referentes ao ano de 2014.
Lei nº 10.177, de 05 de novembro de 2014 — Dispôs sobre a criação da Carreira dos Profissionais
do Desenvolvimento Econômico e Social, reformulando as regras de enquadramento e
reenquadramento.
Lei nº 10.204, de 03 de dezembro de 2014 - Aumentou o subsídio do Governador, Vice-
Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2015.
Lei nº 10.247, de 31 de dezembro de 2014 — Aumentou o subsídio dos Procuradores e reformulou
as regras relativas a enquadramento e reenquadramento da Procuradoria Geral do Estado.
Naturalmente, tais diplomas produziram uma expansão dos gastos com
pessoal em período de recessão econômica.
Remuneração Média por servidor ativo - Valores Corrigidos IPCA
RS 9.000
RS 8.000
RS 7.000
RS 6.000
RS 5.000
R$ 4.000
R$ 3.000
R$ 2.000
R$ 1.000
R$0
Este documento foi assinado digitalmante Pa
Remuneração Média - Valor Nominal 8.552
7.216
6.519 a
5.584 aid
A 4.782 o
3.602 ds E aid 3.293 598
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s70 675 671
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
e Efetivos Comissinados —t=-— Temporários
r sua autenticidade acesse o site ht à e utilize 0
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R$ 9.000 Remuneração Média - Valor Corrigido IPCA masdã ds
R$ 8.000 assi a AA
R$7000 Sam bia o
R$ 6.000 E À
R$ 5.000 disdã 3.987 3037 3792 3657
R$ 4.000 EEE 3.275 3.292 ' E -
R$ 3.000
RS 2.000
R$ 1.000
R$0 1.030 975 915
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
== Efetivos Comissinados == Temporários
VARIAÇÃO DA DESP. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS X
VARIAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
20% 17,53% 18,59%
na cm 14,54% ON
16% 14,05% 14,38 13,08% 19840
14% ns + tg 12,45%
dei tá ma do
10% E 11,63% 11,81% 4420% 11,78%
a 10,72% 299
6%
4%
2%
0%
5,16% 5,78%
2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
——s-— Variação da Desp. Pessoal e Encargos Sociais (3.1)
Variação da Receita Tributária Líquida
Fontes: RREO — Contas anuais do Estado
8. O impacto nas despesas ocorreu apesar do desempenho da receita estadual
ter sido levemente superior ao da arrecadação federal. Com relação à geração de receitas
tributárias, comparado com 2016, o crescimento do Estado de Mato Grosso em 2017 foi de
2,76%; já a União apresentou decréscimo de 1,54%.
natura é utilize O código ITIZM
duros — AB
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: MT
ao R$ 25.000
dm R$ 23,000 É
E
a R$ 21.000
asa R$ 19.000
016 amado 48457
R$500 asa CETME TIPS S astro
a 392,00
prog o Mp a
so281 13.212,69 DIMAS
e ips eo R$ 13.000
10.921,97 295,
10,506.15 10.537,65 q
ha 4 R$ 11.000
R$100 o
a R$7.000
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
espe» Receita Corrente Liquida - BR ++ 6: + Receita Tributária Liquida - BR «m= Receita Corrente Liquida - MT ++ 0» « Receita Tributária Liquida - MT
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RCL com IRRF — União
(http:/Awww. tesouro. fazenda.gov.br/-/series-historicas)
VARIAÇÃO DA RCL - BRASIL x MATO GROSSO
12%
10%
8%
6%
4%
2%
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A III
a
0,41% » po
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-e—Variação % RCL - BR -Variação % RCL - MT
Fontes: RREO — Contas anuais do Estado e Site da STN
ocumento foi as:
à verificar sua autenticidade acesse o site: http;/hwww tee mt gov br/assinatura e utilize à
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VARIAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
BRraAsiL x MATO GROSSO
12,83
ai É,10% - 1,63% E
0,10%. .
“ e 4,54%
$ E -4,20%
10% 9,069
15%
2009/2008 2010/2009 2011/2010 2012/2011 2013/2012 2014/2013 2015/2014 2010/2015 2017/2016
«Variação % Receita Tributária - BR Variação % Receita Tributária - MT
Fontes: RREO — Contas anuais do Estado e Site da STN
9. Ainda quanto aos gastos com pessoal, considero importante desmistificar
uma afirmação frequente nos debates púbicos sobre o assunto: a de que a redução do
número de servidores comissionados ou a redução de sua remuneração é um caminho
para reduzir o impacto das despesas de pessoal do estado
10. Em dezembro de 2017, o Poder Executivo de Mato Grosso dispunha de 6.365
servidores comissionados, representando 5,55% do total. Ao contrário do que tanto se
apregoa, naquele mês a média remuneratória dos servidores efetivos foi de R$ 8.853,00 e
a dos comissionados R$ 3.657,00.
11. Outro dado importante: nada menos de 73% dos comissionados são
servidores de carreira, prestigiados com funções de confiança, e apenas 27% ou 1.732 são
extraquadros. A título de comparação, em relação a dezembro de 2014, houve uma redução
de 19,4% da quantidade de servidores exclusivamente comissionados
contribuições previdenciárias
12. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, divirjo da conclusão da
unidade técnica e do parecer ministerial, por entender que não houve a caracterização da
irregularidade DB O7 — Gravíssima: Não-recolhimento das cotas de contribuição
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previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida. Esclareço que, caso tal
irregularidade fosse confirmada, conduziria meu voto pela emissão de Parecer Prévio
Contrário à aprovação das Contas de Governo, como tenho feito desde 2010 todas as
vezes em que isso ocorreu. Minha conclusão prende-se ao fato de que a alegada retenção
de cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados atingiu cerca de R$
248 milhões. Sucede que em 2017 o tesouro do Estado de Mato Grosso repassou ao
MTPREV o montante de R$ 848.114.797,62, sendo que desse total R$ 841.356.138,67 foi
decorrente de déficit financeiro, conforme evidenciado no Balanço Financeiro apresentado
a seguir.
BALANÇO FINANCEIRO - Exercício de 2017
Anexo 13 - Lei 4.320/64
ITEM Nº 4 - INTCE - 2005
Unidade Orçamentária: 11305 - MATO GROSSO PREVIDÊNCIA
INGRESSOS
ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATUAL EXERCÍCIO ANTERIOR
Receita Orçamentária 1.632.017.416,30
Vinculada 16 7.418,30
Recursos de Cantnbuição dos Órgãos e Servidores para a Previdência Social
Transferências Financeiras Recebidas
Cota Recebida
Recursos para cobertura de Déficit Financeiro
Recebimentos Extraorçamentários
Receita Própria a Receber
Depósitos a Terceiros
Consignações do Exercicio
Depósitos de Diversas Origens.
Despesas Liquidadas a Pagar
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar não Processados
Consignações inscritas em RP E
valores de Destaques a Repassar 0,00] 8 784,00
Outros Credores é entidades a Curto Prazo 11.618,20] 7.975,32
Saldo em Espécie do Exercício Anterior 232.951.849,87 3
Bancos Conta Movimento 232 951.649,87 E 769,23]
TOTAL GERAL 8.158.403.775,67 6.878.998.027,34]
Fonte: FIPLAN — Anexo 13
13. Historicamente o valor de aporte de recursos para o RPPS, segundo
informações contidas no Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, está
crescendo consideravelmente, conforme evidenciado na tabela e gráfico a seguir:
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2
| 372,74 | 444,58 | 553,64 | 72250 | 841,36 |
aún | - | 39,21% | 57,22% | 19,28% | 20,53% | 30,50% | 16,45% |
14. Assim, no meu entendimento ocorreu uma falha nos lançamentos contábeis,
pois, dos R$ 848 milhões aportados pelo tesouro ao MTPREV, R$ 248 milhões deveriam
ter sido contabilizados como depósito das cotas de contribuição previdenciária descontadas
dos segurados. Destarte, considero que a irregularidade deve ser reclassificada para CB
02 Grave — Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis. Proponho ainda recomendação para que o
Chefe do Poder Executivo realize as escriturações contábeis de acordo com a Lei nº
4320/1964 e as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP), a fim de que os demonstrativos contábeis gerados no Sistema FIPLAN,
contemplem dados fidedignos, de modo a não prejudicar a auditoria dos resultados das
contas públicas.
15. Ademais das bem lançadas recomendações sugeridas pela equipe técnica,
proponho recomendação adicional no sentido de que o Poder Executivo passe a realizar
os repasses de contribuições retidas dos servidores, bem como as parcelas patronais em
je acesse
site httpittaay tee mt gov.b) altura e utilize o código TIP
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estrita observância ao estabelecido no 84º do art. 139, combinado com 82º do Art. 147, da
Constituição Estadual, até que seja regulamentado o cronograma de prazos e
recolhimentos no âmbito do MTPREV.
déficit de execução orçamentária
16. Em 2017, foi constatado déficit de execução orçamentária, em montante de
R$ 886.188.021,95, caracterizando a irregularidade DA 02 Gravíssima. A esse propósito,
observo que tal falha, por si só, não é suficiente para conduzir a um juízo negativo acerca
das Contas Anuais de Governo, conforme robusta jurisprudência desta Corte de Contas
(Parecer Prévio 100/2016 — Primavera do Leste — Relator: Conselheiro Valdir Teis; Parecer
Prévio 136/2013 — Alto Boa Vista — Relator: Conselheiro Luiz Henrique Lima). Assinalo
também, como elemento atenuante, que ao longo do exercício foram adotadas diversas
providências corretivas, inclusive o contingenciamento de despesas, de tal sorte que o
déficit que era de R$ 1,215 bilhão ao final do primeiro quadrimestre foi reduzido para R$
886 milhões em dezembro.
Resultado Orçamentário de 2017 (R$)
cumento foi assin
Especificação 1º Quadrimestre 3º Quadrimestre
Receitas Arrecadadas Consolidadas 5.148.718.904,25 | 10.994.432.635,73 | 16.554.751.329,15
() Receita intraorçamentária arrecadada no | soa 54338367 | 1.257633.474,33 | 1.229.292.870,23
exercício
(+)Créditos suplementares abertos mediante
uso da fonte superávit financeiro apurado no
exercício anterior (item 6 da Resolução 197.848.036,09 476.386.505,78 596.986.922,34
Normativa 43/2013-TCE-MT)
Total da Receita Arrecadada para fins de | , 545225. 556.67 | 10.212.185.667,18 | 15.922.445.381,26
Resultado Orçamentário (a)
Despesas Realizadas Consolidadas 6.722.547.102,21 | 12.586.679.233,76 | 18.187.363.270,09
cdr pa imtraorçamentária arrecadada no | 5a. 559.709,63 | 1.454.478.364,29 | 1.378.729.866,88
Total da Despesa Realizada para fins de
Resultado Orçamentário (b) 6.058.707.392,58 | 11.132.200.869,47 | 16.808.633.403,21
Resultado Orçamentário (Superávit /
Déficit) - c=(a - b)
-1.215.483.835,91
-919.015.202,29
-886.188.021,95
Percentual da Receita (c/a)Y%
Fonte: RREO/2017
17.
o site
-25,10%
Importante destacar o elevado grau
-9,00%
de “engessamento” das despesas
-5,57%
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obrigatórias, como pessoal e encargos sociais e dívida e de caráter obrigatório, a exemplo
de alimentação de presídios, manutenção de hospitais etc., conforme quadro abaixo.
DESPESAS OBRIGATÓRIAS
Descrição da Despesa Desp. Empenhada |% do Total
[| mos
Despesas Obrigatórias (Pessoal e Encargos Sociais e Divida) 68,44%
Outras Despesas Corrente (caráter obrigatório) 3.579.689 21,30%
4490 - Manutenção de alimentação das unidades penitenciárias e
socioeducativas
2520 - Organização regionalizada da rede de atenção em saúde
0,49%
0,14%
2515 - Atenção hospitalar estadual do SUS 286.143 1,70%
2217 - Adequação e manutenção da infraestrutura da Educação 6.445 0,04%
2151 - Manutenção de rodovias não pavimentadas 222.300 1,32%
a res snbtimSrio de setenças judiciais transitadas em julgado - 190.674 113%
8002 - Recolhimento do PIS-PASEP e pagamento do abono 141.975
2515 - Atenção hospitalar estadual do SUS 242.703
Outras ações agrupadas em despesas correntes 1.477.467
Manutenção da estrutura administrativa 907.215
1.452.517
Investimentos (caráter obrigatório)
2520 - Organização regionalizada da rede de atenção em saúde
2217 - Adequação e manutenção da infraestrutura da Educação
5148 - Pavimentação de rodovias de acesso às sedes municipais 248.039
1287 - Pavimentação de rodovias 333.375
Outras despesas 735.979
Total Despesas Obrigatórias e de caráter obrigatório 16.535.766 |
Total Geral da Despesa Empenhada 16.808.633
98,38%,
100,00%
Valores em R$ mil.
18. Conforme a tabela, elaborada a partir de informações trazidas na defesa, pode
se observar que as despesas obrigatórias, atingiram 98,38% do total das despesas
empenhadas no exercício de 2017, refletindo a dificuldade de se contingenciar e limitar
empenho.
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Despesas
Obrigatórias
(Pessoal e
Encargos Sociais e
Dívida);
68,44%
19. Cabe ressaltar que de acordo com o 82º do artigo 9º da Lei Complementar nº
101/2000, “não são objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”.
20. Apesar do resultado da execução ter sido deficitário, podemos concluir que as
medidas adotadas pelo gestor, como contingenciamento e limitação de empenhos, em
atendimento ao que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000, foram essenciais para
diminuir o déficit de execução orçamentária já apurado no final do 1º quadrimestre,
reduzindo em aproximadamente R$ 329 milhões, o montante do déficit de execução
orçamentário no final do exercício.
21. Importa assinalar, outros fatores que contribuíram para o resultado deficitário
apresentado, como as frustações de receitas, crise econômica e financeira no país e
também no Estado.
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22. Ademais das recomendações propostas sugiro recomendar a implementação
de medidas para sanar o desequilíbrio das contas públicas, mais especificamente em
relação ao atingimento dos resultados fiscais e do saneamento do déficit orçamentário,
priorizando a edição de norma com objetivo de reduzir o número de fundos e também de
todas as demais formas de vinculação de receitas, cumprindo a previsão do inciso II, do art.
60, da EC 81/2017 (EC do Teto dos Gastos), com vista reduzir o nível de comprometimento
das receitas.
repasses constitucionais aos municípios
23. Quanto aos atrasos nos repasses aos municípios de valores do FUNDEB e
do ICMS, classificada como DB 99, itens 3.4 a 3.8 e 3.10, de todas as irregularidades
apontadas no Relatório, considero essa a de maior gravidade, a merecer severa
reprimenda por esta Corte, especialmente considerando a reincidência e o não atendimento
às recomendações exaradas no Parecer Prévio relativo ao exercício de 2016.
24. A circunstância atenuante é a informação de que no exercício de 2018, até o
presente, os repasses passaram a ser feitos de forma regular e tempestiva.
25. Referida irregularidade (FUNDEB) foi tema tratado pela Controladoria Geral
do Estado de Mato Grosso — CGE - em seu Relatório de Auditoria 007/2018, do qual recolho
as seguintes recomendações:
1) No cumprimento das medidas de transparência e pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
receita conforme determina o artigo 48-A, Il da Lei Complementar nº 101/2000:
1.a) que seja informada à Contabilidade Geral do Estado, através de arquivo
eletrônico a ser integrado ao FIPLAN, todos os valores retidos das receitas do Estado e dos
munícipios repassados para formação do FUNDEB, conforme determina o artigo 17, da Lei
nº 11.494/2007;
1.b) que seja informada à Contabilidade Geral do Estado, através de arquivo
eletrônico a ser integrado ao FIPLAN, a distribuição (rateio) dos recursos do FUNDEB
e mt.gov.br/assinatura e utilize 0 código ITITWI
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transferidos para o Estado e municípios com base no censo escolar definido pelo artigo 18,
da Lei nº 11.494/2007.
26. Ademais, sugiro recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que
diligencie no sentido de instituir melhorias no sistema financeiro do Estado, capazes de
garantir que os repasses obrigatórios aos entes municipais ocorram de forma automática e
sistemática, ao tempo em que os recursos financeiros ingressam no Tesouro do Estado, em
atenção ao disposto na Constituição da República e na Legislação pertinente, com as
seguintes medidas:
a) que a Contabilidade Geral do Estado crie contas contábeis no grupo contas
de controle, com a finalidade de espelhar a movimentação da conta corrente mantida no
Banco do Brasil, a fim de evidenciar detalhadamente todas as transferências aos
municípios;
b) que sejam disponibilizados no Portal Transparência do Estado e no MIRA
Cidadão os valores repassados pelo Estado para cada Município, de forma detalhada.
remanejamentos, transposições e transferências de recursos
dif Quanto à possibilidade de remanejamentos, transposições e transferências
de recursos, apontada como irregularidade FB 10, como afirmei no meu Voto-Vista acerca
da proposta de Súmula 21 (processo 34.768-0/2017), creio que nada impede que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) preveja tal hipótese e autorize a sua execução por meio de
decretos.
28. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já expediu julgado em que afirma
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias pode, sim, autorizar transposições, remanejamentos
e transposições.
ADIN: Lei Estadual 503/2005, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2006 (...)
Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso
substantivada no dispositivo impugnado (da LDO) (...).
ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007
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29. Vale recordar que à LDO cabe estabelecer as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente, orientar a elaboração da LOA; dispor sobre alteração na
legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras de
fomento, e também dispor sobre aquelas matérias previstas no inciso Il do 8 1º do art. 169
da Carta Constitucional.
30. Em razão do escopo mais abrangente e aberto da LDO, associado à falta de
regramento permanente, a lei complementar prescrita pelos incisos le Il do 8 9º do art. 165
da Constituição da República, a qual estabelecerá, entre outras matérias, regras a respeito
da elaboração e da organização da LDO, entende-se que esse diploma legal, instrumento
de planejamento e programação de matérias de natureza orçamentária, poderá dispor, de
forma excepcional, sobre transposição, remanejamento ou transferência de recursos
orçamentários.
31. Nada obstante, friso que as situações de remanejamentos, transposições e
transferências de recursos devem fazer parte do devido processo legislativo, ou seja,
devem estar adequadamente explicitadas na exposição de motivos do projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, a fim de que essa excepcional motivação seja legitimada pelo
Poder Legislativo e para que não sirvam de uma disfarçada flexibilização
quantitativa/qualitativa do orçamento.
32. Foi esse o entendimento constante no voto condutor da análise das Contas
de Governo do Estado de Mato Grosso, exercício de 2016, processo 120413/2016, de lavra
do Ilustre Conselheiro Valter Albano em que se posicionou no sentido de que a LDO é o
instrumento normativo apto a autorizar o remanejamento, transposição e transferência de
recursos.
33. Por conseguinte, entendo descaracterizada a irregularidade FB 10 (item 1).
repasses de duodécimos
ice mt gov.briassinatura é utilize O código ITITM
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34. Foi apontado o não repasse integral de duodécimos pelo Poder Executivo aos
demais poderes e órgãos autônomos, classificado como irregularidade DB 99, item 3.9. A
esse respeito, cabe esclarecer que, diante da crise no fluxo de caixa do tesouro, o Senhor
Governador convidou os Chefes dos Poderes e órgãos autônomos para diversas reuniões
em que expôs a situação e solicitou a colaboração/compreensão de todos, o que foi
alcançado.
35. Cumpre assinalar que, em circunstâncias semelhantes, este Tribunal
consignou irregularidade no atraso de pagamento de duodécimos, sem, no entanto, decidir
por Parecer Prévio Contrário, principalmente considerando que não houve prejuízo ao
regular funcionamento dos Poderes (Parecer Prévio 46/2017 — Terra Nova do Norte —
Relator: Conselheiro MOISÉS MACIEL; Parecer Prévio 97/2017 — Santa Cruz do Xingú -
Relator: Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA).
dívida pública
36. O Estado de Mato Grosso tem como dívida pública aproximadamente R$ 7
bilhões, o equivalente a 49% de sua Receita Corrente Líquida, dentro, portanto, do limite
estabelecido pela Resolução do Senado Federal, que é de duas vezes esse valor.
37. A partir da análise da Dívida Consolidada de Mato Grosso, em 2017, conclui-
se que sua maior parte, 61,39% foi utilizada para “quitar” dívidas anteriores do Estado com
credores; 25,82% para em programas de infraestrutura; e 12,79% nas obras e melhorias
para a Copa do Mundo de 2014. O mesmo exame nos mostra que o principal credor do
Estado é a União, credora de 42% da dívida mato-grossense, seguida pelo Banco do Brasil,
com 23,64% do valor total. Dentre outros credores, destaca-se o Bank of America Merrill
Lynch, responsável pela parte dolarizada da divida estadual, merecedora de atenção
especial neste momento.
38. Até o mês de agosto de 2012, Mato Grosso apenas tinha credores
internos/nacionais da dívida pública. O então governador aproveitou-se da “boa política
fiscal do Estado” (nas suas palavras) e obteve um empréstimo de US$ 478.958.331,00
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sse o site: http: tce mt gov brassinatura e utilize o código ITETW
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(quatrocentos e setenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e trezentos e trinta
e um dólares americanos) junto ao Bank of America Merrill Lynch, para reestruturar a dívida
pública estadual.
39. Em 10 de setembro de 2012, dia da assinatura do contrato, o valor total da
dívida em reais era de R$ 967.824.515.13 (novecentos e sessenta e sete milhões,
oitocentos e vinte e quatro mil e quinhentos e quinze reais e treze centavos). Hoje, quase
seis anos após a transação, já foram pagos R$ 929.629.837 (novecentos e vinte e nove
milhões, seiscentos e vinte e nove mil e oitocentos e trinta e sete reais). No entanto, ao final
de abril, antes da recente escalada na valorização do dólar, Mato Grosso ainda devia ao
Bank of America Merrill Lynch R$ 993.523.376 (novecentos e noventa e três milhões,
quinhentos e vinte e três mil e trezentos e setenta e seis reais). A tão comemorada
transação mostrou-se um péssimo negócio para o Estado, resultado de uma imperícia e
irresponsabilidade imensas, de falta de planejamento, de improvisação e negligência por
parte de todos os que participaram ou se omitiram durante a negociação e concretização
do acordo.
40. Na ocasião, o Governo de Mato Grosso deliberadamente optou por não
adquirir nenhum tipo de proteção contra a variação cambial do montante emprestado. Por
isso, o acordo celebrado entre o Mato Grosso e o Bank of America Merrill Lynch teve sua
atualização monetária atrelada à variação cambial do dólar americano, sem nenhuma
previsão limitadora. Ou seja, o empréstimo feito pelo Estado feito em moeda estrangeira
não tinha nenhum tipo de proteção contra eventuais oscilações cambiais, que não são
apenas comuns, mas sim previstas, como é de conhecimento de todos - menos,
aparentemente, dos que deveriam ter administrado e cuidado das finanças estaduais à
época da celebração do contrato.
41. Tão comum é a expectativa de flutuação do câmbio, que as operações
comerciais que têm o dólar como moeda base normalmente vêm acompanhadas de
seguros e operações de hedge - utilizados justamente para fixar o valor de uma dívida em
moeda estrangeira por determinado período.
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42. Como resultado, em todos os meses de março e setembro, até o ano de 2022,
os cidadãos mato-grossenses pagarão incríveis parcelas de US$ 35.544.392 milhões (trinta
e cinco milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois milhões
de dólares) a US$ 41. 645.920 (quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil
e novecentos e vinte milhões). Os efeitos dessa desastrosa operação serão sentidos por
vários anos, mesmo com uma eventual renegociação - que envolveria, mais uma vez, novos
encargos e juros para toda a população do Estado.
483. No gráfico abaixo, é possível comparar a evolução hipotética desse contrato,
cujo saldo foi quitado com o empréstimo tomado do Bank of America Merrill Lynch.
COMPARATIVO - CONTRATO 9496/97 x BANK OF AMERICA ERES:
Portal
11421,04
1.163,59
967,82
março-13
=
E)
=
junho-13
março-14
março-15
junho-15
março-16
junho-16
março-l7
março-18
setembro-12
dezembro-i2
setembro-13
dezembro-l3
setembro-l4
dezembro-14
setembro-15
dezembro-15
dezembro-17
E Contrato 9496/97 | m Bank of America
Transparência- Sefaz/MT.
44. A parte em vermelho mostra a diferença a maior que Mato Grosso pagou, sem
considerar a crescente alta do dólar, que altera o valor da dívida diariamente e pode fazer
com que o valor devido à instituição estadunidense continue crescendo. Assim, é possível
concluir que Mato Grosso teria pago, até agora, no mínimo R$ 200 milhões a menos,
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apenas com a continuidade do contrato 9.496/1997, que já vigorava e tinha a União como
credora.
eficiência na arrecadação tributária
45. No que concerne à eficiência na arrecadação tributária, cabe destacar que a
Secretaria de Fazenda desenvolve estimativas de valores do inconverso do ICMS, isto é,
valores que potencialmente poderiam compor sua arrecadação, mas que não se
concretizam. Observando a série histórica do inconverso, verifica-se que em 2011 seu
montante alcançava 11,5% da arrecadação efetiva. Em 2014, ao final do governo anterior,
o índice subiu para 18,3% e ao longo da atual gestão observou-se uma pequena redução
para 17,4% em dezembro de 2017.
Análise da receita de ICMS - realizado 2011 - 2017 R$milhões
2011 2012 2013] 2014] 2015] 2016] 2017] Total
[Segmento linconverso] Índice de [inconverso| Índicede [inconverso | Índicede | Inconverso | Índicede |Inconverso| Índicede | Inconverso | Índicede | Inconverso | Índicede | Inconverso
[Econômico estimado [inconverso] estimado [inconverso| estimado | inconverso | estimado | inconverso | estimado [inconverso | estimado [inconverso | estimado [inconverso] estimado
Algodão 10 10 13,9% 8 81% 8 BA% 3 84% 18 172% 15) 136% 72
(Arroz 28 24,8% 4 55% 9 91% 2 10,0% 2 18,6% 25] 204% 95
[Atacado EU 10,0% so NA% so 10,3% EU 12,6% 24 4,7% 2 83% 256
— w| 80% 70] 168% 102 | 222% 57] 107% 72] 127% 81) 132% 461
ivel 32 2,0% 160 85% 83 3,9% 71 72% 162 5,9% 146 5,2% 786,
(Comunicação 12) 21% 66) 94% 109 | 142% 201 | 237% 305 | 31,9% 299 | 307% 1.003
Energia Eu 7,6% “3 15,1% 78 9,2% 32 2,9% 265 18,9% 149 | 112% Bos
Madeira 136 | 640% u2 61,9% E) 674% 135 7a8% 127 TAAK 96 | 668% 756,
Medicamentos 23 14,1% 2 11,7% EU 16,3% so] 20,3% 39 14,2% 25 88% 228
Pecuária 180 38,7% no BA% 238 413% 22 36,0% 67 11,9% 177| 278% 1074
Soja 149 35,6% 162 38,9% 283 528% 2s4 50,9% ss 16,7% 103 | 247% 1081
Supermercado 91] 292% 133 | 329% 99] 238% 137 284% 140] 283% 134 | 262% ES
Transporte 64 | 225% 78| 286% 128 365% 125] 373% 105 | 293% 107| 309% 61
varejo s8| 62% 67] 61% 135/ 110% 7 63% 219] 167% 340 | 220% 356
Veiculos 26] 95% 33] 64% 112| 153% 182 225% 143 | 205% 130) 203% 182| 261% 828.
Outros 49) 350% 30 19,5% 7 34,9% ss 292% 120] 453% 30 16,8% n| 345% aa
Total 716 | 115% 969] 13,3% FERE 1722 | 183% 1779] 180% 1763 | 16,6% 1580 174% | 1027
Fonte: Relatório da Análise da Receita Pública «site Sefaz/MT
46. Assim, cumpre destacar que, se fosse recuperado o índice de 2011, haveria
um significativo incremento na arrecadação do ICMS. Todavia, se observar-se a
desagregação da composição do inconverso, verificar-se-á que se alcançou uma redução,
em termos absolutos, nos valores de contenciosos administrativos e judiciais e um aumento
nas estimativas de fraudes e inadimplências, especialmente nos segmentos de madeira,
comunicação e transportes, o que enseja recomendação para priorizar a recuperação de
receitas apuradas no inconverso ICMS-Realizado que, no exercício de 2017, atingiram o
montante estimado de R$ 1,6 bilhão.
Para verificar sua autentica
se O site: http:siwwaw Ice mt.gov.briassinatura e utiize o código ITIZM
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Luiz Henrique Lima
Telefones: (65) 3613-7188 / 2955
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INCONVERSO ICMS - REALIZADO
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90,16
267,55
441,60
414,49
-+
Ros
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| 7816
90,17
CONTENCIOSO CONTENCIOSO | INAD
ADMINISTRATIVO JUDICIAL
4 2011 2014 2017
Análise da receita de ICIVIS - realizado 2017 R$ milhões
Segmento ICMS potencial Receita ICMS + Inconverso Índice de
Econômico líquido Fundos estimado inconverso
86,43%
EEE DEDE
79,63%
47. Cabe registrar que em 2017, a arrecadação do ICMS teve um crescimento
real de 4,27%.
CONCLUSÃO
48. De modo geral, as recomendações sugeridas pelo Conselheiro Relator JOÃO
BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR, são medidas necessárias ao aprimoramento da gestão
pública estadual e devem ser objeto de ação por parte do Poder Executivo e de
monitoramento pela Assembleia Legislativa e pelo Tribunal de Contas. A respeito da
ocumento foi assinado digital
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questão das recomendações eu trago uma jurisprudência recente do Tribunal de Contas da
União que é o Acórdão 73/2014, cujo Relator foi o Ministro Augusto Sherman, cuja ementa
esclarece, “a recomendação emanada do Tribunal de Contas da União não representa
mera sugestão cuja implementação é deixada ao alvedrio do Gestor destinatário da medida,
pois tem como objetivo buscar o aprimoramento da gestão pública, admite-se certa
flexibilidade na sua implementação, pode o administrador público atende-la por meios
diferentes daquele recomendados desde que demonstre o atingimento dos mesmos
objetivos, a regra entretanto é a implementação da recomendação, razão porque deve ser
monitorada.”
49. Isso mostra a importância das recomendações feitas, elas não podem ser
palavras decorativas em um acórdão; são medidas que devem ser adotadas com
seriedade.
so: Permito-me, todavia, às recomendações propostas pelo Relator, acrescer
sugestões derivadas da breve análise que apresentei a Vossas Excelências.
a) realizar as escriturações contábeis de acordo com a Lei nº 4320/1964 e as
orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a fim
de que os demonstrativos contábeis gerados no Sistema FIPLAN, contemplem
dados fidedignos, de modo a não prejudicar a auditoria dos resultados das contas
públicas.
b
—
realizar os repasses de contribuições retidas dos servidores, bem como as parcelas
patronais em estrita observância ao estabelecido no 84º do art. 139, combinado com
82º do Art. 147, da Constituição Estadual, até que seja regulamentado o cronograma
de prazos e recolhimentos no âmbito do MTPREV;
Cc
—
implementar medidas para sanar o desequilíbrio das contas públicas, mais
especificamente em relação ao atingimento dos resultados fiscais e do saneamento
do déficit orçamentário, priorizando a edição de norma com objetivo de reduzir o
número de fundos e também de todas as demais formas de vinculação de receitas,
cumprindo a previsão do inciso Il, do art. 60, da EC 81/2017 (EC do Teto dos Gastos),
com vista reduzir o nível de comprometimento das receitas.
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Luiz Henrique Lima
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d) informar à Contabilidade Geral do Estado, por meio de arquivo eletrônico a ser
integrado ao FIPLAN, todos os valores retidos das receitas do Estado e dos
municipios repassados para formação do FUNDEB, conforme determina o artigo 17,
da Lei nº 11.494/2007;
e) informar à Contabilidade Geral do Estado, por meio de arquivo eletrônico a ser
—
integrado ao FIPLAN, a distribuição (rateio) dos recursos do FUNDEB transferidos
para o Estado e municípios com base no censo escolar definido pelo artigo 18, da
Lei nº 11.494/2007.
f) diligenciar no sentido de instituir melhorias no sistema financeiro do Estado, capazes
de garantir que os repasses obrigatórios aos entes municipais ocorram de forma
automática e sistemática, ao tempo em que os recursos financeiros ingressam no
Tesouro do Estado, em atenção ao disposto na Constituição da República e na
Legislação pertinente, com as seguintes medidas:
f.1) que a Contabilidade Geral do Estado crie contas contábeis no grupo contas de
controle, com a finalidade de espelhar a movimentação da conta corrente mantida
no Banco do Brasil, a fim de evidenciar detalhadamente todas as transferências aos
municípios;
f.2) que sejam disponibilizados no Portal Transparência do Estado e no MIRA
Cidadão os valores repassados pelo Estado para cada Município, de forma
detalhada.
—
9) priorizar a recuperação de receitas apuradas no inconverso ICMS-Realizado que, no
exercício de 2017, atingiram o montante estimado de R$ 1,6 bilhão.
51. Com tais considerações e sugestões e novamente exaltando o trabalho
desenvolvido, eu acompanho a conclusão do parecer do Ministério Público de Contas e do
voto do eminente Conselheiro Relator JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR e VOTO
pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas Anuais do
Governo do Estado de Mato Grosso — exercício de 2017.
LUIZ HENRIQUE LIMA
CONSELHEIRO INTERINO CONFORME PORTARIA Nº 122/2017