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materia nº 6/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaRequerem ao Presidente da Câmara, ouvido o soberano Plenário, nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei Municipal nº 883, de 08.05.2002, e com fundamento no art. 29, XII, da Constituição Federal, art. 2º, II, art. 40, § 4º, I, e art. 43, II, da Lei nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade), art. 12, parágrafo único, II, e art. 147, § 2º, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 55, II, do Regimento Interno, a realização de Audiência Pública ou Audiências Públicas por este Poder Legislativo, sob a orientação das Comissões subscritoras, objetivando a participação da sociedade camponovense e a cooperação de suas associações representativas no processo de discussão das seguintes matérias inerentes ao Plano Diretor do Município, em tramitação nesta Casa de Leis: 1. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2020, que dispõe sobre a revisão do Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências; 2.PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-18 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 22.03.2021. Data da Resposta: 22/03/2021 Resposta Observações: Lido e aprovado no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:14.301942-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 006/2021





AUTORIA: COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.





	Senhor Presidente,





	Requeremos a Vossa Excelência, ouvido o soberano Plenário, nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei Municipal nº 883, de 08.05.2002, e com fundamento no art. 29, XII, da Constituição Federal, art. 2º, II, art. 40, § 4º, I, e art. 43, II, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 12, parágrafo único, II, e art. 147, § 2º, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 55, II, do Regimento Interno, a realização de Audiência Pública por este Poder Legislativo, sob a orientação das Comissões subscritoras, objetivando a participação da sociedade camponovense e a cooperação de suas associações representativas no processo de discussão das seguintes matérias inerentes ao Plano Diretor do Município, em tramitação nesta Casa de Leis: 1. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2020, que dispõe sobre a revisão do Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências; 2.PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.



	JUSTIFICATIVA



	Os sobreditos projetos de lei encontram-se em tramitação neste Legislativo, por meio dos quais se pretende alterar, na íntegra, a lei que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento e uso e ocupação do solo, que encontra-se sob análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e o Código de Obras, que encontra-se sob análise da Comissão de Obras e Serviços Públicos, ambas instrumentos normativos complementares ao Plano Diretor de Campo Novo do Parecis.

	Os mesmos foram levados à análise da assessoria jurídica da Câmara, a qual opinou no sentido da obrigatoriedade constitucional e legal da prévia discussão com a sociedade e suas associações representativas, por meio de audiência pública, em observância aos princípios da democracia participativa e da gestão democrática da cidade, insculpidos nas legislações que abaixo transcrevemos:



	Constituição Federal:



	“ Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo  de  dez dias,  e  aprovada  por  dois  terços  dos  membros  da  Câmara 

Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

	.....................................................

	XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; ” 

	

	Lei Orgânica Municipal:



	“ Art.12. A Câmara Municipal terá Comissões, permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

	Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

	II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; ”



	“ Art. 147. .................................

	..................................................

	§ 2º. O Plano Diretor deverá ser atualizado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.”



	Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade):



	“Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

	..................................................

	II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; ”



	“ Art. 40. ......................................

	......................................................

	§ 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

	I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; ”



	“ Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

	......................................................

	II - debates, audiências e consultas públicas; ”



	Regimento Interno:



“  Art. 55. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; ”



	Além dos aspectos constitucionais e legais, a realização dessa audiência pública auxiliará no processo de  tomada de decisões no âmbito deste Legislativo, além de proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões.

	Desta forma, diante dos motivos já expostos e, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal nº 883, de 2002, que trata da realização de audiências públicas, submetemos ao Plenário o presente requerimento, nos termos explicitados.

	

					Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de março de 2021.





COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL







VER. JORGE ITAMAR RODRIGUES

Presidente





VER.  BEITO MACHADINHO

Vice-Presidente





VER. JOAQUIM EQUIP

Membro





COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS





VER. FABIO DO AGEM

Presidente





VEREADOR MARCIANO

Vice-Presidente





VER. VANDERLEI BAIOTO

Membro

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