REQUERIMENTO Nº 006/2021
AUTORIA: COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, ouvido o soberano Plenário, nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei Municipal nº 883, de 08.05.2002, e com fundamento no art. 29, XII, da Constituição Federal, art. 2º, II, art. 40, § 4º, I, e art. 43, II, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 12, parágrafo único, II, e art. 147, § 2º, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 55, II, do Regimento Interno, a realização de Audiência Pública por este Poder Legislativo, sob a orientação das Comissões subscritoras, objetivando a participação da sociedade camponovense e a cooperação de suas associações representativas no processo de discussão das seguintes matérias inerentes ao Plano Diretor do Município, em tramitação nesta Casa de Leis: 1. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2020, que dispõe sobre a revisão do Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências; 2.PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Os sobreditos projetos de lei encontram-se em tramitação neste Legislativo, por meio dos quais se pretende alterar, na íntegra, a lei que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento e uso e ocupação do solo, que encontra-se sob análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e o Código de Obras, que encontra-se sob análise da Comissão de Obras e Serviços Públicos, ambas instrumentos normativos complementares ao Plano Diretor de Campo Novo do Parecis.
Os mesmos foram levados à análise da assessoria jurídica da Câmara, a qual opinou no sentido da obrigatoriedade constitucional e legal da prévia discussão com a sociedade e suas associações representativas, por meio de audiência pública, em observância aos princípios da democracia participativa e da gestão democrática da cidade, insculpidos nas legislações que abaixo transcrevemos:
Constituição Federal:
“ Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
.....................................................
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; ”
Lei Orgânica Municipal:
“ Art.12. A Câmara Municipal terá Comissões, permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
Parágrafo único. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade; ”
“ Art. 147. .................................
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§ 2º. O Plano Diretor deverá ser atualizado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.”
Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade):
“Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
..................................................
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; ”
“ Art. 40. ......................................
......................................................
§ 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; ”
“ Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
......................................................
II - debates, audiências e consultas públicas; ”
Regimento Interno:
“ Art. 55. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; ”
Além dos aspectos constitucionais e legais, a realização dessa audiência pública auxiliará no processo de tomada de decisões no âmbito deste Legislativo, além de proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões.
Desta forma, diante dos motivos já expostos e, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal nº 883, de 2002, que trata da realização de audiências públicas, submetemos ao Plenário o presente requerimento, nos termos explicitados.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de março de 2021.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VER. JORGE ITAMAR RODRIGUES
Presidente
VER. BEITO MACHADINHO
Vice-Presidente
VER. JOAQUIM EQUIP
Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
VER. FABIO DO AGEM
Presidente
VEREADOR MARCIANO
Vice-Presidente
VER. VANDERLEI BAIOTO
Membro