br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 209/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 209 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaIndica ao Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal para adequação dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
native_id23037

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº 047/2022-GP Data da Resposta: 29/07/2022 Resposta Observações: OFÍCIO GP Nº 217/2022
2022-07-07 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da sessão ordinária do dia 11.07.2022 Data da Resposta: 11/07/2022 Resposta Observações: Lida e declarada aprovada no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:23.465774-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1




INDICAÇÃO Nº 209/2022





AUTORIA: VEREADOR JORGE ITAMAR RODRIGUES



INDICO AO PODER EXECUTIVO O ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.



                                            		Solicito à Mesa, ouvido o soberano Plenário, com fulcro no que dispõe o art. 122 do Regimento Interno desta Casa, que seja encaminhada  ao Sr. Prefeito a presente INDICAÇÃO, versando sobre o Poder Executivo encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal para adequação do vencimento dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.



                                                            JUSTIFICATIVA



					Considerando que em 6 de maio de 2022 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 120, que trata da política remuneratória e valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde (ACS) e de agente de combate às endemias (ACE);

Considerando que, segundo o novo texto constitucional, o vencimento dos ACES e ACE fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais;

Considerando que a EC nº 120 determina, ainda, que o vencimento dos referidos profissionais não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou seja, R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Dispõe, também, que os ACS e ACE terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade;

Considerando que o salário atual desses profissionais deverá ser ajustado, já que atualmente é estabelecido no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), portanto, não atendendo ao novo piso, que é um direito constitucional destes servidores. Quanto ao adicional de insalubridade, este já é concedido aos referidos profissionais;







                                                            Considerando que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre o aumento de remuneração de cargos do Poder Executivo Municipal;

Encaminha-se a presente Indicação ao Poder Executivo com o objetivo de solicitar que seja enviado à Câmara Municipal projeto de lei realizando essa importante adequação dos salários, se possível, acima do mínimo previsto na EC 120, ou o estabelecimento de outras vantagens, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, diante da importância e dos relevantes serviços prestados à sociedade.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 11 de julho de 2022.









                                                                  VER. JORGE ITAMAR RODRIGUES





open original →