Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
: 05/09/2022 Hora: 09:24
INMEspécie: SIDENTIFICACAOS
CAMPO NOVO 8 Autoria: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DOPARECIS E
PREFEITURA s : 5
Edessa RSDIATO BE AC EcÃE B0oPREA TO BEERTNALUBA GERE
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 97, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do
Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para
encaminhar o Projeto de Lei nº 83/2022, que conta com a seguinte ementa:
REESTRUTURA A LEI DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS — MT
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que reestrutura a Lei
de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis —
MT.
A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 trouxeram
inovações ao Fundeb, entre elas, a complementação-VAAR, recurso destinado às redes
públicas que cumprirem algumas condicionalidades e apresentem melhorias em indicadores
de resultados de aprendizagem, atendimento e equidade.
Nos termos da Lei do Novo Fundeb, em 2023, inicia-se a distribuição dos
recursos referentes à Complementação VAAR. Para tanto, foram definidas, por RE da
Resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade (CIF) nº 1/2022, as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de
gestão para fins de distribuição da citada Complementação, às redes públicas de ensino, para
vigência no próximo exercício. Segundo a Resolução, as condicionalidades relativas à gestão
escolar, ao regime de colaboração e ao alinhamento dos currículos à Base Nacional Comum L
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CAMPO NOVO
à DOPARECIS
PREFEITURA
Curricular deverão ser apresentadas pelas redes no prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de
2022, por meio do Sistema SIMEC, em aba específica no Plano de Ações Articuladas (PAR).
A complementação pelo Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR),
novidade trazida pela lei do novo Fundeb, será distribuída pela primeira vez no exercício de
2023, e corresponderá a 0,75% do valor total da contribuição dos Estados, Distrito Federal e
Municípios aos 27 Fundos estaduais(CNM). |
Para que o município esteja apto a receber a complementação pelo Valor
Aluno Ano por Resultados (VAAR), deve cumprir duas condicionalidades, sendo a primeira
delas a indicação por Lei, Decreto, Portaria, Resolução que trata do processo de seleção de
gestor escolar; - Deverá ser informado: o(s) ns) do(s) artigo(s) que aponte(m) os critérios
técnicos de mérito e desempenho OU o(s) nºs) do(s) artigo(s) que aponte(m) a consulta
pública à comunidade escolar, precedida de análise dos critérios técnicos de mérito e
desempenho. Inserir os documentos e as informações em sistema do Ministério da Educação
até 15 de setembro de 2022.
As alegações acima podem ser comprovadas através dos documentos em
anexo ao presente projeto de Lei (Ofício Circular nº 069/PRESIDÊNCIA-AMM/2022 da
AMM e NOTA Nº 3/2022/C0NSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC | do
Ministério da Educação). Em anexo também a presente lei encontra-se o devido impacto
orçamentário. Por termos o prazo máximo até 15 de setembro de 2022 para inserir no sistema
os dados da Lei que trata da escolha do gestor por critérios de mérito e desempenho,
solicitamos que o presente seja processado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. |
Sendo assim, considerando o interesse público cristalino demonstrado no
presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me
da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do
meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
RAFAEL MACHADO
PrEFEITO MUNICIPAL
aprovação.
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DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 83, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
REESTRUTURA A LEI DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS — MT.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Art. 1º. Reestrutura a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino, princípio
inscrito no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei nº 9.394-9: À de
Diretrizes e Bases da Educação, que será exercida na forma desta lei obedecendo aos
seguintes preceitos:
I - Corresponsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos
democraticamente instituídos; |
II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, para transferência
automática e sistemática de recursos para aquisição de materiais permanentes, didático-
pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos reparos e projetos escolares; |
WII - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - Eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos;
V - Liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, associações, conselhos e
grêmios ou outras formas de organização. |
Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação colegiada, princípio e prática
político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos integrantes da Rede Pública
Municipal de Ensino, que são:
|
I- Secretaria Municipal de Educação; f ds na |
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II - Fórum Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Conselho de Alimentação Escolar;
V- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
VI - Comissão de Transporte Escolar;
VII - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
$ 1º. A Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração,
organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando: |
I- Plano Municipal de Educação:
II — Nomeação para provimento da função de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico
escolar, Assessor pedagógico escolar e Secretário Escolar da Rede Municipal de Educação;
III - Elaboração, monitoramento e revisão de Regimentos Escolares;
IV - Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo a
publicidade dos dados;
V - Avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da Lei do Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do
Município;
VI - Avaliação da aprendizagem dos educandos, regulamentada por decreto do Executivo
Municipal e portarias da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VIII - Autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de acordo com as
diretrizes educacionais;
IX - Elaboração, monitoramento e revisão do Projeto Político Pedagógico das unidades
escolares.
$ 2º. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da
educação em exercício na unidade escolar.
Art. 3º. Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Permanente de
Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho do CACS- FUNDEB, da
|
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Comissão de Transporte Escolar e dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, não
serão remunerados.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo, com as atribuições de
planejamento, coordenação, execução, administração, supervisão, fiscalização, avaliação e
zelando pela observância e pelo cumprimento das leis de ensino e pela implementação
políticas educacionais.
Seção II
Do Fórum Municipal de Educação
das
Art. 5º. O Fórum Municipal de Educação, com atribuições, normatização e organização
definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, formada por representantes
indicados pelos diversos segmentos educacionais da sociedade camponovense, regulamentado
por lei específica a ser instituída.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, regulamentado
pela Lei Municipal nº 1.501/2012, ou outra que vier a substituí-la.
Seção IV
Do Conselho de Alimentação Escolar
Art. 7º. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento, regulamentado pela Lei Municipal nº
1.538/2012, ou outra que vier a substituí-la. k.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Seção V
Do Conselho do CACS-FUNDEB
Art. 8º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação é órgão colegiado que visa acompanhar a aplicação dos recursos destinados à
Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.178/2021, ou outra que vier a substituí-la.
Seção VI
Da Comissão de Transporte Escolar
Art. 9º. A Comissão de Transporte Escolar é órgão colegiado de caráter fiscalizador, que tem
|
a finalidade de fiscalizar a execução do transporte escolar dos alunos da zona rural,
matriculados na Rede Pública de ensino do Município de Campo Novo do Parecis,
regulamentado pela Instrução Normativa nº 012/2017/GS/SEDUC/MT, ou outra que vier a
substituí-la.
Seção VII
Do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar
Art. 10. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um órgão consultivo, deliberativo
e fiscalizador das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de
profissionais da Educação Básica, de pais e/ou responsáveis e de alunos, regulamentado por
lei específica a ser instituída.
TÍTULO II
Da Autonomia da Gestão Administrativa
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Nº 5.315 DE 04 DE
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Art. 11. A administração da unidade escolar será exercida pela Equipe Gestora, observando
às deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, quando este vier a existir,
|
respeitadas as disposições legais.
Art. 12. A Equipe Gestora é composta por Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico escolar,
Assessor Pedagógico escolar e Secretário Escolar, cuja atuação se caracteriza pelo esforço
individual e coletivo em torno de objetivos comuns, definidos por uma política de ação e
inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhadas.
Parágrafo único - O Diretor Escolar será o Gestor da Equipe atendendo a Matriz Nacional
Comum de Competência do Diretor Escolar regulamentado pelo Parecer CNE/CP nº 4/2021,
ou outra que vier a substituí-la.
Art. 13. A Equipe Gestora da Unidade Escolar atuará durante o período de 4 (quatro) anos, a
contar a partir da nomeação.
Parágrafo único — No caso de vacância da função de Diretor Escolar, o Gestor Titular da
Secretaria Municipal de Educação nomeará, dentre os classificados do banco de habilitados, o
servidor que ocupará a função até o término do período de duração da a El
concomitantemente com as demais unidades escolares.
TÍTULO NI
Da Autonomia da Gestão Pedagógica
Art. 14. A autonomia da Gestão Pedagógica da unidade escolar objetiva a efetivação da
intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente, assegurado nas
propostas específicas do Projeto Político Pedagógico.
TÍTULO IV
Da autonomia da Gestão Financeira
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Art.15. A autonomia da gestão dos Recursos Financeiros das Unidades Escolares Municipais
objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de qualidade, observando às deliberações
do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 16. Constituem recursos da Unidade Escolar:
I - Repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado,
|
Município, entidades públicas, privadas, associações de classe ou entes comunitários;
II - Rendas advindas de promoções e outras iniciativas; e |
III - Repasses de convênios.
TÍTULO V
Da Nomeação da Equipe Gestora das Unidades Escolares
da Rede Municipal De Ensino
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e divulgará o edital contendo as
normas, condições e prazos para a realização do seu processo de certificação para o
provimento da função de Diretor Escolar da rede Municipal de Ensino, observadas as
disposições contidas nesta Lei.
Art. 18. O processo de certificação para provimento da função de Diretor Escolar abrangerá
todas as unidades escolares da rede municipal de ensino e será realizado em 03 (três) etapas:
I — Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de Prova Escrita,
de questões objetivas de conhecimentos específicos;
II — Segunda etapa, de caráter classificatório, sendo um Curso de Certificação em Gestão
Escolar — Carga Horária de: 180h; |
III — Terceira etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá a análise de títulos. |
Parágrafo Único — O referido processo de certificação será regulamentado por Edital. |
Art. 19. Para desenvolver o processo de certificação para provimento da função de Diretor
escola, a Secretaria Municipal de Educação contratará uma equipe ou instituição de
competência e idoneidade comprovada.
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Art. 20. Para participar do processo de certificação de provimento da função de Diretor
escolar, deverá atender aos seguintes requisitos: |
I — ser ocupante dos cargos de Professor ou Agente educacional Infantil, efetivo do quadro de
Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal.
II — ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra área da educação;
III — não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos, anteriores a data de
inscrição;
IV - estar em efetivo exercício em Unidade Escolar ou na administração central da lede
Municipal de Educação. |
V—ter, na data de inscrição, concluído o estágio probatório. |
Parágrafo Único. Fica vedada a participação do profissional que até 180 (cento e oitenta)
dias antes da data prevista para inscrição tenha gozado licença de qualquer natureza, superior
a 90 (noventa) dias, consecutivos ou interpolados, ressalvada a licença maternidade.
Art. 21. O aprovado no processo de seleção para provimento da função de Diretor escolar fará
a escolha da Unidade escolar a qual exercerá suas funções, respeitada a ordem de
classificação.
Parágrafo Único. O aprovado que ocupar o cargo de Agente Educacional Infantil somente
poderá exercer a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares de Educação Infantil.
Art. 22. Os aprovados pelo processo de certificação que não forem designados para as
funções de Diretor Escolar integrarão o Banco Reserva de habilitados, aguardando em pleno
exercício de suas atribuições de concurso.
Art. 23. Na hipótese de não haver aprovados em processo de certificação, o diretor escolar
será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os cargos de Professor ou de
Agente Educacional Infantil, efetivo do quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública
Municipal.
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DE 04 DE JULHO D
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Art. 24. No ato de nomeação e posse, a Equipe gestora assinará um Termo de Compromisso,
no qual se obriga a cumprir deveres da função estabelecida por esta Lei, pela Secretaria
Municipal de Educação e demais legislação pertinente.
Art. 25. A Equipe gestora será acompanhada e avaliada no desempenho de suas funções,
durante o período da gestão, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho
Deliberativo da Comunidade Escolar ou seu órgão equivalente.
$ 1º. Os elementos para a avaliação de desempenho de função da Equipe gestora são:
I-o cumprimento do Plano de Ação/Plano de Desenvolvimento da Escola;
II — os indicadores de eficiência da escola;
III — os resultados de aprendizagem dos alunos;
IV -—a lisura na gestão financeira; e
V-—o relacionamento com a comunidade escolar. |
$ 2º. A destituição fica a cargo do gestor titular da Secretaria Municipal de Educação,
mediante o comprometimento de um ou mais dos elementos supramencionados.
Art. 26. A vacância da função de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar, Assessor
Pedagógico Escolar e Secretário escolar ocorrerão por renúncia, destituição, aposentadoria ou
falecimento e afastamento por período superior a 01 (um) mês, com exceção de licença para
tratamento de saúde e licença maternidade.
Parágrafo Único. Em caso de licença para tratamento de saúde ou licença maternidade, a
função será assumida temporariamente por outro membro da equipe gestora, designada pela
Secretaria Municipal de Educação. |
Art. 27. O gestor que esteja exercendo a direção da escola no momento de transmissão de
cargo deverá apresentar ao novo diretor escolar e ao Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar, em reunião marcada para este fim devidamente registrada em ata, a prestação de
contas de sua gestão, o balanço do acervo documental e do inventário do material, do
equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar. |
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Art. 28. A nomeação do coordenador pedagógico, do assessor pedagógico escolar e do
secretário escolar será feita por indicação do Diretor Escolar, em consonância com a
Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º. Para ser nomeado para a função de Coordenador Pedagógico Escolar ou Assessor
Pedagógico Escolar, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos:
I — ser ocupante dos cargos de Professor ou Agente Educacional Infantil (este dentro da área
da educação infantil), efetivo do quadro de Profissionais da Educação da Rede Pública
Municipal.
II — ser habilitado em nível de licenciatura plena em Pedagogia ou em outra área da educação,
com especialização no âmbito da educação;
III — não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos, anteriores a data de
inscrição;
IV -— estar em efetivo exercício em Unidade Escolar ou na administração central da rede
Municipal de Educação.
V— ter, na data de nomeação, concluído o estágio probatório.
$ 2º. Fica vedada a participação do profissional que até 180 (cento e oitenta) dias antes da
data prevista para inscrição tenha gozado licença de qualquer natureza, superior a 90
(noventa) dias, consecutivos ou interpolados, ressalvada a licença maternidade;
$ 3º. Para exercer a função de Assessor Pedagógico o profissional deverá ter especialização na
área de orientação educacional ou psicopedagogia.
$ 4º. Em sendo o profissional agente educacional infantil, o mesmo deverá ter licenciatura
plena em pedagogia e especialização na área de orientação educacional, psicopedagogia ou
educação infantil.
Art. 29. São atribuições do Diretor Escolar:
I — desenvolver e gerir democraticamente a escola, exercendo uma liderança colaborativa e
em diálogo com todos envolvidos;
II — coordenar a elaboração ou atualização do Projeto Político Pedagógico da escola,
juntamente com a Comunidade escolar;
III — responsabilizar pelo adequado funcionamento da unidade escolar;
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IV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o calendário
escolar;
V — manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
VI — informar a comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema
de ensino;
VII — Fazer cumprir, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à unidade escolar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar;
VIII — dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos financeiros recebidos pela
Unidade escolar, em Conjunto com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IX — Desenvolver a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida e a cultura
colaborativa
X — acompanhar as ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
XI — delegar atribuições e dividir responsabilidades;
XII — aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber, de sanções disciplinares regimentais
aos servidores e estudantes, garantindo amplo direito de defesa;
XIII — conduzir a avaliação de desempenho dos servidores, dando retorno aos avaliados;
XIV — manter dados e cadastro da Unidade escolar devidamente atualizado junto aos órgãos
oficiais para recebimento de recursos financeiros; |
XIV — assinar a documentação, de acordo com os dispositivos legais do sistema de ensino,
relativa a vida escolar dos estudantes, bem como todos documentos oficial da unidade escolar.
XV — as constantes na Matriz Nacional Comum de Competência do Diretor Escolar
regulamentada pelo Parecer CNE/CP nº 4/2021, ou outra que vier a substituí-la, conforme as
dimensões citadas.
Art. 30. As dimensões citadas no inciso XV do art. 29 são:
I- Político-institucional; |
II — Pedagógica; |
|)
HI — Administrativo-financeira; e j o
IV — Pessoal e relacional.
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PREFEITURA
$ 1º. São exemplos da dimensão político-institucional, mas não se restringindo a estes incisos:
I — Desenvolver e gerir democraticamente a escola, exercendo uma liderança colaborativa e
em diálogo com os diferentes agentes escolares;
Il - Conhecer as legislações e políticas educacionais, os princípios e processos de
planejamento estratégico, os encaminhamentos para construir, comunicar e implementar uma
visão compartilhada;
III — Identificar necessidades de inovação e melhoria que sejam consistentes com a visão e os
valores da escola e sejam afirmadas também pelos resultados de aprendizagem dos
estudantes;
IV - Incentivar a participação e a convivência com a comunidade local, por meio de ações
que estimulem seu envolvimento no ambiente escolar;
V — Participar e fomentar o debate sobre a construção das políticas educacionais;
VI — Planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação e parceria
com a comunidade local;
VII — Constituir espaços coletivos de participação, tomada de decisões, planejamento e
avaliação;
VIII — Ampliar a participação dos sujeitos da escola, incentivando, valorizando e dando
visibilidade à participação nos espaços institucionais, enquanto canais de informação, diálogo
e troca abertos a toda a comunidade escolar;
IX — Garantir a publicidade nas prestações de contas e disponibilizar informações, tomando a
iniciativa de tornar públicos os documentos de interesse coletivo, ainda que não solicitados;
X — Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, o Regimento Escolar e o calendário escolar;
XI — Produzir ou supervisionar a produção e atualização de relatórios, registros e outros
documentos sobre a memória da escola e das ações realizadas;
XII — Conhecer a legislação concernente à educação, e pautar-se por ela nas relações com a
administração do sistema/rede de ensino;
XIII — Atuar em consonância com a política educacional.
XIV — Elaborar e colocar em ação um Plano de Gestão alinhado ao Projeto Político-
Pedagógico.
XV — Promover avaliação da gestão escolar de forma participativa, adequando e aprimorando
>»
estratégias e planos de ações. po
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CAMPO NOVO 5»
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$ 2º. São exemplos dimensão pedagógica, mas não se restringindo a esses incisos: |
|
. ras FM . N . . |
I — Incentivar práticas pedagógicas ligadas à melhoria da aprendizagem nas etapas e
modalidades de ensino ofertadas, bem como sua disseminação;
|
II — Conhecer a Base Nacional Comum Curricular para as etapas e modalidades de ensino
ofertadas na escola;
III — Incentivar e apoiar a formação continuada do corpo docente da escola, focalizada no
ensino e aprendizagem de qualidade;
IV — Conduzir a elaboração de uma proposta pedagógica colaborativa e consistente para a
|
|
V — Coordenar e participar da criação de estratégias de acompanhamento e avaliação
permanente do aprendizado e do desenvolvimento integral dos estudantes; |
escola;
VI — Garantir a centralidade do compromisso de todos com a aprendizagem, como
concretização do direito à educação com equidade;
VII — Coordenar a equipe técnico-pedagógica para definir as diretrizes pedagógicas comuns e
a estratégia de implementação efetiva do currículo em colaboração com o corpo docente; |
VIII — Apoiar a implementação do currículo, metodologias de ensino e formas de avaliação
para promover a aprendizagem; |
IX —- Conhecer, divulgar e monitorar os indicadores de desempenho acadêmico dos estudantes
em avaliações de larga escala e internas, as taxas de abandono e reprovação;
X — Utilizar os dados de desempenho e fluxo da escola na orientação e planejamento
pedagógico em colaboração com os demais agentes escolares, em particular o corpo docente;
XI — Garantir experiências de ensino adequadas para estudantes com necessidades
|
educacionais específicas, sua inclusão nos processos de aprendizagem, sua participação no
contexto da escola e o máximo desenvolvimento das suas potencialidades, bem como o de
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um; |
XII — Garantir e acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ensino Individualizado - PEI
adequados aos estudantes com necessidades educacionais especiais.
$ 3º. São exemplos de dimensão administrativo-financeira, mas não se restringindo a esses
incisos: |
I- Conhecer princípios e práticas de desenvolvimento organizacional da escola;
| E)
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II — Garantir ou cobrar dos canais competentes que os serviços, materiais e patrimônios sejam
adequados e suficientes às necessidades das ações e dos projetos da escola; |
III — Coordenar a utilização dos ambientes e patrimônios da escola; |
IV — Elaborar orientações sobre os usos dos espaços, dos equipamentos e dos materiais da
escola de acordo com o Projeto Político-Pedagógico: |
om
compromisso, objetivos e metas comuns, previamente discutidos e acordados; |
V — Coordenar e articular professores e funcionários em equipes de trabalho
VI — Aplicar ou coordenar a aplicação, quando couber, de sanções disciplinares regimentais a
professores, servidores e estudantes, garantindo amplo direito de defesa; |
VII — Conduzir a avaliação de desempenho do servidor, dando retorno aos avaliados;
VIII — Instituir ações de reconhecimento e valorização dos profissionais da escola;
IX — Criar condições para a viabilização da formação continuada dos profissionais da Fpnas
X — Informar-se sobre legislações e normas referentes ao uso e à prestação de contas dos
recursos financeiros da escola;
XI — Elaborar orçamentos com base nas necessidades da escola, monitorar as despesas e
registros, de acordo com as normas vigentes e com a participação do Conselho Escolar;
XII — Elaborar com o Conselho Escolar, planos de aplicação dos recursos financeiros e
prestação de contas, divulgando à comunidade escolar de forma transparente e efetiva os
balancetes fiscais;
XIII — Manter dados e cadastros da escola devidamente atualizados junto aos órgãos oficiais
para recebimento de recursos financeiros; |
XIV - Identificar, conhecer e buscar programas e projetos que oferecem recursos materiais e
financeiros para a escola; |
$ 4º. São exemplos de dimensão pessoal e relacional, mas não se restringindo a esses incisos:
I- Promover a convivência escolar respeitosa e solidária;
II — Propor a constituição ou ampliação dos espaços e momentos de diálogo na escola,
encorajando as pessoas a apresentarem seus pontos de vista, ideias e concepções pk a
escola e o trabalho pedagógico; |
HI — Estimular a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
político-pedagógico da escola, bem como a participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares; | J ;
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04 DE JULHO
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IV — Assegurar o respeito aos direitos, opiniões e crenças entre a equipe de gestão, os
estudantes, seus familiares e os profissionais da educação que atuam na escola;
V — Fazer cumprir as normas e regras da escola, de forma justa e consequente, no sentido de
garantir o direito à educação para todos;
VI - Estabelecer formas de comunicação claras e eficazes com todos, articulando argumentos
conectados ao contexto e consistentes com sua responsabilidade à frente da escola;
VII — Usar a comunicação e o diálogo lidando com as situações e conflitos no cotidiano
escolar e educacional; |
VIII — Mediar crises ou conflitos interpessoais na escola.
Art. 31. São atribuições do Coordenador Pedagógico escolar:
I— investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
II — criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrado às atividades
desenvolvidas nas turmas;
III — promover reuniões pedagógicas, planejando junto como assessor pedagógico escolar e
professores as intervenções necessárias a cada grupo de alunos e acompanhar as reuniões com
pais e conselho de classe;
IV — coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
V — articular e acompanhar a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar;
VI — acompanhar e executar o processo de implantação das Diretrizes da Secretaria Municipal
de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao BNCC (Base Nacional Comum
Curricular) e ao DRC- CNP(Documento Referencial Curricular), orientando e intervindo
junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
VII — coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção
e intervenção no Planejamento Pedagógico; |
VIII — desenvolver e coordenar a Formação Continuada, com o objetivo de assegurar uma
ação docente efetiva que promova aprendizagens significativas, visando à melhoria, da
educação municipal;
|
IX - coordenar, acompanhar e intervir sobre as atividades de planejamento nos horário:
de
hora-atividade na unidade escolar; 4 Je
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X — analisar/avaliar juntamente com o assessor pedagógico escolar e professores as causas do
baixo rendimento do aluno, da evasão e repetência, propondo ações para superação;
XI — propor, em articulação com a Equipe Gestora, a implantação e implementação de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria do processo ensino aprendizagem:
XII — divulgar e analisar, junto a equipe gestora, documentos e diretrizes emanadas da
Secretaria Municipal de Educação, buscando implementá-las na unidade escolar, atendendo as
peculiaridades
XIII — Gerenciar e acompanhar os lançamentos dos diários no sistema de gestão escolar;
XIV — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art.32. São atribuições para a Função de Assessor Pedagógico escolar:
I — realizar estudos e diagnósticos que contemplem o processo de ensino-aprendizagem,
discutindo e propondo aprimoramentos: |
II — acompanhar o processo de implantação das Diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao BNCC (Base Nacional Comum
Curricular) e ao DRC- CNP (Documento Referencial Curricular), orientando e intervindo
junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
II — promover reuniões pedagógicas, planejando junto com o coordenador pedagógico
escolar e professores as intervenções necessárias a cada grupo de alunos e acompanhar as
reuniões com pais e conselho de classe;
IV — executar e auxiliar as intervenções pedagógicas levantadas pela realidade. de
diagnósticos e relato dos professores e alunos;
V — analisar/avaliar juntamente com o coordenador pedagógico e professores as causas do
baixo rendimento do aluno, da evasão e repetência, propondo ações para superação; |
VI — propor e incentivar a realização de projetos escolares, palestras, encontros e similares
com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e
desenvolvimento da cidadania;
VII — desenvolver a Formação Continuada, com o objetivo de assegurar uma ação docente
|
efetiva que promova a inclusão escolar, visando a garantia do direito a aprendizagem na
educação municipal; go TA
lá re
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CAMPO NOVO
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PREFEITURA
VIII — propor, em articulação com a Equipe Gestora, a implantação e implementação, de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria do processo ensino aprendizagem:
IX — documentar todas as ações de intervenções com alunos, professores e pais/responsáveis;
X — organizar e manter os arquivos da assessoria pedagógica; |
XI — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente intervindo junto aos professores e alunos
quando solicitado e/ou necessário.
Art. 33. A vacância da função de Coordenador Pedagógico Escolar e Assessor Pedagógico
Escolar ocorrerá por renúncia, destituição, aposentadoria ou falecimento e afastamento por
período superior a 1 (um) mês, com exceção de licença para tratamento de saúde e licença
maternidade.
Art. 34. A função de Secretário Escolar será exercida por servidor efetivo, ocupante do cargo
de agente administrativo escolar, tendo como referência clara os campos do conhecimento e
da competência técnico administrativa, na perspectiva de assegurar o compromisso com o
Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo Único. Não havendo provimento efetivo para o cargo de agente administrativo
escolar, as funções de Secretário Escolar poderão ser desempenhadas excepcionalmente pelo
técnico de apoio educacional ou por agente administrativo.
Art. 35. São atribuições para a função de Secretário Escolar:
I — responsabilidade de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação, de
todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
II — participar da elaboração do Plano político pedagógico;
III — Controlar as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas
e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; |
IV - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência
de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);
V elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;
VI — assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos
alunos; pod
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ELA
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VII — facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-
lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
VIII — redigir as correspondências oficiais da escola, lavrar atas e termos, nos livros Dibnirid
e outros documentos que lhe forem solicitados; |
IX — providenciar processos de autorização de funcionamento, credenciamento, escrituração,
protocolo, estatística, certificado e controle financeiro escolar; |
X — gerenciar sistemas dentre eles: Sistema de gestão escolar, sistema de gerenciamento de
espelho ponto, Sistema Presença e Sistema Censo Escolar, todos dentro do prazo
estabelecido; |
XI — auxiliar e participar das atividades desenvolvidas pela Equipe Gestora;
XII — desempenhar outras atividades correlatas e afins;
XIII — cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
TÍTULO VI
Da Gratificação de Função Da Equipe Gestora
Art. 36. As funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico escolar, Assessor
Pedagógico Escolar e Secretário Escolar deverão, obrigatoriamente, ter dedicação exclusiva,
não podendo exercer outra função em órgão ou entidade, seja pública ou privada.
8 1º Os servidores nomeados para as funções estabelecidas no caput deste artigo, receberão, a
título de gratificação de função, um percentual estabelecido sobre vencimentos do seu cargo
de provimento efetivo, de referência, de acordo com as tabelas dos Anexos I desta lei.
$ 2º. Os servidores citados no caput deste artigo que forem concursados para 30h (trinta
horas), terão sua carga horária aumentada para 40h (quarenta horas) durante o período que
ocupar uma das funções.
Art. 37. O número de cargo para as funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico
escolar, Assessor Pedagógico Escolar e Secretário Escolar será estabelecido pela Secretaria
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CAMPO NOVO eo
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PREFEITURA
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Municipal de Educação de acordo com o número de alunos por unidade escolar, com
referência do censo escolar do ano anterior, de acordo com as tabelas dos Anexos II desta lei.
Parágrafo único. O número de cargo para as funções citadas neste artigo poderão ser
aumentados ou diminuídos no decorrer do ano, conforme a quantidade de alunos
matriculados.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os
princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei 1.146/2006, e os Decretos Municipais nº 119/2016, 120/2016,
174/2018 e 207/2018.
Gabinete do Prefeito do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, aos
05 de setembro de 2022 / |
A AR ses ne “a
Ar,
(!
AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Murficípios, Portal Transparência do
Município e por afixação no local de costume, data supra, pes
Secretário Municipal de Administração
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CAMPONOVO . >
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PREFEITURA
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ANEXO 1
QUADRO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Y% SOBRE Diretor Coordenador Assessor Pedagógico
CLASSE D Escolar Pedagógico escolar Escolar
NÍVEL 1 30%
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Wwww.componovodoparecis.mt.gov.br
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CAMPO NOVO >
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PREFEITURA P
ANEXO II
Nº DE Diretor | Coordenador | | Assessor Pedagógico Secretário
ALUNOS Escolar Pedagógico escolar Escolar Escolar
ATÉ 100 GER EE SS 0 1
ALUNOS |
DE 101 A 1 1 1 1
300
ALUNOS
DE 301 A 1 il 2 1
600
ALUNOS
601 A 900 1 2 3 1
ALUNOS
ACIMA DE 1
900
ALUNOS
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CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
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PREFEITURA
EU CNPJ 24.772.287/0001-36
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO PARECIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
DESCRIÇÃO DO EVENTO
[fração fiMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 0212022, REFERENTE AO
[fExansão —— |REESTRUTURA DA LEIDE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
Aperfeiçoamento ENSINO
VIGÊNCIA: 31/12/2024
IVIGENCIA INÍCIO:01/09/2022
ESTIMATIVA DAS DESPESAS
MEDO o [& LE
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO VALOR
Aumento da Receita Corrente Liquida 20,094.56
Aumento da Receita Corrente Liquida 61.901.03
Aumento da Receita Corrente Liquida 6510751
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que as despesas decorrentes do
evento correrão por conta da dotações orçamentárias específicas, que suficientes às necessidades de empenho para O
exercício 2022, e para os dois exercícios seguintes, havendo adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com o)
Plano Plurianual, com a ação governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como está em consonância com
os Art. 19 e 20 da LRF.
|O impacto será coberto pelo aumento permanente da receita, conforme Demonstrativo 8, do Anexo de Metas Fiscais da LDO)
2022.
Campo Novo do Parecis/MT, 01 setembro de 2022
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
SILVANA NUNES VIANA PAIVA
SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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PR
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CEPIC
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Av. Mato Grosso, eme
|» CAMPO NOVO Centro. CEP 78.360-0D0
| DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
pal EFEITU CNPJ 24772.287/0001-36
T+
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 021/2022,
REFERENTE AO REESTRUTURA DA LEI DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
O presente relatório tem por finalidade evidenciar o impacto
orçamentário e financeiro decorrente da alteração das funções gratificadas dos
DIRETORES ESCOLAR, COORDENADORES PEDAGÓGOCO ESCOLAR,
ASSESSOR PEDAGÓGICO ESCOLAR e SECRETÁRIO ESCOLAR.
O referido impacto foi solicitado através do Memorando nº 918/2022
SME, encaminhado a coordenadoria de contabilidade pela Secretaria Municipal de
Administração.
Para fins de cumprimento do Art. 16, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, demonstramos o cálculo do impacto orçamentário e financeiro para o ano de
2022, bem como, para os dois exercícios seguintes.
A propósito da matéria solicitada, assim dispõe a legislação:
1) Constituição Federal 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrit
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº "19, de 1998)
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem com
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades d;
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pel
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do ) parágrafo único, pela Emendh
Constitucional nº 19, de 1998)
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emendá
Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pelá
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a neo
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2) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que
“Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com 0
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar à
origem dos recursos para seu custeio.
3) Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal
A verificação dos limites das Despesas com Pessoal deve se basear no
último Relatório da Gestão Fiscal, no caso, referente ao 1º. Semestre de 2022, cujo
limite máximo para a Prefeitura Municipal é de 54% da Receita Corrente Líquida.
Isto porque, caso houver atingido 95% do limite máximo de 54%, ou
seja, 51,3%,estará vedado o aumento da despesa de pessoal, mesmo que já
tenham sido autorizados por atos anteriores ao período eleitoral. Confira com o
disposto do abaixo citado Art. 22, da LRF:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa &
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 021/2022 — Pág. 2/11
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PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-B6
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal ja
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6 do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
De acordo com o último Relatório da Gestão Fiscal, o Demonstrativo da
Despesa de Pessoal evidenciava de JULHO/2021 a JUNHO/202E, o seguinte
cumprimento:
JULHO/2.021 A JUNHO/2022
IRF, art. 55, inciso 1, alínea “a” - Anexo |
a: Inscrita Restosa Pagar Não
TOTAL (a) : “Procêssados (b)'
te GRUTA COM PESSOA pa o
144.938.420,02 1628.1
Pessoal Ativo 111.046.498,45 0,
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Vartáveis 95.764.572,92
Obrigações Patronais 15.281.925,53
Benefícios Previdenciários .
Pessoal Inativo e Pensionista 14.524.921,33 [70.0]
Aposentadortas, Reserva e Reformas 13.061.495,61
Pensões 1.463.425,72
Gutros Beneficios Previdenciários -
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização(art. 18, 5 1º da LRF (11) 19.367.000,24 esa,
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, 5 1º da LRFJH 18.006.977,48 [
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 2.933.754,38
Decorrentes de Decisão Judicial -
Despesas de Exercícios Anteriores 548.301,77
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 14.524.921,33
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (um) = (1-0) 126.931.442,54 1.628.188,
APUI O DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL N " VALOR % SOBRE A'RCL AJUSTADA.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 294.330.897,28 100%
(3 Teansferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (5 13, art. 166 da CF) 1.024.158,00 0%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (vi) 293.306.739,28 99,65%
“ DESPESA:TOTAL COM PESSOAL - DIP (Vitj= quia + b) 128.559.630,88 43,83%
UMITE MÁXIMO (incisos |, Il e 11, art. 20 da => 158.385.639,21 54,00%
UMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 LRF) <X> 150.466.357,25 51,30%
UMINE DE ALERTA (X) = (0,90 x VII) (inciso [I do 51º do art. 59 da LRF) 142.547.075,29 48,60%
** Excluído das despesas totais com pessoa! e da Receita Corrente Liquida o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF,
Incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, nos termos da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2016 - TP do TCE/MT.
Nota-se que a Despesa de Pessoal nos últimos 12 meses
comprometeu 43,83% da Receita Corrente Líquida.
A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), no seu art. 22, aplica vedações caso o limite chegue a 51,3%.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 021/2022 — Pág. 3/1
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A CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
! DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24,772.287/0001-86
4) Impacto-Orçamentário e Financeiro de contratação de pessoal.
O cálculo do impacto orçamentário e financeiro foi elaborado de acordo
com a alteração nos cálculos das funções gratificadas dos DIRETORES ESCOLAR,
COORDENADORES PEDAGÓGOCO ESCOLAR, ASSESSOR PEDAGÓGIC
ESCOLAR e SECRETÁRIO ESCOLAR, de acordo com a Reestruturação da Lei de
Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino. O aumento dessas
despesas não foi considerado no ultimo levantamento de despesas com pessoal,
portanto, terão impacto na margem de expansão das despesas com pessoal
conforme quadro abaixo.
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COU PESSOAL
Descrição do evento
[Compensação da Despesa (Substituição de cargos oxistontes)
Em cumprimento ao disposto no Art. 16, da LRF foi elaborado q
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, levando-se em conta as seguintes premissas de cálculo:
a) Receita Corrente Liquida: Os exercício de 2022, 2023 e 2024 foranj
apurados com base na receita prevista na lei orçamentária anual (LOA) n
2.276/2021 de 16 de dezembro 2021, de autoria do poder executivo para o ano de
2022. Foram apurados o montante de R$ 237.000.000,00 para 2022, em 2023 q
montante de R$ 234.351.285,62 e para 2024 o montante de R$ 243.235.559,32
Bem como, foi considerado a reestimativa de receitas enviada com o Memorando
Nº. 005/2022 do dia 30/03/2022, proveniente do Departamento de Planejamento e
Orçamento.
b) para os exercícios de 2022, 2023 e 2024: foram considerados os impactos para
os períodos anuais com os dados da LDO nº 2.244/2021, assim como a média das
folhas de pagamento de três meses dos profissionais que se beneficiarão com a
reposição salarial, bem como estimativa de Revisão Salarial prevista na Lei nº 853
de 28 de dezembro de 2001 e inicio de vigência da despesa em 01/09/2022.
]
c) Impactos Anteriores: Foi considerado no cálculo o resultado acumulado de
impactos orçamentários e financeiros, realizados e aplicados nos mesmos exercícios
objeto desse impacto, que não foram considerados/efetivados no exercício
financeiro de 2022;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 021/2022 — Pág. 4/11
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À CNPJ 24.772.287/0001-B6
d) Acórdão Nº. 1187/2019 - TCU — Plenário: O referido Acórdão revogou
parcialmente o Acórdão Nº. 2.444/2016 - TCU-Plenário, no qual, afirmava que os
contratos de gestão celebrados com organizações sociais não consistem em
contratação de Pessoal terceirizados, para fins para fins de verificação do
atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Diante o exposto, foi remetido para o Controle Interno b
Memorando Nº. 054/2019/CONTABILIDADE do dia 01/08/2019, solicitando análise
de todos os contratos de Gestão e Fomentos firmados pelo município de Campo
Novo do Parecis, em especial o CONTRATO DE GESTÃO Nº 001/2018, iimado
com a entidade ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DO PARECIS, inscrita no CNPJ so
Nº. 04.854.005/0001-32, para verificar se os mesmos se enquadram como Despesa
de Pessoal segundo a LRF. O Controle Interno respondeu o questionamento através
do Memorando Nº. 164/2019 do dia 22/10/2019, afirmando que o Contrato de
Gestão citado acima deve entrar no cálculo da Despesa com Pessoal, conforme
determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Foi elaborada uma estimativa computando tais despesas, utilizando como base O
cálculo elaborado pelo TCE/MT no Processo Nº. 87521/2019 referente as Contas de
Governo de 2019.
e) Portaria nº 233, de 15 de abril de 2019 — STN: concedeu prazo para que os
municípios se adéguem e computem os dispêndios citado no Acórdão Nº. 1187/201
— TCU, como Despesa de Pessoal para fins de cumprimento de limite da LRF, sendb
este até o exercício financeiro de 2020, ou seja, a partir do exercício financeiro de
2021, tais despesas devem computar como Despesa com Pessoal. A portaria nº
377, de 08 de julho de 2020 ampliou esse prazo para início de 2022.
Todavia o TCE/MT no Processo Nº. 87521/2019 referente às Contas de Governo de
2019 fez a inclusão dessas despesas já no exercício de 2019, no qual, até decisão
ao contrário, estas despesas serão inclusas no computo da despesa com pessoal.
5) Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2022 — 2024
Para Melhor entendimento, iremos segregar a Despesa a projeção de
Despesa com Pessoal em grupos, conforme descrição abaixo:
1. Despesa com Pessoal sem impacto, considerando receita estimada
na LOA 2022:
2. Despesa com Pessoal com impacto, considerando receita estimada
na LOA 2022:
3. Despesa com Pessoal sem impacto, considerando nova estimativa
de receita encaminhada através do Memorando Nº. 005/2022 do dia
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1 CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
$ 1 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
» PREFEITURA
- CNPJ 24.772.287/0001-36
30/03/2022, proveniente do Departamento de Planejamento e
Orçamento;
4. Despesa com Pessoal com impacto, considerando nova estimativa
de receita encaminhada através do Memorando Nº. 005/2022 do diá
30/03/2022, proveniente do Departamento de Planejamento e
Orçamento.
Diante do exposto, segue as estimativas:
1 Despesa com Pessoal sem impacto, considerando receita estimada na LO
2022
Com base na projeção da Despesa com Pessoal e a receita prevista nã
LOA do exercício de 2022, temos a estimativa de índice de 48,90%, sem inserção do
impacto em análise, conforme demonstrado abaixo:
mo amo
237.000.000,00) | 243.235.559,32]
O O
RS O
E |
234.35120562] 243235550,32
| 111.625.338,53]
[1592415559
Despesa Pessoal Líquida - Contrato de Gestão 02/2020 | 6.764.493,21]
| 124225906,02[ 130313807,13]
Do Som] 55%]
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2022 Prevista LDO
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 525% Sa
Ter-se-á para os anos seguintes 53,01% em 2023 e de 53,58% em
2024.
2 Despesa com Pessoal com impacto, considerando receita estimada na LOA
2022;
O comprometimento da Receita Corrente com a Despesa de Pessoal,
com a inserção do impacto em análise, para o exercício de 2022, bem como, para os
dois subsequentes, considerando a receita prevista na LOA 2022, fica a seguinte:
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DO PARECIS
PREFEITURA
RECEITAS CORRENTES
-) CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES — FUNSEM
[-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS
-) OUTRAS DEDUÇÕES
ECEITA CORRENTE LIQUIDA
DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL
IMPACTO ANTERIORES
Av. Mato Grosso, 66-NE
Centro, CEP 78.360-000
Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
amo
237.000.000,00] 234.351.285,62)
237.000.000,00] 234.351.285,6. 243.235.559,32|
100.834.121,28] 106.127.912,65] 111.625.338,5:
8.284.377,13 11.337.590,16] 11.924.155,39
243.235.559,32
Despesa Pessoal Líquida - Contrato de Gestão 02/2020 6.764.493,21
IMPACTO OBJETO DE ESTUDO 65.107,51
OTAL DA DESPESA DE PESSOAL 130.379.094,63
RR
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2022 Prevista LDO 2022
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 525% 5,18%
Assim, constata-se que o ano de 2022 deverá ser encerrado com um
comprometimento de 48,90% da RCL com Despesa Liquida de Pessoal,
acrescentando-se o impacto orçamentário-financeiro do reajuste, ter-se-á para os
anos seguintes 53,04% em 2023 e de 53,60% em 2024. Observa-se que será
atingido o limite prudencial de 51,30% da RCL no exercício de 2023 e 2024.
3 Despesa com Pessoal sem impacto, considerando nova estimativa de receita
encaminhada através do Memorando Nº. 005/2022 do dia 30/03/2022
proveniente do Departamento de Planejamento e Orçamento;
Com base na projeção da Despesa com Pessoal e a receita prevista no
Memorando Nº. 005/2022 do dia 30/03/2022, proveniente do Departamento de
Planejamento e Orçamento, temos a estimativa de índice de 45,02% em 2022, sem
inserção do impacto em análise, conforme demonstrado abaixo:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 021/2022 — Pág. 7/11
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o. Av. Mato Grosso, 66-NE
*, CAMPO NOVO Ceni, CEP 78360-000
” DOPARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
[C) CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES -FUNSEM | TT
[CJCOMPENSAÇÃO FINANCERARPPS | | [| [1
pourrasDEDUÇÕES* 1 IL TT
256.602.500,00] 278.413712,50] 302078.878,08]
[IMPACTO ANTERIORES | 792895006] 1043978200] 10.979.841,9)]
[Despesa Pessoal Liquida - Contrato de Gestão 02/2020 | 6.764.493,21] 6.764.493,21] 6.764.493,31]
[COMPROMETIMENTO DARCL% TO Caso] aasom] —azamk]
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2022 Prevista LDO
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 525% 518%
Ter-se-á para os anos seguintes 44,30% em 2023 e de 42,83% em
2024.
4 Despesa com Pessoal com impacto, considerando nova estimativa de receita
encaminhada através do Memorando Nº. 005/2022 do dia 30/03/2022
= 1Co ado dll. Mnviduca tu did vulividuco,
roveniente do Departamento de Planejamento e Orçamento
O comprometimento da Receita Corrente com a Despesa de Pessoal
com a inserção do impacto em análise, para o exercício de 2022, bem como, para os
dois subsequentes, considerando o Memorando Nº. 005/2022 do dia 30/03/2021
proveniente do Departamento de Planejamento e Orçamento, fica a seguinte:
noz
RECEITAS CORRENTES ! , 302.078.878,06
() CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES — FUNSEM O
() COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS 00) 000) 000
[) OUTRAS DEDUÇÕES 00) om) 00)
ECEITA CORRENTE LIQUIDA 256.602.500,
DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL 100.834.121,28
MPACTO ANTERIORES 8.284.377,13 11.924.155,3
Despesa Pessoal Liquida - Contrato de Gestão 02/2020 6.764.493,2
IMPACTO OBJETO DE ESTUDO 65.107,5
'OTAL DA DESPESA DE PESSOAL 130.379.094,
[COMPROMETIMENTO DA RCL % [o ASATk| 44,64%
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2022 Prevista LDO 2022
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal S25% 5,18%,
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ne Av. Mato Grosso, 66-N
E
» CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
[ DOPARECIS Fone (65) 3382-5100
6
> PREFEITURA
so CNPJ 24.772.287/0001-
Assim, constata-se que o ano de 2022 deverá ser encerrado com um
comprometimento de 45,17% da RCL com Despesa Liquida de Pessoal
acrescentando-se o impacto orçamentário-financeiro do reajuste. Ter-se-á para os
anos seguintes 44,64% em 2023 e de 43,16% em 2024.
Esclarecemos que a Despesa Liquida de Pessoal, no conceito da Lei
de Responsabilidade Fiscal, corresponde a Despesa Total de Pessoal, menos as
despesas com Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária é
também, o pagamento de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
efetuados pelo FUNSEM.
Em resumo, a Despesa Liquida de Pessoal, corresponde à despesa
efetiva do Poder Executivo Municipal, comparado com a Receita Corrente Liquida
Esta é a metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais, editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
6 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
O aumento da Despesa de Pessoal deverá ser coberto pela margem
de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme
evidenciado no Demonstrativo 8 da Lei Nº. 2.276/2021 (LOA 2022). Segue abaixo!
Margem de Expansão Atualizada:
2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 7. T25. 299)
Doo
Redução Permanente de Despesa (1)
Novas DOCC
Impactos Aprovados
Novas DOCE geradas 1 por PPP
FONTE: Estimativa da LDO 2022
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4 CAMPO NOVO Centro. CEP 78.360-000
F DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-$6
Diante do exposto, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráte
Continuado atualizada do exercício de 2022 é de -R$ 4.913.988,00 (quatro milhõe:
novecentos e treze mil novecentos e oitenta e oito reais negativos), send
insuficiente para o aumento de despesa com pessoal (R$ 20.094,56) ocasionado
pelo impacto.
Recomenda-se análise da equipe de planejamento, quanto às
adequações e previsões, a fim de verificar a capacidade do município em manter
sua despesa de caráter continuado, nos termos do 82º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como as autorizações contidas na Lei de
Diretrizes Orçamentária — LDO do exercício de 2022.
Recomendamos ainda, a verificação orçamentária para cumprimento
das obrigações objeto desse impacto e caso seja possível, a emissão da declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária &
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual é
com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termo do inciso Il do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, bem como demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio, nos termo do 82º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Por fim, o presente Impacto Orçamentário e financeiro é para p
aumento de despesas continuadas descritos no item 4 deste impacto, sendo que
para qualquer outra, será necessário um novo estudo de impacto orçamentário &
financeiro.
Esse impacto não leva em consideração aspectos legais da
Reestruturação da Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino,
limitando-se apenas a critérios orçamentários e financeiros, sendo recomendável a
solicitação de um parecer jurídico sobre a legalidade de tal procedimento.
Campo Novo do Parecis-MT, 01 de setembro de 2022.
JHONATA BONIFÁCIO BARBOSA
CONTADOR
CARGO: TÉCNICO DE CONTABILIDADE
GEZI DUARTE BORGES JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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)
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% Av. Mato Grosso, 66-
dy CAMPO NOVO Centro. CEP 78.360-0
f DOPARECIS Fone (65) 3382-51
7 PREFEITURA
Pa
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
*POR SER VERDADE, DEFIRO E ASSINO ELETRONICAMENTE
SILVANA NUNES VIANA PAIVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
* POR SER VERDADE, DEFIRO E ASSINO ELETRONICAMENTE
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CNPJ 24.772.287/0001-36
NE
qo
Jo
Ap
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ESSA
Signatário JHONATA BONIFACIO BARBOSA
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Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
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Operadora do IP de Origem: 45-7-12-249.vstnetfiber.net.br
A
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CPF: 052.180.431-09
E-mail: JHONATAB67QGMAIL.COM
Telefone: (66)99913-5551
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PAS ANIM UNDIMEM
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Associação Mato-grossense dos Municípios União dos Dirigentes Municipais
de Educação de Mato Grosso
E
Ofício Circular nº 069/PRESIDÊNCIA-AMM/2022
Cuiabá, 02 de setembro de 2022.
Excelentíssimos (as)
Senhores (as) Prefeitos (as) Municipais
Senhores (as) Secretários (as) Municipais de Educação
Assunto: As condicionalidades do VAAR/FUNDEB às redes
públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023.
Incersão de dados no sistema do MEC até 15 de setembro de
2022.
Senhores (as) Prefeitos (as),
Senhores (as) Secretários (as) de Educação,
A Associação Mato-grossenses dos Municipios - AMM
e a União dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME,
preocupados com uma possível perda de recursos, reinteira Oo
alerta sobre o prazo final para adoção de providências
relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), pertinentes, especificamente, à
distribuição da complementação VAAR-Fundeb às redes públicas
de ensino, para vigência no exercício de 2023.
As condicionalidades que deverão ser atendendidas
estão diretamente ligadas à gestão municipal. São elas: I e
V, constantes da Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade assim transcritas:
Condicionalidade I - municípios terão de indicar
a Lei, Decreto, Portaria, Resolução que trata do
processo de seleção de gestor escolar; - Deverá
ser informado: o(s) nº(s) do(s) artigo(s) que
aponte (m) os critérios técnicos de mérito e
YéAMM UNDIME MI
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Associação Mato-grossense dos Municípios União dos Dirigentes Municipais
de Educação de Mato Grosso
desempenho OU o(s) nº(s) do(s) artigo(s) que
aponte (m) a consulta pública à comunidade
escolar, precedida de análise dos critérios
técnicos de mérito e desempenho. Inserir os
documentos e as informações em sistema do
Ministério da Educação até 15 de setembro de
2022.
Condicionalidade V - Determina que todos os
municípios insiram no sistema o documento
curricular alinhado à BNCC; e o Parecer de
Homologação emitido pelo Conselho de Estadual de
Educação para os municipios que aderiram ao
DRC/MT; ou o documento Referencial do municipio
e o parecer do Conselho Municipal de Educação/CME
e declaração do dirigente máximo da Secretaria
Estadual ou Municipal de Educação, atestando o
atendimento da condicionalidade e a veracidade
das informações prestadas. Inserir os documentos
e as informações em sistema do Ministério da
Educação até 15 de setembro de 2022.
A AMM e a UMDIME ratificam a obrigatoriedade de
inserir os referidos documentos e as referidas informações
ao Sistema do Ministério da Educação- SIMEC/MEC até 15 de
setembro de 2022.
Essas condicionalidades nos moldes definidas pelo
MEC são exigências que precisam ser cumpridas pelos
Municípios, sobre pena de comprometer o recebimento dos
recursos do VAAR (Valor Aluno Ano por Resultados) no
exercício de 2023.
A complementação pelo Valor Aluno Ano por Resultados
(VAAR), novidade trazida pelo lei do novo fundeb, será
distribuída pela primeira vez no exercício de 2023, |e
corresponderá a 0,75% do valor total da contribuição dos
Estados, Distrito Federal e Municípios aos 27 Fundos
estaduais (CNM).
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É hã mal
Associação Mato-grossense dos Municípios União dos Dirigentes Municipais
de Educação de Mato Grosso
Segue endereço eletrônico contendo importante material
de apoio do MEC com orientações sobre o cumprimento das
condicionalidades no site da UNDIME conforme link a seguir:
https: //undime.org.br/noticia/09-08-2022-18-15-mec-
divulga-materiais-de-apoiocomorientacoes-sobre-o-
cumprimento-das-condicionalidades-para-habilitacao-
aorecebimento-docomplemento-do-vaar-fundeb
Abaixo seguem sínteses das condicionalidades, I e V,
previstas no art. 14, S 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020,
regulamentadas pela Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022 a
cumprir:
CONDICIONALIDADE I
Regras de aferição da gestão escolar.
O que estabelece a Resolução?
- Os Municípios terão que indicar |a Lei
(no caso dos que já possuem a Lei de Gestão Democratica,
se necessário, alterar apenas o artigo e definir os
critérios), Decreto, Portaria, Resolução que informem:
Atenção!
Prazo até
15.09.2022
“o(s) número(s) do(s) artigo(s) que
aponte (m) os critérios técnicos de mérito
e desempenho no provimento do cargo ou
função de gestor escolar, OU;
so(s) número (s) do(s) artigo(s) que
aponte(m) a consulta pública à comunidade
escolar, precedida de análise dos critérios
técnicos de mérito e desempenho.
- Deve ser entregue declaração do dirigente
máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de
Educação, atestando o atendimento da condicionalidade
de que trata o inciso I do S 1º do art. 14 da Lei nº
14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas.
Fonte: Quadro elaborado pela equipe do parlamentar Wellington Fagundes com
base na Res. nº 1, de 27 de julho de 2022.
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““AMM UNDIMEM
Associação Mato-grossense dos Municípios União dos Dirigentes Municipais
de Educação de Mato Grosso
|
CONDICIONALIDADE V
Referenciais curriculares alinhados à Base Nacional
Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo
sistema de ensino.
O que estabelece a Resolução?
- Determina a apresentação pelos estados e
municípios dos seguintes documentos:
e Referencial Curricular alinhado à BNCC;
* Parecer de Homologação emitido pelo
Conselho de Educação ou outro documento
oficial válido, no caso de adesão do
município ao currículo estadual; e
e Deve ser entregue declaração do dirigente
máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de
Educação, atestando (o) atendimento da
condicionalidade de que trata o inciso V do
S 1º dor art. 14 da Lei nº/14.113/2020 e a
veracidade das informações prestadas.
Fonte: Quadro elaborado pela equipe do parlamentar Wellington Fagundes com
base na Res. nº 1, de 27 de julho de 2022.
Atenção
Prazo até
15.09.2022
Diante do exposto e devida a relevância da medida, a AMM
e a UNDIME ratificam a necessidade da equipe da educação não
medir esforços para atender a exigência por ora apresentada
para fins de garantir aos municípios o recurso da
complementação da Uniao VAAR indispensável à execução da
política pública da educação no município no exercício de
2023.
Atenciosamente,
Ss» a lá hu Audio.
NEUR[LAN FRAGA EDUARDO vFE IRA DA SILVA
esidânte da AMM Presidente da UNDIME/MT
25/08/22, 14:52 SEI/MEC - 3494965 - Nota Informativa
by
=:
Ministério da Educação
NOTA Nº 3/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC
PROCESSO Nº 23000.013273/2022-33
INTERESSADO(A): Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade
ASSUNTO: Complementação VAAR do Fundeb - Condicionalidade |: Gestão Escolar
SUMÁRIO EXECUTIVO
A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 trouxeram inovações ao Fundeb, entre elas, a
complementação-VAAR, recurso destinado às redes públicas que cumprirem algumas condicionalidades e
apresentem melhorias em indicadores de resultados de aprendizagem, atendimento e equidade.
Nesse contexto, serão apresentadas recomendações para o cumprimento da condicionalidade disposta no
inciso I do $ 1º do artigo 14 da Lei do Novo Fundeb, o qual versa sobre o provimento do cargo ou função de
gestor escolar, de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com
a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho, nos termos do art. 43, $3º, do Decreto nº 10.656/2021.
ANÁLISE
Introdução
Nos termos da Lei do Novo Fundeb, em 2023, inicia-se a distribuição dos recursos referentes à
Complementação VAAR.
Para tanto, foram definidas, por meio da Resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para
a Educação Básica de Qualidade (CIF) nº 1/2022, as metodologias de aferição das condicionalidades de
melhoria de gestão para fins de distribuição da citada Complementação, às redes públicas de ensino, para
vigência no próximo exercício.
Segundo a Resolução, as condicionalidades relativas à gestão escolar, ao regime de colaboração e ao
alinhamento dos currículos à Base Nacional Comum Curricular deverão ser apresentadas pelas redes no
prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022, por meio do Sistema SIMEC, em aba específica no Plano de
Ações Articuladas (PAR).
As informações deverão ser apresentadas em conformidade com a Resolução CIF nº 1/2022, a qual segue
transcrita abaixo:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JULHO DE 2022
Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de
2023 e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE
QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, em consonância com o disposto no
inciso VI do art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o disposto no art. 15, em
consonância com o disposto nos incisos | a V do art. 43, e no art. 51 do Decreto nº 10.656, de 22 de
março de 2021, e com a Portaria MEC nº 805, de 8 de outubro de 2021, e considerando a
https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt PT&id=42151&part=3 1/9
25/08/22, 14:52 SEI/MEC - 3494965 - Nota Informativa
deliberação em reunião realizada em 22 de julho de 2022, conforme consta dg Processo nº
23000.013273/2022-33, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão previstas
nos incisos |, IV e V do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para fins de
distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência ho âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), no exercício de 2023.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionalidades de que trata p caput deste
artigo pelos entes federados deverá ser realizada por meio de ato declaratório do dirigente máximo
da Secretaria de Educação do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aconipanhado dos
respectivos documentos comprobatórios, nos termos do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Declarar suspensa, para o exercício de 2023, a aplicação da condicionalidade prevista no
inciso Il do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, conforme prevê o 5 4º do
mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 3º Declarar habilitados para as condicionalidades dos incisos Il e Ill do & 1º do art. 14 da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, referentes aos exames nacionais do Sistema dk Nacional de
Avaliação da Educação Básica (Saeb), os entes federados que não contêm população) de referência
para a aplicação dos referidos exames para os exercícios a serem utilizados na aferição das
condicionalidades previstas neste artigo.
Art. 4º Conhecer a não incidência da condicionalidade do inciso IV do & 1º do art| 14 da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, para o Distrito Federal, em razão da não aplicação do disposto
no inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal de 1988, em fage da vedação
contida no caput do art. 32 do texto constitucional.
Art. 5º Estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados
apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às
condicionalidades dos incisos |, IV e V do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 dej dezembro de
2020, aprovadas na forma do Art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. São exigíveis apenas para os Estados as informações referentes à condicionalidade
do inciso IV do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 6º Conhecer a incidência do prazo de 30 de setembro de 2022 para a apresentação das
metodologias de cálculo relativas ao Saeb a que aludem os incisos V e VI do art. 14 do Decreto nº
10.656, de 22 de março de 2021, para o exercício de 2023, nos termos do art. 49 do mesmo
Decreto.
Art. 7º Para a condicionalidade prevista no inciso Ill do $ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e com fundamento no disposto no inciso IX do art. 18 da mesma Lei,
requisitar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a
apresentação de estudos técnicos complementares para a referida condicionalidade.
Parágrafo único. O prazo final para envio, à Comissão, dos referidos estudos técnicps, pelo Inep,
será o dia 30 de agosto de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Além disso, após aferido o cumprimento das condicionalidades mencionadas, a Lei nº 14.113/2020 prevê
ainda uma segunda etapa de análise, a partir de indicadores que devem considerar:
I-o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de cata rede
pública estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica,
ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem;
II - as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal,
III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em cada ente
federado, definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio. (Art.
14.829)
Os indicadores em tela estão em processo de elaboração e serão definidos por regulamento do Ministério da
Educação, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais (Lei
14.113, art. 43, 8 49).
https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt PT&id=42151&part=3 219
25/08/22, 14:52 SEI/MEC - 3494965 - Nota Informativa
A presente Nota Informativa visa esclarecer os principais pontos tratados no âmbito da CIF relativamente à
implementação da Complementação VAAR para o exercício de 2023, quanto ao atendimento da
condicionalidade I, definida no art. 14, 8 1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020.
A referida condicionalidade prevê que o provimento do cargo de diretor deverá ocorrer nos termos do
disposto a seguir:
|
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as
condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso Ill do|caput do art.
Sº desta Lei.
8 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
| - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
Desse modo, a CIF, com base na expressa disposição legal, deliberou aprovar a seguinte metodologia de
aferição da condicionalidade:
Condicionalidade do inciso I do & 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020
Aspectos a serem analisados
Unidade da Federação
Lei, decreto, portaria, resolução (Número e data de publicação do ato na imprensa
oficial do ente federado)
Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) os critérios técnicos de mérito e desempenho
OU
Nº(s) do(s) artigo(s) que indique(m) a consulta pública à comunidade escolar, precedida
de análise dos critérios técnicos de mérito e desempenho
Declaração do dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação,
atestando o atendimento da condicionalidade de que trata o inciso | do 8 1º do art. 14
da Lei nº 14.113/2020 e a veracidade das informações prestadas.
Em
sistema
Conforme pode ser observado, a Resolução autoriza a apresentação de lei municipal, estadual ou distrital que
regulamente a designação do diretor escolar. Assim, será necessária a apresentação, por parte da rede de
ensino, de um ato normativo legal ou infra legal que discipline a matéria. Ademais, será necessário o
preenchimento de alguns campos relativos ao número da legislação, data de publicação e respectivos artigos,
além do upload do arquivo do documento, isto é da juntada do documento no sistema. É mportane ainda
destacar a necessidade de declaração assinada pelo dirigente máximo da Secretaria Estadual ou Municipal
de Educação, atestando o atendimento da condicionalidade. O próprio sistema gera e emite a citada
declaração para cada uma das condicionalidades, não havendo a necessidade da juntada de documento
específico com tal finalidade.
Do papel do gestor escolar no sucesso da instituição e futuro da educação
A Constituição Federal de 1988, assim como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei
nº 9.394/1996), indicam a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas,
a valorização dos profissionais da educação escolar, a gestão democrática do ensino público, a garbntia de
um padrão de qualidade, entre outros, como princípios sobre os quais a educação brasileira se edifica.
A condução da escola, sob égide de tais princípios, cabe ao diretor escolar, o qual, entre outras, tem as
atribuições de coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica com a participação dos flemais
profissionais da educação e da comunidade escolar, garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada
docente, articular a escola com as famílias e a comunidade, conduzindo-a a estabelecer ações destinadas à
promoção da cultura de paz, tornando-a um ambiente seguro e pedagogicamente rico.
https://10.10.1.230/service/home/-/?auth=co&loc=pt PT&id=42151&part=3 319
25/08/22, 14:52 SEI/MEC - 3494965 - Nota Informativa
Dessa forma, o papel do diretor é determinante em prol da garantia de uma escola pública de qualidade para
todos.
A função de diretor requer não só competências para resolução de problemas de carácter administrativo,
gerencial e financeiro, mas também de relações públicas, de garantia da qualidade da educação, da utilização
de novas ferramentas tecnológicas em favor da gestão e da educação, de metodologias pedagógicas
inovadoras e de liderança em prol da melhoria do ensino e da aprendizagem.
Além disso, o diretor escolar tem grande influência sobre o clima organizacional no ambiente escolar, pois
sua postura afeta diretamente as formas como as relações humanas se desenvolverão. Diversas pe: quisas
revelam que escolas com liderança e gestão escolar eficazes apresentam bons resultados de aprendizagem
dos estudantes.
Segundo Leithwood, Harris e Hopkins (2020), a liderança escolar tem efeito significativo nas características
da organização escolar, o que influencia positivamente a qualidade do ensino e da aprendizagem. Embora
moderado, esse efeito de liderança é vital para o sucesso da maioria dos esforços de melhoria escolar.
Em 2010, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE publicou o dobumento
“Improving School Leadership” (OECD, 2010), “Melhorando a Liderança Escolar” em tradução livre.
Tendo como referência estudos anteriores (Improving School Leadership, v. 1 e 2, 2008), este dogumento
teve como foco o desenvolvimento profissional de diretores escolares. O material foi elaborado para ajudar
os decisores políticos, profissionais e outros interessados a analisarem políticas e práticas de liderança
escolar e reforça a importância do trabalho do diretor em criar um ambiente propício na escola para a
melhora das práticas de sala de aula e para a aprendizagem escolar. Para isso, chama atenção a atuação do
diretor, a quem compete:
. apoiar, avaliar e possibilitar o desenvolvimento do trabalhb docente
(avaliação e monitoramento dos professores, investimento no desenyolvimento
profissional de professores, manutenção de culturas colaborativas de trabalho);
. definir metas, avaliações e responsabilidades (destaca-se a
autonomia/discricionariedade do diretor para estabelecer metas e planejar, além do
uso de dados para beneficiar os estudantes);
. gestão estratégica dos recursos (uso estratégico dos recursos humanos e
financeiros, alinhando-os aos propósitos pedagógicos);
. desenvolver um sistema de liderança (atuação para além dos limites da
escola, estabelecendo relações com outras escolas para a troca de experiências e boas
práticas).
Em 2013, a OCDE lançou o “Learning standards, teaching standards and standards for school Principals: a
comparative study”, em tradução livre “Padrões de aprendizagem, padrões de ensino e padrões para o
Diretor Escolar: um estudo comparativo”. O documento traz um relatório de pesquisa desenvolvido pelo
Centro de Estudos para Políticas e Práticas em Educação - CEPPE, do Chile, sobre as iniciativas
governamentais de alguns países para estabelecer padrões para a aprendizagem, o trabalho docente e o
trabalho dos diretores escolares. O Brasil está entre os 11 países do levantamento (OECD, 2013, p. 48-60).
Destaca-se a relevância do documento para o estabelecimento de padrões como referência para o trabalho do
diretor escolar, abordando o processo de implementação destes referenciais.
A partir de um estudo com os dados do Teaching and Learning International Survey - TALIS ti em
tradução livre, Pesquisa Internacional sobre o Ensino e Aprendizado, a OCDE apresentou, em 2016, um
relatório que sumariza os principais resultados encontrados sobre a relação entre características da liderança
escolar e os resultados dos estudantes, destacando a importância de aperfeiçoar os processos de preparação,
seleção, indução, formação e avaliação de diretores escolares.
Ainda que as especificidades de cada país e suas características contextuais sejam determinantes para a
definição do perfil de liderança e das estratégias adotadas pelos diretores escolares, o estudo aponta algumas
recomendações a partir dos achados nos dados dos 38 países envolvidos, incluindo o Brasil. Em especial,
destaca a relevância da liderança do diretor para os resultados escolares, estabelecendo ambientes
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colaborativos para as equipes, o que favorece a aprendizagem dos estudantes. O documento recomenda que
os sistemas de ensino considerem a questão da liderança na escola para a formação — inicial e continuada —
de diretores escolares.
Publicado pela Unesco em 2018, o Relatório "Activating Policy Levers for Education 2030: The Untapped
Potential of Governance, School Leadership, and Monitoring and Evaluation Policies" (em tradução livre:
“Ativando dispositivos políticos para Educação 2030: o potencial inexplorado de governança, liderança
escolar, de monitoramento e avaliação de políticas”) propõe uma agenda de políticas públicas educacionais
que considere cinco áreas relacionadas às características do trabalho do diretor. São elas:
as metas e responsabilidades dos diretores;
seleção e recrutamento de diretores;
avaliação de diretores;
preparação e desenvolvimento profissional de diretores;
condições de trabalho e carreira dos diretores escolares.
O texto ainda destaca que a definição do primeiro item — metas e responsabilidades dos diretores 7 é
fundamental para a coerência interna na definição e organização das outras áreas mencionadas.
No que tange à legislação nacional, destacam-se a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996) e o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº
13.005/2014), como documentos de referência para as políticas e programas nacionais que oferecém
indicações sobre as formas como vêm sendo definidas as atribuições e competências do diretor estolar.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no seu art. 67, reafirma os princípios constitucionais de ensino,
destacando que os sistemas devem promover a valorização dos profissionais da educação e ressaltando que a
experiência docente é o pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério,
destacadamente, a de direção de unidade escolar. O citado dispositivo traz, em seu & 1º, que “a experiência
docente é pré-requisito para o exercicio profissional de quaisquer outras funções de magistério, os termos
das normas de cada sistema de ensino”.
O art. 67 da LDB inclui, para os efeitos do disposto no $ 5º do art. 40 e no 8 8º do art. 201 da Constituição
Federal, a definição de funções de magistério e considera aquelas exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
O Plano Nacional de Educação, na Meta 19, prevê assegurar condições para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Das Atribuições Pedagógicas do Diretor Escolar
No que se refere às questões curriculares e de formação de professores, vale reconhecer a necessidade de
apresentação de atribuições e competências do diretor escolar, especialmente se considerada a relevância do
papel deste gestor principal da escola, pois é dele que se espera a liderança criadora da sinergia dos trabalhos
e esforços dos profissionais envolvidos.
Nesse sentido, é fundamental observar critérios técnicos de mérito e desempenho para provimento do cargo
ou função no âmbito da educação brasileira. Podem ser destacadas, entre as competências do diretor escolar:
A coordenação da organização escolar nas dimensões político-
institucional, pedagógica, administrativo-financeira, e pessoal e relacional, cpnstruindo
coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo uma gestão orientada por
princípios éticos, com equidade e justiça;
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A configuração da cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de
um ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do
ensino e da aprendizagem;
A segurança no cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes,
crianças, jovens e adultos têm direito, bem como o cumprimento da legislação e das
normas educacionais;
A valorização do desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar,
promovendo, em articulação com a rede ou sistema de ensino, formação e apoio com
foco nas competências gerais dos docentes, assim como nas competências específicas
vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional,
conforme a BNC-Formação Continuada, proporcionando condições de atuação com
excelência;
A coordenação da construção e implementação da proposta pedagógica
da escola, engajando e corresponsabilizando todos os profissionais da instituição por
seu sucesso, aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a qualidade da
educação e o aprendizado dos estudantes e (rejorientando o trabalho educativo por
evidências, obtidas através de processos contínuos de monitoramento e de avaliação;
A realização da gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros,
garantindo o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e
compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los;
A busca por soluções inovadoras e criativas para apfimorar o
funcionamento da escola, criando estratégias e apoios integrados para q trabalho
coletivo, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e
desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar;
A integração da escola com outros contextos, com base no princípio da
gestão democrática, incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo
equipamentos sociais e outras instituições, mediante comunicação e interação positivas
orientadas para a elaboração coletiva do projeto pedagógico da escola e sua efetivação;
O exercício da empatia, do diálogo e da mediação de conflitos e da
cooperação, além de desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um
clima de respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da
diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, |culturas e
potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente
colaborativo nos locais de aprendizagem;
A ação e incentivo pessoal e coletivo, com autonomia, responsabilidade,
flexibilidade, resiliência, abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas,
tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis
e solidários, refletidos no ambiente de aprendizagem.
A partir desses critérios, percebe-se a importância do gestor escolar no que concerne à condução fle todo o
processo educacional que garante a funcionalidade da instituição educacional, como a condução da
organização escolar, do projeto pedagógico e atividades acadêmicas, a sustentabilidade administrativo-
financeira, a articulação com famílias e comunidades, o cumprimento dos planos de trabalho e processo das
avaliações internas e externas, a motivação da equipe escolar, a conservação da infraestrutura e
equipamentos escolares, além das representações escolares.
Todas essas responsabilidades possibilitam alcançar os objetivos de uma educação de qualidade 6 ajudar as
pessoas a adquirirem competências e atributos imprescindíveis para sua vida pessoal e profi ssionhl Tais
atribuições devem ser consideradas também pela perspectiva das novas tecnologias, como um ve
e inevitável no alcance de todos os objetivos. Portanto, seu papel é determinante na garantia de uma escola
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or essencial
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de qualidade para todos e exige que sua formação e/ou qualificação seja de um gestor escolar. Fica claro que
o diretor escolar não pode ser apenas uma função institucional de representação.
Da Gestão Democrática e Fundamentos para o Provimento do Cargo ou Função de Gestor Escolar
A gestão democrática implica a efetivação de novos processos de organização e gestão embasados em uma
dinâmica que favoreça os processos coletivos e participativos de decisão. Nesse sentido, a participação
constitui uma das bandeiras fundamentais a serem implementadas pelos diferentes atores que constroem o
cotidiano escolar, como citado na Constituição Federal em seu artigo 206, inciso VI, que consagra a gestão
democrática do ensino público como um dos princípios sob os quais o ensino brasileiro deve ser ministrado.
A LDB, em seus artigos 14 e 15, também apresenta determinações no que tange à gestão democrática:
Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
1. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
1. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;
Art. 15 - Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de dduesçio básica que
os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas de direito financeiro público.
A participação pode ser entendida, portanto, como processo complexo que envolve vários cenários e
múltiplas possibilidades de organização. Ou seja, não existe apenas uma forma ou lógica de participação: há
dinâmicas que se caracterizam por um processo de pequena participação e outras que se caracterizam por
efetivar processos em que se busca compartilhar as ações e as tomadas de decisão por meio do trabalho
coletivo, envolvendo os diferentes segmentos da comunidade escolar. Abranger os diversos segmentos na
elaboração e no acompanhamento do projeto pedagógico constitui um grande desafio para a construção da
gestão democrática e participativa.
A gestão democrática perpassa por vários mecanismos de participação como o aprimoramento dos processos
de provimento ao cargo de diretor, a criação e consolidação de órgãos colegiados na escola, comojos
Conselhos Escolares, o fortalecimento da participação estudantil por meio da criação e consolidação de
grêmios estudantis, a construção coletiva do projeto político-pedagógico da escola, a progressiva autonomia
da escola e, consequentemente, a discussão e a implementação de novas formas de organização e fle gestão
escolar e a garantia de financiamento público da educação e da escola nos diferentes níveis e modalidades de
ensino.
O Plano Nacional de Educação apresenta, nas Estratégias 19.1 e 19.8 da Meta 19, referências à efetivação da
gestão democrática da educação e menciona a relevância de se assegurar os critérios técnicos de mérito e
desempenho, juntamente com a participação da comunidade escolar. Indicam essas Estratégias:
[.J
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação jpara os entes
federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a matéria na área de sua
abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a
nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem
como a participação da comunidade escolar;
[..]
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem| como aplicar
prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos
cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
A legislação, no entanto, não determina forma nacional de recrutamento, seleção, provimento e nomeação de
diretor escolar, cabendo a cada ente da federação sua normatização e regulamentação, o que leva à grande
variedade de formas de acesso ao cargo/função de diretor escolar, entre elas: indicação, concurso 6u, ainda,
por eleição e, em alguns casos, exigindo tempo de atuação em regência de aula.
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A resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, em seu artigo 1º, aprova as metodologias de aferição da.
condicionalidade de melhoria de gestão, nos termos do inciso I do $ 1º do artigo 14 da Lei nº 14. 113/2020,
para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência nó âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da) Educação
(Fundeb), no exercício de 2023.
Portanto, no contexto de implementação da gestão democrática, a escolha de diretores e as formas de
provimento ao cargo são mecanismos importantes na efetivação desse processo.
É imprescindível que a opção garanta plenamente as exigências para o cumprimento das funções do diretor
na gestão democrática da escola, assegurando processos de participação coletiva. A complexidade do
processo de gestão implica considerar algumas condições para a escolha do diretor, como a efetiva
participação das comunidades local e escolar, a proposta pedagógica para a gestão e a liderança dós
pretendentes ao cargo.
A participação efetiva do Conselho Escolar no processo de escolha do diretor da escola, por exemplo,
constitui uma de suas ações de maior relevância, na medida em que se apresenta como um elemento
aglutinador de forças dos diferentes segmentos que compõem as comunidades local e escolar. Emjalgumas
escolas, essa participação dá-se na organização do processo ou na forma de consulta, no recebimento de
inscrições, na divulgação das propostas de candidatos, na realização de debates e de outras atividades
definidas pela comunidade escolar e pelo respectivo sistema de ensino. Nessa perspectiva, a atuação do
Conselho é um sinal de que esse órgão realmente atua no processo de implementação da gestão democrática
da escola como espaço coletivo e corresponsável pela gestão. A construção de um processo de gestão
democrática implica repensar a lógica de organização e participação na escola.
CONCLUSÃO |
Por todo o exposto, destaca-se a importância de observar as variadas competências do diretor escolar na
construção do processo para o provimento do cargo ou função de gestor escolar.
Ressalta-se, ainda, que para atender as condicionalidades para receber a complementação do VAAR, segundo
o artigo 14 da Lei nº 14.113/2020, há duas possibilidades referentes ao provimento do cargo ou função de
gestor escolar, que são: i) provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérigs técnicos
de mérito e desempenho, ou ii) a partir de escolha realizada com a participação da comunidade estolar dentre
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
Faz-se imperioso destacar que a segunda possibilidade atende, também, ao que é estabelecido na Meta 19,
estratégia 19.1, da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação.
Brasília, 15 de agosto de 2022.
Isabel Cristina Silva Chagas
Coordenadora-Geral de Projetos e Gestão da Informação
CGINF/SEB
José Roberto Ribeiro Júnior
Coordenador-Geral de Formação de Gestores e Técnicos da Educação Básica
CGFORG/DIFOR
Alexandre Anselmo Guilherme |
Diretor de Formação Docente e Valorização dos Profissionais da Educação - Substituto
DIFOR/SEB
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25/08/22, 14:52
De acordo,
e
seil a
assinatura
eletrônica
SEI/MEC - 3494965 - Nota Informativa
Mauro Luiz Rabelo
Secretário de Educação Básica
Ministério da Educação
Documento assinado eletronicamente por Mauro Luiz Rabelo, Secretário(a), em 15/08/2022, às
19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 dg Ministério
da Educação. *
É assinatura
eletrônica
'seil
seu a
assinatura
eletrônica
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Isabel Cristina Silva Chagas, Coordenador(a)-Geral, em
16/08/2022, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº
1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Anselmo Guilherme, Diretor(a), Subisttutofa)
em 16/08/2022, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº
1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Jose Roberto Ribeiro Junior, Coordenador(a)-Geral, em
16/08/2022, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria n'
1.042/2015 do Ministério da Educação.
5
pare:
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acao=documento, conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 3494965 e
o código CRC 15ECE68B.
Referência: Processo nº 23000.013273/2022-33 SEI nº 3494965
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