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PROJETO DE LEI Nº 0032022-LE DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIA : VEREADOR WILLIAN FREITAS.
Altera a Tabela IV que trata da cobrança da taxa de licença relativa ao comércio ambulante e eventual da Lei Complementar nº 020/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
O Vereador Willian Freitas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei Complementar :
Art. 1º. Fica alterada o item 1 da Tabela IV da Lei Complementar nº 020/2008, que trata da cobrança da taxa de licença relativa ao comércio ambulante e eventual, da seguinte forma:
1 - Vendedor ambulante domiciliado fora do Município:
DIA/UFCNP
MÊS/UFCNP
ANUAL/UFCNP
Com veículo (em trânsito)
8 h até 7.000 kg
10,00
50,00
- x -
Com veículo (em trânsito)
8 h acima de 7.000 kg
15,00
65,00
- x -
Sem veículo (por pessoa)
2,00
6,00
40,00
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 12 de dezembro de 2022
VER. WILLIAN FREITAS RODRIGUES
JUSTIFICATIVA
O município de Campo Novo do Parecis está me constante crescimento, com a abertura de várias empresas e comércios, nossa cidade desponta como um pujante celeiro próspero e de oportunidades, sendo que, os comércios fixos de nossa cidade recolher seus tributos corretamente, sejam os mensais e/ou os anuais, como IPTU, ISSQN, Aluguel, Alvarás, taxas e demais impostos.
Os ambulantes que constantemente são vistos pelas ruas de nossa cidade, vendendo diversos tipos de produtos, por vezes, acabam sendo concorrentes dos estabelecimentos fixos, todavia, sem recolherem as pesadas cargas tributárias, recolhendo apenas a taxa de licença relativa a sua atividade.
Em profundo estudo a Lei Complementar 020/2008 (Código Tributário Municipal), mais precisamente a Tabela IV, verificamos que o valor atual praticado na cobrança da taxa de licença para ambulantes estava defasado e bem abaixo dos valores praticados por municípios circunvizinhos, sendo necessário a atualização dos valores de forma urgente, para evitar uma concorrência desleal para com os estabelecimentos fixos de nosso município.
Por estas razoes, é que se propõe o presente Projeto de Lei, em regime de urgência especial.
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