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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaAltera a Tabela IV que trata da cobrança da taxa de licença relativa ao comércio ambulante e eventual da Lei Complementar nº 020/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.012/2022
2022-12-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Remetido à Ordem do Dia da sessão ordinária 12.12.2022 Data da Resposta: 12/12/2022 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única por 8x0 votos, juntamente com a emenda apresentada, segue à sanção.
2022-12-12 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/12/2022 Resposta Observações: Parecer conjunto com proposta de emenda.
2022-12-12 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/12/2022 Resposta Observações: Parecer jurídico
2022-12-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 12.12.2022. Data da Resposta: 12/12/2022 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, distribuído às Comissões para parecer (CLJRF, CDEICS, CFO)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:14:06.669892-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 0032022-LE DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.





AUTORIA : VEREADOR WILLIAN FREITAS.



Altera a Tabela IV que trata da cobrança da taxa de licença relativa ao comércio ambulante e eventual da Lei Complementar nº 020/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis/MT.



O Vereador Willian Freitas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei Complementar :



		Art. 1º. Fica alterada o item 1 da Tabela IV da Lei Complementar nº 020/2008, que trata da cobrança da taxa de licença relativa ao comércio ambulante e eventual, da seguinte forma:



1 - Vendedor ambulante domiciliado fora do Município:







DIA/UFCNP

MÊS/UFCNP

ANUAL/UFCNP

Com veículo (em trânsito) 

8 h até 7.000 kg

10,00

50,00

- x -

Com veículo (em trânsito) 

8 h acima de 7.000 kg

15,00

65,00

- x - 

Sem veículo (por pessoa)

2,00



6,00

40,00



                        Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 12 de dezembro de 2022











				           VER. WILLIAN FREITAS RODRIGUES















JUSTIFICATIVA





O município de Campo Novo do Parecis está me constante crescimento, com a abertura de várias empresas e comércios, nossa cidade desponta como um pujante celeiro próspero e de oportunidades, sendo que, os comércios fixos de nossa cidade recolher seus tributos corretamente, sejam os mensais e/ou os anuais, como IPTU, ISSQN, Aluguel, Alvarás, taxas e demais impostos.



Os ambulantes que constantemente são vistos pelas ruas de nossa cidade, vendendo diversos tipos de produtos, por vezes, acabam sendo concorrentes dos estabelecimentos fixos, todavia, sem recolherem as pesadas cargas tributárias, recolhendo apenas a taxa de licença relativa a sua atividade.



Em profundo estudo a Lei Complementar 020/2008 (Código Tributário Municipal), mais precisamente a Tabela IV, verificamos que o valor atual praticado na cobrança da taxa de licença para ambulantes estava defasado e bem abaixo dos valores praticados por municípios circunvizinhos, sendo necessário a atualização dos valores de forma urgente, para evitar uma concorrência desleal para com os estabelecimentos fixos de nosso município.



Por estas razoes, é que se propõe o presente Projeto de Lei, em regime de urgência especial.

































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