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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei nº 881, de 08.05.2002, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
native_id24193

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 2.105/2023.
2023-09-28 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária de 02.10.2023 Data da Resposta: 02/10/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em segunda discussão, segue para elaboração de Autógrafo.
2023-09-21 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária de 25.09.2023 Data da Resposta: 25/09/2023 Resposta Observações: ORDEM DO DIA - Aprovado em primeira discussão, retorna à pauta da Ordem do Dia da sessão de 02.10.2023.
2023-09-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 18/09/2023 Resposta Observações: Parecer favorável
2023-06-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 01/09/2023 Resposta Observações: Parecer favorável
2023-05-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 23/06/2023 Resposta Observações: Parecer favorável
2023-03-14 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/05/2023 Resposta Observações: Parecer Jurídico.
2023-03-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão do dia 13/03/2023. Data da Resposta: 13/03/2023 Resposta Observações: Apresentado no Expediente, distribuído às comissões para parecer. (CLJRF, CDEICS, CFO)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:36.842450-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 0 0
2024-11-17T00:13:35.609776-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 031/2023-LE, DE 13 DE MARÇO DE 2023.





AUTORIA: VEREADOR FABIO DO AGEM.



Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 881, de 08.05.2002, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.



O Vereador Fabio do Agem, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. A Lei nº 881, de 08.05.2002, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“ Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, e as pessoas com transtorno do espectro autista terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  

Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput deste artigo serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.”  (NR)



“Art. 2º. Os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere esta Lei.

§ 1º. As pessoas mencionadas no art. 1º desta Lei terão privilégio de pronto atendimento em todas as Unidades de Saúde e Hospitalares, públicas ou privadas, independentemente de prévia marcação de consulta e sem a obrigatoriedade de obedecer a filas.

§ 2º. Incluem-se no rol de estabelecimentos elencados no caput deste artigo as agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no município de Campo Novo do Parecis/MT.” (NR)



“Art. 3º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas mencionadas no art. 1o desta Lei.” (NR)

...............................................



“ Art. 5º. A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - ...........................................

II - nos demais casos, à notificação da irregularidade constatada, em ato fiscalizatório do órgão competente para que seja sanada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias;

III - se descumprida a notificação de que trata o inciso II deste artigo, o agente fiscal lavrará auto de infração, sujeitando-se o infrator à multa de 1 UFCNP (uma Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis), que será aplicada em dobro nas reincidências.” (NR)

..................................................



Art. 2º. Fica incluído Art. 2º-A na Lei nº 881, de 08.05.2002, com a seguinte redação:



“ Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º desta Lei, deverão manter em local visível de suas dependências, placas informativas com símbolos identificadores dos beneficiários de atendimento prioritário, conforme modelo anexo a esta Lei, e/ou com os seguintes dizeres:

“ Possuem direito ao atendimento preferencial:

- pessoas com deficiência;

- idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

- gestantes;

- lactantes;

-  pessoas com crianças de colo;

- pessoas com obesidade grave ou mórbida;

- pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária;

- pessoas com transtorno do espectro autista.”

§ 1º. Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 6 (seis) meses, contado de sua publicação, para promoverem a adequação estabelecida.

§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio da Câmara Municipal, promover a divulgação da presente Lei. 



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 13 de março de 2023. 







                                                                          VEREADOR FABIO DO AGEM





JUSTIFICATIVA





A Lei Federal 10.048, de 2000, representa importante marco para a efetivação do respeito à dignidade da pessoa humana, ao conferir prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos. Esta Lei abrange repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, logradouros e sanitários públicos e veículos de transporte coletivo. Nesta esteira, em maio de 2002, idêntica Lei foi sancionada em Campo Novo do Parecis. 

A medida teve tão boa aceitação no País que a Câmara Federal e o Senado analisam diversos outros projetos que modificam a norma legal com objetivo de ampliar a prioridade a outras parcelas da população, o que também se pretende em nível local com a alteração ora proposta.

Registre-se, inicialmente, que o Município, em virtude da prerrogativa que lhe foi conferida pelo art. 18 c/c o art. 30, I e II, do Texto Constitucional, possui autonomia política, administrativa e financeira, e, por tal razão, lhe foi conferida a competência para estabelecer normas de seu estrito interesse para atender as peculiaridades locais. Além disso, o art. 23, I, também do Texto Constitucional, dispõe que é competência comum dos entes federados cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.  A Lei Orgânica Municipal também contém disposições acerca da competência legislativa para o trato de questões que envolvam o bem-estar de sua população. 

Feita essas considerações, passamos a discorrer sobre a presente proposta de alteração da Lei nº 881, de 2022.

O objetivo é estender também aos estabelecimentos privados, com atendimento ao público, inclusive unidades de saúde e hospitalares, a obrigação de dispensar a esses grupos de pessoas atendimento prioritário, uma vez que a legislação em vigor somente abrange as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras. Também, objetiva-se a ampliação do rol de beneficiários de atendimento prioritário, a saber:

            os obesos graves e mórbidos, já contemplados na Lei Federal nº 10.048, com a redação dada pela Lei 13.146, de 2015; 

            pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, cujo conceito encontramos no Decreto 5.296, de 2004, que regulamentou a Lei Federal nº 10.048, a saber:  aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

             pessoas com transtorno do espectro autista, que é caracterizado pela   dificuldade   em   comunicação,   interação  social  e   comportamento.  A  Política 





Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 12.764, de 2012, considera a pessoa com transtorno do espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei Federal nº 10.048/2000 garante atendimento prioritário às pessoas com deficiência; logo, temos que toda pessoa com transtorno de espectro autista tem direito a atendimento prioritário. Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas têm conhecimento da legislação e, ainda, na maioria das placas informativas de atendimento preferenciais não consta a informação de que as pessoas com referido transtorno têm direito a atendimento prioritário. 

A presente proposta busca, portanto, conscientizar a população acerca dessa Política Nacional, a fim de garantir com maior clareza o atendimento prioritário às pessoas desse grupo. Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo, a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise. 

Incluir na legislação municipal, a exemplo da redação dada à Lei nº 10.048, em 2022, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas beneficiárias de atendimento prioritário serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade. E a inclusão desse dispositivo legal é de muita importância, vez que, o fato de não ser estendida a prioridade aos acompanhantes dessas pessoas, por inúmeras vezes, inviabiliza a real concretização do direito previsto na legislação. 

Isso porque chama atenção a incômoda situação que ocorre no dia a dia, notadamente em restaurantes, teatros, museus, etc., onde o titular do atendimento prioritário se vê obrigado a se separar de seus familiares ou amigos para exercer o seu direito, fato que pode, inclusive, macular a finalidade daquela experiência. Tal situação não nos parece nada razoável, de modo que bastaria o bom senso para compreender que o atendimento preferencial deva ser estendido àqueles que estejam acompanhando o titular da preferência.

Também, visando dar efetividade ao cumprimento da norma, foi incluído no texto legal a previsão de notificação e sanção aos possíveis infratores.

Finalmente, anexamos à propositura, modelo de uma placa informativa de atendimento prioritário, que poderá ser adotada pelos estabelecimentos, onde consta os pictogramas que representam os grupos prioritários, incluindo os do autismo, pessoa com mobilidade reduzida e obesos, e o símbolo do idoso atualizado, onde substituímos o antigo pictograma, de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com a sinalização 60+.

Diante do exposto e da relevância e importância do tema, solicitamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação do projeto em tela.

















ANEXO











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