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materia nº 260/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 260 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaIndico ao Poder Executivo a inclusão do cargo de Agente de Serviços de Inspeção Municipal no Plano de Carreira dos Profissionais da Fiscalização, Lei nº 1.135, de 11.07.2006, com a devida equiparação de salários e percepção do adicional de produtividade, bem como a revisão do grau de insalubridade.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº 17/2023-GP Data da Resposta: 02/06/2023 Resposta Observações: Ofício GP N° 146/2023
2023-03-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 03/04/2023. Data da Resposta: 03/04/2023 Resposta Observações: Lida e aprovada no expediente.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:56.184930-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

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INDICAÇÃO Nº 260/2023





AUTORIA: VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA.



INDICO AO PODER EXECUTIVO A INCLUSÃO DO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL NO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO, COM EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIOS E PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE, BEM COMO A REVISÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.



                                            		Solicito à Mesa, ouvido o soberano Plenário, com fulcro no que dispõe o art. 122 do Regimento Interno desta Casa, que seja encaminhada ao Sr. Prefeito a presente INDICAÇÃO, versando sobre a inclusão do cargo de Agente de Serviço de Inspeção Municipal no Plano de Carreira dos Profissionais da Fiscalização, Lei nº 1.135, de 11.07.2006, com a devida equiparação de salários e percepção do adicional de produtividade, bem como a revisão do grau de insalubridade.



                                                            JUSTIFICATIVA

				 

A presente Indicação foi elaborada com vistas a atender a justa reivindicação dos profissionais ocupantes do cargo de Agente de Serviço de Inspeção Municipal, atualmente incluídos no Plano Geral de Cargos e Vencimentos (Lei nº 1.822, de 5 de abril de 2016), para que a categoria passe a figurar no Plano de Carreira dos Profissionais da Fiscalização (Lei nº 1.135, de 11.07.2006), com a devida equiparação de salários e percepção do adicional de produtividade, a exemplo da equiparação concedida aos Agentes de Fiscalização Sanitária no ano de 2012.

O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município - SIM foi criado pela Lei nº 819, de 3 de agosto de 2001, funcionando inicialmente com servidores de variadas categorias em desvio de função, incluindo agentes de vigilância sanitária, para suprir a demanda do sistema de inspeção municipal. Isto ocorreu até a criação do cargo de Agente de Inspeção Municipal no ano de 2012, contudo, na ocasião da  revisão geral do Plano de Carreiras e Vencimentos, em 2016, não houve a equiparação dessa classe de profissionais com os demais agentes de fiscalização - Agente de Fiscalização Sanitária, Agente de Fiscalização Tributária, Obras e Postura e Agente de Fiscalização de Trânsito, apesar do disposto no art. 6º da Lei nº 1.135, in verbis:

Art. 6º. O quadro de pessoal dos profissionais da Fiscalização constitui-se dos servidores efetivos nas áreas preventivas e corretivas relativas a tributos municipais, vigilância sanitária (grifamos), obras e posturas e trânsito. 

Os agentes do SIM desempenham funções de inspeção e fiscalização, diferindo dos Agentes de Fiscalização Sanitária tão-somente porque atuam com 







produtos de origem animal, em mercados, açougues, abatedouros e pequenos produtores artesanais. Segue, anexo, o rol de atribuições desse cargo.  

Importa assinalar que o Código de Vigilância em Saúde do Município (Lei Complementar nº 69, de 16.12.2015) que dispõe sobre proteção, promoção e preservação da saúde, nos aspectos relativos à vigilância sanitária, vigilância epidemiológica 

e vigilância ambiental, equipara os Agentes de Fiscalização Sanitária e os Agentes de Serviço de Inspeção Municipal, vejamos:



Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:

................

II - Fiscal Sanitário: servidor do órgão sanitário concursado para o cargo e que possui prerrogativas, direitos e deveres fixados em lei.



Art. 8º São autoridades sanitárias e fiscais:

...............

IV - Fiscal Sanitário.



Art. 9º. Compete aos fiscais:

I - exercer o poder de polícia sanitária;

II - livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário para proceder à:

a) vistoria;

b) fiscalização;

c) lavratura de autos;

d) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;

e) execução de penalidades;

f) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário.



Portanto, nossa própria legislação não distingue, mas sim equipara todos os agentes que atuam na vigilância sanitária.

Por fim, com relação a insalubridade do agente de serviço de inspeção municipal, tal adicional é concedido pois os mesmos estão sujeitos a trabalho em ambientes com ruídos contínuos ou intermitentes, frio, expostos a agentes químicos e agentes biológicos.  Até o ano de 2017 era concedido em grau máximo, contudo, a partir de 2018 o grau de insalubridade foi reduzido para médio, o que, a nosso ver, mereceria uma revisão.



			Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 3 de abril de 2023.







					                  VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA 







ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (Conforme Lei nº 1.822, de 05.04.2016)





Executar serviços inerentes às ações que constituem na sua dimensão profissional: procedimentos fiscais que se destinam a orientar os serviços de profilaxia e policiamento sanitário, coordenando ou executando trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados a indústria e comercialização de produtos alimentícios, a imóveis recém-construídos ou reformados, para proteger a saúde da coletividade; 

controlar, manifestar nos processos administrativos de sua competência; elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização em sua área de atuação e os de controle da situação cadastral ou econômico fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; 

inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contida na legislação em vigor; 

proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza dos equipamentos, refrigeração dos ambientes, suprimento de água, instalações sanitárias e condições de asseio e saúde dos que manipulam os alimentos, para assegurar as condições necessárias à produção e distribuição de alimentos sadios e de boa qualidade;

providenciar a interdição de locais com presença de animais, que estejam instalados em desacordo com as normas municipais; 

orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene sanitária e do trabalhador; 

atender aos pedidos de vistorias solicitados pela população, verificando as condições e a existência de criações clandestinas de animais, lotes sujos, esgoto sem tratamento ou canalização inadequada, dentre outras, para aplicação das normas e penalidades previstas em legislação própria, quando for o caso; 

participar de campanhas de controle de vetores, vacinação antirrábica dentre outras; formular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas de fiscalização sanitária; 

promover trabalhos educativos junto à comunidade, tais como: palestras, distribuição de folder e cartazes; 

elaborar relatórios de inspeção realizados; 

executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata







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