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materia nº 1/2023

Tipo Moção Apoio
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaMOÇÃO DE APOIO dirigida ao Congresso Nacional, por meio dos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do Município de Campo Novo do Parecis, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo, em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovada em discussão única, será encaminhada a quem de direito.
2023-10-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Inclusa na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária do dia 23.10.2023.
2023-09-26 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 09/10/2023 Resposta Observações: Parecer favorável
2023-09-20 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 25.09.2023. Data da Resposta: 25/09/2023 Resposta Observações: Apresentada no Expediente, distribuída à CLJRF para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:13:31.159958-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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MOÇÃO DE APOIO Nº 1/2023







O Vereador Willian Freitas Rodrigues e os demais integrantes deste Poder Legislativo, abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vêm perante o Presidente da Mesa, ouvido o soberano Plenário, apresentar MOÇÃO DE APOIO ao Congresso Nacional, por meio dos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do Município de Campo Novo do Parecis, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da competência primária do Poder Legislativo, em face da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF 442, a fim de garantir as prerrogativas constitucionais e republicanas das competências do Poder Legislativo e de se evitar um possível ativismo judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.



JUSTIFICATIVA



Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta Moção é motivada pela tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito da prática do aborto, conforme consta na ADPF nº 442 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo PSOL ao Supremo Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção pela Constituição Federal brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem sobre o crime do aborto. 

Esta Moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF 442, que não somente peticiona a legalização do aborto até 12 semanas, como também o reconhecimento imediato de um direito constitucional ao aborto durante todas os nove meses da gestação, visto que toda a ação está fundamentada no argumento de que “não há como se imputar direitos fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só é reconhecido após o nascimento com vida”. 

A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional. 

A ação ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o conteúdo essencial mínimo sustenta para a dignidade humana é constituído [1] do valor intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, [2] da autonomia, isto é, o reconhecimento de sua capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] do valor comunitário.” 







Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento constitucional”. 

Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um relativismo tal que estimula o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos nascituros. 

Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações do Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento é a única com legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e “invasão da competência do poder legislativo”, e deixa claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou omissão”. 

Portanto, pretende-se por meio desta Moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de sua competência, especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador. 

Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É do povo, reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, que “todo poder emana e por meio de cujos representantes se exerce” e do qual, portanto, está moção se faz voz. Povo que, através de diversas pesquisas feitas por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. A tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente como tentativa de evadir a restrição popular manifestada por seus representantes eleitos para legislar e que há décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para discussões legislativas, que é o Congresso Nacional. 

A propósito, dispõe art. 49, inciso XI, da Constituição Federal: 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;

Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como prova de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades:













Exmo. Sr.

RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO

Senador Presidente do Senado Federal

SENADO FEDERAL ANEXO 2 ALA TEOTÔNIO VILELA GABINETE 24

CEP 70.165-900 / Brasília/DF



Exmo. Sr.

ARTHUR LIRA

Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados 

Endereço: Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E, Brasília-DF, CEP 70160-900





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 25 de setembro de 2023.











VER. WILLIAN FREITAS RODRIGUES      VER. JOAQUIM P. DOS SANTOS









VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA               VER. DEILSON LOPES BEIRAL

                                                                                                     (GRINGO)







VER. MARCELO JOSÉ BURGEL                    VER. MARCIO NASCIMENTO









VER. VANDERLEI BAIOTO                            VER. BEITO MACHADINHO









VER. FABIO AGUIAR

















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