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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 055/2024-LE DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA 2024
EMENTA: QUE susta o ATO JUSTIFICADOR do poder executivo que pretende realizar a CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA, TRATAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, publicado no diário oficial da associação mato-grossense de municípios (amm) no dia 15/12/2023, vez que exorbita o poder regulamentar e o limite de delegação legislativa previsto na lei municipal nº 1.915/2018.
A Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT aprovou e o Presidente, no uso das suas atribuições previstas no inciso IV do Art. 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica sustado o Ato Justificador do Poder Executivo Municipal, publicado no diário oficial da Associação Mato-grossense de Municípios (AMM) no dia 15/12/2023, que pretende realizar a concessão dos serviços de coleta, tratamento e distribuição de água e coleta, tratamento e esgotamento sanitário, vez que o mesmo exorbita o Poder Regulamentar e o limite da delegação legislativa.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, em 25 de janeiro de 2024.
Ver. Vanderlei Marcos Pulga Baioto ver. MARCELO BURGEL
Presidente Vice Presidente
Ver. DEILSON LOPES BEIRAL Ver. WILLIAN FREITAS RODRIGUES
1° Secretário 2° Secretário
JUSTIFICATIVA
Em 14/03/2023 foi protocolado nesta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 024/2023 que autoriza o Poder Executivo a delegar, sob regime de concessão, a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. Em que pese a data do protocolo do aludido Projeto, em maio de 2022 foi realizado audiência pública no plenário desta Câmara Municipal a fim de consultar a opinião da população acerca do tema, onde o resultado foi de rejeição da proposta de privatização dos serviços de água e esgoto.
Em 10/01/2024 foi realizada sessão extraordinária nesta Câmara Municipal, onde os vereadores rejeitaram o Projeto de Lei nº 024/2023 por unanimidade. Já em 11/01/2024, o Poder Executivo convocou nova audiência pública para debater sobre o mesmo tema, mesmo já tendo sido público o Ato Justificador com a intenção de realizar a concessão dos serviços de água e esgoto pelo prazo de 30 (trinta) anos, sendo que novamente a população foi contrária a privatização.
Mesmo tendo sido realizada duas audiências públicas onde a população rejeitou a proposta de privatização, e mesmo ante a reprovação do Projeto de Lei que previa conceder os serviços de água e esgotamento sanitário pela Câmara Municipal, o chefe do Poder Executivo manteve em vigor o Ato Justificador visando privatizar os aludidos serviços.
Ainda, ao publicar o Ato Justificador o Senhor Prefeito “atropelou” a Lei Orgânica do Município e Lei Municipal, que preveem a necessidade de autorização legislativa da Câmara Municipal nos assuntos que tratarem sobre a concessão se serviços públicos.
Sobre isso, destacamos o Art. 23, inciso XII, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal que dispõe o seguinte:
Art. 23. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
...
XII - conceder autorização legislativa para: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2022)
...
“b” concessão e permissão de serviço público, exceto nos casos de serviço de limpeza urbana; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2022)
O mencionado ato fere ainda o Art. 31-A da Lei Municipal nº 1.915/2018, que dispõe sobre a política municipal de saneamento básico, conforme vejamos:
Art. 31-A. Fica condicionada a autorização legislativa todo o processo de concessão dos serviços a que se refere o inc. II, do artigo 31, desde seu início. (Redação acrescida pela Lei nº 2315/2022)
Ante a insistência do chefe do Poder Executivo em levar adiante a privatização dos serviços de água e esgotamento sanitário do Município, é que se faz necessário o presente Decreto Legislativo, com base no inciso IV do Art. 23 da Lei Orgânica do município.
Art. 23. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
(...)
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislava,
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