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PROJETO DE LEI Nº 067/2024-LE, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.476/2023, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A ementa da referida Lei passará a vigorar com a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º O artigo 1° Da da Lei Municipal nº 2.476/2023, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Ficam estabelecidos os vencimentos dos Cargos de Livre Nomeação e Exoneração conforme a tabela única a seguir:
TABELA ÚNICA
Tabela de Padrão e Vencimento dos Cargos de Livre Nomeação e Exoneração
Cargo
Padrão
Valor
Secretario
CC-1
18.460,00
Assessor juridico
CC-2
13.577,59
Assessor de Imprensa
CC-3
11.814,40
Tesoureiro
CC-4
11.807,72
Coordenador
CC-5
9.245,56
Assessor de Produção e Aúdio e Vídeo
CC-6
8.106,05
Assessor Parlamentar
CC-7
6.724,32
Chefe
CC-8
6.724,32
Ouvidor
CC-9
5.670,73
Assisrente de Tradução e Interpretação de Linguas
CC-10
4.888,59
Art. 2º. Ficam revogados o Art. 2°, §1° e §2°, o Art. 3° e seu parágrafo único, Art. 4°, Art. 5°, Art. 6° e Art. 7°.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, 25 de janeiro de 2024.
Vanderlei Marcos Pulga Baioto Marcelo Burgel
Presidente Vice-Presidente
Deilson Lopes Beiral Willian Freitas Rodrigues
1° Secretário 2° Secretário
JUSTIFICATIVA
A alteração da referida Lei se faz necessária devido a uma necessidade de atualização legislativa, pois os referidos assuntos revogados na forma dos artigos elencados já estão sendo tratados através das Resoluções desta Casa.
Assim sendo, os artigos que estão sendo objeto de revogação não possuem mais serventia jurídica.
Além disso, pelo fato de os assuntos revogados já estarem sendo tratados via resolução, as revogações em tese pretendidas facilitam os trabalhos dos operadores das normas.
A alteração da ementa se faz necessária, pois o objetivo da Lei em propositura será apenas para tratar dos vencimentos dos referidos cargos.
Por fim, cumpre salientar que a proposta não vem trazendo em seu bojo alterações de salários ou cargos.
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