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materia nº 74/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 74 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaDispõe sobre o direito de toda a mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Encaminhamento de Expediente
2024-02-27 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 04/03/2024 Resposta Observações: Parecer jurídico
2024-02-21 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 26.02.2024 Data da Resposta: 26/02/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário, aprovado regime de urgência simples, distribuído às Comissões (CLJRF e CES) para emissão de parecer

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PROJETO DE LEI Nº 074-LE, de 21 de fevereiro de 2024.







AUTORIA:  VER. GRINGO, VANDERLEI BAIOTO, MARCELO BURGEL, WILLIAN FREITAS E JOAQUIM EQUIP.



Ementa: Dispõe sobre o direito de toda a mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município.	

O Vereador Deilson Lopes Beiral (Gringo), no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Campo Novo do Parecis.

§ 1º. O direito disposto no caput deste artigo pode ser exercido, exclusivamente, peIa mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§ 2º. O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput deste artigo.

Art. 2º. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º. O descumprimento desta Lei acarreta:

I — quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar n° 04/1990;





II — quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advertência;

b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.

§ 1º. Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5x (cinco vezes) o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 21 de fevereiro de 2024.



                 VER. GRINGO                                          VER. VANDERLEI BAIOTO









VER. MARCELO BURGEL                       VER. WILLIAN FREITAS









VER. JOAQUIM EQUIP







JUSTIFICATIVA

Lamentavelmente, no Brasil, especialmente diante dos abusos contra as mulheres não basta apenas a afirmação de direitos, mas faz-se necessário a busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive a aplicação de penalidades. É estarrecedor e pavoroso que usuárias de serviços de saúde sofram algum tipo de violência, abuso ou importunação sexual quando de consultas, procedimentos ou exames, inclusive os ginecológicos.

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de enfermeira ou outro profissional de enfermagem durante o exame ginecológico. A iniciativa ao Projeto de Lei visa proteger tanto o profissional como a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer das partes, médico ou paciente, preservando assim a relação médico-paciente, bem como se resguardando de falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequentes nos últimos tempos.

Não raro são veiculadas notícias que escandalizam por conta de pacientes abusadas sexualmente nos consultórios médicos quando da realização de exames ginecológicos. O Projeto não pretende regular o exercício da atuação do médico, mas sim, prevenir denúncias formalizadas por pacientes, relativas a crimes de natureza sexuais supostamente ocorridos durante exames ginecológicos.

Casos dessa natureza envolvem situações fáticas do ponto de vista probatória potencialmente complexa, e na grande maioria deles, não há prova testemunhal ou material, e a sua solução contempla, invariavelmente, apenas análise das alegações das partes revelada pela máxima palavra de um contra a palavra de outro.

Baseado em tal contexto e perspectiva, especificamente naqueles exames em que há manuseio de partes sensíveis ou íntimas de pacientes, como na mamografia, assenta-se a ideia de ser altamente recomendável a presença de um acompanhante na sala durante a realização do ato médico.

Dessa forma, pelas razões expostas, faz-se necessário a obrigatoriedade da presença de enfermeira ou outro profissional de enfermagem durante o exame ginecológico.

Com estas justificativas, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a tramitação e consequente aprovação da presente propositura de Lei.

Assim, contando com o apoio dos nobres Vereadores, apresento o presente Projeto de Lei Ordinária para apreciação deste colegiado e pugno por sua aprovação. (REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES).

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