PROJETO DE LEI Nº 075/2024-LE, de 21 de fevereiro de 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA
ALTERA A QUANTIDADE DE VAGA DE AGENTE ADMINISTRATIVO NO QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de agente administrativo na Lei Municipal nº 2.314, de 7 de junho de 2022.
Parágrafo único. As atribuições e remuneração do cargo Agente Administrativo serão aquelas constantes do Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº 2.314, de 7 de junho de 2022.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 3º. Fica alterado o Anexo I Lei Ordinária Municipal nº 2.314, de 7 de junho de 2022, para fazer constar a quantidade total de 3 (três) vagas para o cargo de Agente Administrativo.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 21 de fevereiro de 2024.
VER. DEILSON BEIRAL VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. MARCELO BURGEL VER. WILLIAN FREITAS
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública em geral deve cumprir todos os preceitos previstos em Lei, especialmente aos princípios descritos no artigo 37 da Constituição Federal, destacando-se neste momento especialmente os princípios da legalidade e da moralidade.
Todas as compras públicas, em regra, devem ser precedidas de licitação, conforme disciplina o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e, mesmo aquelas em que as licitações são dispensadas, existem procedimentos a serem seguidos.
Neste sentido, a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Leis de Licitações e Contratos, que deve, obrigatoriamente ser seguida por toda a administração pública, em qualquer esfera governamental, inovou diversos procedimentos, dentre eles, trazendo a figura do agente de contratação, cujas atribuições e requisitos estão descritos no inciso LX (sessenta) do artigo 6º da citada lei, in verbis:
Art. 6º. Para os fins desta Leis, consideram-se:
(...)
LX – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite, das impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Analisando o disposto em citado inciso, percebemos que o agente de contratação deve ser, obrigatoriamente, servidor público efetivo do quadro permanente da Administração Pública.
Outro ponto a ser analisado é que o artigo 5º desta mesma Lei traz diversos princípios a serem, obrigatoriamente, observados pela Administração Pública, in verbis:
Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dentre os princípios norteadores do processo licitatório, neste momento destacamos o princípio da segregação de funções, melhor explicado no § 1º do art. 7º da mesma lei:
Art. 7º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
(...)
§ 1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
É de conhecimento geral que o quadro permanente de servidores da Câmara Municipal é bastante reduzido, de modo que atualmente não existem servidores disponíveis a serem nomeados para executar tal função, sem que haja a infração deste e de outros dispositivos previstos em lei.
Importante frisar que embora a Lei nº 14.133 seja uma Lei sancionada no ano de 2021, até o mês de dezembro do ano anterior era permitida a Administração Municipal a escolha entre utilizar a Lei nº 14.133/2021 ou a Lei nº 8.666/93 e que esta Casa de Leis preferiu postergar a implantação da Lei nº 14.133/2021 para quando a mesma fosse de fato obrigatória, e é por este motivo que o cargo não se fez necessário anteriormente.
Criando a vaga do agente administrativo teremos a quantidade de servidores efetivos necessários para preencher a equipe de licitações e esta Casa de Leis estará cumprindo, neste primeiro momento, as exigências legais. Frisando-se que, em futuro próximo, outras alterações poderão ser necessárias, conforme o Tribunal de Contas começar a emitir Resoluções de Consulta e outras jurisprudências.
Por termos diversos processos licitatórios a serem realizados e ser imprescindível que a Câmara possa continuar seus procedimentos de compra, a figura do agente de contratação deve ser implementada com a máxima urgência possível, e por este motivo, solicitamos a tramitação deste projeto em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.