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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Resolução Mesa
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaRegulamenta o sistema de adiantamento na Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: RESOLUÇÃO Nº 049/2024
2024-05-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: ORDEM DO DIA - Aprovado em discussão única, 7x0 votos, segue para promulgação.
2024-04-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 25/04/2024 Resposta Observações: Parecer favorável
2024-03-26 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/04/2024 Resposta Observações: Parecer favorável
2024-03-14 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 19/03/2024 Resposta Observações: Parecer jurídico
2024-03-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 25.03.2024 Data da Resposta: 25/03/2024 Resposta Observações: Apresentado em Plenário e encaminhado às Comissões (CLJRF e CFO) para emissão de parecer.

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 014/2024, de 12 de março de 2024.







AUTORIA:  MESA DIRETORA



REGULAMENTA O SISTEMA DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Mesa Diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário a seguinte Resolução:

Art. 1°. Esta Resolução estabelece normas internas visando disciplinar a concessão e a prestação de contas de adiantamento para realização de despesas de pequeno vulto, que pela urgência ou natureza não possam subordinar-se ao processo de licitação. 

Art. 2°. A solicitação de adiantamento deverá ser encaminhada ao Presidente com motivação suficiente que evidencie a necessidade e a excepcionalidade da despesa, e a discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem adquiridos. 

Art. 3º. O adiantamento poderá atender despesas que devam ser realizadas: 

I – com aquisição de materiais e/ou contratação de serviços de pequena monta; 

II – em localidades distantes do Município de Campo Novo do Parecis - MT;

III – em localidades onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento; 

IV – fora do estado; 

V – em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos à Câmara Municipal e ao atendimento das suas demandas institucionais. 

Parágrafo único. Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade devam ser planejadas pela administração. 

Art. 4°. O adiantamento para custear as despesas mencionadas no artigo anterior obedecerá ao limite constante no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5°. Não será concedido adiantamento ao servidor: 

I – que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido anteriormente; 

II – que estiver na função de ordenador de despesas, exceto quando nas situações previstas no inciso IV do artigo 3° desta Resolução; 

III – que estiver respondendo pelo Serviço de Material e Patrimônio; 

IV – que tenha sua prestação de conta julgada irregular; 

V – que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância. 

Art. 6º. Após autorização do Presidente, a solicitação de adiantamento é encaminhada à Secretaria de Administração e Finanças para o empenho, liquidação e crédito do recurso ao servidor. 

Parágrafo único. O crédito do recurso será efetuado após assinatura pelo servidor de declaração de que tem pleno conhecimento das normas que regulamentam o regime de adiantamento. 

Art. 7º. O adiantamento recebido pelo servidor ou vereador deverá ser aplicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias e a prestação de contas deverá ser apesentada em 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do recurso. 

Parágrafo único. Os prazos acima não serão aplicados no final do exercício, que no prazo estabelecido pela Secretaria de Administração e Finanças, o servidor deverá realizar a prestação de contas e a devolução de eventual saldo não utilizado, salvo nos casos previstos nos incisos IV e V, do artigo 3°, desta Resolução, quando os recursos poderão ser aplicados no exercício subsequente, respeitado o prazo estabelecido pelo Presidente.

Art. 8º. A prestação de contas de adiantamento deverá ser encaminhada pelo servidor ou vereador beneficiário à Secretaria de Administração e Finanças, contendo, no mínimo:

I – os comprovantes originais das despesas realizadas, em folhas numeradas sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens; 

II – comprovante de depósito bancário relativo a eventual saldo de adiantamento restituído; 

Art. 9º. Os documentos que farão prova das despesas deverão ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do Parecis - MT, devendo constar: 

I – a data de emissão; 

II – a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido; 

III – o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física. 

§ 1°. Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas e emitidos em data igual ou posterior ao recebimento do numerário pelo servidor. 

§ 2°. Deverá constar dos documentos comprobatórios de despesas a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada por servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível que não seja o beneficiário do adiantamento. 

§ 3°. As despesas unitárias custeadas não poderão ter valores superiores a dois salários mínimos, salvo as previstas nos incisos II, IV e V, do artigo 3° desta Resolução, sendo vedado o fracionamento para adequar ao limite máximo permitido de gasto. 

§ 4º. As despesas deverão ser realizadas em elemento de despesa constante na solicitação, concessão e nota de empenho respectiva. 

§ 5º. Despesas realizadas irregularmente geram a responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos valores aos cofres da Câmara Municipal.

§ 6°. Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o montante do adiantamento, o servidor beneficiário solicitará o reembolso da diferença à Câmara Municipal.

§ 7º. O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser depositado pelo servidor na conta corrente da Câmara Municipal, cujo valor será revertido à dotação orçamentária própria, e será considerado como receita no encerramento do exercício financeiro em que se realizou o adiantamento. 

Art. 10. A Secretaria de Administração e Finanças emitirá parecer fundamentado atestando a regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos, informando as falhas/irregularidades detectadas. 

§ 1°. Constatadas falhas sanáveis pela Secretaria de Administração e Finanças a prestação de contas será devolvida para o servidor para correção, fixando prazo para restituição dos autos. 

§ 2°. Restituído o processo, a Secretaria de Administração e Finanças emitirá parecer conclusivo e encaminhará os autos para deliberação do Presidente. 

Art. 11. Aprovada a prestação de contas pelo Presidente da Câmara, esta deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração e Finanças para arquivamento. 

§ 1º. Não sendo aprovada a prestação de contas, o Presidente notificará o servidor para sanar as falhas/irregularidades detectadas e/ou restituir os valores considerados irregulares e encaminhará a prestação de contas à Secretaria de Administração e Finanças para acompanhar se as falhas/irregularidades foram sanadas ou se houve a restituição dos valores pelo servidor. 

§ 2º. Não sendo sanada as falhas/irregularidades e o servidor não restituir os valores considerados irregulares a Secretaria de Administração e Finanças encaminhará o processo ao Presidente que determinará a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. 

Art. 12. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o servidor responsável as tenha prestado, a Secretaria de Administração e Finanças encaminhará o processo ao Presidente para determinar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. 

Art. 13. A Controladoria poderá, a qualquer tempo, analisar a concessão e prestação de contas e tomada de contas de adiantamentos, com o objetivo de avaliar o atendimento às normas legais. 

Parágrafo único. Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada irregularidade na prestação de contas, o Controlador Interno representará ao Presidente da Câmara Municipal e recomendará a instauração de tomada de contas com vistas à apuração de responsabilidades e possíveis danos ao erário. 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 09/99.

Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis – MT, 12 de março de 2024.





                 VER. DEILSON BEIRAL                        VER. VANDERLEI BAIOTO









VER. MARCELO BURGEL                       











JUSTIFICATIVA



O sistema de Adiantamento já é utilizado há tempos por esta Casa de Leis e é prática comum para toda a Administração Pública. O adiantamento serve para realização de despesas de pequeno vulto, que pela urgência ou natureza não possam subordinar-se ao processo de licitação.

No entanto, a Resolução que normatiza o adiantamento nesta Casa de Leis é do ano de 1999, estando, portanto, obsoleta. Ademais, ela tinha por base, embora não constar expressamente, a Lei nº 8.666/93, revogada pela Lei nº 14.133/21, necessitando, portanto, que a normativa seja atualizada.



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