MENSAGEM LEGISLATIVA N°
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dess
de Lei Complementar n° 2/2025
Parecis a regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de
2023, ainda que realizados em desconformidade com os limites urbanísticos
estabelecidos no Plano
Zoneamento).
A presente proposição visa atender a uma realidade consolidada no
Município: a existência de inúmero
autorização do Poder Público, que hoje se encontram em situação de irregularidade
formal, ainda que seus ocupantes cumpram com suas obrigações tributárias,
recolhendo impostos e taxas
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)
Lixo e Tarifa de Água.
Tais cidadãos, mesmo cumpridores de suas obrigações fiscais, ainda não
puderam formalizar a escritura de seus imóveis
não atendem às dimensões mínimas exigidas pela legislação municipal.
Este Projeto encontra respaldo na legislação federal, em especial na
n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979
do solo urbano, prevendo
de 125m² por lote. Contudo, o cenário urbano atual exige soluções mais flexíveis e
condizentes com a realidade dos núcleos consolidados, conforme já reconhecido pela
Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017
Fundiária Urbana (REURB)
Nos termos dos artigos 10 e 11 da referida Lei, a REURB é um conjunto
de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano
direito à moradia digna e à titulação de seus ocupantes. Essa legislação ainda confere
aos Municípios a prerrogativa de
ambientais, quando comprovada a consolidação da oc
§1° do art. 11.
O Projeto de Lei em anexo estabelece critérios objetivos para a
regularização, como:
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 33, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
inho à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis o
n° 2/2025, que autoriza o Município de Campo Novo do
Parecis a regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de
, ainda que realizados em desconformidade com os limites urbanísticos
estabelecidos no Plano Diretor e na Lei Complementar n°
A presente proposição visa atender a uma realidade consolidada no
Município: a existência de inúmeros lotes desmembrados de fato, sem a devida
autorização do Poder Público, que hoje se encontram em situação de irregularidade
formal, ainda que seus ocupantes cumpram com suas obrigações tributárias,
recolhendo impostos e taxas, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)
Tais cidadãos, mesmo cumpridores de suas obrigações fiscais, ainda não
formalizar a escritura de seus imóveis, seja porque os lotes desmembrados
não atendem às dimensões mínimas exigidas pela legislação municipal.
Este Projeto encontra respaldo na legislação federal, em especial na
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que estabelece os critérios para o parcelamento
o solo urbano, prevendo, em seu art. 4°, a testada mínima de 5 metros e área mínima
de 125m² por lote. Contudo, o cenário urbano atual exige soluções mais flexíveis e
condizentes com a realidade dos núcleos consolidados, conforme já reconhecido pela
13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a
Fundiária Urbana (REURB).
Nos termos dos artigos 10 e 11 da referida Lei, a REURB é um conjunto
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, visando garantir o
direito à moradia digna e à titulação de seus ocupantes. Essa legislação ainda confere
aos Municípios a prerrogativa de dispensar requisitos urbanísticos, edilícios e
, quando comprovada a consolidação da ocupação, conforme disposto no
O Projeto de Lei em anexo estabelece critérios objetivos para a
DE ABRIL DE 2025
a Egrégia Casa de Leis o Projeto
autoriza o Município de Campo Novo do
Parecis a regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de
, ainda que realizados em desconformidade com os limites urbanísticos
115/2021 (Lei de
A presente proposição visa atender a uma realidade consolidada no
s lotes desmembrados de fato, sem a devida
autorização do Poder Público, que hoje se encontram em situação de irregularidade
formal, ainda que seus ocupantes cumpram com suas obrigações tributárias,
ritorial Urbano (IPTU),
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), Taxa de Coleta de
Tais cidadãos, mesmo cumpridores de suas obrigações fiscais, ainda não
orque os lotes desmembrados
não atendem às dimensões mínimas exigidas pela legislação municipal.
Este Projeto encontra respaldo na legislação federal, em especial na Lei
, que estabelece os critérios para o parcelamento
a testada mínima de 5 metros e área mínima
de 125m² por lote. Contudo, o cenário urbano atual exige soluções mais flexíveis e
condizentes com a realidade dos núcleos consolidados, conforme já reconhecido pela
, que dispõe sobre a Regularização
Nos termos dos artigos 10 e 11 da referida Lei, a REURB é um conjunto
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
, visando garantir o
direito à moradia digna e à titulação de seus ocupantes. Essa legislação ainda confere
dispensar requisitos urbanísticos, edilícios e
upação, conforme disposto no
O Projeto de Lei em anexo estabelece critérios objetivos para a
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
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limitação temporal:
consolidados até 31 de dezembro de 2023
definição de dimensões mínimas
condição de existência de
desmembramento;
vedação à regularização de construções em áreas públicas
edificáveis ou em desacordo com o zoneamento urbano vigente;
exigência de documentos comprobatórios da posse e ocupação consolidada
tais como contratos, laudos georreferenciados e comprovantes de IPTU;
estabelecimento de prazo de 12 (doze) meses
regularização.
Importante destacar que a medida
uma vez que todas as despesas relacionadas ao processo de regularização (projetos
técnicos, certidões, emolumentos cartorários, entre outros) serão de responsa
exclusiva dos proprietários ou interessados.
Pelo contrário, a sua aprovação proporcionará
municipal, valorização imobiliária, segurança jurídica aos munícipes e maior eficiência
na gestão urbana e fiscal do território.
Acompanha a presente matéria
COMDUAC, em cumprimento ao preceituado no art. 31 da
de novembro de 2003.
Diante da relevância social, jurídica e urbanística da matéria,
tramitação do presente Pr
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
aprovação.
Atenciosamente,
imitação temporal: somente serão regularizados desmembramentos
1 de dezembro de 2023;
efinição de dimensões mínimas dos lotes (200 m² e testada mínima de 7,5 m);
ondição de existência de edificação pré-existente como requisito para
edação à regularização de construções em áreas públicas
edificáveis ou em desacordo com o zoneamento urbano vigente;
documentos comprobatórios da posse e ocupação consolidada
tais como contratos, laudos georreferenciados e comprovantes de IPTU;
stabelecimento de prazo de 12 (doze) meses para o re
Importante destacar que a medida não gerará ônus ao erário público
uma vez que todas as despesas relacionadas ao processo de regularização (projetos
técnicos, certidões, emolumentos cartorários, entre outros) serão de responsa
exclusiva dos proprietários ou interessados.
Pelo contrário, a sua aprovação proporcionará aumento na arrecadação
, valorização imobiliária, segurança jurídica aos munícipes e maior eficiência
na gestão urbana e fiscal do território.
panha a presente matéria Parecer 001/2025, exarado pelo
, em cumprimento ao preceituado no art. 31 da Lei Complementar 3, de 6
Diante da relevância social, jurídica e urbanística da matéria,
tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência especial
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
somente serão regularizados desmembramentos
dos lotes (200 m² e testada mínima de 7,5 m);
como requisito para
edação à regularização de construções em áreas públicas, faixas não
edificáveis ou em desacordo com o zoneamento urbano vigente;
documentos comprobatórios da posse e ocupação consolidada,
tais como contratos, laudos georreferenciados e comprovantes de IPTU;
para o requerimento da
não gerará ônus ao erário público,
uma vez que todas as despesas relacionadas ao processo de regularização (projetos
técnicos, certidões, emolumentos cartorários, entre outros) serão de responsabilidade
aumento na arrecadação
, valorização imobiliária, segurança jurídica aos munícipes e maior eficiência
Parecer 001/2025, exarado pelo
Lei Complementar 3, de 6
Diante da relevância social, jurídica e urbanística da matéria, requer-se a
urgência especial, nos termos
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
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PROJETO DE LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a
regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de 2023, ainda que
realizados em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano
Diretor e na Lei de Zoneamento do Municí
Parágrafo único
subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou
logradouros públicos, nem o pro
existentes.
Art. 2° Poderão ser objeto de regularização os imóveis que:
I - tenham sido desmembrados de fato, ainda que sem aprovação de
projeto junto à Prefeitura Municipal, e que estejam em desacordo com a leg
vigente;
II - estejam localizados em loteamento regularizado pela municipalidade
ou por particulares, e cadastrados para fins fiscais;
III - apresentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e
higiene.
Art. 3° Não serão passíveis de regul
desmembramentos cujas construções:
I - estejam situadas em logradouro
sobre estes;
II - encontrem
de águas pluviais, galerias, can
alta tensão, vias públicas municipais e respectivas faixas de domínio;
III - estejam em desacordo com os usos permitidos conforme o
zoneamento urbano disposto na
Zoneamento);
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2, DE 30 DE ABRIL
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
regularizar desmembramentos consolidados
no Município de Campo Novo do Parecis
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a
regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de 2023, ainda que
realizados em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano
Diretor e na Lei de Zoneamento do Município.
Parágrafo único Para os fins desta Lei considera-se
subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou
logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já
Poderão ser objeto de regularização os imóveis que:
enham sido desmembrados de fato, ainda que sem aprovação de
projeto junto à Prefeitura Municipal, e que estejam em desacordo com a leg
stejam localizados em loteamento regularizado pela municipalidade
ou por particulares, e cadastrados para fins fiscais;
presentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e
Não serão passíveis de regularização, para os fins desta Lei, os
desmembramentos cujas construções:
stejam situadas em logradouros ou terrenos públicos, ou avanc
ncontrem-se em faixas não edificáveis, como áreas de escoamento
de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão, vias públicas municipais e respectivas faixas de domínio;
stejam em desacordo com os usos permitidos conforme o
zoneamento urbano disposto na Tabela 3 da Lei Complementar n°
DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
regularizar desmembramentos consolidados
no Município de Campo Novo do Parecis e dá
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a
regularizar desmembramentos consolidados até 31 de dezembro de 2023, ainda que
realizados em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano
se desmembramento:
subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou
longamento, modificação ou ampliação dos já
Poderão ser objeto de regularização os imóveis que:
enham sido desmembrados de fato, ainda que sem aprovação de
projeto junto à Prefeitura Municipal, e que estejam em desacordo com a legislação
stejam localizados em loteamento regularizado pela municipalidade
presentem condições mínimas de segurança, habitabilidade e
arização, para os fins desta Lei, os
s ou terrenos públicos, ou avancem
se em faixas não edificáveis, como áreas de escoamento
alizações, linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão, vias públicas municipais e respectivas faixas de domínio;
stejam em desacordo com os usos permitidos conforme o
Tabela 3 da Lei Complementar n° 115/2021 (Lei de
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
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IV - não atendam à Lei Federal n°
5.296/2004, ou a outras normas vigentes relativas à acessibilidade, inclusive legislação
municipal.
Parágrafo único
remanescente, apresentem sistemas construtivos de baixo custo ou sejam de fácil
demolição não serão objeto de regularização, tampouco poderão receber adequações
ou ampliações.
Art. 4° A dimensão mínima dos lotes resultantes de desmembramento
será de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 7,5 m (sete
metros e cinquenta centímetros).
Art. 5° Não será admitido o desmembramento de lotes que não
possuam, no mínimo, uma edificação consolidada.
§ 1° Nos casos em que os lotes resultantes não
mínimas estabelecidas na
admitidas as atividades e índices urbanísticos correspondentes às dimensões
previstas para o zoneamento em que se localizam.
§ 2° A aprovação do
de débitos junto à Fazenda Municipal.
Art. 6° A documentação exigida para os processos de regularização será
a mesma prevista para os procedimentos ordinários de desmembramento no âmbito
municipal, devendo ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I - contrato de compra e venda
II - pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da
ocupação:
a) laudo georreferenciado (Laudo Geo); ou
b) comprovante de pagame
IPTU.
Art. 7° Todas as despesas decorrentes do processo de regularização,
incluindo elaboração de projetos, taxas de profissionais habilitados (CREA/CAU),
emissão de certidões e registro no Cartório de Registr
do(s) proprietário(s) ou interessado(s).
Art. 8° O prazo para requerer a regularização prevista nesta Lei será de
12 (doze) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor, podendo ser
prorrogado, por ato do Poder
ão atendam à Lei Federal n° 10.098/2000, ao Decreto Federal n°
5.296/2004, ou a outras normas vigentes relativas à acessibilidade, inclusive legislação
Parágrafo único Obras irregulares que comprometam a estrutura
emanescente, apresentem sistemas construtivos de baixo custo ou sejam de fácil
demolição não serão objeto de regularização, tampouco poderão receber adequações
A dimensão mínima dos lotes resultantes de desmembramento
m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 7,5 m (sete
metros e cinquenta centímetros).
Não será admitido o desmembramento de lotes que não
possuam, no mínimo, uma edificação consolidada.
Nos casos em que os lotes resultantes não atenderem às dimensões
mínimas estabelecidas na Tabela 3 da Lei Complementar n° 115/2021, somente serão
admitidas as atividades e índices urbanísticos correspondentes às dimensões
previstas para o zoneamento em que se localizam.
A aprovação do desmembramento está condicionada à inexistência
de débitos junto à Fazenda Municipal.
A documentação exigida para os processos de regularização será
a mesma prevista para os procedimentos ordinários de desmembramento no âmbito
ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
contrato de compra e venda devidamente autenticado;
pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da
a) laudo georreferenciado (Laudo Geo); ou
b) comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
Todas as despesas decorrentes do processo de regularização,
incluindo elaboração de projetos, taxas de profissionais habilitados (CREA/CAU),
emissão de certidões e registro no Cartório de Registro de Imóveis, correrão por conta
do(s) proprietário(s) ou interessado(s).
O prazo para requerer a regularização prevista nesta Lei será de
12 (doze) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor, podendo ser
prorrogado, por ato do Poder Executivo, uma única vez e por igual período.
.098/2000, ao Decreto Federal n°
5.296/2004, ou a outras normas vigentes relativas à acessibilidade, inclusive legislação
Obras irregulares que comprometam a estrutura
emanescente, apresentem sistemas construtivos de baixo custo ou sejam de fácil
demolição não serão objeto de regularização, tampouco poderão receber adequações
A dimensão mínima dos lotes resultantes de desmembramento
m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 7,5 m (sete
Não será admitido o desmembramento de lotes que não
atenderem às dimensões
115/2021, somente serão
admitidas as atividades e índices urbanísticos correspondentes às dimensões mínimas
desmembramento está condicionada à inexistência
A documentação exigida para os processos de regularização será
a mesma prevista para os procedimentos ordinários de desmembramento no âmbito
ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
devidamente autenticado;
pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da
o Predial e Territorial Urbano -
Todas as despesas decorrentes do processo de regularização,
incluindo elaboração de projetos, taxas de profissionais habilitados (CREA/CAU),
o de Imóveis, correrão por conta
O prazo para requerer a regularização prevista nesta Lei será de
12 (doze) meses, contados a partir da data de sua entrada em vigor, podendo ser
Executivo, uma única vez e por igual período.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4E0F-3BE0-EDD6-B0B6
Art. 9° A partir da promulgação desta Lei, ficam vedados os
desmembramentos não consolidados at
permitidos apenas aqueles que observem integralmente as di
Complementar n° 115, de 2021.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis
CARLOS EDUARDO PAES
Secretário Municipal de Administração
A partir da promulgação desta Lei, ficam vedados os
desmembramentos não consolidados até a data estabelecida no art. 1°
permitidos apenas aqueles que observem integralmente as di
115, de 2021.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Campo Novo do Parecis/MT, 30 de abril de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
A partir da promulgação desta Lei, ficam vedados os
é a data estabelecida no art. 1°, sendo
permitidos apenas aqueles que observem integralmente as disposições da Lei
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
DE BARROS FILHO
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 30/04/2025 14:47:59 GMT-04:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO (CPF 712.XXX.XXX-68) em 30/04/2025 14:59:49
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