| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | OFÍCIO 52-GAB-2025-LEGIS - Veto ao Projeto de Lei 12-2025 - Aut 2.307 |
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OFÍCIO N° 52/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores do Parecis/MT Ref. Razões do Veto Projeto de Lei n° 12, de 6 de fevereiro de 2025 maio de 2025, que institui o “Programa Dia D da Saúde nas Escolas Municipais de Campo Novo do Parecis”. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido vetar totalmente o Autógrafo nº 2.307, de 28 de maio de 2025, que institui o “Programa Saúde nas Escolas Municipais de Campo Novo do Parecis”. Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou ao projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO O Veto integral ao Autógrafo nº 2.307/2025 fundament a aspectos jurídicos e administrativos centrais: ausência de estimativa do impacto orçamentário mérito da proposição. I - Do Vício de Iniciativa A proposição legislativa em comento saúde a ser executado por órgãos da administração municipal, notadamente pelas Secretarias de Saúde e Educação, o que enseja a reorganização de atribuições internas e a definição de competências administrativas. Apesar de lo iniciativa, por invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Execu termos do art. 38, §1°, incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 17 de junho de 2025. A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo Projeto de Lei n° 12, de 6 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.307, de 23 de que institui o “Programa Dia D da Saúde nas Escolas Municipais de Parecis”. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido vetar totalmente o Autógrafo nº 2.307, de 28 de maio de 2025, que institui o “Programa Saúde nas Escolas Municipais de Campo Novo do Parecis”. Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou ao projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO O Veto integral ao Autógrafo nº 2.307/2025 fundament a ectos jurídicos e administrativos centrais: (i) vício de iniciativa legislativa ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e (iii) inadequação do Do Vício de Iniciativa A proposição legislativa em comento trata da criação de programa de saúde a ser executado por órgãos da administração municipal, notadamente pelas Secretarias de Saúde e Educação, o que enseja a reorganização de atribuições internas e a definição de competências administrativas. Apesar de louvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de iniciativa, por invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Execu , incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre Campo Novo do Parecis, 17 de junho de 2025. da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo Autógrafo n° 2.307, de 23 de que institui o “Programa Dia D da Saúde nas Escolas Municipais de Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido vetar totalmente o Autógrafo nº 2.307, de 28 de maio de 2025, que institui o “Programa Dia D da Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou-se pelo Veto O Veto integral ao Autógrafo nº 2.307/2025 fundament a-se em três (i) vício de iniciativa legislativa, (ii) (iii) inadequação do trata da criação de programa de saúde a ser executado por órgãos da administração municipal, notadamente pelas Secretarias de Saúde e Educação, o que enseja a reorganização de atribuições uvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de iniciativa, por invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos , incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9 atribuições da administração pública deveres de secretarias municipais e geração de despesa pública. “Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis dispõe: (...)§ 1° projetos de leis que disponham sobre: I - cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas munic II aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo; III públicos; IV - cargos, estabilidade e aposentadoria; V - Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, observado o di A Constituição do Esta à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece: “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre: I - matéria orçamentária e tributária; II - cargos, estabilidade e aposentadoria; III - Pública municipal; IV Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.” Trata-se, portanto, de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não poderia se sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas que, embora bem-intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a devida iniciativa deste. Nesse sentido, além da ADI n° atribuições da administração pública, estrutura de programas governamentais, deveres de secretarias municipais e geração de despesa pública. Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis dispõe: (...)§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre: criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; II - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo; III - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos; - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, observado o disposto no art. 59, inciso VIII.” A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece: “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre: matéria orçamentária e tributária; - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.” se, portanto, de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas que, intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a e. Nesse sentido, além da ADI n° 70085333730 (TJRS), destaca , estrutura de programas governamentais, Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e ipais; fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores gime jurídico, provimento de criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, do de Mato Grosso também é expressa quanto “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis servidor público, seu regime jurídico, provimento de criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação se, portanto, de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do r objeto de iniciativa parlamentar, A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas que, intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a 70085333730 (TJRS), destaca - Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9 se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n Lei n° 3.072/2023 do Municípi íntegra: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO MUNICÍPIO DE JUARA LEGISLATIVO ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPE ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INIC DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II E V, DA CE/MT - PEDIDO JU 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à C legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. 2. Se a no municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) mu reconhecida sua inconstitucionalidade material. (TJ - 11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/04/2024) Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na AÇÃO DIRETA DE IN 08.2023.8.11.0000, declarou a inconstit se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 1013631-11.2023.8.11.0000 3.072/2023 do Município de Juara. Transcreve-se a ementa da decisão na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO MUNICÍPIO DE JUARA - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPE ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II E V, DA CE/MT PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. 2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material. -MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631 11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/04/2024) da no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° , declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na AÇÃO 11.2023.8.11.0000, referente à se a ementa da decisão na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.072/2023 NORMA ORIGINÁRIA DO PODER CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - MATÉRIA RESERVADA À IATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT - AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II E V, DA CE/MT LGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis onstituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia rma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei nicipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631 - 11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: da no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato CONSTITUCIONALIDADE n° 1022982- ucionalidade da Lei Municipal n° Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9 12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Notu em fundamentos análogos. Transcreve AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° PROGRAMA CRECHE NOTURNA E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES CONFIGURADA A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. INCONSTITUCIONALIDADE: 1022982 Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, verifica legislativa, o que impõe o reconhecimento da norma aprovada. II - Da Ausência de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro Nos termos do art. 16 d Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário orçamentária e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual. A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal responsável e impede a análise téc implementação da medida. 12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Notu em fundamentos análogos. Transcreve-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 12.875/2023 - LEI QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE NOTURNA - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA - PEDIDO PROCEDENTE. A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. (TJ-MT - INCONSTITUCIONALIDADE: 1022982 - Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, verifica -se vício formal insanável na origem da proposição legislativa, o que impõe o reconhecimento da inconstitucionalidade Da Ausência de Estimativa do Impacto Orçamentário Nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação a e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual. A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida. 12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Noturna, com base AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL LEI QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de , manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da DIRETA DE -08.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024) se vício formal insanável na origem da proposição inconstitucionalidade formal da Da Ausência de Estimativa do Impacto Orçamentário - 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de e da declaração de adequação a e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual. A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a nica da viabilidade de Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9 Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a ausência de estimativa do impacto orçamentário despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade for que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONS 14.784 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ( INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N° EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1 5° DA LEI N° DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I 113 do Ato de Disposições Constitucionais Tran introduzido pela Emenda Constitucional n° 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II disposi 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta incidente sobre setores específicos da economia para 8% a alíquota de contribui sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositi v impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a ausência de estimativa do impacto orçamentário -financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade formal da norma, uma vez que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N° 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N° 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1 5° DA LEI N° 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I 113 do Ato de Disposições Constitucionais Tran introduzido pela Emenda Constitucional n° 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II dispositivos da Lei Federal n° 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta incidente sobre setores específicos da economia para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositi v impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC -Ref, Rel. Min. Luís Roberto Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a ausência de estimativa financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem mal da norma, uma vez que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM TITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N° /2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1°, 2°, 4° E JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n° 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II – Os tivos da Lei Federal n° 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta - CPRB - incidente sobre setores específicos da economia - e reduziram ção previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III - Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositi vos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV - Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Ref, Rel. Min. Luís Roberto Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9 Barroso, DJe de 20/6/2022). V para s Federal n° 14.784/2023, Supremo Tribunal Federal. (STF CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe DIVULG 10 Dessa forma, o inconstitucionalidade, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e planejamento público. III - Da Inadequação do Mérito da Proposição Ainda que se reconheça o caráter louvável da proposta, a sua implementação carece de clareza quanto às atribuições específicas dos órgãos envolvidos, bem como de articulação com os programas nacionais vigentes, em especial com o Programa Saúde na Escola 6.286/2007, já em execução no Município. A finalidade do Programa Saúde na Escola contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica, por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde. O referido programa prevê a atuação conjunta e articulada entre as equipes da atenção básica em saúde e a comunidade escolar, com diretrizes consolidadas, metas pactuadas e financiamento específico, evitando sobreposição de iniciativas e assegurando a eficiência da política públ As ações previstas no âmbito do Programa Saúde na Escola termos do art. 4° do referido Decreto, compreendem, entre outras: I - avaliação clínica; II - avaliação nutricional; III - promoção da alimentação saudável; IV - avaliação oftalmológi V - avaliação da saúde e higiene bucal; VI - avaliação auditiva; VII - avaliação psicossocial; VIII - atualização e controle do calendário vacinal; IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências; X - prevenção e redução do consumo do álcoo XI - prevenção do uso de drogas; XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; XIV - educação permanente em saúde; XV - atividade física e saúde; Barroso, DJe de 20/6/2022). V - Liminar deferida parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1°, 2° Federal n° 14.784/2023, ad referendum Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI: 7633 DF, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Dessa forma, o projeto padece de vício material e de , por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e Da Inadequação do Mérito da Proposição Ainda que se reconheça o caráter louvável da proposta, a sua implementação carece de clareza quanto às atribuições específicas dos órgãos , bem como de articulação com os programas nacionais vigentes, em especial com o Programa Saúde na Escola - PSE, instituído pelo Decreto Federal n ecução no Município. A finalidade do Programa Saúde na Escola - PSE, já instituído, é contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica, por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde. O referido vê a atuação conjunta e articulada entre as equipes da atenção básica em saúde e a comunidade escolar, com diretrizes consolidadas, metas pactuadas e financiamento específico, evitando sobreposição de iniciativas e assegurando a eficiência da política pública. As ações previstas no âmbito do Programa Saúde na Escola do referido Decreto, compreendem, entre outras: avaliação clínica; avaliação nutricional; promoção da alimentação saudável; avaliação oftalmológica; avaliação da saúde e higiene bucal; avaliação auditiva; avaliação psicossocial; atualização e controle do calendário vacinal; redução da morbimortalidade por acidentes e violências; prevenção e redução do consumo do álcool; prevenção do uso de drogas; promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; educação permanente em saúde; atividade física e saúde; Liminar deferida parcialmente , 4° e 5° da Lei do Plenário do ADI: 7633 DF, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n vício material e de , por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e Ainda que se reconheça o caráter louvável da proposta, a sua implementação carece de clareza quanto às atribuições específicas dos órgãos , bem como de articulação com os programas nacionais vigentes, em stituído pelo Decreto Federal n° PSE, já instituído, é contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica, por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde. O referido vê a atuação conjunta e articulada entre as equipes da atenção básica em saúde e a comunidade escolar, com diretrizes consolidadas, metas pactuadas e financiamento específico, evitando sobreposição de iniciativas e assegurando a As ações previstas no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE, nos do referido Decreto, compreendem, entre outras: redução da morbimortalidade por acidentes e violências; promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9 XVI - promoção da cultura da pre XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas. Ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, cabe às equipes de saúde da família a realização de escolas participantes, com vistas à avaliação contínua das condições de saúde dos educandos e à oferta de atendimento em saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais identificadas. Dessa forma, a proposição em análise m federativo já vigente, além de suscitar risco de duplicidade de ações, comprometendo a coerência, a economicidade e a efetividade da política pública educacional no âmbito municipal. A criação de programas paralelos, desprovi políticas públicas existentes, enseja esforços administrativos e ineficiência na aplicação dos recursos públicos cenário afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da efici insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. É necessário assegurar a coordenação intersetorial entre as Secretarias Municipais e o alinhamento com as diretrizes nacionais, de modo a evitar fragmentação das políticas públicas de saúde e educação Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do V n° 2.307/2025, solicitando, com base nos fundamentos jurídicos e administrativos ora apresentados, a manutenção integral do Veto princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Atenciosamente, promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas. Ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, cabe às equipes de saúde da família a realização de visitas periódicas e , com vistas à avaliação contínua das condições de saúde dos educandos e à oferta de atendimento em saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais identificadas. Dessa forma, a proposição em análise mostra-se dissociada do arranjo federativo já vigente, além de suscitar risco de duplicidade de ações, comprometendo a coerência, a economicidade e a efetividade da política pública educacional no âmbito municipal. A criação de programas paralelos, desprovidos de integração com políticas públicas existentes, enseja risco de sobreposição de ações, duplicidade de esforços administrativos e ineficiência na aplicação dos recursos públicos cenário afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da efici insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. É necessário assegurar a coordenação intersetorial entre as Secretarias Municipais e o alinhamento com as diretrizes nacionais, de modo a evitar fragmentação das políticas públicas de saúde e educação no âmbito local. Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do Veto total ao Autógrafo 2.307/2025, solicitando, com base nos fundamentos jurídicos e administrativos manutenção integral do Veto, em consonância com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal venção no âmbito escolar; e inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto Ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, cabe às visitas periódicas e permanentes às , com vistas à avaliação contínua das condições de saúde dos educandos e à oferta de atendimento em saúde ao longo do ano letivo, de acordo se dissociada do arranjo federativo já vigente, além de suscitar risco de duplicidade de ações, comprometendo a coerência, a economicidade e a efetividade da política pública dos de integração com risco de sobreposição de ações, duplicidade de esforços administrativos e ineficiência na aplicação dos recursos públicos . Tal cenário afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, É necessário assegurar a coordenação intersetorial entre as Secretarias Municipais e o alinhamento com as diretrizes nacionais, de modo a evitar no âmbito local. Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada eto total ao Autógrafo 2.307/2025, solicitando, com base nos fundamentos jurídicos e administrativos , em consonância com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1D3B-9BF5-355C-F3F9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 18/06/2025 17:31:36 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 18/06/2025 às 18:31 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9