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materia nº 6/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaOFÍCIO 52-GAB-2025-LEGIS - Veto ao Projeto de Lei 12-2025 - Aut 2.307
native_id27503

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
OFÍCIO N° 52/GAB/2025
 
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores
do Parecis/MT 
Ref. Razões do Veto 
Projeto de Lei n° 12, de 6 de fevereiro de 2025 
maio de 2025, que institui o “Programa Dia D da Saúde nas Escolas Municipais de 
Campo Novo do Parecis”.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido vetar totalmente 
o Autógrafo nº 2.307, de 28 de maio de 2025, que institui o “Programa 
Saúde nas Escolas Municipais de Campo Novo do Parecis”.
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou
ao projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
O Veto integral ao Autógrafo nº 2.307/2025 fundament
a
aspectos jurídicos e administrativos centrais: 
ausência de estimativa do impacto orçamentário
mérito da proposição. 
I - Do Vício de Iniciativa
A proposição legislativa em comento 
saúde a ser executado por órgãos da administração municipal, notadamente pelas 
Secretarias de Saúde e Educação, o que enseja a reorganização de atribuições 
internas e a definição de competências administrativas.
Apesar de lo
iniciativa, por invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Execu
termos do art. 38, §1°, incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre 
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 17 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo 
Projeto de Lei n° 12, de 6 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.307, de 23 de 
que institui o “Programa Dia D da Saúde nas Escolas Municipais de 
Parecis”.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido vetar totalmente 
o Autógrafo nº 2.307, de 28 de maio de 2025, que institui o “Programa 
Saúde nas Escolas Municipais de Campo Novo do Parecis”.
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou
ao projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
O Veto integral ao Autógrafo nº 2.307/2025 fundament
a
ectos jurídicos e administrativos centrais: (i) vício de iniciativa legislativa
ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e (iii) inadequação do 
Do Vício de Iniciativa
A proposição legislativa em comento trata da criação de programa de 
saúde a ser executado por órgãos da administração municipal, notadamente pelas 
Secretarias de Saúde e Educação, o que enseja a reorganização de atribuições 
internas e a definição de competências administrativas.
Apesar de louvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de 
iniciativa, por invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Execu
, incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre 
 
 
Campo Novo do Parecis, 17 de junho de 2025.
da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo 
Autógrafo n° 2.307, de 23 de 
que institui o “Programa Dia D da Saúde nas Escolas Municipais de 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido vetar totalmente 
o Autógrafo nº 2.307, de 28 de maio de 2025, que institui o “Programa Dia D da 
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou-se pelo Veto 
O Veto integral ao Autógrafo nº 2.307/2025 fundament
a-se em três 
(i) vício de iniciativa legislativa, (ii) 
(iii) inadequação do 
trata da criação de programa de 
saúde a ser executado por órgãos da administração municipal, notadamente pelas 
Secretarias de Saúde e Educação, o que enseja a reorganização de atribuições 
uvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de 
iniciativa, por invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos 
, incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9
 
atribuições da administração pública
deveres de secretarias municipais e geração de despesa pública. “Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do 
Parecis dispõe:
(...)§ 1°
projetos de leis que disponham sobre:
I -
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
das autarquias e fundações públicas munic
II 
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
no inciso I deste parágrafo;
III 
públicos;
IV 
-
cargos, estabilidade e aposentadoria;
V 
-
Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, 
observado o di
A Constituição do Esta
à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II 
-
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III 
-
Pública municipal;
IV 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
Trata-se, portanto, de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do 
Poder Executivo, razão pela qual não poderia se
sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas que, 
embora bem-intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a 
devida iniciativa deste. Nesse sentido, além da ADI n°
 
atribuições da administração pública, estrutura de programas governamentais, 
deveres de secretarias municipais e geração de despesa pública.
Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do 
Parecis dispõe:
(...)§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os 
projetos de leis que disponham sobre: 
criação, alteração, extinção e definição das atribuições de 
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
das autarquias e fundações públicas municipais;
II - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus 
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
no inciso I deste parágrafo;
III - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores 
públicos; - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder 
Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, 
observado o disposto no art. 59, inciso VIII.”
A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto 
à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as 
que disponham sobre:
matéria orçamentária e tributária; - servidor público, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
se, portanto, de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do 
Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, 
sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas que, 
intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a 
e. Nesse sentido, além da ADI n° 70085333730 (TJRS), destaca
 
, estrutura de programas governamentais, 
Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do 
São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os 
criação, alteração, extinção e definição das atribuições de 
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
ipais;
fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus 
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores 
gime jurídico, provimento de 
criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder 
Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, 
do de Mato Grosso também é expressa quanto 
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
servidor público, seu regime jurídico, provimento de
criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
se, portanto, de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do 
r objeto de iniciativa parlamentar, 
A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas que, 
intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a 
70085333730 (TJRS), destaca
-
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n
Lei n° 3.072/2023 do Municípi
íntegra: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
DO MUNICÍPIO DE JUARA 
LEGISLATIVO 
ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPE
ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
INIC
DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT 
AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II E V, DA CE/MT 
- PEDIDO JU
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
municipais sejam simétricas à C
legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao 
chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está 
patente o vício de iniciativa, que consubstancia 
inconstitucionalidade formal subjetiva.
2. Se a no
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia 
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias) mu
reconhecida sua inconstitucionalidade material.
(TJ
-
11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de 
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
29/04/2024)
Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato 
Grosso, na AÇÃO DIRETA DE IN
08.2023.8.11.0000, declarou a inconstit
 
se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 1013631-11.2023.8.11.0000
3.072/2023 do Município de Juara. Transcreve-se a ementa da decisão na 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
DO MUNICÍPIO DE JUARA - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER 
LEGISLATIVO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS 
ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPE
ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RESERVADA À 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT 
AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO 
ORÇAMENTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II E V, DA CE/MT 
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o 
legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao 
chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está 
patente o vício de iniciativa, que consubstancia 
inconstitucionalidade formal subjetiva.
2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas 
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia 
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser 
reconhecida sua inconstitucionalidade material. -MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631
11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de 
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
29/04/2024)
da no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n°
, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n°
 
se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na AÇÃO 
11.2023.8.11.0000, referente à 
se a ementa da decisão na 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.072/2023 
NORMA ORIGINÁRIA DO PODER 
CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS 
ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES 
ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA - 
MATÉRIA RESERVADA À 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - 
MATÉRIA RESERVADA À 
IATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA 
DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT - 
AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - 
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS. I, II E V, DA CE/MT 
LGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. 
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
onstituição Federal. Logo, se o 
legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao 
chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está 
patente o vício de iniciativa, que consubstancia 
rma que implica aumento das despesas públicas 
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia 
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei 
nicipal, também deve ser 
reconhecida sua inconstitucionalidade material.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631
-
11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de 
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
da no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato 
CONSTITUCIONALIDADE n° 1022982-
ucionalidade da Lei Municipal n°
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9
 
12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Notu
em fundamentos análogos. Transcreve
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
N°
PROGRAMA CRECHE NOTURNA 
E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
PODERES
CONFIGURADA 
A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor 
público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de 
órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de 
igual modo
despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob 
pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da 
Constituição Estadual.
INCONSTITUCIONALIDADE: 1022982
Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 
20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024)
Assim, verifica
legislativa, o que impõe o reconhecimento da 
norma aprovada. 
II - Da Ausência de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro 
Nos termos do art. 16 d
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
governamentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de 
estimativa do seu impacto orçamentário
orçamentária e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola 
frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a 
gestão fiscal responsável e impede a análise téc
implementação da medida.
 
12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Notu
em fundamentos análogos. Transcreve-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
12.875/2023 - LEI QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA CRECHE NOTURNA - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES 
E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
RETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
CONFIGURADA - PEDIDO PROCEDENTE. 
A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor 
público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de 
órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de 
igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de 
despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob 
pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da 
Constituição Estadual. (TJ-MT -
INCONSTITUCIONALIDADE: 1022982
-
Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 
20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024)
Assim, verifica
-se vício formal insanável na origem da proposição 
legislativa, o que impõe o reconhecimento da inconstitucionalidade
Da Ausência de Estimativa do Impacto Orçamentário
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar n°
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
governamentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de 
estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação 
a e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola 
frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a 
gestão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de 
implementação da medida.
 
12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Noturna, com base 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 
LEI QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES 
E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 
RETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA 
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - 
VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - 
A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor 
público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de 
órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de 
, manifestamente inconstitucional o aumento de 
despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob 
pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da 
DIRETA DE 
-08.2023.8.11.0000, 
Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 
20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024)
se vício formal insanável na origem da proposição 
inconstitucionalidade formal da 
Da Ausência de Estimativa do Impacto Orçamentário
-
101/2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações 
governamentais que acarretem aumento de despesa deve estar acompanhada de 
e da declaração de adequação 
a e financeira com o plano plurianual e a lei orçamentária anual.
A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola 
frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a 
nica da viabilidade de 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/1D3B-9BF5-355C-F3F9
 
Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a ausência de estimativa 
do impacto orçamentário
despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade for
que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
DECLARATÓRIA DE CONS
14.784
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO 
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N° 
EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE 
APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1
5° DA LEI N° 
DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 
DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO 
DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I 
113 do Ato de Disposições Constitucionais Tran
introduzido pela Emenda Constitucional n° 95/2016, determina 
que a proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II 
disposi
31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a
Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta 
incidente sobre setores específicos da economia 
para 8% a alíquota de contribui
sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, 
assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III 
Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT 
no processo legislativo que deu origem aos dispositi
v
impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV 
Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema 
Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto 
não sobreviesse a implementação das condições indicadas no 
art. 113 
DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC
 
Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a ausência de estimativa 
do impacto orçamentário
-financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem 
despesas obrigatórias resulta na inconstitucionalidade formal da norma, uma vez 
que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N° 
14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO 
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO 
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N° 95/2016. PRECEDENTES 
EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE 
APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1
5° DA LEI N° 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO 
DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 
DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO 
DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I 
113 do Ato de Disposições Constitucionais Tran
introduzido pela Emenda Constitucional n° 95/2016, determina 
que a proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II 
dispositivos da Lei Federal n° 14.784/2023 prorrogaram, até
31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a
Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta 
incidente sobre setores específicos da economia 
para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente 
sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, 
assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III 
Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT 
no processo legislativo que deu origem aos dispositi
v
impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV 
Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema 
Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto 
não sobreviesse a implementação das condições indicadas no 
art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 
DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC
-Ref, Rel. Min. Luís Roberto 
 
Nesse sentido, a jurisprudência enfatiza que a ausência de estimativa 
financeiro em medidas legislativas que criem ou alterem 
mal da norma, uma vez 
que inviabiliza a gestão fiscal responsável e o equilíbrio das contas públicas.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
TITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N° 
/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
ADCT). DISPOSITIVO 
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA 
95/2016. PRECEDENTES 
EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE 
APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1°, 2°, 4° E 
JULGAMENTO DO MÉRITO 
DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 
DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO 
DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O art. 
113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, 
introduzido pela Emenda Constitucional n° 95/2016, determina 
que a proposição legislativa que crie ou altere despesa 
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II – Os 
tivos da Lei Federal n° 14.784/2023 prorrogaram, até
31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a
Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta - CPRB - 
incidente sobre setores específicos da economia - e reduziram 
ção previdenciária incidente 
sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, 
assim como a alíquota da CPRB para setor específico. III - 
Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT 
no processo legislativo que deu origem aos dispositi
vos legais 
impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV - 
Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema 
Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto 
não sobreviesse a implementação das condições indicadas no 
do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 
Ref, Rel. Min. Luís Roberto 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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Barroso, DJe de 20/6/2022). V 
para s
Federal n° 14.784/2023, 
Supremo Tribunal Federal. (STF 
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe
DIVULG 10
Dessa forma, o 
inconstitucionalidade, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e 
planejamento público. 
III - Da Inadequação do Mérito da Proposição
Ainda que se reconheça o caráter louvável da proposta, a sua 
implementação carece de clareza quanto às atribuições específicas dos órgãos 
envolvidos, bem como de articulação com os programas nacionais vigentes, em 
especial com o Programa Saúde na Escola 
6.286/2007, já em execução no Município.
A finalidade do Programa Saúde na Escola 
contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação 
básica, por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde. O referido 
programa prevê a atuação conjunta e articulada entre as equipes da atenção básica 
em saúde e a comunidade escolar, com diretrizes consolidadas, metas pactuadas e 
financiamento específico, evitando sobreposição de iniciativas e assegurando a 
eficiência da política públ
As ações previstas no âmbito do Programa Saúde na Escola 
termos do art. 4° do referido Decreto, compreendem, entre outras:
I - avaliação clínica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológi
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcoo
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
XV - atividade física e saúde;
 
Barroso, DJe de 20/6/2022). V - Liminar deferida parcialmente 
para suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°
Federal n° 14.784/2023, ad referendum
Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI: 7633 DF, Relator: Min. 
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe
DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) 
Dessa forma, o projeto padece de vício material e de 
, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e 
Da Inadequação do Mérito da Proposição
Ainda que se reconheça o caráter louvável da proposta, a sua 
implementação carece de clareza quanto às atribuições específicas dos órgãos 
, bem como de articulação com os programas nacionais vigentes, em 
especial com o Programa Saúde na Escola - PSE, instituído pelo Decreto Federal n
ecução no Município.
A finalidade do Programa Saúde na Escola - PSE, já instituído, é 
contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação 
básica, por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde. O referido 
vê a atuação conjunta e articulada entre as equipes da atenção básica 
em saúde e a comunidade escolar, com diretrizes consolidadas, metas pactuadas e 
financiamento específico, evitando sobreposição de iniciativas e assegurando a 
eficiência da política pública. 
As ações previstas no âmbito do Programa Saúde na Escola 
do referido Decreto, compreendem, entre outras:
avaliação clínica;
avaliação nutricional;
promoção da alimentação saudável;
avaliação oftalmológica; 
avaliação da saúde e higiene bucal;
avaliação auditiva;
avaliação psicossocial;
atualização e controle do calendário vacinal;
redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
prevenção e redução do consumo do álcool; 
prevenção do uso de drogas;
promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
educação permanente em saúde;
atividade física e saúde;
 
Liminar deferida parcialmente 
, 4° e 5° da Lei 
do Plenário do 
ADI: 7633 DF, Relator: Min. 
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal 
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 
vício material e de 
, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e 
Ainda que se reconheça o caráter louvável da proposta, a sua 
implementação carece de clareza quanto às atribuições específicas dos órgãos 
, bem como de articulação com os programas nacionais vigentes, em 
stituído pelo Decreto Federal n° 
PSE, já instituído, é 
contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação 
básica, por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde. O referido 
vê a atuação conjunta e articulada entre as equipes da atenção básica 
em saúde e a comunidade escolar, com diretrizes consolidadas, metas pactuadas e 
financiamento específico, evitando sobreposição de iniciativas e assegurando a 
As ações previstas no âmbito do Programa Saúde na Escola - PSE, nos 
do referido Decreto, compreendem, entre outras:
redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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XVI - promoção da cultura da pre
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto 
político pedagógico das escolas.
Ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, cabe às 
equipes de saúde da família a realização de 
escolas participantes, com vistas à avaliação contínua das condições de saúde dos 
educandos e à oferta de atendimento em saúde ao longo do ano letivo, de acordo 
com as necessidades locais identificadas.
Dessa forma, a proposição em análise m
federativo já vigente, além de suscitar risco de duplicidade de ações, 
comprometendo a coerência, a economicidade e a efetividade da política pública 
educacional no âmbito municipal.
A criação de programas paralelos, desprovi
políticas públicas existentes, enseja 
esforços administrativos e ineficiência na aplicação dos recursos públicos
cenário afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da efici
insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
É necessário assegurar a coordenação intersetorial entre as Secretarias 
Municipais e o alinhamento com as diretrizes nacionais, de modo a evitar 
fragmentação das políticas públicas de saúde e educação 
Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada 
consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do V
n° 2.307/2025, solicitando, com base nos fundamentos jurídicos e administrativos 
ora apresentados, a manutenção integral do Veto
princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
Atenciosamente,
 
promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto 
político pedagógico das escolas.
Ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, cabe às 
equipes de saúde da família a realização de visitas periódicas e 
, com vistas à avaliação contínua das condições de saúde dos 
educandos e à oferta de atendimento em saúde ao longo do ano letivo, de acordo 
com as necessidades locais identificadas.
Dessa forma, a proposição em análise mostra-se dissociada do arranjo 
federativo já vigente, além de suscitar risco de duplicidade de ações, 
comprometendo a coerência, a economicidade e a efetividade da política pública 
educacional no âmbito municipal.
A criação de programas paralelos, desprovidos de integração com 
políticas públicas existentes, enseja risco de sobreposição de ações, duplicidade de 
esforços administrativos e ineficiência na aplicação dos recursos públicos
cenário afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da efici
insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
É necessário assegurar a coordenação intersetorial entre as Secretarias 
Municipais e o alinhamento com as diretrizes nacionais, de modo a evitar 
fragmentação das políticas públicas de saúde e educação no âmbito local.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada 
consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do Veto total ao Autógrafo 
2.307/2025, solicitando, com base nos fundamentos jurídicos e administrativos 
manutenção integral do Veto, em consonância com os 
princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 
venção no âmbito escolar; e
inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto 
Ainda, nos termos do parágrafo único do referido artigo, cabe às 
visitas periódicas e permanentes às 
, com vistas à avaliação contínua das condições de saúde dos 
educandos e à oferta de atendimento em saúde ao longo do ano letivo, de acordo 
se dissociada do arranjo 
federativo já vigente, além de suscitar risco de duplicidade de ações, 
comprometendo a coerência, a economicidade e a efetividade da política pública 
dos de integração com 
risco de sobreposição de ações, duplicidade de 
esforços administrativos e ineficiência na aplicação dos recursos públicos
. Tal 
cenário afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, 
É necessário assegurar a coordenação intersetorial entre as Secretarias 
Municipais e o alinhamento com as diretrizes nacionais, de modo a evitar 
no âmbito local.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada 
eto total ao Autógrafo 
2.307/2025, solicitando, com base nos fundamentos jurídicos e administrativos 
, em consonância com os 
princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
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