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materia nº 1/2025

Tipo Veto Parcial
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaOFÍCIO 53-GAB-2025-LEGIS - Veto ao PL 18-2025 - AUT 2.308
native_id27505

Autoria

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OFÍCIO N° 53/GAB/2025
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores
Novo do Parecis/MT 
Ref. Razões do Veto Parcial ao “Dispõe sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia 
morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e 
ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo 
do Parecis/MT”. 
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Muni
parcialmente o Autógrafo n°
garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com 
translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede 
pública de saúde do município de Campo Novo do Parecis/MT”
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou
projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Apesar de louvável em sua finalidade, voltada à ampliação da atenção 
à saúde materno-infantil, a proposição incorre em vícios de ordem 
legal, administrativa, técnica e orçamentária
conforme fundamentos que se expõem a seguir.
I - DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE 
PODERES 
A proposição incorre em vício de iniciativa por dispor sobre matéria de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na 
organização administrativa, na estruturação dos serviços de saúde, na atribuição de 
deveres à Secretaria Municipal de Saúde e na geração de despesas públicas. Tal 
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores
Ref. Razões do Veto Parcial ao Autógrafo n
° 2.308, de 28 de maio de 2025
Dispõe sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia 
morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e 
ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo 
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido V
Autógrafo n° 2.308, de 28 de maio de 2025, que “
alização dos exames de ultrassonografia morfológica com 
translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede 
pública de saúde do município de Campo Novo do Parecis/MT”. 
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou
projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Apesar de louvável em sua finalidade, voltada à ampliação da atenção 
infantil, a proposição incorre em vícios de ordem 
legal, administrativa, técnica e orçamentária, os quais inviabilizam sua sanção, 
conforme fundamentos que se expõem a seguir.
DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE 
A proposição incorre em vício de iniciativa por dispor sobre matéria de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na 
organização administrativa, na estruturação dos serviços de saúde, na atribuição de 
Municipal de Saúde e na geração de despesas públicas. Tal 
 
Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025.
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo 
2.308, de 28 de maio de 2025, que 
Dispõe sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia 
morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e 
ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
MT, decido Vetar 
2.308, de 28 de maio de 2025, que “Dispõe sobre a 
alização dos exames de ultrassonografia morfológica com 
translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede 
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou-se pelo veto ao 
Apesar de louvável em sua finalidade, voltada à ampliação da atenção 
infantil, a proposição incorre em vícios de ordem constitucional, 
os quais inviabilizam sua sanção, 
DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE 
A proposição incorre em vício de iniciativa por dispor sobre matéria de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na 
organização administrativa, na estruturação dos serviços de saúde, na atribuição de 
Municipal de Saúde e na geração de despesas públicas. Tal 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E
 
circunstância viola o princípio da separação dos poderes
da Constituição Federal.
Nos termos do 
de Campo Novo do Parecis
projetos de leis que disponham sobre:
(...)§ 1
projetos de leis que disponham sobre:
I -
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
das autarquias e fundações públicas municipais;
II 
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
no inciso I deste 
III 
públicos;
IV 
-
cargos, estabilidade e aposentadoria;
V 
-
Executivo, das auta
observado o disposto no art. 59, inciso VIII.”
A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto 
à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar ur
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II 
-
cargos, estabilidad
III 
-
Pública municipal;
IV 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
Portanto, a imposição de obrigação à rede pública municipal de saúde, 
com impacto direto na gestão orçamentária e organizacional, somente poderia ser 
proposta pelo Prefeito Municipal.
II - DA LIMITAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA 
ORGANIZAÇÃO DO SUS E DA 
 
princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2°
Nos termos do art. 38, §1°, incisos I e V, da Lei Orgânica do Município 
arecis, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os
projetos de leis que disponham sobre:
(...)§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os 
projetos de leis que disponham sobre: 
criação, alteração, extinção e definição das 
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
das autarquias e fundações públicas municipais;
II - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus 
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
no inciso I deste parágrafo; 
III - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores 
públicos; - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder 
Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, 
observado o disposto no art. 59, inciso VIII.”
A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto 
à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
matéria orçamentária e tributária; - servidor público, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
Portanto, a imposição de obrigação à rede pública municipal de saúde, 
com impacto direto na gestão orçamentária e organizacional, somente poderia ser 
proposta pelo Prefeito Municipal.
DA LIMITAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA 
ORGANIZAÇÃO DO SUS E DA RESERVA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
 
, consagrado no artigo 2°
Lei Orgânica do Município 
, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os
São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os 
criação, alteração, extinção e definição das atribuições de 
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
das autarquias e fundações públicas municipais;
fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus 
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores 
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder 
rquias e das fundações públicas municipais, 
A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto 
gência para apreciação 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
servidor público, seu regime jurídico, provimento de
criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
Portanto, a imposição de obrigação à rede pública municipal de saúde, 
com impacto direto na gestão orçamentária e organizacional, somente poderia ser 
DA LIMITAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA 
RESERVA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E
 
A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece competência 
concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre saúde, 
cabendo aos Municípios apenas legislar sobre 
suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II).
Nesse sentido também lecionam Mendes e Branco (2018, p. 911): “Aos 
Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde 
que isso seja necessário ao int
disposta no art. 30, II da Constituição.” 
Quanto ao tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Sob a 
perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do 
eminente doutrinador Hely Lopes
predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação 
ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja 
reflexamente de interesse estadual e nacional. A dif
e
de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 
1996. p. 121.) (RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 
05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL 
DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08
Ocorre que nos termos do art. 198 da Constituição Federal, “As ações 
e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes dire
[...]” Nesse contexto normativo, a competência da União é de definir as regras gerais 
sobre a matéria, a dos Estados cabe detalhar as regras aplicáveis no âmbito de suas 
atividades ou segundo o que a legislação federal lhes atribuir, e aos Municípi
exercício de uma competência que é apenas residual, cabe disciplinar as questões 
restritas às suas peculiaridades.
Ainda, a competência para legislar e atuar em cada esfera de governo 
está disciplinada nos arts. 
do SUS: 
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) 
compete:
[...]
III 
-
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
[...]
X -
da política nacional e produção de insumos e equipamentos 
para a saúde, em articulação com os demais órgãos 
governamentais;
[...]
XV 
e para os Municípios, dos serviços e ações de saú
respectivamente, de abrangência estadual e
 
A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece competência 
concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre saúde, 
cabendo aos Municípios apenas legislar sobre interesse local
a legislação federal e estadual (art. 30, II).
Nesse sentido também lecionam Mendes e Branco (2018, p. 911): “Aos 
Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde 
que isso seja necessário ao interesse local, no desempenho da competência 
disposta no art. 30, II da Constituição.” 
Quanto ao tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Sob a 
perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do 
eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela 
predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação 
ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja 
reflexamente de interesse estadual e nacional. A dif
erença é apenas de grau, e não 
de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 
1996. p. 121.) (RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 
05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL 
-
2015 PUBLIC 08-05-2015). 
Ocorre que nos termos do art. 198 da Constituição Federal, “As ações 
e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes dire
[...]” Nesse contexto normativo, a competência da União é de definir as regras gerais 
sobre a matéria, a dos Estados cabe detalhar as regras aplicáveis no âmbito de suas 
atividades ou segundo o que a legislação federal lhes atribuir, e aos Municípi
exercício de uma competência que é apenas residual, cabe disciplinar as questões 
restritas às suas peculiaridades.
Ainda, a competência para legislar e atuar em cada esfera de governo 
está disciplinada nos arts. 16 a 18 da Lei n° 8.080/90, competindo à direção nacional 
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) 
compete: - definir e coordenar os sistemas: 
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
formular, avaliar, elaborar normas e partic
da política nacional e produção de insumos e equipamentos 
para a saúde, em articulação com os demais órgãos 
governamentais;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas 
e para os Municípios, dos serviços e ações de saú
respectivamente, de abrangência estadual e
 
A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece competência 
concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre saúde, 
interesse local (art. 30, I) e 
Nesse sentido também lecionam Mendes e Branco (2018, p. 911): “Aos 
Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde 
eresse local, no desempenho da competência 
Quanto ao tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Sob a 
perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do 
Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela 
predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação 
ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja 
rença é apenas de grau, e não 
de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 
1996. p. 121.) (RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em - MÉRITO DJe-085 
Ocorre que nos termos do art. 198 da Constituição Federal, “As ações 
e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e 
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
[...]” Nesse contexto normativo, a competência da União é de definir as regras gerais 
sobre a matéria, a dos Estados cabe detalhar as regras aplicáveis no âmbito de suas 
atividades ou segundo o que a legislação federal lhes atribuir, e aos Municípios, no 
exercício de uma competência que é apenas residual, cabe disciplinar as questões 
Ainda, a competência para legislar e atuar em cada esfera de governo 
o à direção nacional 
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) 
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução 
da política nacional e produção de insumos e equipamentos 
para a saúde, em articulação com os demais órgãos 
promover a descentralização para as Unidades Federadas 
e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E
 
municipal;
[...]
XVII 
de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; 
XVIII 
âmbito do 
Municípios e Distrito Federal;
Em suma, cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de 
programação da assistência à saúde em âmbito nacional.
O exame de ultrassonografia morfológica com translucência nu
ultrassonografia morfológica previsto no projeto de lei sob análise não está incluso 
nas políticas do Sistema Único de Saúde.
A par de o órgão competente para tal determinação (Ministério da 
Saúde) não ter listado o procedimento na rede pública de sa
qualquer gestante, tem
-
referido projeto. 
A matéria em exame, contudo, 
trata da ampliação de procedimentos médicos vinculados ao 
Saúde (SUS), cuja formulação de políticas e protocolos de atenção à saúde 
competência do Ministério da Saúde
Incorporação de Tecnologias no SUS 
8.080/1990. 
Apesar de reconhecida a boa intenção dos nobres vereadores ao 
proporem a ampliação da cobertura de exames no pré
Lei Federal nº 14.721, de 14 de junho de 2023, ao disciplinar a assistência pré
no âmbito do Sistema Único d
obrigatórios: 
Art. 1
orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes 
a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do 
regulamento:
I - ecocardiograma fetal no pré
II -
durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Art. 2
a gestação, o médico encaminhará a 
médico adequado a fim de salvaguardar a vida.
A inclusão, por lei municipal, de 
legislação nacional como a 
(11ª a 14ª semana) e a ultrassonografia
semana) implica inovação na política pública de saúde
 
municipal;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços 
de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; 
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no 
âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, 
Municípios e Distrito Federal;
Em suma, cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de 
programação da assistência à saúde em âmbito nacional.
O exame de ultrassonografia morfológica com translucência nu
ultrassonografia morfológica previsto no projeto de lei sob análise não está incluso 
nas políticas do Sistema Único de Saúde.
A par de o órgão competente para tal determinação (Ministério da 
Saúde) não ter listado o procedimento na rede pública de sa -se ainda fato relevante, apto a afastar a razoabilidade do 
A matéria em exame, contudo, não se restringe ao interesse local
trata da ampliação de procedimentos médicos vinculados ao 
, cuja formulação de políticas e protocolos de atenção à saúde 
competência do Ministério da Saúde, por meio da Comissão Nacional de 
rporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, conforme disposto na 
Apesar de reconhecida a boa intenção dos nobres vereadores ao 
proporem a ampliação da cobertura de exames no pré
-natal, cumpre destacar que a 
Lei Federal nº 14.721, de 14 de junho de 2023, ao disciplinar a assistência pré
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), previu apenas os seguintes exames 
Art. 1° A rede pública de saúde, observada a disponibilidade
orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes 
a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do 
regulamento:
ecocardiograma fetal no pré
-natal de gestantes;
pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal 
durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Art. 2° Se constatada qualquer alteração que coloque em risco 
a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento 
médico adequado a fim de salvaguardar a vida.
A inclusão, por lei municipal, de outros exames não previstos na 
como a ultrassonografia morfológica com translucência nucal
ultrassonografia morfológica de segundo trimestre
inovação na política pública de saúde, o que representa ingerência 
 
acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços 
de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; 
elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no 
SUS, em cooperação técnica com os Estados, 
Em suma, cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de 
O exame de ultrassonografia morfológica com translucência nucal e 
ultrassonografia morfológica previsto no projeto de lei sob análise não está incluso 
A par de o órgão competente para tal determinação (Ministério da 
Saúde) não ter listado o procedimento na rede pública de saúde pra toda e 
se ainda fato relevante, apto a afastar a razoabilidade do 
não se restringe ao interesse local, pois 
trata da ampliação de procedimentos médicos vinculados ao Sistema Único de 
, cuja formulação de políticas e protocolos de atenção à saúde é de 
, por meio da Comissão Nacional de 
CONITEC, conforme disposto na Lei nº 
Apesar de reconhecida a boa intenção dos nobres vereadores ao 
natal, cumpre destacar que a 
Lei Federal nº 14.721, de 14 de junho de 2023, ao disciplinar a assistência pré-natal 
apenas os seguintes exames 
A rede pública de saúde, observada a disponibilidade
orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes 
a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do 
natal de gestantes;
pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal 
durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Se constatada qualquer alteração que coloque em risco 
gestante para tratamento 
médico adequado a fim de salvaguardar a vida.
outros exames não previstos na 
ultrassonografia morfológica com translucência nucal
morfológica de segundo trimestre (20ª a 24ª 
, o que representa ingerência 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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indevida nas atribuições do Poder Executivo, especialmente no que se refere à 
organização administrativa, à alocação orçamentári
de saúde local. 
Logo, ao impor novos procedimentos clínicos à rede pública local, sem 
respaldo na política nacional de saúde, a norma municipal 
desarmônicas com o SUS
coordenação nacional (CF, art. 198).
Conforme informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, 
a ultrassonografia morfológica somente é indicada pelos profissionais médicos 
quando há necessidade, não sendo prescrita para gestações consi
presença de anormalidade.
Ainda, há dificuldades para encontrar locais credenciados para suprir a 
demanda já existente, considerando que a rede municipal de saúde já arca com tal 
exame quando recomendado pelo médico que acompanha a gestante.
Desse modo, não se entende razoável uma determinação legal que 
além de inexequível pela escassez de clínicas habilitadas para sua realização, 
consiste na aplicação de verba pública para um exame que, ausente condição 
médica, não traz utilidade comprovada.
Ressalte-se, por fim, que o Poder Público Municipal estará 
promovendo levantamento técnico junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), com o 
objetivo de avaliar a viabilidade da futura implementação de programa voltado à 
ampliação dos exames pré
forma alinhada às diretrizes nacionais de atenção à saúde e observada a 
disponibilidade orçamentária e a estrutura da rede assistencial.
III - DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A impleme
destinação específica de recursos, a aquisição de equipamentos e, eventualmente, a 
contratação de profissionais especializados, sem que haja no projeto de lei estudo 
técnico ou estimativa de impacto orçame
16 da Lei Complementar n°
A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola 
frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a 
gestão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de 
implementação da medida.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada 
consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do 
artigos 1
°, 2° e 7° do Autó
iniciativa, inadequação orçamentária e afronta à legislação federal
os demais dispositivos. 
 
indevida nas atribuições do Poder Executivo, especialmente no que se refere à 
organização administrativa, à alocação orçamentária e à gestão da política pública 
Logo, ao impor novos procedimentos clínicos à rede pública local, sem 
respaldo na política nacional de saúde, a norma municipal 
desarmônicas com o SUS, desrespeitando os princípios da 
(CF, art. 198).
Conforme informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, 
a ultrassonografia morfológica somente é indicada pelos profissionais médicos 
quando há necessidade, não sendo prescrita para gestações consi
presença de anormalidade.
Ainda, há dificuldades para encontrar locais credenciados para suprir a 
demanda já existente, considerando que a rede municipal de saúde já arca com tal 
exame quando recomendado pelo médico que acompanha a gestante.
Desse modo, não se entende razoável uma determinação legal que 
além de inexequível pela escassez de clínicas habilitadas para sua realização, 
consiste na aplicação de verba pública para um exame que, ausente condição 
médica, não traz utilidade comprovada.
se, por fim, que o Poder Público Municipal estará 
promovendo levantamento técnico junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), com o 
objetivo de avaliar a viabilidade da futura implementação de programa voltado à 
ampliação dos exames pré-natais, em especial aqueles de natureza morfológica, de 
forma alinhada às diretrizes nacionais de atenção à saúde e observada a 
disponibilidade orçamentária e a estrutura da rede assistencial.
DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO 
FINANCEIRO
A implementação obrigatória dos exames referidos exigiria a 
destinação específica de recursos, a aquisição de equipamentos e, eventualmente, a 
contratação de profissionais especializados, sem que haja no projeto de lei estudo 
técnico ou estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exige o 
16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola 
frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a 
stão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de 
implementação da medida.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada 
consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do 
do Autógrafo n° 2.308, de 28 de maio de 2025, por 
iniciativa, inadequação orçamentária e afronta à legislação federal
 
indevida nas atribuições do Poder Executivo, especialmente no que se refere à 
a e à gestão da política pública 
Logo, ao impor novos procedimentos clínicos à rede pública local, sem 
respaldo na política nacional de saúde, a norma municipal cria obrigações 
, desrespeitando os princípios da hierarquização e 
Conforme informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, 
a ultrassonografia morfológica somente é indicada pelos profissionais médicos 
quando há necessidade, não sendo prescrita para gestações consideradas sem a 
Ainda, há dificuldades para encontrar locais credenciados para suprir a 
demanda já existente, considerando que a rede municipal de saúde já arca com tal 
exame quando recomendado pelo médico que acompanha a gestante.
Desse modo, não se entende razoável uma determinação legal que 
além de inexequível pela escassez de clínicas habilitadas para sua realização, 
consiste na aplicação de verba pública para um exame que, ausente condição 
se, por fim, que o Poder Público Municipal estará 
promovendo levantamento técnico junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), com o 
objetivo de avaliar a viabilidade da futura implementação de programa voltado à 
cial aqueles de natureza morfológica, de 
forma alinhada às diretrizes nacionais de atenção à saúde e observada a 
DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO 
ntação obrigatória dos exames referidos exigiria a 
destinação específica de recursos, a aquisição de equipamentos e, eventualmente, a 
contratação de profissionais especializados, sem que haja no projeto de lei estudo 
financeiro, conforme exige o artigo 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola 
frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a 
stão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de 
Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada 
consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do Veto Parcial aos 
2.308, de 28 de maio de 2025, por vício de 
iniciativa, inadequação orçamentária e afronta à legislação federal, mantendo 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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Atenciosamente
 
Atenciosamente
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
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