| Tipo | Veto Parcial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | OFÍCIO 53-GAB-2025-LEGIS - Veto ao PL 18-2025 - AUT 2.308 |
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OFÍCIO N° 53/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores Novo do Parecis/MT Ref. Razões do Veto Parcial ao “Dispõe sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo do Parecis/MT”. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Muni parcialmente o Autógrafo n° garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo do Parecis/MT” Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO Apesar de louvável em sua finalidade, voltada à ampliação da atenção à saúde materno-infantil, a proposição incorre em vícios de ordem legal, administrativa, técnica e orçamentária conforme fundamentos que se expõem a seguir. I - DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES A proposição incorre em vício de iniciativa por dispor sobre matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na organização administrativa, na estruturação dos serviços de saúde, na atribuição de deveres à Secretaria Municipal de Saúde e na geração de despesas públicas. Tal /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025. A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores Ref. Razões do Veto Parcial ao Autógrafo n ° 2.308, de 28 de maio de 2025 Dispõe sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido V Autógrafo n° 2.308, de 28 de maio de 2025, que “ alização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo do Parecis/MT”. Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO Apesar de louvável em sua finalidade, voltada à ampliação da atenção infantil, a proposição incorre em vícios de ordem legal, administrativa, técnica e orçamentária, os quais inviabilizam sua sanção, conforme fundamentos que se expõem a seguir. DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE A proposição incorre em vício de iniciativa por dispor sobre matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na organização administrativa, na estruturação dos serviços de saúde, na atribuição de Municipal de Saúde e na geração de despesas públicas. Tal Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025. Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo 2.308, de 28 de maio de 2025, que Dispõe sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede pública de saúde do município de Campo Novo Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da MT, decido Vetar 2.308, de 28 de maio de 2025, que “Dispõe sobre a alização dos exames de ultrassonografia morfológica com translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou-se pelo veto ao Apesar de louvável em sua finalidade, voltada à ampliação da atenção infantil, a proposição incorre em vícios de ordem constitucional, os quais inviabilizam sua sanção, DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE A proposição incorre em vício de iniciativa por dispor sobre matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ao interferir diretamente na organização administrativa, na estruturação dos serviços de saúde, na atribuição de Municipal de Saúde e na geração de despesas públicas. Tal Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E circunstância viola o princípio da separação dos poderes da Constituição Federal. Nos termos do de Campo Novo do Parecis projetos de leis que disponham sobre: (...)§ 1 projetos de leis que disponham sobre: I - cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; II aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste III públicos; IV - cargos, estabilidade e aposentadoria; V - Executivo, das auta observado o disposto no art. 59, inciso VIII.” A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece: “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar ur de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - matéria orçamentária e tributária; II - cargos, estabilidad III - Pública municipal; IV Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.” Portanto, a imposição de obrigação à rede pública municipal de saúde, com impacto direto na gestão orçamentária e organizacional, somente poderia ser proposta pelo Prefeito Municipal. II - DA LIMITAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DO SUS E DA princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2° Nos termos do art. 38, §1°, incisos I e V, da Lei Orgânica do Município arecis, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre: (...)§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre: criação, alteração, extinção e definição das cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; II - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo; III - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos; - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, observado o disposto no art. 59, inciso VIII.” A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece: “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: matéria orçamentária e tributária; - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.” Portanto, a imposição de obrigação à rede pública municipal de saúde, com impacto direto na gestão orçamentária e organizacional, somente poderia ser proposta pelo Prefeito Municipal. DA LIMITAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA ORGANIZAÇÃO DO SUS E DA RESERVA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE , consagrado no artigo 2° Lei Orgânica do Município , são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder rquias e das fundações públicas municipais, A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto gência para apreciação Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis servidor público, seu regime jurídico, provimento de criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação Portanto, a imposição de obrigação à rede pública municipal de saúde, com impacto direto na gestão orçamentária e organizacional, somente poderia ser DA LIMITAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA RESERVA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre saúde, cabendo aos Municípios apenas legislar sobre suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II). Nesse sentido também lecionam Mendes e Branco (2018, p. 911): “Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao int disposta no art. 30, II da Constituição.” Quanto ao tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A dif e de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) (RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08 Ocorre que nos termos do art. 198 da Constituição Federal, “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes dire [...]” Nesse contexto normativo, a competência da União é de definir as regras gerais sobre a matéria, a dos Estados cabe detalhar as regras aplicáveis no âmbito de suas atividades ou segundo o que a legislação federal lhes atribuir, e aos Municípi exercício de uma competência que é apenas residual, cabe disciplinar as questões restritas às suas peculiaridades. Ainda, a competência para legislar e atuar em cada esfera de governo está disciplinada nos arts. do SUS: Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: [...] III - a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; [...] X - da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; [...] XV e para os Municípios, dos serviços e ações de saú respectivamente, de abrangência estadual e A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre saúde, cabendo aos Municípios apenas legislar sobre interesse local a legislação federal e estadual (art. 30, II). Nesse sentido também lecionam Mendes e Branco (2018, p. 911): “Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local, no desempenho da competência disposta no art. 30, II da Constituição.” Quanto ao tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A dif erença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) (RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - 2015 PUBLIC 08-05-2015). Ocorre que nos termos do art. 198 da Constituição Federal, “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes dire [...]” Nesse contexto normativo, a competência da União é de definir as regras gerais sobre a matéria, a dos Estados cabe detalhar as regras aplicáveis no âmbito de suas atividades ou segundo o que a legislação federal lhes atribuir, e aos Municípi exercício de uma competência que é apenas residual, cabe disciplinar as questões restritas às suas peculiaridades. Ainda, a competência para legislar e atuar em cada esfera de governo está disciplinada nos arts. 16 a 18 da Lei n° 8.080/90, competindo à direção nacional Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; formular, avaliar, elaborar normas e partic da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saú respectivamente, de abrangência estadual e A Constituição Federal, em seu art. 24, XII, estabelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre saúde, interesse local (art. 30, I) e Nesse sentido também lecionam Mendes e Branco (2018, p. 911): “Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde eresse local, no desempenho da competência Quanto ao tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja rença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) (RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em - MÉRITO DJe-085 Ocorre que nos termos do art. 198 da Constituição Federal, “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...]” Nesse contexto normativo, a competência da União é de definir as regras gerais sobre a matéria, a dos Estados cabe detalhar as regras aplicáveis no âmbito de suas atividades ou segundo o que a legislação federal lhes atribuir, e aos Municípios, no exercício de uma competência que é apenas residual, cabe disciplinar as questões Ainda, a competência para legislar e atuar em cada esfera de governo o à direção nacional Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E municipal; [...] XVII de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII âmbito do Municípios e Distrito Federal; Em suma, cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional. O exame de ultrassonografia morfológica com translucência nu ultrassonografia morfológica previsto no projeto de lei sob análise não está incluso nas políticas do Sistema Único de Saúde. A par de o órgão competente para tal determinação (Ministério da Saúde) não ter listado o procedimento na rede pública de sa qualquer gestante, tem - referido projeto. A matéria em exame, contudo, trata da ampliação de procedimentos médicos vinculados ao Saúde (SUS), cuja formulação de políticas e protocolos de atenção à saúde competência do Ministério da Saúde Incorporação de Tecnologias no SUS 8.080/1990. Apesar de reconhecida a boa intenção dos nobres vereadores ao proporem a ampliação da cobertura de exames no pré Lei Federal nº 14.721, de 14 de junho de 2023, ao disciplinar a assistência pré no âmbito do Sistema Único d obrigatórios: Art. 1 orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do regulamento: I - ecocardiograma fetal no pré II - durante o primeiro quadrimestre de gestação. Art. 2 a gestação, o médico encaminhará a médico adequado a fim de salvaguardar a vida. A inclusão, por lei municipal, de legislação nacional como a (11ª a 14ª semana) e a ultrassonografia semana) implica inovação na política pública de saúde municipal; XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; Em suma, cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional. O exame de ultrassonografia morfológica com translucência nu ultrassonografia morfológica previsto no projeto de lei sob análise não está incluso nas políticas do Sistema Único de Saúde. A par de o órgão competente para tal determinação (Ministério da Saúde) não ter listado o procedimento na rede pública de sa -se ainda fato relevante, apto a afastar a razoabilidade do A matéria em exame, contudo, não se restringe ao interesse local trata da ampliação de procedimentos médicos vinculados ao , cuja formulação de políticas e protocolos de atenção à saúde competência do Ministério da Saúde, por meio da Comissão Nacional de rporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, conforme disposto na Apesar de reconhecida a boa intenção dos nobres vereadores ao proporem a ampliação da cobertura de exames no pré -natal, cumpre destacar que a Lei Federal nº 14.721, de 14 de junho de 2023, ao disciplinar a assistência pré no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), previu apenas os seguintes exames Art. 1° A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do regulamento: ecocardiograma fetal no pré -natal de gestantes; pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação. Art. 2° Se constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado a fim de salvaguardar a vida. A inclusão, por lei municipal, de outros exames não previstos na como a ultrassonografia morfológica com translucência nucal ultrassonografia morfológica de segundo trimestre inovação na política pública de saúde, o que representa ingerência acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais; elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no SUS, em cooperação técnica com os Estados, Em suma, cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de O exame de ultrassonografia morfológica com translucência nucal e ultrassonografia morfológica previsto no projeto de lei sob análise não está incluso A par de o órgão competente para tal determinação (Ministério da Saúde) não ter listado o procedimento na rede pública de saúde pra toda e se ainda fato relevante, apto a afastar a razoabilidade do não se restringe ao interesse local, pois trata da ampliação de procedimentos médicos vinculados ao Sistema Único de , cuja formulação de políticas e protocolos de atenção à saúde é de , por meio da Comissão Nacional de CONITEC, conforme disposto na Lei nº Apesar de reconhecida a boa intenção dos nobres vereadores ao natal, cumpre destacar que a Lei Federal nº 14.721, de 14 de junho de 2023, ao disciplinar a assistência pré-natal apenas os seguintes exames A rede pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá no protocolo de assistência às gestantes a realização dos seguintes procedimentos, nos termos do natal de gestantes; pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação. Se constatada qualquer alteração que coloque em risco gestante para tratamento médico adequado a fim de salvaguardar a vida. outros exames não previstos na ultrassonografia morfológica com translucência nucal morfológica de segundo trimestre (20ª a 24ª , o que representa ingerência Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E indevida nas atribuições do Poder Executivo, especialmente no que se refere à organização administrativa, à alocação orçamentári de saúde local. Logo, ao impor novos procedimentos clínicos à rede pública local, sem respaldo na política nacional de saúde, a norma municipal desarmônicas com o SUS coordenação nacional (CF, art. 198). Conforme informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, a ultrassonografia morfológica somente é indicada pelos profissionais médicos quando há necessidade, não sendo prescrita para gestações consi presença de anormalidade. Ainda, há dificuldades para encontrar locais credenciados para suprir a demanda já existente, considerando que a rede municipal de saúde já arca com tal exame quando recomendado pelo médico que acompanha a gestante. Desse modo, não se entende razoável uma determinação legal que além de inexequível pela escassez de clínicas habilitadas para sua realização, consiste na aplicação de verba pública para um exame que, ausente condição médica, não traz utilidade comprovada. Ressalte-se, por fim, que o Poder Público Municipal estará promovendo levantamento técnico junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de avaliar a viabilidade da futura implementação de programa voltado à ampliação dos exames pré forma alinhada às diretrizes nacionais de atenção à saúde e observada a disponibilidade orçamentária e a estrutura da rede assistencial. III - DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO A impleme destinação específica de recursos, a aquisição de equipamentos e, eventualmente, a contratação de profissionais especializados, sem que haja no projeto de lei estudo técnico ou estimativa de impacto orçame 16 da Lei Complementar n° A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a gestão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida. Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do artigos 1 °, 2° e 7° do Autó iniciativa, inadequação orçamentária e afronta à legislação federal os demais dispositivos. indevida nas atribuições do Poder Executivo, especialmente no que se refere à organização administrativa, à alocação orçamentária e à gestão da política pública Logo, ao impor novos procedimentos clínicos à rede pública local, sem respaldo na política nacional de saúde, a norma municipal desarmônicas com o SUS, desrespeitando os princípios da (CF, art. 198). Conforme informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, a ultrassonografia morfológica somente é indicada pelos profissionais médicos quando há necessidade, não sendo prescrita para gestações consi presença de anormalidade. Ainda, há dificuldades para encontrar locais credenciados para suprir a demanda já existente, considerando que a rede municipal de saúde já arca com tal exame quando recomendado pelo médico que acompanha a gestante. Desse modo, não se entende razoável uma determinação legal que além de inexequível pela escassez de clínicas habilitadas para sua realização, consiste na aplicação de verba pública para um exame que, ausente condição médica, não traz utilidade comprovada. se, por fim, que o Poder Público Municipal estará promovendo levantamento técnico junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de avaliar a viabilidade da futura implementação de programa voltado à ampliação dos exames pré-natais, em especial aqueles de natureza morfológica, de forma alinhada às diretrizes nacionais de atenção à saúde e observada a disponibilidade orçamentária e a estrutura da rede assistencial. DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO A implementação obrigatória dos exames referidos exigiria a destinação específica de recursos, a aquisição de equipamentos e, eventualmente, a contratação de profissionais especializados, sem que haja no projeto de lei estudo técnico ou estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exige o 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a stão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de implementação da medida. Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do do Autógrafo n° 2.308, de 28 de maio de 2025, por iniciativa, inadequação orçamentária e afronta à legislação federal indevida nas atribuições do Poder Executivo, especialmente no que se refere à a e à gestão da política pública Logo, ao impor novos procedimentos clínicos à rede pública local, sem respaldo na política nacional de saúde, a norma municipal cria obrigações , desrespeitando os princípios da hierarquização e Conforme informações obtidas junto à Secretaria Municipal de Saúde, a ultrassonografia morfológica somente é indicada pelos profissionais médicos quando há necessidade, não sendo prescrita para gestações consideradas sem a Ainda, há dificuldades para encontrar locais credenciados para suprir a demanda já existente, considerando que a rede municipal de saúde já arca com tal exame quando recomendado pelo médico que acompanha a gestante. Desse modo, não se entende razoável uma determinação legal que além de inexequível pela escassez de clínicas habilitadas para sua realização, consiste na aplicação de verba pública para um exame que, ausente condição se, por fim, que o Poder Público Municipal estará promovendo levantamento técnico junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de avaliar a viabilidade da futura implementação de programa voltado à cial aqueles de natureza morfológica, de forma alinhada às diretrizes nacionais de atenção à saúde e observada a DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ntação obrigatória dos exames referidos exigiria a destinação específica de recursos, a aquisição de equipamentos e, eventualmente, a contratação de profissionais especializados, sem que haja no projeto de lei estudo financeiro, conforme exige o artigo 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A ausência de tal estimativa na proposição legislativa viola frontalmente esse dispositivo, configurando vício de legalidade que compromete a stão fiscal responsável e impede a análise técnica da viabilidade de Diante do exposto, Senhor Presidente, submeto à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do Veto Parcial aos 2.308, de 28 de maio de 2025, por vício de iniciativa, inadequação orçamentária e afronta à legislação federal, mantendo Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E Atenciosamente Atenciosamente EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5DA3-4DCD-D1A7-8C9E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 18/06/2025 18:07:05 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 18/06/2025 às 19:07 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5DA3-4DCD-D1A7-8C9E