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materia nº 102/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaParecer Conjunto das comissões referente ao PL nº 58/2025, que que, autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e a alianar áreas públicas para a construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas de Habitação Federal Minha casa Minha Vida e Estadual Ser família Habitação, e dá outras providências,
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2025-09-22T20:15:41.913727-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES



Projeto de Lei nº 58/2025, de 11 de setembro de 2025



Autoria: Poder Executivo Municipal



EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação, e dá outras providências.



PARECER

As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Obras e Serviços Públicos e Finanças e Orçamento, reuniram-se para analisar o Projeto de Lei nº 58/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento de parceria e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Minha Casa Minha Vida e Ser Família Habitação, manifestam-se nos seguintes termos.

O projeto em análise observa os preceitos constitucionais e legais, estando formal e materialmente adequado. A desafetação das áreas públicas descritas no texto legislativo, transformando-as em bens dominicais, encontra respaldo no ordenamento jurídico e viabiliza sua utilização em empreendimentos habitacionais de interesse social, medida compatível com a função social da propriedade pública.

A previsão de chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016, assegura transparência, impessoalidade e legalidade no processo de seleção da empresa responsável pela execução das obras. Tal exigência preserva o interesse coletivo e confere segurança jurídica à execução do programa habitacional.

Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a possibilidade de contrapartida municipal, mediante execução de obras ou aporte de recursos, deverá observar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes. As isenções tributárias, por sua vez, dependem de lei complementar específica, o que atende ao princípio da legalidade tributária.

No aspecto urbanístico, a destinação das áreas indicadas para a implantação de unidades habitacionais mostra-se adequada e atende a uma das mais relevantes demandas sociais, que é a promoção do direito fundamental à moradia digna.

Diante do exposto, as Comissões entendem que o Projeto de Lei nº 58/2025 está plenamente apto à deliberação em Plenário, razão pela qual opinam pela sua aprovação integral.



Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025



Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final





Ver. Beito Machadinho – Presidente





Ver. Djonathan Baioto – Vice-Presidente





Ver. Dr. Andrei – Membro











Comissão de Obras e Serviços Públicos





Ver. Djonathan Baioto – Presidente





Ver. Milton Soares – Vice-Presidente





Ver. Dr. Andrei – Membro





Comissão de Finanças e Orçamento





Ver. Milton Soares – Presidente





Ver. Joaquim Pereira dos Santos – Vice-Presidente





Ver. Deilson Lopes Beiral – Membro



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