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← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 109/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaParecer da Comissão de Legislação com apresentação de Emenda Modificativa e Aditiva referente ao Projeto de Lei nº 30/2025 de autoria da Vereadora Dricka Lima.
native_id27879

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T09:26:19.173784-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

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COMISSÃO: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.



Ementa: PROJETO DE LEI Nº 30/2025-LE, QUE Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula das unidades de ensino da rede pública municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.



AUTORIA: Vereadores Dricka Lima e Deilson Lopes Beiral (Gringo)



RELATOR: Beito Machadinho



I) RELATÓRIO:

Foi encaminhado a esta Comissão o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula das unidades de ensino da rede pública de Campo Novo do Parecis.

A Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, em seu parecer se pronunciou em relação a aspectos estruturais do projeto, bem como, sobre a notória legalidade e importância que a demanda agrega.

Em minuciosa análise e discussões sobre o Projeto, esta Comissão entende que há a necessidade de propor Emendas Modificativa e Aditiva ao texto original, conforme emenda em anexo a ser votada.



II) DO VOTO DO RELATOR

O Vereador Relator, após minuciosa análise, e, pelos debates realizados em reunião específica, se manifesta favorável à aprovação das Emendas propostas, e no mérito entende que existe aptidão legal para tramitação deste Projeto, em face da constitucionalidade, legalidade, e redação conforme a técnica. Abaixo, o manifesto da Comissão, e ao final as concernentes assinaturas.



III) VOTO DO COMISSÃO:

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, reunida com seus pares, após análise da citada matéria, resolve seguir o voto do Vereador Relator, aprovando as Emendas propostas ao texto original, e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do mencionado Projeto com as Emendas propostas, por não haver violação dos preceitos constitucionais, conforme manifestado pela Assessoria Jurídica. 



Sendo assim, indiscutivelmente a presente Lei é oportuna e merecida. 



Sala das Comissões, em 23 de outubro de 2025.



Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final







BEITO MACHADINHO

Presidente





DJONATHAN BAIOTO

Vice-Presidente





DR. ANDREI

			Membro	

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