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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera o art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.
native_id27941

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-12-03 Proposição transformada em lei
2025-12-02 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-12-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-12-01 Proposição aprovada U
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Parecer Concluído
2025-11-25 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-19 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-11-19 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-11-19 Análise Preliminar
2025-11-19 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T17:22:42.866800-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 92
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso projeto de lei, que 
30 de setembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar 
no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis
A proposta legislativa ora apresentada decorre de análise técnica 
realizada pela Assessoria Jurídica Municipal, consolidada no “Relatório de Análise 
sobre a (In)Constitucionalidade da Imposição de Inscrição Automática dos Servidores 
ao Regime de Previdência Complementar”,
inconsistências relevantes na atual redação do dispositivo em vigor. O estudo 
apontou que a inscrição au
plano de benefícios sem manifestação expressa de vontade, não observou o caráter 
facultativo que é inerente ao regime de previdência complementar, conforme dispõe 
o art. 202 da Constituição Federal e 
Apurou-se, ainda, que a operacionalização do regime sequer foi 
efetivamente iniciada pela entidade administradora, inexistindo divulgação 
institucional adequada, comunicação prévia ou mecanismos de orientação técnica 
obrigatória aos servidores potencialmente vinculados. A ausência de informação 
clara, completa e acessível inviabilizou qualquer manifestação válida de adesão ou 
renúncia, gerando insegurança jurídica e o risco de constituição de obrigações 
financeiras sem consentimento dos servidores e do próprio Município.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual pode acarretar 
prejuízos administrativos, financeiros e jurídicos, além de comprometer o princípio da 
transparência e o respeito à liberdade contratual dos servido
indispensáveis à validade do ato de adesão ao regime complementar.
Diante desse cenário, torna
Municipal n° 2.233/2021, a fim de adequá
infraconstitucionais pertinent
previdência complementar será exclusivamente facultativa e dependerá de 
manifestação expressa do servidor, após o recebimento de informações completas e 
adequadas fornecidas pela Administração Municipal e, esp
de Previdência Complementar, responsável técnica pela gestão do plano.
A alteração proposta restabelece a segurança jurídica na aplicação do 
regime, resguarda o Município em relação a responsabilidades indevidas e garante 
que os servidores possam decidir de forma consciente e voluntária acerca de sua 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 92, DE 18 DE NOVEMBRO 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso projeto de lei, que altera a redação do art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 
2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar 
no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis. 
A proposta legislativa ora apresentada decorre de análise técnica 
realizada pela Assessoria Jurídica Municipal, consolidada no “Relatório de Análise 
obre a (In)Constitucionalidade da Imposição de Inscrição Automática dos Servidores 
ao Regime de Previdência Complementar”, cópia anexa,
inconsistências relevantes na atual redação do dispositivo em vigor. O estudo 
apontou que a inscrição automática prevista no art. 13, ao vincular servidores ao 
plano de benefícios sem manifestação expressa de vontade, não observou o caráter 
facultativo que é inerente ao regime de previdência complementar, conforme dispõe 
o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 109/2001.
se, ainda, que a operacionalização do regime sequer foi 
efetivamente iniciada pela entidade administradora, inexistindo divulgação 
institucional adequada, comunicação prévia ou mecanismos de orientação técnica 
ória aos servidores potencialmente vinculados. A ausência de informação 
clara, completa e acessível inviabilizou qualquer manifestação válida de adesão ou 
renúncia, gerando insegurança jurídica e o risco de constituição de obrigações 
timento dos servidores e do próprio Município.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual pode acarretar 
prejuízos administrativos, financeiros e jurídicos, além de comprometer o princípio da 
transparência e o respeito à liberdade contratual dos servido
indispensáveis à validade do ato de adesão ao regime complementar.
Diante desse cenário, torna-se necessária a alteração do art. 13 da Lei 
Municipal n° 2.233/2021, a fim de adequá-lo às normas constitucionais e 
infraconstitucionais pertinentes, estabelecendo-se que a adesão ao regime de 
previdência complementar será exclusivamente facultativa e dependerá de 
manifestação expressa do servidor, após o recebimento de informações completas e 
adequadas fornecidas pela Administração Municipal e, especialmente, pela Entidade 
de Previdência Complementar, responsável técnica pela gestão do plano.
A alteração proposta restabelece a segurança jurídica na aplicação do 
regime, resguarda o Município em relação a responsabilidades indevidas e garante 
ervidores possam decidir de forma consciente e voluntária acerca de sua 
NOVEMBRO DE 2025 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
altera a redação do art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 
2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar 
A proposta legislativa ora apresentada decorre de análise técnica 
realizada pela Assessoria Jurídica Municipal, consolidada no “Relatório de Análise 
obre a (In)Constitucionalidade da Imposição de Inscrição Automática dos Servidores 
cópia anexa, que identificou 
inconsistências relevantes na atual redação do dispositivo em vigor. O estudo 
tomática prevista no art. 13, ao vincular servidores ao 
plano de benefícios sem manifestação expressa de vontade, não observou o caráter 
facultativo que é inerente ao regime de previdência complementar, conforme dispõe 
a Lei Complementar n° 109/2001.
se, ainda, que a operacionalização do regime sequer foi 
efetivamente iniciada pela entidade administradora, inexistindo divulgação 
institucional adequada, comunicação prévia ou mecanismos de orientação técnica 
ória aos servidores potencialmente vinculados. A ausência de informação 
clara, completa e acessível inviabilizou qualquer manifestação válida de adesão ou 
renúncia, gerando insegurança jurídica e o risco de constituição de obrigações 
timento dos servidores e do próprio Município.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual pode acarretar 
prejuízos administrativos, financeiros e jurídicos, além de comprometer o princípio da 
transparência e o respeito à liberdade contratual dos servidores, elementos 
indispensáveis à validade do ato de adesão ao regime complementar.
se necessária a alteração do art. 13 da Lei 
lo às normas constitucionais e 
se que a adesão ao regime de 
previdência complementar será exclusivamente facultativa e dependerá de 
manifestação expressa do servidor, após o recebimento de informações completas e 
ecialmente, pela Entidade 
de Previdência Complementar, responsável técnica pela gestão do plano.
A alteração proposta restabelece a segurança jurídica na aplicação do 
regime, resguarda o Município em relação a responsabilidades indevidas e garante 
ervidores possam decidir de forma consciente e voluntária acerca de sua 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
 
adesão, em conformidade com os princípios que regem a previdência complementar 
no país. 
Diante do exposto, confiando na sensibilidade e elevado espírito 
público que caracterizam esta C
proposição, por se tratar de medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação 
municipal e à proteção dos interesses dos servidores e da Administração Pública.
Atenciosamente,
adesão, em conformidade com os princípios que regem a previdência complementar 
Diante do exposto, confiando na sensibilidade e elevado espírito 
público que caracterizam esta Casa de Leis, solicito a aprovação da presente 
proposição, por se tratar de medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação 
municipal e à proteção dos interesses dos servidores e da Administração Pública.
Atenciosamente,
 
 EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
 Prefeito Municipal 
adesão, em conformidade com os princípios que regem a previdência complementar 
Diante do exposto, confiando na sensibilidade e elevado espírito 
asa de Leis, solicito a aprovação da presente 
proposição, por se tratar de medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação 
municipal e à proteção dos interesses dos servidores e da Administração Pública.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
 
PROJETO LEI N° 83, DE 18
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 13 da Lei Municipal 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 13
Município será facultativa e dependerá de opção expressa do 
servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido 
em formato físico ou digital.
§ 1° A Administração Municipal e a Entidade de Previdênci
Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos 
servidores ingressos
regime de previdência complementar
necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à 
Entidade, em especial
esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca 
das características, condições, riscos, regras de custeio, 
modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do 
plano, garantindo
formação de sua decisão de adesão ou não ao regime.
§ 2° O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência 
complementar poderá fazê
§ 3° Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não 
serão recolh
nem haverá contrapartida do município.
§ 4° Fica facultado ao servidor desligar
momento, mediante comunicação formal, observadas as 
normas do regulamento da entidade de previdência 
complementar.
PROJETO LEI N° 83, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o art. 13 da Lei Municipal n° 
2.233, de 30 de setembro de 2021, 
que institui o Regime de 
Previdência Complementar no 
âmbito do Município de Campo 
Novo do Parecis, Estado de Mato 
Grosso. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A adesão ao Regime de Previdência Complementar do 
Município será facultativa e dependerá de opção expressa do 
servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido 
em formato físico ou digital.
§ 1° A Administração Municipal e a Entidade de Previdênci
Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos 
servidores ingressos, antes e depois da data de vigência do 
regime de previdência complementar, todas as informações 
necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à 
Entidade, em especial, a obrigação técnica de prestar 
esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca 
das características, condições, riscos, regras de custeio, 
modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do 
plano, garantindo-se ao servidor acesso claro e suficiente para a 
formação de sua decisão de adesão ou não ao regime.
§ 2° O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência 
complementar poderá fazê‑lo a qualquer tempo.
§ 3° Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não 
serão recolhidas contribuições previdenciárias complementares 
nem haverá contrapartida do município.
° Fica facultado ao servidor desligar‑se do plano a qualquer 
momento, mediante comunicação formal, observadas as 
normas do regulamento da entidade de previdência 
mplementar. 
DE 2025.
da Lei Municipal n° 
de 30 de setembro de 2021, 
que institui o Regime de 
Previdência Complementar no 
âmbito do Município de Campo 
Novo do Parecis, Estado de Mato 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de 30 de setembro de 2021, 
A adesão ao Regime de Previdência Complementar do 
Município será facultativa e dependerá de opção expressa do 
servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido 
§ 1° A Administração Municipal e a Entidade de Previdência 
Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos 
antes e depois da data de vigência do 
todas as informações 
necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à 
, a obrigação técnica de prestar 
esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca 
das características, condições, riscos, regras de custeio, 
modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do 
aro e suficiente para a 
formação de sua decisão de adesão ou não ao regime.
§ 2° O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência 
‑lo a qualquer tempo.
§ 3° Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não 
idas contribuições previdenciárias complementares 
‑se do plano a qualquer 
momento, mediante comunicação formal, observadas as 
normas do regulamento da entidade de previdência 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
 
§ 5
financeiro da sua contrapartida, conforme 
101, de 4 de maio de 2000 (
Art. 2° Esta L
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
§ 5° O Município deverá realizar o impacto orçamentário
financeiro da sua contrapartida, conforme Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000 (LRF). “ (NR) 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
unicípio deverá realizar o impacto orçamentário￾Lei Complementar n° 
ei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
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ASSINATURAS
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CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 19/11/2025 16:17:42
GMT-04:00
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 19/11/2025 16:19:50 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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