MENSAGEM LEGISLATIVA N° 92
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso projeto de lei, que
30 de setembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis
A proposta legislativa ora apresentada decorre de análise técnica
realizada pela Assessoria Jurídica Municipal, consolidada no “Relatório de Análise
sobre a (In)Constitucionalidade da Imposição de Inscrição Automática dos Servidores
ao Regime de Previdência Complementar”,
inconsistências relevantes na atual redação do dispositivo em vigor. O estudo
apontou que a inscrição au
plano de benefícios sem manifestação expressa de vontade, não observou o caráter
facultativo que é inerente ao regime de previdência complementar, conforme dispõe
o art. 202 da Constituição Federal e
Apurou-se, ainda, que a operacionalização do regime sequer foi
efetivamente iniciada pela entidade administradora, inexistindo divulgação
institucional adequada, comunicação prévia ou mecanismos de orientação técnica
obrigatória aos servidores potencialmente vinculados. A ausência de informação
clara, completa e acessível inviabilizou qualquer manifestação válida de adesão ou
renúncia, gerando insegurança jurídica e o risco de constituição de obrigações
financeiras sem consentimento dos servidores e do próprio Município.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual pode acarretar
prejuízos administrativos, financeiros e jurídicos, além de comprometer o princípio da
transparência e o respeito à liberdade contratual dos servido
indispensáveis à validade do ato de adesão ao regime complementar.
Diante desse cenário, torna
Municipal n° 2.233/2021, a fim de adequá
infraconstitucionais pertinent
previdência complementar será exclusivamente facultativa e dependerá de
manifestação expressa do servidor, após o recebimento de informações completas e
adequadas fornecidas pela Administração Municipal e, esp
de Previdência Complementar, responsável técnica pela gestão do plano.
A alteração proposta restabelece a segurança jurídica na aplicação do
regime, resguarda o Município em relação a responsabilidades indevidas e garante
que os servidores possam decidir de forma consciente e voluntária acerca de sua
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 92, DE 18 DE NOVEMBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso projeto de lei, que altera a redação do art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de
2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis.
A proposta legislativa ora apresentada decorre de análise técnica
realizada pela Assessoria Jurídica Municipal, consolidada no “Relatório de Análise
obre a (In)Constitucionalidade da Imposição de Inscrição Automática dos Servidores
ao Regime de Previdência Complementar”, cópia anexa,
inconsistências relevantes na atual redação do dispositivo em vigor. O estudo
apontou que a inscrição automática prevista no art. 13, ao vincular servidores ao
plano de benefícios sem manifestação expressa de vontade, não observou o caráter
facultativo que é inerente ao regime de previdência complementar, conforme dispõe
o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 109/2001.
se, ainda, que a operacionalização do regime sequer foi
efetivamente iniciada pela entidade administradora, inexistindo divulgação
institucional adequada, comunicação prévia ou mecanismos de orientação técnica
ória aos servidores potencialmente vinculados. A ausência de informação
clara, completa e acessível inviabilizou qualquer manifestação válida de adesão ou
renúncia, gerando insegurança jurídica e o risco de constituição de obrigações
timento dos servidores e do próprio Município.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual pode acarretar
prejuízos administrativos, financeiros e jurídicos, além de comprometer o princípio da
transparência e o respeito à liberdade contratual dos servido
indispensáveis à validade do ato de adesão ao regime complementar.
Diante desse cenário, torna-se necessária a alteração do art. 13 da Lei
Municipal n° 2.233/2021, a fim de adequá-lo às normas constitucionais e
infraconstitucionais pertinentes, estabelecendo-se que a adesão ao regime de
previdência complementar será exclusivamente facultativa e dependerá de
manifestação expressa do servidor, após o recebimento de informações completas e
adequadas fornecidas pela Administração Municipal e, especialmente, pela Entidade
de Previdência Complementar, responsável técnica pela gestão do plano.
A alteração proposta restabelece a segurança jurídica na aplicação do
regime, resguarda o Município em relação a responsabilidades indevidas e garante
ervidores possam decidir de forma consciente e voluntária acerca de sua
NOVEMBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
altera a redação do art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de
2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar
A proposta legislativa ora apresentada decorre de análise técnica
realizada pela Assessoria Jurídica Municipal, consolidada no “Relatório de Análise
obre a (In)Constitucionalidade da Imposição de Inscrição Automática dos Servidores
cópia anexa, que identificou
inconsistências relevantes na atual redação do dispositivo em vigor. O estudo
tomática prevista no art. 13, ao vincular servidores ao
plano de benefícios sem manifestação expressa de vontade, não observou o caráter
facultativo que é inerente ao regime de previdência complementar, conforme dispõe
a Lei Complementar n° 109/2001.
se, ainda, que a operacionalização do regime sequer foi
efetivamente iniciada pela entidade administradora, inexistindo divulgação
institucional adequada, comunicação prévia ou mecanismos de orientação técnica
ória aos servidores potencialmente vinculados. A ausência de informação
clara, completa e acessível inviabilizou qualquer manifestação válida de adesão ou
renúncia, gerando insegurança jurídica e o risco de constituição de obrigações
timento dos servidores e do próprio Município.
Nesse contexto, a manutenção da redação atual pode acarretar
prejuízos administrativos, financeiros e jurídicos, além de comprometer o princípio da
transparência e o respeito à liberdade contratual dos servidores, elementos
indispensáveis à validade do ato de adesão ao regime complementar.
se necessária a alteração do art. 13 da Lei
lo às normas constitucionais e
se que a adesão ao regime de
previdência complementar será exclusivamente facultativa e dependerá de
manifestação expressa do servidor, após o recebimento de informações completas e
ecialmente, pela Entidade
de Previdência Complementar, responsável técnica pela gestão do plano.
A alteração proposta restabelece a segurança jurídica na aplicação do
regime, resguarda o Município em relação a responsabilidades indevidas e garante
ervidores possam decidir de forma consciente e voluntária acerca de sua
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
adesão, em conformidade com os princípios que regem a previdência complementar
no país.
Diante do exposto, confiando na sensibilidade e elevado espírito
público que caracterizam esta C
proposição, por se tratar de medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação
municipal e à proteção dos interesses dos servidores e da Administração Pública.
Atenciosamente,
adesão, em conformidade com os princípios que regem a previdência complementar
Diante do exposto, confiando na sensibilidade e elevado espírito
público que caracterizam esta Casa de Leis, solicito a aprovação da presente
proposição, por se tratar de medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação
municipal e à proteção dos interesses dos servidores e da Administração Pública.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
adesão, em conformidade com os princípios que regem a previdência complementar
Diante do exposto, confiando na sensibilidade e elevado espírito
asa de Leis, solicito a aprovação da presente
proposição, por se tratar de medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação
municipal e à proteção dos interesses dos servidores e da Administração Pública.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
PROJETO LEI N° 83, DE 18
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 13 da Lei Municipal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 13
Município será facultativa e dependerá de opção expressa do
servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido
em formato físico ou digital.
§ 1° A Administração Municipal e a Entidade de Previdênci
Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos
servidores ingressos
regime de previdência complementar
necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à
Entidade, em especial
esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca
das características, condições, riscos, regras de custeio,
modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do
plano, garantindo
formação de sua decisão de adesão ou não ao regime.
§ 2° O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência
complementar poderá fazê
§ 3° Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não
serão recolh
nem haverá contrapartida do município.
§ 4° Fica facultado ao servidor desligar
momento, mediante comunicação formal, observadas as
normas do regulamento da entidade de previdência
complementar.
PROJETO LEI N° 83, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o art. 13 da Lei Municipal n°
2.233, de 30 de setembro de 2021,
que institui o Regime de
Previdência Complementar no
âmbito do Município de Campo
Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O art. 13 da Lei Municipal n° 2.233, de 30 de setembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A adesão ao Regime de Previdência Complementar do
Município será facultativa e dependerá de opção expressa do
servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido
em formato físico ou digital.
§ 1° A Administração Municipal e a Entidade de Previdênci
Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos
servidores ingressos, antes e depois da data de vigência do
regime de previdência complementar, todas as informações
necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à
Entidade, em especial, a obrigação técnica de prestar
esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca
das características, condições, riscos, regras de custeio,
modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do
plano, garantindo-se ao servidor acesso claro e suficiente para a
formação de sua decisão de adesão ou não ao regime.
§ 2° O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência
complementar poderá fazê‑lo a qualquer tempo.
§ 3° Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não
serão recolhidas contribuições previdenciárias complementares
nem haverá contrapartida do município.
° Fica facultado ao servidor desligar‑se do plano a qualquer
momento, mediante comunicação formal, observadas as
normas do regulamento da entidade de previdência
mplementar.
DE 2025.
da Lei Municipal n°
de 30 de setembro de 2021,
que institui o Regime de
Previdência Complementar no
âmbito do Município de Campo
Novo do Parecis, Estado de Mato
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de 30 de setembro de 2021,
A adesão ao Regime de Previdência Complementar do
Município será facultativa e dependerá de opção expressa do
servidor, manifestada mediante termo de adesão preenchido
§ 1° A Administração Municipal e a Entidade de Previdência
Complementar serão responsáveis por disponibilizar aos
antes e depois da data de vigência do
todas as informações
necessárias sobre o plano de benefícios oferecido, cabendo à
, a obrigação técnica de prestar
esclarecimentos completos, adequados e transparentes acerca
das características, condições, riscos, regras de custeio,
modalidades de contribuição, formas de resgate e cobertura do
aro e suficiente para a
formação de sua decisão de adesão ou não ao regime.
§ 2° O servidor que optar pela adesão ao regime de previdência
‑lo a qualquer tempo.
§ 3° Até que o servidor manifeste sua adesão expressa, não
idas contribuições previdenciárias complementares
‑se do plano a qualquer
momento, mediante comunicação formal, observadas as
normas do regulamento da entidade de previdência
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
§ 5
financeiro da sua contrapartida, conforme
101, de 4 de maio de 2000 (
Art. 2° Esta L
disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
§ 5° O Município deverá realizar o impacto orçamentário
financeiro da sua contrapartida, conforme Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 (LRF). “ (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de novembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
unicípio deverá realizar o impacto orçamentárioLei Complementar n°
ei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de novembro de 2025.
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/5675-1BDC-668D-A002
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 19/11/2025 16:19:50 GMT-04:00
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